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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002499.989.24-2
ENTIDADE:
  • INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - IMSS
MUNICÍPIO:
  • PARAGUAÇU PAULISTA
RESPONSÁVEL:
  • ARMANDO RODRIGUES DE LIMA - DIRETOR
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-04 - UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I

 

 

EMENTA:  SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REGULAR SOB RECOMENDAÇÕES.

 

 

Dados Qualitativos

População do ente federativo (Paraguaçu Paulista)

41.120 habitantes (censo 2022)

Total de segurados ativos vinculados ao RPPS

1.406

Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS

478

Total Geral de Segurados

1.884

Razão Ativos / (inativos + pensionistas)

2,94

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

Sim. Obtido pela via judicial. Último CRP emitido pela via administrativa ocorreu em 2022

Segregação de massas

Não

Aplicações Financeiras

Em conformidade com as normas editadas pelo CMN 4.963/2021

Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022)

Sim

Cumprimento da meta atuarial com os investimentos

Sim. Houve aporte complementar no exercício de 2024 (R$ 8.698.944,90).

Cumprimento da função social da entidade

Sim

Rentabilidade da Carteira de Investimentos

9,92% (abaixo da meta atuarial)

Atendimento às recomendações do técnico atuário

Sim

Patamar-limite das despesas administrativas

Dentro dos patamares legais.

Transparência das informações

Parcial

Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial

Sim

 

Dados Quantitativos (R$)

Receita total arrecadada

R$ 60.131.165,97

Despesa total realizada

R$ 24.460.906,87

Resultado orçamentário

R$ 9.737.565,10 (superávit de 16,19%)

Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS

Não tem

Despesa com benefícios concedidos

R$ 20.172.414,51

Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício

R$ 294.176.911,97

Resultado atuarial

R$ 44.085.177,06 (déficit)

  

 

RELATÓRIO.

Tratam os autos das contas do exercício de 2024 apresentadas pelos gestores do Instituto Municipal de Seguridade Social – IMSS, do Município de Paraguaçu Paulista, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

A Entidade de Previdência foi criada pela Lei Municipal nº 1.968, de 21 de maio de 1997, com alterações posteriores.

De acordo com a sua Lei de Criação e Estatuto Social (doc. 05), são órgãos do Regime: − Conselho Administrativo; − Conselho Fiscal; − Diretoria; e − Comitê de Investimentos.

A instrução da matéria coube à UR-04 – Marília, que encartou seu relatório no item 11.43 destes autos, do qual se sobressaem os seguintes achados:

1. Dados Orçamentários e Patrimoniais Gerais

2. Principais Achados e Irregularidades apontados pela Fiscalização

A. Planejamento e Governança do RPPS

B. Execução Contábil, Orçamentária e Patrimonial

C. Situação Atuarial e Benefícios

D. Gestão de Investimentos

E. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e Transparência

F. Cumprimento de Exigências e Recomendações

3. Conclusão

Devidamente notificada, a entidade, por seu diretor, elenca extensa peça de defesa nos eventos 32.1 e ss.

Síntese dos Argumentos da Defesa

A.2. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício

A.2.1. Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Comitê de Investimentos

A.3. Controle Interno

B.1. Análise de Balanços

B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária

B.1.2. Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial

B.2.1. Benefícios Concedidos

C.1. Atuário

C.2.1. Resultado dos Investimentos

C.2.2. Composição dos Investimentos

C.2.3. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 Exercícios

C.3. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)

 

Por último, cabe destacar que os exercícios pretéritos da entidade tiveram o seguinte trâmite perante este Tribunal de Contas.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 37.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO.

Tratam os autos das contas do exercício de 2024 apresentadas pelos gestores do Instituto Municipal de Seguridade Social – IMSS, do Município de Paraguaçu Paulista, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, o que me anima a prosseguir com o exame de mérito. Às partes foi assegurado o indispensável direito de defesa.

Resta patente nos autos que as contas pretéritas do RPPS de Paraguaçu Paulista, relativas aos quatro últimos exercícios (2020 a 2023), receberam boa acolhida desta Corte de Contas (2020 a 2023).

Com o exercício de 2024 não será diferente, com as recomendações a seguir dispostas.

Conforme dito alhures, cuida-se aqui do exame das contas do RPPS do município de Paraguaçu Paulista (41.120 habitantes segundo o censo IBGE de 2022), com o total de 1.884 segurados.

A relação entre segurados ativos e segurados inativos + pensionistas é de 2,94, situação considerada pela doutrina especializada como crítica[1].

Conforme destacou o corpo técnico desta Casa, analisando somente o presente índice - proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, a razão de 2,94 contribuintes para cada beneficiário, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

Pois bem.

1. Itens cujos Argumentos de Defesa Podem Ser Acolhidos Sob Recomendação

A.2. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício

A.2.1. Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Comitê de Investimentos

A.3. Controle Interno

B.1. Análise de Balanços

C.1. Atuário

C.2.1. Resultado dos Investimentos

C.2.3. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 Exercícios

2. Itens cujos Argumentos de Defesa Podem Ser Acolhidos

A.2.1. Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Comitê de Investimentos

B.1. Análise de Balanços

B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária

B.1.2. Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial

B.2.1. Benefícios Concedidos

C.1. Atuário

C.2.2. Composição dos Investimentos

C.3. Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)

Com as recomendações dispostas, estas contas merecem o juízo de aprovação.

Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto Municipal de Seguridade Social – IMSS, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 34, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal
    3. certificar,
  2. Arquivando-se em seguida.

GCSA-ACS, 23 de Julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
dhml

 
Esse comparativo refere-se à relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS, consolidados por grupo na Tabela 13.339 Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do RPPS para o pagamento dos benefícios. Quanto maior ela se apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no Ativo Líquido.
Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as seguintes faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável, permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo um bom nível de acumulação de recursos.
 

 

 

PROCESSO: TC-00002499.989.24-2
ENTIDADE:
  • INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - IMSS
MUNICÍPIO:
  • PARAGUAÇU PAULISTA
RESPONSÁVEL:
  • ARMANDO RODRIGUES DE LIMA - DIRETOR
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-04 - UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I

 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto Municipal de Seguridade Social – IMSS, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 34, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 23 de Julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

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