TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-000699.989.26-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO LUIZ COLUCCI - Prefeito Municipal 
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) 
CONTRATADO(A):
  • IZL SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
REP. LEGAL:
  • IZILDA DE LOURDES MONDIN - Proprietária
INTERESSADOS:
  • MAURICIO BURIZIK CALIL 
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • WALTER FAUSTINO DA SILVA
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) 
  • ALEXANDRE GONCALVES
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) 
  • ANTONIO CORNELIO DE MORAIS FILHO
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) 
  • PERES SANTOS DE JESUS
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) 
  • JOAO JOSE GOMES DA SILVA
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) 
  • KATIA KORNETOFF
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • CRISAMON DOS REIS MOURA
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) 
  • SILAS MEDEIROS LEAL
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • GILSON COSTA LIMA
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) 
  • RICCELLI DOS SANTOS
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) 
  • SAMUEL NUNES DOS ANJOS
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
EM EXAME: Pregão Eletrônico nº 17/2024 (Processo Administrativo nº 15.926/2023) e Contrato nº 095/2024, assinado em 30/04/2024. Objeto: Aquisição de veículo para atendimento da demanda da Secretaria de Administração.
EXERCÍCIO: 2024
VALOR INICIAL: R$ 1.417.400,00
EXPEDIENTE REFERENCIADO: TC-00019255.989.25-3
INSTRUÇÃO: UR-07 — Unidade Regional de São José dos Campos

 

PROCESSO: TC-000977.989.26-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA - Prefeito Municipal 
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO LUIZ COLUCCI - Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
CONTRATADO(A):
  • IZL SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
REP. LEGAL:
  • IZILDA DE LOURDES MONDIN - Proprietária
INTERESSADO(A):
    MAURICIO BURIZIK CALIL
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • WALTER FAUSTINO DA SILVA
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • ALEXANDRE GONCALVES
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • ANTONIO CORNELIO DE MORAIS FILHO
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • PERES SANTOS DE JESUS
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • JOAO JOSE GOMES DA SILVA
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • KATIA KORNETOFF
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • CRISAMON DOS REIS MOURA
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • SILAS MEDEIROS LEAL
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • GILSON COSTA LIMA
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • RICCELLI DOS SANTOS
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • SAMUEL NUNES DOS ANJOS
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
EM EXAME: Acompanhamento da execução do Contrato nº 095/2024
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-07 — Unidade Regional de São José dos Campos

 

PROCESSO: TC-001800.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO LUIZ COLUCCI
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
CONTRATADO(A):
  • IZL SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
REP. LEGAL: IZILDA DE LOURDES MONDIN
INTERESSADO(A):
  • CRISTOBAL PARRAGA GOMEZ FILHO
    • ADVOGADO: RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
  • HUGO LEONARDO OLIVEIRA FERREIRA MENDES RAMOS
EM EXAME: Aditamento
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: 1° Termo Aditivo do Contrato n° 095/2024. Finalidade: Acréscimo quantitativo de R$ 243.100,00 (duzentos e quarenta e três mil e cem reais), o que equivale a 17,15% do valor do contrato atualizado.
INSTRUÇÃO: UR-07 — Unidade Regional de São José dos Campos

 

EMENTA: PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS UTILITÁRIOS. PLANEJAMENTO E PESQUISA DE PREÇOS COMPROVADOS. COMPETITIVIDADE PRESERVADA. OMISSÕES FORMAIS RELATIVAS AO REAJUSTE, AO REEQUILÍBRIO E ÀS PENALIDADES. PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA NO PNCP. LICITAÇÃO E CONTRATO REGULARES. RECOMENDAÇÕES. TERMO ADITIVO. ACRÉSCIMO QUANTITATIVO DE 17,15%. LIMITE LEGAL OBSERVADO. PREÇO UNITÁRIO MANTIDO. PUBLICAÇÃO TEMPESTIVA NO PNCP. DEFICIÊNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DA DEMANDA E REMESSA TARDIA AO TRIBUNAL. REGULARIDADE COM RESSALVA. EXECUÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DA FORNECEDORA. COMPONENTES ACESSÓRIOS EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES. FUNCIONALIDADE DOS VEÍCULOS PRESERVADA. RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO DEFICIENTES. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. DANO LÍQUIDO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES À ORIGEM. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

R E L A T Ó R I O

Examinam-se, em conjunto, o Pregão Eletrônico nº 17/2024 e o Contrato nº 095/2024, celebrados pela Prefeitura Municipal de Ilhabela com IZL Serviços e Locação de Veículos Ltda. para aquisição de veículos utilitários, no valor inicial de R$ 1.417.400,00 (TC-00000699.989.26-5); o acompanhamento da execução contratual (TC-00000977.989.26-8); e o 1º Termo Aditivo, que acresceu uma caminhonete, no valor de R$ 243.100,00, elevando a contratação a R$ 1.660.500,00 (TC-00001800.989.26-1). Considera-se, ainda, o TC-00019255.989.25-3, expediente do Ministério Público do Estado já arquivado, cujos elementos foram incorporados à instrução, sem constituir objeto autônomo deste julgamento.

Licitação e contrato — TC-00000699.989.26-5

O certame, processado sob a forma eletrônica, pelo critério de menor preço e modo de disputa aberto, destinou-se, originalmente, à aquisição de um veículo comercial leve Kia Bongo K2500 4WD, por R$ 201.900,00, e de cinco caminhonetes Mitsubishi L200 Triton GLS, por R$ 243.100,00 cada. A sessão ocorreu em 08/04/2024, a adjudicação e a homologação foram formalizadas em 17/04/2024, e o contrato foi assinado em 30/04/2024, com vigência até 29/04/2025.

No curso da licitação, foram apresentados pedidos de esclarecimento e impugnação ao item relativo às caminhonetes, notadamente quanto aos bancos em couro, à exigência de acessórios originais de fábrica, à cilindrada mínima de 2.400 cm³ e ao prazo de entrega. A Administração manteve as especificações, invocando, respectivamente, durabilidade, facilidade de higienização, autenticidade dos componentes e adequação às vias de difícil acesso; quanto ao prazo, esclareceu que os 60 dias para entrega, contados da autorização de fornecimento, poderiam ser objeto de pedido de prorrogação devidamente justificado.

