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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
| PROCESSO: |
TC-00002499.989.24-2 |
| ENTIDADE: |
- INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - IMSS
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
- ARMANDO RODRIGUES DE LIMA - DIRETOR
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| EM EXAME: |
BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: |
2024 |
| INSTRUÇÃO: |
UR-04 - UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REGULAR SOB RECOMENDAÇÕES.
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Dados Qualitativos |
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População do ente federativo (Paraguaçu Paulista) |
41.120 habitantes (censo 2022) |
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Total de segurados ativos vinculados ao RPPS |
1.406 |
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Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS |
478 |
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Total Geral de Segurados |
1.884 |
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Razão Ativos / (inativos + pensionistas) |
2,94 |
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Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP |
Sim. Obtido pela via judicial. Último CRP emitido pela via administrativa ocorreu em 2022 |
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Segregação de massas |
Não |
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Aplicações Financeiras |
Em conformidade com as normas editadas pelo CMN 4.963/2021 |
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Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022) |
Sim |
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Cumprimento da meta atuarial com os investimentos |
Sim. Houve aporte complementar no exercício de 2024 (R$ 8.698.944,90). |
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Cumprimento da função social da entidade |
Sim |
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Rentabilidade da Carteira de Investimentos |
9,92% (abaixo da meta atuarial) |
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Atendimento às recomendações do técnico atuário |
Sim |
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Patamar-limite das despesas administrativas |
Dentro dos patamares legais. |
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Transparência das informações |
Parcial |
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Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial |
Sim |
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Dados Quantitativos (R$) |
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Receita total arrecadada |
R$ 60.131.165,97 |
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Despesa total realizada |
R$ 24.460.906,87 |
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Resultado orçamentário |
R$ 9.737.565,10 (superávit de 16,19%) |
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Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS |
Não tem |
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Despesa com benefícios concedidos |
R$ 20.172.414,51 |
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Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício |
R$ 294.176.911,97 |
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Resultado atuarial |
R$ 44.085.177,06 (déficit) |
RELATÓRIO.
Tratam os autos das contas do exercício de 2024 apresentadas pelos gestores do Instituto Municipal de Seguridade Social – IMSS, do Município de Paraguaçu Paulista, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
A Entidade de Previdência foi criada pela Lei Municipal nº 1.968, de 21 de maio de 1997, com alterações posteriores.
De acordo com a sua Lei de Criação e Estatuto Social (doc. 05), são órgãos do Regime: − Conselho Administrativo; − Conselho Fiscal; − Diretoria; e − Comitê de Investimentos.
A instrução da matéria coube à UR-04 – Marília, que encartou seu relatório no item 11.43 destes autos, do qual se sobressaem os seguintes achados:
1. Dados Orçamentários e Patrimoniais Gerais
- B.1.1. Receita Arrecadada: R$ 60.131.165,97 (com ajuste negativo da fiscalização de R$ 26.125.616,72 referente ao registro indevido de rendimentos de aplicações financeiras não resgatados como receita orçamentária em vez de Variação Patrimonial Aumentativa - VPA).
- B.1.1. Despesa Empenhada: R$ 24.460.906,87.
- B.1.1. Resultado Orçamentário Ajustado: Superávit de R$ 9.737.565,10 (16,19%).
- C.2.1. Carteira de Investimentos: R$ 294.176.911,97.
2. Principais Achados e Irregularidades apontados pela Fiscalização
A. Planejamento e Governança do RPPS
- A.1.2. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício: As métricas informadas ao Sistema Audesp para mensurar benefícios pagos e a taxa de administração não se mostram adequadas nem claras para aferir a eficácia da gestão.
- A.2.1. Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Comitê de Investimentos:
- As aplicações de recursos não contam com aprovação prévia do Conselho Administrativo (acompanhamento feito a posteriori).
- As atas do Comitê de Investimentos trazem aprovações genéricas, sem o detalhamento das análises técnicas.
- Não há registro em ata sobre decisões de manutenção ou encerramento de aplicações com histórico de perdas reiteradas.
- A participação de membro do Conselho Fiscal no Comitê de Investimentos (prevista pelo Decreto Municipal nº 6.891/2022) fere o princípio da segregação de funções e gera conflito de interesses.
- 1 membro do Conselho Administrativo e 1 membro do Conselho Fiscal não possuem a certificação profissional exigida.
- A.3. Controle Interno: Não há evidências de que os relatórios do Controle Interno tenham sido levados ao conhecimento do Dirigente do Instituto, demonstrando a necessidade de melhorias na atuação do órgão.
B. Execução Contábil, Orçamentária e Patrimonial
- B.1. Análise de Balanços:
- As demonstrações contábeis não foram acompanhadas pelas Notas Explicativas, contrariando o MCASP (10ª ed.) e a NBC TSP 11.
- Ocorreu contabilização extemporânea das provisões matemáticas de benefícios sem a devida nota explicativa, prejudicando a transparência e fidedignidade das demonstrações.
- Utilização do método de financiamento Agregado na avaliação atuarial para fins de gestão sem a devida evidenciação em Nota Explicativa, em descumprimento ao IPC-14.
- B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária: Contabilização indevida de rendimentos de aplicações financeiras não resgatados como receita orçamentária em vez de Variação Patrimonial Aumentativa (VPA), descumprindo o IPC-14.
- B.1.2. Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial: A contabilização extemporânea das provisões matemáticas e divergências em registros provocam distorção direta do resultado econômico e patrimonial.
C. Situação Atuarial e Benefícios
- B.2.1. Benefícios Concedidos: A razão entre servidores ativos e inativos/pensionistas ficou em 2,94, enquadrando-se na faixa "Crítica" (até 3,0), o que pode comprometer a sustentabilidade do sistema.
- C.1. Atuário:
- Déficit atuarial apurado em R$ 44.085.177,06 (com plano de amortização) e R$ 126.395.808,88 (sem o plano de amortização), registrando aumento em relação ao exercício anterior.
- Atendimento parcial às recomendações do atuário: não houve alteração da alíquota da taxa de administração, não foram efetuados aportes adicionais previstos para o déficit e não foi realizado o recenseamento cadastral (último em 2018).
- Inconsistências no DRAA 2025 enviado ao Ministério da Previdência: divergência na alíquota patronal informada, projeção irrealista de inflação de longo prazo zerada (0,00%) e divergência no número de professores cadastrados.
D. Gestão de Investimentos
- C.2.1. Resultado dos Investimentos: Rentabilidade da carteira de 9,92% no exercício, ficando aquém da meta atuarial estabelecida de 10,08%.
- C.2.2. Composição dos Investimentos:
- Constatado desenquadramento de alocação em relação à Política de Investimentos aprovada.
- O RPPS não adotou medidas judiciais ou administrativas visando mitigar/reaver as perdas incorridas no fundo Pátria Special Opportunities, descumprindo recomendações anteriores.
- C.2.3. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 Exercícios: O RPPS não atingiu a meta atuarial em 4 dos últimos 5 exercícios (2020, 2021, 2022 e 2024), ficando inclusive abaixo da inflação nos anos de 2020, 2021 e 2022.
E. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e Transparência
- C.3. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP): O município obtém CRP exclusivamente via decisão judicial. A via administrativa está obstada devido a irregularidades no cadastro de dirigentes/conselheiros e pendências no envio do DIPR e DAIR.
- C.5. Transparência das Informações: Portal de transparência desatualizado, faltando a divulgação de atas dos conselhos/comitê, relatórios do controle interno, avaliação atuarial de 2024, posição da carteira e política de investimentos de 2025.
- C.6. Contrato com Empresa de Consultoria: Contrato com a empresa de consultoria (Crédito & Mercado) omite cláusulas que garantam a isenção/independência da análise e a declaração de não recebimento de remuneração de estruturadores.
F. Cumprimento de Exigências e Recomendações
- D.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: O RPPS atendeu apenas parcialmente às recomendações exaradas pelo TCESP nos julgamentos dos exercícios anteriores (2020 e 2022).
3. Conclusão
- Conclusão: A fiscalização conclui o relatório apontando o conjunto de falhas contábeis, atuariais, de governança e de gestão de investimentos, submetendo o feito à apreciação do Diretor Técnico para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas.
Devidamente notificada, a entidade, por seu diretor, elenca extensa peça de defesa nos eventos 32.1 e ss.
Síntese dos Argumentos da Defesa
A.2. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício
- Unidade de Medida da Ação 2086 (Metodologia em %): A defesa argumenta que as métricas no Sistema Audesp seguem rigorosamente as diretrizes da legislação municipal local (Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Plano Plurianual
). Sustenta que o uso de percentual em vez de unidades numéricas não trouxe prejuízo, ocultação de dados ou falta de transparência, inexistindo modelo único rígido no art. 165 da Constituição Federal. A concessão dos benefícios foi devidamente demonstrada no item B.2.1 e aprovada formalmente.
- Ação 2085 (Taxa de Administração): Afirma que a sugestão da auditoria por valores absolutos é uma mera preferência metodológica. Alega ausência de vedação legal e pede que a questão seja enquadrada como mera recomendação.
A.2.1. Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Comitê de Investimentos
- Aprovação Prévia de Aplicações pelo Conselho Administrativo: Defende que a Lei Municipal
(art. 17 e art. 27-A, § 7º) atribui a deliberação técnica de alocações e resgates ao Comitê de Investimentos, cabendo ao Conselho Administrativo a fiscalização e o acompanhamento a posteriori e trimestral.
- Registros nas Atas do Comitê de Investimentos: Argumenta não haver padronização federal rígida sobre o detalhamento descritivo de atas. As análises técnicas são respaldadas por relatórios de consultoria especializada externa e cenários econômicos.
- Manutenção/Encerramento de Fundos com Perdas: Esclarece que a oscilação das cotas decorre da "marcação a mercado" (Resolução CVM
). Oscilações temporárias não configuram perda efetiva ou má gestão, exigindo visão estratégica de longo prazo.
- Composição do Comitê e Segregação de Funções: A presença de 1 membro do Conselho Fiscal no Comitê é regida por lei municipal vigente (art. 27-A da Lei
). A estrutura atende aos limites dos municípios de pequeno/médio porte e foi considerada adequada no julgamento do exercício de 2020 (TC-4502/989/20).
- Certificação Profissional de Membros: O Ministério da Previdência Social fixou regra de transição gradual até 31/12/2025 (Portaria MPS
). A exigência mínima no período (
dos membros) foi cumprida e regularizada no exercício.
- Aderência à Política de Investimentos: Não foram constatadas divergências na Resolução CMN
. Eventuais distorções pontuais em metas internas de alocação não configuram ilegalidade.
A.3. Controle Interno
- Ciência do Dirigente e Recomendações: A defesa comprovou a ciência inequívoca do Dirigente do Instituto quanto aos relatórios do Controle Interno por meio de comprovantes de e-mails e termos de recebimento juntados aos autos. Sustenta que a Lei Complementar Municipal
e o art. 74 da CF não condicionam a regularidade do setor à expedição formal de recomendações.
B.1. Análise de Balanços
- Ausência de Notas Explicativas: A defesa alega impropriedade na auditoria, acostando as Notas Explicativas (Doc. 12), as quais abrangem detalhadamente aspectos orçamentários, patrimoniais, financeiros, atuariais e os planos de amortização.
- Contabilização das Provisões Matemáticas: Afirma que a contabilização depende do encerramento atuarial e cadastral. O déficit atuarial de R$ 177,4 milhões possui plano de amortização por aportes em pleno vigor (Lei Municipal
), validadas e aprovadas junto ao Ministério da Previdência Social (com emissão de DRAA regular).
- Método de Financiamento Agregado: Esclarece ter havido equívoco de interpretação da auditoria: o método utilizado para equacionamento é o de amortização por aportes periódicos (art. 56 da Portaria MTP
), validado formalmente pela Secretaria de Previdência.
B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária
- Contabilização de Rendimentos de Aplicações: A contabilização dos rendimentos (R$ 26,1 milhões) seguiu a Lei Federal
e a Lei Municipal
(art. 27-P). Não houve ocultação de valores, prejuízo ao erário ou distorção patrimonial, visto que os recursos integraram diretamente o patrimônio vinculado do RPPS.
B.1.2. Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial
- Distorção Patrimonial pelas Provisões e Parcelamentos: Argumenta que se trata de reflexo técnico de lançamentos formais já justificados nos itens B.1 e B.1.3.1. Destaca a robustez patrimonial do RPPS (ativos superiores a R$ 294 milhões), superávit orçamentário expressivo e a emissão/manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
B.2.1. Benefícios Concedidos
- Proporção Ativos/Inativos de 2,94: Argumenta que a razão de 2,94 ativos para cada inativo/pensionista não compromete o regime. O RPPS opera no Regime Financeiro de Capitalização (e não de Repartição Simples), no qual os benefícios são pagos por proventos e reservas acumuladas a longo prazo, dependendo da rentabilidade e do plano de custeio, e não exclusivamente da arrecadação direta dos ativos vigentes.
C.1. Atuário
- Déficit Atuarial e Aportes: A apuração do déficit seguiu a Portaria MTP
, sendo aplicado o Limite do Déficit Atuarial (LDA) com base no prazo do passivo (15,79 anos). Com a dedução do LDA (R$ 48,2 milhões), a reserva real a amortizar reduziu-se a R$ 126,3 milhões, valor suportado pelo plano de aportes vigente (Lei Municipal
).
- Taxa de Administração (2,62% x 2,00%): O custeio de 2,62% sobre a folha dos ativos equivale exatamente à aplicação da alíquota legal de 2,00% sobre a totalidade das remunerações (ativos, inativos e pensionistas) prevista no art. 34 da Lei Municipal
. Trata-se de adequação de base de cálculo do estudo atuarial sem afrontar a lei.
- Estudos Complementares: A ausência de novos estudos decorre da estabilidade do plano de cargos e da massa de segurados no período, perdendo objeto a necessidade de revisão.
C.2.1. Resultado dos Investimentos
- Rentabilidade Aquém da Meta Atuarial: Sustenta que a meta atuarial é um parâmetro de longo prazo e não garantia anual obrigatória. O não atingimento decorreu de cenário macroeconômico adverso generalizado no ano de 2024, fato corroborado pelo Anuário 2025 do IEG-PREV do TCESP, que registrou que 90% dos RPPS paulistas também não atingiram as metas atuariais no exercício. Destaca rentabilidade positiva da carteira de 9,92% (R$ 26,1 milhões).
C.2.2. Composição dos Investimentos
- Desenquadramento / Não Alocação em FIP (Art. 10, II): A ausência de alocação no segmento decorreu de decisão prudencial e conservadora da gestão frente a ativos de menor liquidez e maior risco em 2024. Não houve infração aos limites máximos do CMN ou da Política de Investimentos.
- Sindicância do Fundo Pátria Special Opportunities: A apuração interna (sindicância de 2022) constatou regularidade formal nas alocações originais. O fundo encontrava-se ativo na CVM, sem sanções ou processos judiciais. O encerramento com perdas seguiu o regulamento próprio de liquidação do fundo, restando comprovada a cautela do RPPS.
C.2.3. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 Exercícios
- Desempenho Histórico (2020 a 2024): O fraco desempenho nos anos de 2020, 2021 e 2022 decorreu dos fortes impactos nos mercados financeiros globais provindos da pandemia de COVID-19, cenário inclusive reconhecido pelo TCESP no Comunicado
. Ressalta que o regime atingiu a meta atuarial nos exercícios de 2019 e 2023.
C.3. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)
- Emissão por Decisão Judicial: A defesa esclarece que a ação judicial para emissão do CRP foi proposta pelo Poder Executivo Municipal contra a União, e não pelo IMSS. A controvérsia administrativa judicializada referia-se a repasses patronais de responsabilidade da Prefeitura. Todos os quesitos de responsabilidade direta do IMSS junto ao CadPrev constam como plenamente regulares.
Por último, cabe destacar que os exercícios pretéritos da entidade tiveram o seguinte trâmite perante este Tribunal de Contas.
- (2023) TC-002595.989.23 Regular com ressalvas.
- (2022) TC-002385.989.22 Regular com ressalvas.
- (2021) TC-002990.989.21 Regular com ressalvas.
- (2020) TC-004502.989.20 Regular com ressalvas.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 37.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO.
Tratam os autos das contas do exercício de 2024 apresentadas pelos gestores do Instituto Municipal de Seguridade Social – IMSS, do Município de Paraguaçu Paulista, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, o que me anima a prosseguir com o exame de mérito. Às partes foi assegurado o indispensável direito de defesa.
Resta patente nos autos que as contas pretéritas do RPPS de Paraguaçu Paulista, relativas aos quatro últimos exercícios (2020 a 2023), receberam boa acolhida desta Corte de Contas (2020 a 2023).
Com o exercício de 2024 não será diferente, com as recomendações a seguir dispostas.
Conforme dito alhures, cuida-se aqui do exame das contas do RPPS do município de Paraguaçu Paulista (41.120 habitantes segundo o censo IBGE de 2022), com o total de 1.884 segurados.
A relação entre segurados ativos e segurados inativos + pensionistas é de 2,94, situação considerada pela doutrina especializada como crítica[1].
Conforme destacou o corpo técnico desta Casa, analisando somente o presente índice - proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, a razão de 2,94 contribuintes para cada beneficiário, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
Pois bem.
1. Itens cujos Argumentos de Defesa Podem Ser Acolhidos Sob Recomendação
A.2. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício
- Unidade de Medida da Ação 2086 (Metodologia em %):
- Fundamentação: As razões merecem acolhimento sob recomendação, pois a metodologia adotada tem respaldo na legislação local e assegurou a transparência das concessões. Contudo, recomenda-se ao Instituto a adequação futura dos indicadores para unidades numéricas absolutas, facilitando a mensuração direta e a padronização solicitada pelo controle externo.
- Ação 2085 (Taxa de Administração):
- Fundamentação: O argumento é aceito sob recomendação, dado que a ausência de infração legal expressa impede a aplicação de censura. Recomenda-se ajustar o formato de apresentação nos próximos exercícios para alinhamento às diretrizes do TCESP.
A.2.1. Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Comitê de Investimentos
- Aprovação Prévia de Aplicações pelo Conselho Administrativo:
- Fundamentação: Os argumentos respaldam-se na norma municipal vigente. Recomenda-se, contudo, o aprimoramento dos fluxos institucionais para garantir maior integração e comunicação tempestiva entre o Comitê e o Conselho Administrativo.
- Manutenção/Encerramento de Fundos com Perdas:
- Fundamentação: A justificativa é aceita, visto que a marcação a mercado reflete flutuações conjunturais e não necessariamente dano ao erário. Recomenda-se a manutenção de monitoramento contínuo da carteira e o respaldo em laudos técnicos antes de eventuais liquidações.
- Composição do Comitê e Segregação de Funções:
- Fundamentação: O arranjo possui base legal local e precedente julgado favorável. Recomenda-se a avaliação periódica do modelo para garantir o fortalecimento constante da segregação de funções à luz das boas práticas de governança.
- Certificação Profissional de Membros:
- Fundamentação: Demonstrou-se o cumprimento dos marcos regulatórios transitórios da Previdência Social. Recomenda-se dar continuidade ao plano de capacitação e certificação dos demais membros até o prazo limite estipulado.
- Aderência à Política de Investimentos:
- Fundamentação: As divergências pontuais em alocações internas não afrontam as balizas gerais da norma federal do CMN. Recomenda-se maior rigor no acompanhamento dos limites e metas fixados na Política de Investimentos do próprio Instituto.
A.3. Controle Interno
- Ciência do Dirigente e Recomendações:
- Fundamentação: A comprovação documental afasta a alegada inércia do gestor. Recomenda-se que o órgão de Controle Interno passe a emitir recomendações explícitas nos relatórios para fortalecer o acompanhamento das ações corretivas.
B.1. Análise de Balanços
- Ausência de Notas Explicativas:
- Fundamentação: A apresentação dos documentos supre a lacuna formal. Recomenda-se o rigor no envio tempestivo junto aos demonstrativos contábeis nos próximos exercícios.
- Contabilização das Provisões Matemáticas:
- Fundamentação: O equacionamento do déficit atuarial está respaldado por lei local e órgão federal competente. Recomenda-se a adequação dos prazos das rotinas contábeis para o registro tempestivo das provisões nos balanços.
C.1. Atuário
- Taxa de Administração (2,62% x 2,00%):
- Fundamentação: A adequação da base de cálculo manteve a equivalência financeira da taxa legal sem ferir o dispositivo normativo. Recomenda-se a padronização das memórias de cálculo nos laudos atuariais para evitar dúvidas de interpretação.
C.2.1. Resultado dos Investimentos
- Rentabilidade Aquém da Meta Atuarial:
- Fundamentação: O desempenho positivo e o impacto macroeconômico sistêmico verificado na maioria dos regimes do Estado afastam o dolo ou a incúria da gestão. Recomenda-se a permanente revisão das estratégias de alocação para mitigar riscos de mercado.
C.2.3. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 Exercícios
- Desempenho Histórico (2020 a 2024):
- Fundamentação: A frustração de rentabilidade em anos de crise pandêmica global configura motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Corte. Recomenda-se manter prudência na gestão dos investimentos buscando o atingimento das metas no ciclo plurianual.
2. Itens cujos Argumentos de Defesa Podem Ser Acolhidos
A.2.1. Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Comitê de Investimentos
- Registros nas Atas do Comitê de Investimentos:
- Fundamentação: Defesa acolhida. Ficou demonstrado que as reuniões e tomadas de decisão foram pautadas em análises técnicas especializadas, inexistindo violação a padrão formal legalmente imposto.
B.1. Análise de Balanços
- Método de Financiamento Agregado:
- Fundamentação: Defesa acolhida. Ficou comprovado o erro de premissa da auditoria, estando a sistemática de financiamento em consonância com as normas da Previdência Social.
B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária
- Contabilização de Rendimentos de Aplicações:
- Fundamentação: Defesa acolhida. Os recursos foram integralmente incorporados ao patrimônio do RPPS sob o estrito cumprimento das normas de regência contábil.
B.1.2. Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial
- Distorção Patrimonial pelas Provisões e Parcelamentos:
- Fundamentação: Defesa acolhida. Os dados patrimoniais e a regularidade do CRP atestam o equilíbrio financeiro e a inexistência de distorção prejudicial às contas.
B.2.1. Benefícios Concedidos
- Proporção Ativos/Inativos de 2,94:
- Fundamentação: Defesa acolhida. O argumento técnico é irretocável quanto à natureza do Regime de Capitalização.
C.1. Atuário
- Déficit Atuarial e Aportes:
- Fundamentação: Defesa acolhida. O equacionamento atuarial atende integralmente à regulação federal e legalidade local.
- Estudos Complementares:
- Fundamentação: Defesa acolhida. Diante do quadro fático inalterado na massa de segurados, não houve prejuízo pela não realização de estudos adicionais.
C.2.2. Composição dos Investimentos
- Desenquadramento / Não Alocação em FIP (Art. 10, II):
- Fundamentação: Defesa acolhida. Trata-se do exercício regular do dever de prudência do gestor público.
- Sindicância do Fundo Pátria Special Opportunities:
- Fundamentação: Defesa acolhida. Apurou-se a boa-fé e o cumprimento dos trâmites de apuração interna, sem constatação de conduta irregular dos gestores.
C.3. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)
- Emissão por Decisão Judicial:
- Fundamentação: Defesa acolhida. A controvérsia judicializada não decorreu de atos omissivos ou irregulares praticados diretamente pela gestão do IMSS.
Com as recomendações dispostas, estas contas merecem o juízo de aprovação.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto Municipal de Seguridade Social – IMSS, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 34, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
- Ao Cartório para:
- publicar;
- aguardar o decurso do prazo recursal
- certificar,
- Arquivando-se em seguida.
GCSA-ACS, 23 de Julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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Esse comparativo refere-se à relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS, consolidados por grupo na Tabela 13.339 Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do RPPS para o pagamento dos benefícios. Quanto maior ela se apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no Ativo Líquido.
Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as seguintes faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável, permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo um bom nível de acumulação de recursos.
| PROCESSO: |
TC-00002499.989.24-2 |
| ENTIDADE: |
- INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - IMSS
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
- ARMANDO RODRIGUES DE LIMA - DIRETOR
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| EM EXAME: |
BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: |
2024 |
| INSTRUÇÃO: |
UR-04 - UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto Municipal de Seguridade Social – IMSS, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 34, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCSA-ACS, 23 de Julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-US6V-A7WZ-6GRH-6SGB