TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00009007.989.24-7
CONTRATANTE:
  • UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL - USCS (CNPJ 44.392.215/0001-70)
    • LEANDRO CAMPI PREARO (CPF ***.901.538-**) - Reitor e Signatário do Ajuste
CONTRATADO(A):
  • M3 TECH LTDA (CNPJ 08.335.113/0001-50)
    • MAIZA TOLENTINO FERREIRA (CPF ***.343.031-**) - Administradora
INTERESSADO(A):
  • ALESSANDRO PARADA (CPF ***.677.938-**) - Gestor do Contrato
ASSUNTO: Requisição 11/2024 - Processo de Compras nº 803/2023 - Pregão Presencial nº 20.2023 - Contrato nº 1430.2023 - Objeto: OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo operação de infraestrutura, desenvolvimento, manutenção de sistemas e atendimento ao usuário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009141.989.24-4, 00000773.989.25-6, 00022813.989.25-8
PROCESSO: 00000773.989.25-6
CONTRATANTE:
  • UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL - USCS (CNPJ 44.392.215/0001-70)
    • LEANDRO CAMPI PREARO (CPF ***.901.538-**) - Reitor e Signatário do Ajuste
CONTRATADO(A):
  • M3 TECH LTDA (CNPJ 08.335.113/0001-50)
    • MAIZA TOLENTINO FERREIRA (CPF ***.343.031-**) - Administradora
INTERESSADO(A):
  • ALESSANDRO PARADA (CPF ***.677.938-**) - Gestor do Contrato
ASSUNTO: Contrato 1430.23 - Pregão Presencial nº 20/2023 - Processo de Compras 703.2023 - Primeiro Termo aditivo de prorrogação ao contrato de contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo operação de infraestrutura, desenvolvimento, manutenção de sistemas e atendimento ao usuário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00009007.989.24-7
PROCESSO: 00022813.989.25-8
CONTRATANTE:
  • UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL - USCS (CNPJ 44.392.215/0001-70)
    • LEANDRO CAMPI PREARO (CPF ***.901.538-**) - Reitor e Signatário do Ajuste
CONTRATADO(A):
  • M3 TECH LTDA (CNPJ 08.335.113/0001-50)
    • MAIZA TOLENTINO FERREIRA (CPF ***.343.031-**) - Administradora
INTERESSADO(A):
  • ALESSANDRO PARADA (CPF ***.677.938-**) - Gestor do Contrato
ASSUNTO: TC Nº 09007.989.24-7 - Pregão Presencial nº 20/23 - Contrato nº 1430 - Firmado com a empresa M3 TECH LTDA - OBJETO: Segundo Termo aditivo de prorrogação e Acréscimo ao contrato de contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo operação de infraestrutura, desenvolvimento, manutenção de sistemas e atendimento ao usuário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00009007.989.24-7

 

Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo operação de infraestrutura, desenvolvimento, manutenção de sistemas e atendimento ao usuário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Pregão Presencial n. 20/2023. Contrato n. 1430/2023. 1º e 2º Termos de Aditamento. Regularidade. Recomendação.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos da Pregão Presencial n. 20/2023, do Contrato n. 1430/2023, realizado entre a Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS e a empresa M3 Tech Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo operação de infraestrutura, desenvolvimento, manutenção de sistemas e atendimento ao usuário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul.

Também em exame o 1º[01] e 2º[02] Termos de Aditamento.

 

1.2 A instrução do Pregão Presencial n. 20/2023, realizada pela 4ª DF, concluiu que a exigência de todas as soluções na prova de conceito – isto é, a proponente precisava atender a 100% das exigências do Termo de Referência – contraria a jurisprudência desta Corte.

Notificada (DOE de 23/05/2024, evento 39), a Contratada, a Contratante e os respectivos representantes legais deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de justificativas.

 

Em relação aos Termos Aditivos não foram suscitados apontamentos.

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas nos respectivos processados.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento o Pregão Presencial n. 20/2023, o Contrato n. 1430/2023 e os 1º e 2º Termos Aditivos firmados entre a Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS e a empresa M3 Tech Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo operação de infraestrutura, desenvolvimento, manutenção de sistemas e atendimento ao usuário da Universidade Municipal de São Caetano do Sul.

Examino ainda o 1º e 2º Termos de Aditamento.

O procedimento ora em análise ainda se operou sob a égide da Lei 8.666/1993.

Destaco que tanto a Contratante, como a Contratada, seus respectivos representantes e o gestor do contrato firmaram os Termos de Ciência e Notificação referentes a cada um dos processados em análise, acerca dos quais deram-se por cientes sobre a responsabilidade pessoal e a necessidade de acompanhamento da tramitação dos autos ora em exame.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.

Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.

 

2.2 A única controvérsia suscitada pela zelosa equipe técnica foi a exigência, pela proponente classificada em primeiro lugar, de apresentação de prova de conceito sobre a totalidade dos itens constantes do Termo de Referência.

Esta Corte de Contas tem entendimento cristalizado, desde ainda no período de vigência da revogada Lei 8.666/1993, no sentido de que a prova de conceito, a que podem se sujeitar os interessados em participar da disputa, não deve abranger a totalidade das funcionalidades previstas para a solução tecnológica.

Com a superveniência da Lei 14.133/2021, desta feita de forma expressa (art. 17, § 3º), faculta-se a possibilidade de realização da prova de conceito. Deverá, entretanto, recair sobre os elementos de maior relevância, ou considerados absolutamente indispensáveis, para a verificação da adequação da proposta com as partes das especificações técnicas eleitas. Há farta jurisprudência sobre o tema, algumas das quais foram reproduzidas no bojo do próprio relatório da auditoria.

No caso concreto, ainda consoante a instrução, constato ter ocorrido boa participação na disputa (8 proponentes), a inexistência de impugnação ao certame e nenhuma empresa foi desclassificada em razão da previsão editalícia. Excepcionalmente, relevo a falha.

Recomendo, entretanto, que a Universidade, em seus futuros certames, adeque as regras de seus instrumentos convocatórios às diretrizes normativas vigentes e à jurisprudência desta Corte de Contas.

Em relação ao 1º e 2º termos de aditamento, inexistindo óbices, podem ser aprovados.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, com recomendação, pelos fundamentos anteriormente expostos.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o Pregão Presencial n. 20/2023, o Contrato n. 1430/2023 bem como o 1º e 2º Termos Aditivos.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 24 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o Pregão Presencial n. 20/2023, o Contrato n. 1430/2023 bem como o 1º e 2º Termos Aditivos. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 24 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] Objetivo: Prorrogação da vigência por mais 12 meses.
 
[02] Objetivos: (a) Prorrogação da vigência por mais 12 meses. (b) Ampliação do horário de atendimento dos serviços constantes do Anexo I, incluindo o Hospital Veterinário e o Centro de Pesquisa Clínica. (c) acréscimo equivalente a 20% do valor inicial nos serviços constantes dos itens A, B, C, D E e E do Anexo II.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UTCG-GVZC-7TNT-5NIS