A Fiscalização da UR-07, no relatório do evento 36.1, concluiu que os apontamentos comprometiam a licitação e o contrato. Indicou em suas conclusões:

a) ausência de comprovação de inserção da contratação no Plano de Contratações Anual, aliada à celebração quase imediata de termo aditivo por acréscimo quantitativo (após 64 dias), evidenciando subdimensionamento da demanda e deficiência material na fase de planejamento;

b) formação do orçamento estimado baseada exclusivamente em contratação pretérita do próprio Município, sem pesquisa ampliada de mercado e sem consideração de economia de escala, em desacordo com os arts. 23 e 46 da Lei nº 14.133/2021;

c) manutenção de exigências técnicas sem comprovação objetiva de indispensabilidade, restringindo a competitividade do certame e afastando potenciais fornecedores, com reflexos negativos na economicidade da contratação;

d) celebração de contratação inicial em condições economicamente menos vantajosas, comprovada por comparação com contratação posterior idêntica realizada pelo próprio Município, caracterizando perda de economia de escala e afronta aos princípios da eficiência e da economicidade, no valor potencial de R$ 27.100,00 por veículo e R$ 162.600,00 na somatória de 6 veículos;

e) inobservância de cláusulas essenciais no instrumento contratual, notadamente ausência de índice de reajuste, matriz de riscos, prazo para resposta ao reequilíbrio econômico-financeiro e detalhamento das penalidades, em desacordo com o art. 92 da Lei nº 14.133/2021;

f) não exigência de garantia contratual sem motivação específica, fragilizando a mitigação de riscos e a proteção do erário.

Registrou, de outro lado, que o preço de R$ 243.100,00 por caminhonete era 6% inferior ao preço anterior atualizado e ao orçamento estimado de R$ 257.320,00, concluindo, nesse tópico, por sua compatibilidade com o mercado. Anotou também onze participantes no certame, ante oito na contratação pretérita.

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Acompanhamento da execução — TC-00000977.989.26-8

O Contrato nº 095/2024 encerrou-se em 29/04/2025. Segundo o relatório da Fiscalização do evento 25.15, todos os sete veículos — os seis inicialmente contratados e a caminhonete acrescida — foram entregues, liquidados e pagos, totalizando R$ 1.660.500,00, sem pendência financeira. A inspeção in loco ocorreu em 29/01/2026.

Quanto ao Kia Bongo, a Fiscalização verificou que o ar-condicionado, ausente na entrega, havia sido instalado e estava funcionando. Assinalou, contudo, desgaste e corrosão na carroceria, apesar de o odômetro registrar 2.638 km. No tocante às seis caminhonetes Mitsubishi, afastou a crítica ao sistema multimídia, que reputou equivalente ao de veículo adquirido posteriormente, mas constatou bancos revestidos com material sintético, em vez de couro, e caçambas protegidas por peça plástica, sem a aplicação de poliureia original de fábrica prevista no edital.

Os fatos já haviam sido objeto de apuração própria pela Controladoria Geral do Município, iniciada após denúncia de usuários acerca dos veículos recém-adquiridos. Entre 04 e 15/11/2024, o órgão realizou auditoria de regularidade, na modalidade acompanhamento de gestão, abrangendo recursos de R$ 1.660.500,00. Os trabalhos compreenderam entrevistas com responsáveis pela liberação dos pagamentos, exame do Processo Administrativo nº 15.926/2023, consulta aos registros financeiros e vistoria dos veículos.

O Relatório da Controladoria Geral do Município (evento 25.1), de 11/11/2024, registrou que o processo administrativo não continha apontamento, notificação da fornecedora ou providência voltada à correção das ocorrências. Considerou desconformes, nas seis Mitsubishi L200, o revestimento sintético dos bancos, o sistema multimídia e a proteção plástica das caçambas sem aplicação de poliureia; quanto ao Kia Bongo, apontou a ausência do ar-condicionado contratado. Apurou dano estimado de R$ 169.600,00, dos quais R$ 162.600,00 correspondiam à diferença de R$ 27.100,00 entre o preço de cada caminhonete e o valor obtido em licitação municipal posterior, e R$ 7.000,00 ao custo atribuído ao ar-condicionado do Kia.

A apuração da controladoria também indicou que os gestores e fiscais formalmente designados não haviam sido chamados a receber ou vistoriar os bens e não produziram registros nos autos. Segundo as informações colhidas, a Diretoria de Transportes, vinculada à Secretaria de Serviços Urbanos, recebeu os veículos, providenciou emplacamento e seguro e somente depois os distribuiu às Secretarias usuárias, cujos agentes promoveram a liquidação das despesas. Após o Memorando CGM nº 145/2024, de 06/11/2024, a Controladoria reputou insuficientes os esclarecimentos da Secretaria de Serviços Urbanos e, em juízo próprio, atribuiu inércia à unidade e ao respectivo Secretário. Ao final, solicitou a instauração de sindicância para apuração de responsabilidades e avaliação de sanções à contratada, além de encaminhar os achados à Secretaria de Assuntos Jurídicos, ao Ministério Público do Estado e a este Tribunal.

A comunicação da Controladoria ao Ministério Público do Estado de São Paulo originou notícia de fato e, posteriormente, o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil - PPIC nº 0286.0000688/2024 - 1º PJ, formalmente instaurado pela Promotoria de Justiça de Ilhabela em 28/05/2025. Figuraram como representante a Controladoria Geral do Município e como representados Walter Faustino da Silva e IZL Serviços e Locação de Veículos Eireli. O objeto compreendeu as possíveis desconformidades na execução do Contrato nº 095/2024, eventual omissão no recebimento dos veículos e possível dano ao erário. A portaria determinou a ciência dos interessados e requisições à Controladoria e à Prefeitura sobre o envio do relatório ao TCE-SP, a apreciação do Memorando SSU nº 078/2025 e o desfecho da sindicância administrativa.

Em 26/08/2025, diante das diligências ainda pendentes, o Promotor de Justiça Raul Agripino dos Santos Pinto prorrogou o PPIC por noventa dias e determinou novas requisições à Municipalidade e ao TCE-SP. Na sequência, o Ofício SEI nº 15899264, de 07/10/2025, solicitou à Presidência desta Corte, no prazo de trinta dias, informação sobre eventual procedimento instaurado para apurar a execução do ajuste. O pedido foi encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça Paulo Sérgio de Oliveira e Costa por meio do Ofício nº 2831/2025-EXPPGJ, assinado em 13/10/2025, no Processo SEI nº 29.0001.0117131.2025-38. O ofício e seus anexos também foram juntados no evento 25.1 do TC-00000977.989.26-8.

No âmbito municipal, a Controladoria reconheceu que não havia requerido de imediato a abertura de sindicância e informou ter suprido a omissão mediante o Processo Sindicante Investigativo SEI nº 3520400.427.00000496/2025-38, instaurado pela Portaria nº 324/2025 (evento 25.1). A Comissão Permanente de Sindicância examinou o relatório do controle interno, as manifestações administrativas e os documentos reunidos e realizou vistoria em uma Mitsubishi L200 e no Kia Bongo. A inspeção confirmou divergências nos materiais e nos itens previstos no edital; registrou, contudo, que o ar-condicionado do Kia já estava instalado naquele momento.

No relatório final de 17/10/2025 (TC-000977.989.26-8, evento 25.2) a Comissão concluiu pela efetiva irregularidade da execução, pelo inadimplemento de cláusulas editalícias e contratuais pela fornecedora e por falhas internas no recebimento e na fiscalização. Não encontrou elementos para responsabilização funcional de servidores efetivos, mas apontou indícios, em tese, de gestão irregular por parte do responsável pelo recebimento dos veículos, identificado na Diretoria de Transportes subordinada ao Secretário de Serviços Urbanos. A Comissão consignou não dispor de competência disciplinar para aplicar penalidade ao agente político ou à empresa e, por isso, recomendou à Controladoria a adoção de mecanismos de aprimoramento da fiscalização e a avaliação de sanções à contratada, à luz do art. 155 da Lei nº 14.133/2021; recomendou, ainda, o envio do relatório à Secretaria de Assuntos Jurídicos para comunicação ao Ministério Público.

Por decisão de 20/10/2025 (evento 25.3), o Prefeito acolheu integralmente o relatório da Comissão e determinou seu encaminhamento à Controladoria Geral do Município e à Secretaria de Assuntos Jurídicos para prosseguimento. A conclusão da sindicância, portanto, limitou o afastamento de responsabilidade à esfera funcional dos servidores efetivos; não afastou as desconformidades materiais, nem encerrou a avaliação de providências em face do agente político e da fornecedora. Nos documentos encaminhados a esta Corte, contudo, não se identificou decisão posterior de aplicação de sanção, ressarcimento ou encerramento da apuração pela Controladoria ou pela Secretaria Jurídica.

A empresa foi notificada administrativamente em 18/12/2025. Em 05/01/2026, limitou-se a informar que retornava de recesso e a solicitar prorrogação do prazo para resposta. Na inspeção da Fiscalização desta Corte, realizada em 29/01/2026, as adequações dos bancos e das caçambas ainda não estavam comprovadas. A resposta substancial da contratada, datada de 26/02/2026 e juntada no evento 59.1, viria a sustentar que os acessórios haviam sido instalados por concessionária para evitar atraso e a oferecer futura correção do revestimento dos bancos mediante indicação de fornecedor local.

Ao concluir a instrução no evento 25.15, a Fiscalização afastou a ocorrência relativa ao sistema multimídia, reconheceu que o ar-condicionado do Kia havia sido instalado, mas manteve os seguintes apontamentos:

a) Estofado de veículos em material desconforme às especificações dos mesmos, resultando em diferença financeira.

b) Caçambas de veículos em material desconforme às especificações dos mesmos, resultando em diferença financeira.

c) Caçamba de veículo Kia Bongo – placa SVI-5F75 – sobremaneira deteriorada, com desgaste em madeira e enferrujamento significativo, mesmo com menos de dois anos de uso do veículo.

d) Valor do dano ao erário de R$ 162.600,00, pelas disfunções encontradas nos veículos. Acolheu a estimativa da Controladoria apenas quanto às caminhonetes e atribuiu dano de R$ 162.600,00, após deduzir os R$ 7.000,00 referentes ao ar-condicionado.

e) Atribuição de gestores e fiscais não condizente com o procedimental administrativo da Prefeitura Municipal de Ilhabela.

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Termo aditivo — TC-00001800.989.26-1

O 1º Termo Aditivo foi assinado em 11/06/2024 para acrescer uma caminhonete ao mesmo preço unitário de R$ 243.100,00, correspondente a 17,15% do valor inicial. A justificativa administrativa vinculou a unidade adicional à Secretaria Municipal de Mobilidade e Segurança Pública, diante do estado e da defasagem da frota, da necessidade de acesso a áreas rurais e da pretendida melhoria da resposta operacional.

No evento 17.1, a Fiscalização reconheceu que o acréscimo permaneceu dentro do limite legal e que o instrumento estava formalmente instruído, mas o considerou materialmente impróprio por entender que supriu demanda ordinária e previsível, sem demonstração de vantagem econômica. Apontou ainda ausência de publicação tempestiva no PNCP, manutenção do preço unitário sem pesquisa contemporânea, remessa tardia dos documentos a este Tribunal e possível comprometimento por acessoriedade:

a) acréscimo quantitativo destinado a suprir demanda previsível, evidenciando subdimensionamento da contratação original e deficiência material de planejamento no valor de R$ 243.100,00 equivalente a 17,15%;

b) ausência de publicação tempestiva do termo aditivo no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, comprometendo a eficácia e a transparência do ajuste;

c) manutenção do preço unitário originalmente pactuado sem comprovação de adequação ao mercado no momento da alteração contratual;

d) Documentação protocolada fora do prazo previsto pelas Instruções desta Corte de Contas.

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Expediente do Ministério Público do Estado — TC-00019255.989.25-3

O Ofício nº 2831/2025-EXPPGJ, de 13/10/2025, por meio do qual o Procurador-Geral de Justiça encaminhou o pedido formulado pelo Promotor de Justiça Raul Agripino dos Santos Pinto no Ofício SEI nº 15899264, deu origem ao TC-00019255.989.25-3. O Ministério Público solicitou, em trinta dias, informações sobre eventual procedimento desta Corte destinado a apurar as irregularidades noticiadas na execução do Contrato nº 095/2024. A inicial do evento 1.1 reuniu o despacho de prorrogação e diligências do PPIC nº 0286.0000688/2024 – 1º PJ, o relatório da Controladoria, manifestações e documentos municipais sobre as desconformidades e o andamento da sindicância, além das comunicações mantidas entre o controle interno e a UR-7. Esses elementos coincidem com os documentos e achados já relatados no tópico da execução contratual.

Por despacho de 21/10/2025 (evento 7.1), a Presidência remeteu o expediente à Fiscalização para informar se o ajuste já era examinado e, em caso negativo, adotar as providências cabíveis. Determinou também a ciência do Promotor subscritor, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com a informação de que a conclusão seria oportunamente encaminhada. O Ofício GP nº 3005/2025, de 03/11/2025 (evento 13.1), comunicou o envio à equipe de Fiscalização. Em 26/01/2026, a UR-7 informou a autuação do TC-00000699.989.26-5 e do TC-00000977.989.26-8 e propôs o referenciamento do expediente ao processo principal (evento 18.1).

A Procuradoria-Geral de Justiça foi atualizada pelos Ofícios GP nº 647/2026, de 06/03/2026, e nº 1311/2026, de 24/04/2026, este último acompanhado da manifestação da UR-7 (eventos 28.1 e 41.1). Entre essas comunicações, o despacho de 19/03/2026 determinou o referenciamento ao processo principal (evento 37.1). Distribuído o expediente por prevenção, o despacho de 07/05/2026 ordenou instrução complementar pela UR-7, a notificação da Prefeitura e da contratada e, ao final, o referenciamento ao TC-00000699.989.26-5 (evento 46.1).

No evento 62.1, de 19/06/2026, a UR-7 informou que o conteúdo da inicial fora integralmente considerado na instrução do TC-00000699.989.26-5, relativo à licitação e ao contrato, do TC-00000977.989.26-8, referente à execução, e do TC-00001800.989.26-1, atinente ao termo aditivo. Registrou que essas autuações haviam sido provocadas pelo expediente, sintetizou a conclusão técnica como de irregularidade da licitação, do contrato e do aditivo, com ressalvas no acompanhamento da execução, e consignou não haver informação ou documento novo a acrescentar. Após ciência das providências adotadas, determinou-se o arquivamento do TC-00019255.989.25-3 em 16/07/2026 (evento 66.1). O expediente, portanto, não integra o objeto deste julgamento, embora tenha provocado e subsidiado a instrução das matérias ora decididas; as comunicações anteriores ao Ministério Público registraram que a conclusão da análise seria oportunamente encaminhada.

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Contraditório

À vista dos apontamentos dos relatórios da Fiscalização — evento 36.1 do TC-00000699.989.26-5, evento 25.15 do TC-00000977.989.26-8 e evento 17.1 do TC-00001800.989.26-1 —, o despacho de 25/02/2026, juntado no evento 39.1 do processo principal, notificou a Prefeitura Municipal de Ilhabela, a empresa IZL Serviços e Locação de Veículos Ltda. e os responsáveis indicados, concedendo-lhes quinze dias úteis para conhecimento da instrução e apresentação de justificativas.

Hugo Leonardo Oliveira Ferreira Mendes Ramos apresentou defesa no evento 49.1 do TC-00001800.989.26-1, em peça datada de 10/03/2026. Alegou que sua designação como fiscal se restringia ao 1º Termo Aditivo e que planejamento e dimensionamento da demanda, pesquisa de preços, publicação no PNCP e remessa de documentos seriam atribuições da gestão administrativa. Com fundamento nos arts. 3º, 4º e 6º do Decreto Municipal nº 7.030/2018, distinguiu a conferência dos materiais e o ateste das notas, próprios do fiscal, da análise de preços e vantajosidade, publicidade e controle dos prazos, próprios do gestor. Declarou que a caminhonete acrescida fora entregue em conformidade e, à luz do art. 9º, I, “b”, e § 1º do mesmo decreto, afirmou que o recebimento definitivo de compra de valor elevado competiria a comissão designada pelo ordenador de despesas, não ao fiscal isoladamente. Requereu, assim, o afastamento de sua responsabilidade pelos apontamentos formais e administrativos.

No evento 59.1, a contratada juntou carta de 26/02/2026, dirigida à Prefeitura, sobre as desconformidades das Mitsubishi L200. Informou que as unidades disponíveis no estoque da montadora não possuíam todos os opcionais exigidos — bancos em couro, sistema multimídia e proteção da caçamba em poliureia — e que a fabricação nessa configuração demandaria cerca de 120 dias. Para evitar atraso substancial, teria providenciado a instalação dos acessórios em concessionária de São José dos Campos. Sustentou que os veículos foram entregues e atestados como conformes e que, segundo a concessionária, o sistema multimídia e o protetor de caçamba seriam componentes originais, não itens do mercado paralelo. Ainda assim, ofereceu-se para corrigir os pontos questionados, especialmente os bancos, mediante indicação de fornecedor local pela Prefeitura, evitando deslocamentos e custos adicionais.

Antonio Luiz Colucci apresentou esclarecimentos no evento 100.1, em peça datada de 16/04/2026 e subscrita por Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima e Yuri Marcel Soares Oota. Sustentou que a aquisição constava do PCA de 2024, sob os IDs 2052 e 8235, e que o orçamento não se apoiara apenas na contratação pretérita do Município, pois combinara contratações similares, cotação com fornecedores e banco público de preços. Acrescentou que o preço contratado fora reconhecido pela Fiscalização como compatível com o mercado e inferior ao da aquisição municipal anterior, de modo que eventual deficiência na amplitude ou apresentação da pesquisa comportaria, no máximo, recomendação.

Quanto às especificações, invocou a apresentação de onze propostas e mais de oitenta lances como evidência de competição efetiva. Defendeu que motorização, bancos em couro, acessórios originais e prazo de entrega integravam a discricionariedade técnica da Administração e atendiam a critérios de durabilidade, desempenho, padronização e adequação ao uso, sem exclusão concreta de fornecedor apto. Também rejeitou a perda econômica estimada pela diferença entre o preço contratado, de R$ 243.100,00, e o resultado de R$ 216.000,00 obtido em licitação posterior. A vantajosidade deveria ser aferida nas condições existentes à época, pois alterações de mercado, estoque, estratégias comerciais, cadeia de fornecimento e participantes poderiam explicar a diferença, sem demonstração de que proposta equivalente por preço menor estivesse então disponível.

Sobre o contrato, atribuiu natureza formal às omissões relativas a reajuste, matriz de riscos, prazo para resposta a pedidos de reequilíbrio e detalhamento das penalidades, por se tratar de fornecimento concentrado, sem execução continuada ou prejuízo demonstrado. Ponderou que o reequilíbrio e o regime sancionatório decorrem da lei. A garantia, por sua vez, seria facultativa e, em fornecimento simples, poderia encarecer as propostas sem ganho proporcional para o erário. Em relação ao aditamento, explicou que a intenção inicial envolvia caminhão para o Departamento de Materiais e Patrimônio; depois, outras Secretarias manifestaram interesse nas caminhonetes e, durante a execução, surgiu nova demanda da Secretaria de Mobilidade e Segurança Pública. O acréscimo de uma unidade, celebrado 64 dias após o contrato, teria preservado preço ainda atual, dispensando nova pesquisa. As questões de publicidade e remessa tardia ao Tribunal seriam meramente formais.

Na execução, concentrou-se no Kia Bongo, placa SVI-5F75. Alegou que o veículo era usado diariamente no transporte de materiais de consumo e permanentes e no apoio às Secretarias de Agricultura e Pesca, inclusive para levar equipamentos, insumos e água potável a comunidades de difícil acesso. A maresia, a umidade, a salinidade, as vias não pavimentadas e o contato com materiais da atividade pesqueira explicariam o desgaste. A corrosão seria superficial, sem perda de massa ou comprometimento funcional, e a madeira apresentaria apenas deterioração da pintura protetiva. A baixa quilometragem decorreria da reduzida malha viária municipal, apesar dos trajetos frequentes. Afirmou que o caminhão permanecia em operação e recebia manutenção periódica. Ao final, requereu a regularidade das matérias.

A Prefeitura apresentou justificativas no evento 113.1, subscritas por Eduardo Leandro de Queiroz e Souza. Em grande parte, reiterou Colucci quanto ao PCA, à pesquisa de preços, à competitividade e motivação das especificações, à comparação com a licitação posterior, às cláusulas contratuais, à garantia, ao aditamento e ao Kia Bongo, razão pela qual ficam relatados apenas seus acréscimos.

Defendeu que eventual ausência formal no PCA não invalidaria o certame, pois o plano seria instrumento orientativo e os elementos materiais da necessidade e da adequação orçamentária estariam comprovados no processo. Afirmou que a pesquisa observara o art. 23, § 1º, I e II, da Lei nº 14.133/2021 e o art. 46, I e II, do Decreto Municipal nº 97/1995. O quantitativo teria refletido as demandas então formalizadas pelas Secretarias, sem responsabilidade da unidade promotora pela ausência de manifestação de outras Pastas; a solicitação posterior seria superveniente, sem fracionamento ou renúncia deliberada à economia de escala. Acrescentou que a licitação subsequente contou com a fabricante HPE Automotores do Brasil Ltda., o que reduziria custos de intermediação, e teve diferença de apenas uma unidade, insuficiente para evidenciar ganho relevante de escala.

Especificou que os bancos em couro foram exigidos pela resistência, menor absorção e facilidade de higienização no uso intensivo por equipes de campo, que transportariam ferramentas, equipamentos e produtos empregados no controle de pragas. A originalidade dos acessórios asseguraria procedência, compatibilidade e segurança, diante da falta de estrutura municipal especializada para avaliar itens instalados fora do padrão da fabricante. Relacionou a cilindrada mínima de 2.400 cm³ ao relevo acidentado, às vias não pavimentadas e ao acesso às comunidades tradicionais de Castelhanos, sobretudo em períodos chuvosos. Quanto à entrega, salientou que os sessenta dias iniciais poderiam ser prorrogados por igual período, alcançando 120 dias.

Sobre as L200, questão não desenvolvida por Colucci, informou que o modelo saía de fábrica com bancos de tecido e que o couro era acessório opcional. Admitiu a entrega inicial com couro sintético, solução que não teria justificado a recusa dos veículos, mas afirmou que os assentos foram posteriormente adequados ao edital. As caçambas vieram pintadas na cor da carroceria, com protetor plástico e capota marítima; como o material da fabricante não indicaria aplicação de poliureia em fábrica, a Administração considerou essa solução funcionalmente equivalente e até superior contra impactos no transporte de materiais.

Quanto ao Kia Bongo, reiterou as condições de uso, o caráter superficial da corrosão, o desgaste da pintura da madeira e a explicação para a baixa quilometragem. Acrescentou que foram realizadas revisões periódicas, proteção anticorrosiva e pintura da caçamba, permanecendo o veículo operacional. Explicou que cada Secretaria possuía agentes designados e que o setor de Transportes recebia os veículos, providenciava emplacamento, pintura institucional, adesivação e adaptações e, depois, os encaminhava às unidades usuárias, quando passavam a atuar diretamente seus gestores e fiscais. A ausência inicial de ar-condicionado no Kia teria sido identificada pela unidade demandante e corrigida pelo setor de Transportes, o que demonstraria atuação coordenada, e não falta de fiscalização.

No aditamento, além de reiterar a superveniência da demanda, o intervalo de 64 dias e a manutenção do preço unitário, informou que a caminhonete de R$ 243.100,00, equivalente a 17,15% do contrato, destinava-se ao Departamento de Trânsito, diante da defasagem da frota, da ampliação das áreas atendidas, do acesso a regiões rurais e da necessidade de maior agilidade nas ocorrências. Afirmou que o termo, assinado em 11/06/2024, foi publicado no PNCP em 05/07/2024, dentro dos vinte dias úteis previstos no art. 94, I, da Lei nº 14.133/2021. Reconheceu, contudo, que a documentação somente chegou ao Tribunal em 09/02/2026, após requisição, e pediu que o atraso fosse tratado como falha formal, comprometendo-se a observar os prazos desta Corte.

A Municipalidade também afastou a aplicação automática da acessoriedade. Invocou precedentes desta Corte e sustentou que o aditivo deveria ser examinado por seus próprios pressupostos, sobretudo porque os atos originários ainda gozavam de presunção de legitimidade quando ele foi celebrado. Requereu a regularidade do Pregão Eletrônico nº 17/2024, do Contrato nº 095/2024, do Termo Aditivo nº 001/2024 e da execução; subsidiariamente, pediu ressalvas ou recomendações, sem sanção, pela alegada ausência de prejuízo, má-fé ou comprometimento da finalidade pública.

Maurício Burizik Calil e outros responsáveis apresentaram as justificativas do evento 116.1, subscritas por Rodrigo Pozzi Borba da Silva e acompanhadas dos documentos dos eventos 116.4 a 116.17. Remeteram, em essência, às razões da Prefeitura sobre planejamento, orçamento, especificações, contrato, garantia, aditamento e condições dos veículos, acrescentando dados quantitativos, documentos e argumentos sobre execução e responsabilidade pessoal.

Informaram que os itens constavam do PCA sob os IDs 2052, 8275 e 8235 e que a dificuldade inicial em localizá-los representaria falha documental posteriormente sanada, não falta material de planejamento. A unidade promotora somente poderia considerar as demandas formalizadas no momento próprio, sendo superveniente a solicitação da Secretaria de Mobilidade e Segurança Pública. Detalharam que a pesquisa, realizada entre 01/12/2023 e 21/03/2024, utilizou Banco de Preços e PNCP, contratações similares, aquisição municipal anterior e tentativa de cotação direta. O Banco de Preços indicava média de R$ 290.579,88; a compra anterior, R$ 252.000,00, ou R$ 258.594,26 atualizados; e a Manupa, R$ 369.800,00, valor desconsiderado para não elevar artificialmente a estimativa. O orçamento adotado foi de R$ 257.320,00 e a proposta vencedora, de R$ 243.100,00. A disputa reuniu onze licitantes, contra oito na contratação precedente, o que demonstraria pesquisa diversificada, competição e preço de mercado.

Ao impugnarem o cálculo de R$ 27.100,00 por unidade e R$ 162.600,00 no total, observaram que a licitação posterior ocorreu 133 dias depois e contou com a fabricante HPE, ausente da primeira disputa. A Administração não poderia antecipar a abertura do novo procedimento, seus participantes ou lances. O resultado subsequente de R$ 216.000,00 não poderia retroagir para caracterizar a aquisição como antieconômica, pois os certames ocorreram em momentos e ambientes concorrenciais distintos; o preço inicial, além de inferior às referências então disponíveis, fora considerado compatível pela própria Fiscalização.

Quanto às cláusulas e à garantia, alegaram que as omissões não impediram o exercício de direitos da contratada nem dos poderes sancionatórios da Administração e que a ausência de matriz de riscos não provocou insegurança, desequilíbrio ou exposição indevida do erário. Admitiram o aperfeiçoamento dos modelos e da motivação da dispensa de garantia, mas pediram apenas recomendações. Sobre o aditivo, reiteraram a demanda superveniente, o acréscimo de 17,15%, a publicação tempestiva no PNCP e a manutenção do preço após 64 dias, reconhecendo como formal a remessa tardia ao Tribunal, sem prejuízo à publicidade, execução ou economicidade.

Na execução, sustentaram que todos os veículos foram entregues e que não havia divergência entre valores empenhados, liquidados e pagos, tratando-se de desconformidades pontuais de componentes, não de falta de entrega do objeto. Reiteraram que as L200 saíam de fábrica com tecido, receberam couro sintético e tiveram protetor plástico e capota marítima considerados equivalentes à poliureia. Eventual diferença entre edital, itens de fábrica e acessórios deveria, segundo a defesa, ser submetida a avaliação técnica e ao contraditório da contratada, sem conversão automática em dano ou falta grave dos agentes. Quanto ao Kia Bongo, repetiram que a oxidação era superficial, o desgaste atingia a pintura protetiva da madeira, a baixa quilometragem se devia aos trajetos curtos e frequentes e o caminhão permanecia funcional e em atividade.

Acrescentaram que os R$ 162.600,00 não provinham de laudo técnico, perícia dos veículos, orçamento de substituição ou cálculo individualizado do custo de reparação, mas da simples transposição do preço da disputa posterior. Eventuais diferenças qualitativas deveriam ser apuradas em procedimento próprio, com participação da contratada e exame de medidas como substituição, complementação, reparação, acionamento da garantia, abatimento do preço ou ressarcimento.

Sobre gestores e fiscais, afirmaram que todos estavam formalmente designados, haviam assinado os respectivos Termos de Ciência e Notificação e mantinham cadastro atualizado no CadTCESP. O recebimento inicial pelo setor de Transportes e o posterior encaminhamento às Secretarias representariam divisão funcional de etapas, não ausência de fiscalização. Sustentaram que a responsabilização pessoal dependeria da identificação da conduta de cada agente, do nexo causal e do resultado lesivo, não bastando a ocupação do cargo ou a existência de desconformidade. Requereram, ainda, que cada matéria fosse julgada autonomamente, sem acessoriedade automática.

Como suporte, juntaram o Memorando SSU nº 078/2025; os Memorandos nº 183/2026 e nº 117/2026, das Secretarias de Serviços Urbanos e Administração; o Memorando SMS nº 086/2026, da Secretaria de Mobilidade e Segurança Pública; duas manifestações do Almoxarifado Central; e o Memorando SMA nº 81/2026, dirigido à Controladoria. O primeiro tratou do recebimento das L200, dos bancos de fábrica em tecido, da compatibilidade do sistema multimídia, da equivalência atribuída ao protetor plástico e à capota, das tratativas para instalação do ar-condicionado no Kia e da diferença temporal e concorrencial entre os certames. Também foram apresentados a resposta ao pedido de esclarecimentos e à impugnação da Nissan, pesquisa e mapa de preços, orçamento da Manupa, contratação anterior, relatório do Banco de Preços, notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de revisão e manutenção do Kia Bongo.

Ao final, os responsáveis pediram a regularidade dos três processos ou, subsidiariamente, ressalvas e recomendações, sem multa ou responsabilização pessoal, diante da alegada ausência de prejuízo concreto, dolo, má-fé, direcionamento ou superfaturamento.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental nos três processos e restituiu os autos para prosseguimento, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, sem parecer de mérito.

É o relatório.

 

D E C I D O

 

Em julgamento o Pregão Eletrônico nº 17/2024, o Contrato nº 095/2024 dele decorrente, o Termo Aditivo nº 001/2024 e a respectiva execução contratual. Passo ao exame das questões suscitadas pela Fiscalização, à luz das justificativas e dos documentos apresentados nos autos.

O contraditório foi regularmente assegurado, e as manifestações da Contratante, da Contratada e dos responsáveis enfrentaram os apontamentos da Fiscalização. Não há, portanto, impedimento processual ao exame do mérito.

1. Licitação e contrato

A defesa logrou afastar os apontamentos relativos ao PCA e à pesquisa de preços. Os documentos apresentados identificam a previsão da aquisição no Plano de Contratações Anual e demonstram que a estimativa não se limitou a um contrato pretérito: foram utilizados banco de preços, contratações públicas, referência municipal e tentativa de cotação direta.

O próprio relatório do evento 36.1 registrou que o preço de R$ 243.100,00 por caminhonete ficou aproximadamente 6% abaixo do orçamento estimado de R$ 257.320,00 e do preço anterior atualizado de R$ 258.594,26, concluindo que o valor contratado era compatível com o mercado. A disputa contou com onze participantes, em ambiente eletrônico e aberto. Esses dados, contemporâneos à seleção, prevalecem sobre uma inferência fundada apenas no resultado de licitação posterior.

Com efeito, a aquisição municipal subsequente por R$ 216.000,00 revela uma condição mais vantajosa naquele novo certame, mas não prova, por si, sobrepreço na contratação anterior. Houve outro momento de mercado e diferente composição competitiva, inclusive com participação direta da HPE Automotores do Brasil Ltda., ausente do Pregão nº 17/2024.

Sobre as especificações técnicas, verifico que a Administração apresentou razões funcionais para a motorização, os bancos em couro, os acessórios originais e o prazo de entrega. Não se comprovou restrição à competição, pois houve ampla participação e não há notícia de exclusão indevida.

A matriz de riscos não era obrigatória nesta contratação, em razão da simplicidade e da natureza padronizada do objeto. A exigência de garantia, por sua vez, constituía faculdade da Administração, nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133/2021. Embora as razões para sua dispensa pudessem ter sido explicitadas com maior precisão, a ausência desses instrumentos não comprometeu o ajuste nem apresenta gravidade suficiente para justificar sua reprovação.

Permanecem, porém, falhas formais que, embora não comprometam a validade do certame e do ajuste, ensejam recomendações. O edital e o contrato não indicaram índice de reajustamento com data-base vinculada ao orçamento estimado, conforme os arts. 25, § 7º, e 92, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. O contrato também deixou de estabelecer prazo para resposta aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e de detalhar adequadamente as penalidades, nos termos do art. 92, incisos XI e XIV. Soma-se a essas falhas a publicação extemporânea do contrato no PNCP, parcialmente atenuada pela divulgação de seu extrato no Diário Oficial do Estado e da contratação no sítio eletrônico oficial do Município. O conjunto não justifica a reprovação da matéria, mas recomenda-se à Origem que, nas futuras contratações, inclua as cláusulas legalmente exigidas e observe o prazo de divulgação no PNCP.

Por essas razões, com a devida vênia, não acompanho a conclusão de irregularidade formulada pela Fiscalização no processo principal.

2. Termo aditivo

O acréscimo de uma caminhonete preservou o objeto contratado, manteve o preço unitário licitado e correspondeu a 17,15% do valor inicial, dentro do limite de 25% previsto no art. 125 da Lei nº 14.133/2021. A necessidade foi formalizada pela Secretaria de Mobilidade e Segurança Pública, e o ajuste foi precedido de justificativa, autorização e empenho. Não houve, portanto, desfiguração do objeto nem extrapolação do limite quantitativo legal.

A celebração do aditivo pouco tempo depois da contratação revela deficiência na consolidação prévia das demandas das Secretarias. A falha merece ressalva, mas não invalida o acréscimo regularmente formalizado.

Também não procede o apontamento relativo à divulgação no PNCP. O termo foi assinado em 11/06/2024 e publicado em 05/07/2024, dentro do prazo de vinte dias úteis previsto no art. 94, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. A ausência de nova pesquisa completa de mercado tampouco compromete o ajuste, diante do curto intervalo transcorrido desde a licitação, da manutenção integral do preço unitário resultante da disputa e da inexistência de indícios de alteração relevante dos preços nesse período.

Subsiste, contudo, a remessa tardia dos documentos a esta Corte, reconhecida pela própria defesa, em descumprimento às Instruções do Tribunal. Assim, consideradas a deficiência na consolidação da demanda e a intempestividade da remessa, concluo pela regularidade do termo aditivo, com ressalva, sem prejuízo de recomendação à Origem para que previna a reincidência dessas falhas.

3. Execução contratual

A execução não foi integralmente conforme. A fornecedora entregou seis caminhonetes com componentes divergentes das especificações expressas do edital, e a Administração as recebeu, liquidou e pagou sem avaliação técnica contemporânea de equivalência e sem registro adequado do recebimento. Essas ocorrências são relevantes e não podem ser minimizadas; sua consequência, contudo, deve ser definida à vista da materialidade dos desvios, da preservação da finalidade do objeto, da inexistência de dano quantificado e da reação posterior do Município.

O edital exigiu bancos em couro originais de fábrica e aplicação de proteção em poliureia original de fábrica nas caçambas. Durante a licitação, a Administração rejeitou expressamente a sugestão de admitir couro sintético, por considerá-lo menos durável e inadequado às necessidades municipais. Apesar disso, na inspeção de 29/01/2026, todas as seis Mitsubishi L200 apresentavam revestimento sintético nos bancos e protetor plástico nas caçambas, sem aplicação de poliureia. Houve, portanto, descumprimento de requisitos que a própria Administração havia preservado na definição do objeto.

A alegada equivalência funcional do protetor plástico e da capota marítima não descaracteriza o descumprimento. Se a Administração considerava que esses componentes ofereciam proteção igual ou superior, deveria ter submetido a substituição a exame técnico, formalizado sua aceitação antes do recebimento e avaliado seus reflexos sobre o preço e a isonomia entre os licitantes. A alegação de que o modelo não sairia de fábrica com os opcionais descritos tampouco dispensava solução documentada antes da aceitação da proposta ou, no mínimo, do recebimento dos bens.

A correção posterior também não está suficientemente comprovada. A Prefeitura afirmou, no evento 113.1, que os assentos haviam sido adequados ao couro, mas não apresentou nota fiscal, ordem de serviço, relatório técnico, fotografias ou termo de verificação que identificasse as seis unidades e o material instalado. A afirmação contrasta com a carta da contratada de 26/02/2026, na qual a substituição ainda era oferecida como providência futura, e com a manifestação dos demais responsáveis, que tratou a correção, a substituição ou o abatimento como medidas ainda sujeitas a avaliação. Quanto às caçambas, não se comprovou a aplicação da poliureia. A documentação, portanto, não permite considerar encerradas as pendências, mas tampouco demonstra renúncia definitiva do Município à correção ou à compensação.

As deficiências também se verificaram nos procedimentos de recebimento, fiscalização e pagamento. A apuração da Controladoria, realizada em novembro de 2024, encontrou o processo administrativo sem registro de inspeção, ressalva, notificação ou providência corretiva. Não houve termo de recebimento definitivo, e o pagamento não foi condicionado à solução das divergências. O fluxo adotado, portanto, não assegurou o controle previsto nos arts. 117 e 140 da Lei nº 14.133/2021.

A Prefeitura, porém, não permaneceu inteiramente inerte. A Controladoria comunicou os achados e provocou sua apuração; a sindicância confirmou o inadimplemento da fornecedora e as falhas internas no recebimento e na fiscalização; e o Prefeito acolheu suas conclusões e determinou o encaminhamento aos órgãos competentes. A sindicância somente foi concluída em outubro de 2025 e a contratada foi formalmente notificada em 18/12/2025, após o encerramento do contrato. Na vistoria desta Corte, a conformidade ainda não estava demonstrada. As medidas foram, assim, demoradas e insuficientemente documentadas, mas evidenciam que os fatos não foram abandonados pela Administração.

Os demais apontamentos não agravam a matéria. O sistema multimídia foi considerado compatível pela Fiscalização, e a ausência inicial do ar-condicionado do Kia Bongo foi corrigida. A baixa quilometragem não demonstra falta de utilização, e a corrosão da carroceria não foi acompanhada de laudo capaz de distinguir eventual defeito do produto dos efeitos da maresia, da manutenção e das condições de uso. Não se demonstrou comprometimento da segurança, da utilidade ou da finalidade operacional dos veículos.

Tampouco acolho a quantificação de R$ 162.600,00. O cálculo multiplica pelas seis unidades a diferença de R$ 27.100,00 entre o preço unitário desta contratação e o resultado de licitação posterior. Não isola o valor dos bancos e da proteção em poliureia, não apura o custo ou o valor dos componentes efetivamente entregues e compara certames realizados em momentos e contextos concorrenciais distintos. A diferença identificada pode justificar investigação, mas não comprova dano nesse montante nem oferece base suficiente para determinar o correspondente ressarcimento.

Em conclusão, o inadimplemento da fornecedora deve ser reconhecido, assim como as deficiências municipais no recebimento, na fiscalização e na tempestividade das providências corretivas. Todavia, as divergências recaíram sobre componentes acessórios, sem frustração da entrega e da funcionalidade dos veículos, não houve dano líquido demonstrado e a Administração adotou medidas de apuração e cobrança, ainda que tardiamente e sem documentação satisfatória de seu resultado. Nesse contexto específico, as falhas são suficientes para ressalvar a matéria, mas não para reprovar toda a execução contratual.

O juízo de regularidade com ressalvas não convalida as desconformidades nem dispensa a conclusão das providências em curso. A apuração conduzida pelo Ministério Público, documentada nestes autos como procedimento preparatório, permanece autônoma e não interfere no julgamento desta Corte.

Recomenda-se, por conseguinte, à Origem que conclua a apuração administrativa; comprove a correção dos revestimentos dos bancos e da proteção das caçambas ou, se inviável, obtenha compensação proporcional e tecnicamente justificada; documente as tratativas, as avaliações realizadas e o resultado alcançado; e aperfeiçoe os procedimentos de recebimento, fiscalização, liquidação e pagamento, com identificação dos responsáveis e conferência expressa de cada requisito contratual.

Ante o exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas:

a) JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 17/2024 e o Contrato nº 095/2024, objeto do TC-000699.989.26-5;

b) JULGO REGULAR COM RESSALVA o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 095/2024, examinado no TC-001800.989.26-1; e

c) JULGO REGULAR COM RESSALVA a execução do Contrato nº 095/2024, tratada no TC-000977.989.26-8.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Oficie-se ao Dr. Raul Agripino dos Santos Pinto, Promotor de Justiça de Ilhabela e subscritor do Ofício SEI nº 15899264, expedido no PPIC nº 0286.0000688/2024 – 1ª PJ, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando-lhe cópia desta sentença para ciência do desfecho da matéria tratada no expediente TC-00019255.989.25-3.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar, certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, cumprir as providências acima.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 23 de julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas: a) JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 17/2024 e o Contrato nº 095/2024, objeto do TC-000699.989.26-5, sem prejuízo das recomendações consignadas nesta decisão; b) JULGO REGULAR COM RESSALVA o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 095/2024, examinado no TC-001800.989.26-1; e c) JULGO REGULAR COM RESSALVA a execução do Contrato nº 095/2024, tratada no TC-000977.989.26-8. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento. Oficie-se ao Dr. Raul Agripino dos Santos Pinto, Promotor de Justiça de Ilhabela e subscritor do Ofício SEI nº 15899264, expedido no PPIC nº 0286.0000688/2024 – 1ª PJ, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando-lhe cópia desta sentença para ciência do desfecho da matéria tratada no expediente TC-019255.989.25-3. Publique-se.

 

São Paulo, 23 de julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-US9O-B8VS-6PTG-43WZ