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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00009007.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Requisição 11/2024 - Processo de Compras nº 803/2023 - Pregão Presencial nº 20.2023 - Contrato nº 1430.2023 - Objeto: OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo operação de infraestrutura, desenvolvimento, manutenção de sistemas e atendimento ao usuário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009141.989.24-4, 00000773.989.25-6, 00022813.989.25-8 |
| PROCESSO: | 00000773.989.25-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato 1430.23 - Pregão Presencial nº 20/2023 - Processo de Compras 703.2023 - Primeiro Termo aditivo de prorrogação ao contrato de contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo operação de infraestrutura, desenvolvimento, manutenção de sistemas e atendimento ao usuário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009007.989.24-7 |
| PROCESSO: | 00022813.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TC Nº 09007.989.24-7 - Pregão Presencial nº 20/23 - Contrato nº 1430 - Firmado com a empresa M3 TECH LTDA - OBJETO: Segundo Termo aditivo de prorrogação e Acréscimo ao contrato de contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo operação de infraestrutura, desenvolvimento, manutenção de sistemas e atendimento ao usuário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009007.989.24-7 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo operação de infraestrutura, desenvolvimento, manutenção de sistemas e atendimento ao usuário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Pregão Presencial n. 20/2023. Contrato n. 1430/2023. 1º e 2º Termos de Aditamento. Regularidade. Recomendação.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos da Pregão Presencial n. 20/2023, do Contrato n. 1430/2023, realizado entre a Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS e a empresa M3 Tech Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo operação de infraestrutura, desenvolvimento, manutenção de sistemas e atendimento ao usuário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
Também em exame o 1º[01] e 2º[02] Termos de Aditamento.
1.2 A instrução do Pregão Presencial n. 20/2023, realizada pela 4ª DF, concluiu que a exigência de todas as soluções na prova de conceito – isto é, a proponente precisava atender a 100% das exigências do Termo de Referência – contraria a jurisprudência desta Corte.
Notificada (DOE de 23/05/2024, evento 39), a Contratada, a Contratante e os respectivos representantes legais deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de justificativas.
Em relação aos Termos Aditivos não foram suscitados apontamentos.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas nos respectivos processados.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento o Pregão Presencial n. 20/2023, o Contrato n. 1430/2023 e os 1º e 2º Termos Aditivos firmados entre a Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS e a empresa M3 Tech Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo operação de infraestrutura, desenvolvimento, manutenção de sistemas e atendimento ao usuário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
Examino ainda o 1º e 2º Termos de Aditamento.
O procedimento ora em análise ainda se operou sob a égide da Lei 8.666/1993.
Destaco que tanto a Contratante, como a Contratada, seus respectivos representantes e o gestor do contrato firmaram os Termos de Ciência e Notificação referentes a cada um dos processados em análise, acerca dos quais deram-se por cientes sobre a responsabilidade pessoal e a necessidade de acompanhamento da tramitação dos autos ora em exame.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.
2.2 A única controvérsia suscitada pela zelosa equipe técnica foi a exigência, pela proponente classificada em primeiro lugar, de apresentação de prova de conceito sobre a totalidade dos itens constantes do Termo de Referência.
Esta Corte de Contas tem entendimento cristalizado, desde ainda no período de vigência da revogada Lei 8.666/1993, no sentido de que a prova de conceito, a que podem se sujeitar os interessados em participar da disputa, não deve abranger a totalidade das funcionalidades previstas para a solução tecnológica.
Com a superveniência da Lei 14.133/2021, desta feita de forma expressa (art. 17, § 3º), faculta-se a possibilidade de realização da prova de conceito. Deverá, entretanto, recair sobre os elementos de maior relevância, ou considerados absolutamente indispensáveis, para a verificação da adequação da proposta com as partes das especificações técnicas eleitas. Há farta jurisprudência sobre o tema, algumas das quais foram reproduzidas no bojo do próprio relatório da auditoria.
No caso concreto, ainda consoante a instrução, constato ter ocorrido boa participação na disputa (8 proponentes), a inexistência de impugnação ao certame e nenhuma empresa foi desclassificada em razão da previsão editalícia. Excepcionalmente, relevo a falha.
Recomendo, entretanto, que a Universidade, em seus futuros certames, adeque as regras de seus instrumentos convocatórios às diretrizes normativas vigentes e à jurisprudência desta Corte de Contas.
Em relação ao 1º e 2º termos de aditamento, inexistindo óbices, podem ser aprovados.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, com recomendação, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o Pregão Presencial n. 20/2023, o Contrato n. 1430/2023 bem como o 1º e 2º Termos Aditivos.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao Arquivo.
GCSA, 24 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 24 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR