TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00002570.989.24-4
ENTIDADE:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAPIRATIBA - TAPIRATIBA PREV

ADVOGADO: MARCOS LIBANIO DE SOUZA (OAB/SP 400.986)

MUNICÍPIO: TAPIRATIBA
RESPONSÁVEL: NELSON LUIZ KÁ DE SOUZA - DIRETOR PRESIDENTE
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-19 UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU / DSF-II
TRAMITAÇÃO CONJUNTA: TC-019303.989.24-8 E TC-025094.989.24-1

 

EMENTA:  SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

 

Dados Qualitativos

População do ente federativo (Tapiratiba)

11.816 habitantes (censo 2022)

Total de segurados ativos vinculados ao RPPS

445

Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS

163

Total Geral de Segurados

608

Razão Ativos / (inativos + pensionistas)

2,73

Segregação de massas?

não

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

Sim. Com validade de 06/08/2025 a 02/02/2026. Não possuía CRP em 2024.

Aplicações Financeiras

Sem divergências documentais

Cumprimento da função social da entidade

Sim

Rentabilidade da Carteira de Investimentos

5,78%

Atingimento da meta atuarial com investimentos

não

Despesas administrativas

Dentro dos patamares legais

Atendimento às recomendações do técnico atuário

parcialmente

Transparência das informações

parcialmente

Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial

Não

Dados Quantitativos (R$)

Receita total arrecadada

R$ 11.845.967,76

Despesa total realizada

R$   9.638.385,99

Resultado orçamentário

R$ 2.207.601,77 (superávit de 18,64%)

Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS

R$ 2.006.565,36

Despesa com benefícios concedidos

R$ 8.880.190,74

Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício

R$ 61.769.643,00

Resultado atuarial

R$ 41.969.726,48 (déficit) com o plano de amortização.

R$ 79.157.571,15 (déficit) sem o plano de amortização.

              

 

RELATÓRIO

Tratam os autos das contas do exercício de 2024 apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tapiratiba - Tapiratiba Prev, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

A Entidade em exame foi criada pela Lei Municipal nº 708, de 1º de julho de 2003, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.º 751/04, 753/04, 758/04, 804/06 e reorganizada pela Lei Complementar n.º 003/2014, LC n.º 005/2018, LC 010/2024 e Lei n.º 1.455/2024.

De acordo com a sua Lei de Criação e Estatuto Social, são órgãos da Entidade: Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Administração (art. 60 da LC 003/2014, no doc. 03, fls. 25). O Comitê de Investimento do RPPS foi criado pela Lei n.º 1024 de 25 de outubro de 2012.

Responsável pela instrução dos autos, a UR.19, de Mogi Guaçu, após seus trabalhos de campo, acostou seu relatório no evento 16.59 destes autos, do qual se extraem os seguintes apontamentos:

 

A.2. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

• Em 2024, por meio da Lei Complementar nº 010/2024, foi alterado o valor da referência salarial utilizada para o cálculo dos jetons percebidos pela Diretoria, passando do padrão 16 (equivalente a R$ 1.666,91, correspondente ao piso da menor referência do quadro de servidores) para o padrão 50 (R$ 3.405,09). Assim, houve majoração superior a 100%, o que representa um acréscimo mensal de R$ 1.738,18 para cada membro da Diretoria;

• Tal reajuste mostra-se substancialmente superior ao índice oficial de inflação do período, bem como ao reajuste de 3,71% concedido aos demais servidores em 2024, o que pode configurar afronta ao princípio da razoabilidade que deve nortear a Administração Pública.

 

A.3.1. DIRETORIA EXECUTIVA

• Nos últimos exercícios, a auditoria desta Corte apontou que o Diretor Presidente possuía escolaridade apenas de nível médio completo (situação que ainda permanece em 2025), em descumprimento ao art. 8º-B, inciso IV da Lei n 9.717/1998;

• O município de Tapiratiba editou a LC nº 010/2024, a qual alterou os requisitos mínimos para o exercício da função, passando a exigir formação acadêmica de nível superior, ressalvada, entretanto, a hipótese de dispensa desse requisito para servidores que tenham exercido o cargo de Diretor do RPPS por, no mínimo, dois mandatos;

• A lei local instituiu, s.m.j., mecanismo em desacordo com as orientações previstas na legislação federal, de modo a permitir a permanência do atual dirigente, cuja formação se limita ao nível médio. Assim, a legislação municipal em referência afronta diretamente a Lei Federal nº 9.717/1998, a qual dispõe sobre normas gerais aplicáveis aos RPPS, ao flexibilizar requisito mínimo de escolaridade e viabilizar a manutenção de dirigente sem formação superior, em evidente incompatibilidade normativa;

• O Diretor Presidente do RPPS é irmão de um membro do Conselho de Administração, que também faz parte do Comitê de Investimento, em afronta ao art. 65, §7º, da LC nº 003/2024, podendo comprometer princípios da Administração Pública, como da impessoalidade e moralidade, bem como indicar potencial conflito de interesse, vedado pela Portaria MTP n.º 1.467/2022.

 

A.3.2. CONSELHO FISCAL

• A servidora Ana Luiza Prado (membro do Conselho Fiscal) não cumpre o requisito relativo à certificação, previsto no inciso II do parágrafo 14 da Lei Municipal nº 010/2024;

• A inclusão, na legislação, de requisito de capacitação poucos meses antes da realização das eleições para a composição dos órgãos colegiados do RPPS pode ter representado um fator restritivo à participação de potenciais interessados no referido pleito.

 

A.3.3. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

• A maioria dos membros Conselho não possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do RPPS, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 (experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria);

• A servidora Andressa Rodrigues dos Santos, além de não possuir certificação, não possui formação em nível superior, em desacordo com os incisos II e IV, §13 da Lei nº 003/2024 (alterada pela LC nº 010/2024), matéria também objeto da denúncia protocolada no TC025094.989.24-1;

• O servidor José Noberto Adão (que também faz parte do Comitê de Investimento) é irmão do Diretor Executivo do RPPS, Sr. Nelson Luiz Ká de Souza, em desacordo com o art. 65, §7º, da LC nº 003/2024, podendo comprometer princípios da Administração Pública, como da impessoalidade e moralidade, bem como indicar potencial conflito de interesse, vedado pela Portaria MTP n.º 1.467/2022;

• Não existe a participação de servidor aposentado (inativo) na composição do referido conselho, em desatendimento ao inciso IV, do art. 61 da LC nº 003/2024.

 

A.3.4. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

• A maioria dos membros do Comitê de Investimentos não possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do RPPS, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 (atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria);

• A servidora Ana Luiza Prazo, integrante do Comitê de Investimentos, não possui certificação válida, conforme dispõe o artigo 78, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

 

A.3.5. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DA DIRETORIA EXECUTIVA E MEMBROS DOS CONSELHOS

• Conforme apurado pela Controladoria Interna do Município, não há compatibilidade de horários entre as atividades desempenhadas pelos servidores municipais que compõem a Diretoria Executiva e os Conselhos Fiscal e Administrativo do RPPS;

• Compete ao Instituto, em conjunto com a Prefeitura, adotar as providências necessárias para a regularização da situação, sob pena de caracterização de acúmulo incompatível de cargos públicos, com possível configuração de enriquecimento ilícito do agente e consequente obrigação de ressarcimento ao erário.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

• O Instituto de Previdência não instituiu o seu próprio sistema de controle interno, em afronta aos artigos 31, 70 e 74 da CF/88, bem como ao disposto no artigo 54, parágrafo único, e no artigo 59 da LRF, em desacordo, ainda, com decisões desta Corte de Contas.

 

B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS

• O Instituto não elaborou Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis relativas ao exercício de 2024, em desacordo às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e a Portaria MTP nº 1.467/2022;

 

B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

• O resultado financeiro, econômico e patrimonial do RPPS apresentou retração de aproximadamente 49%, 41% e 553%, respectivamente, em relação ao exercício anterior.

As alterações e informações essenciais ocorridas no exercício não foram evidenciadas em notas explicativas às demonstrações contábeis, em descumprimento ao o § 3º do art. 26 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

 

B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

• Ausência de contabilização das receitas oriundas a título de “Taxa de Administração” segregada das demais, em descumprimento ao previsto na Resolução MTP n° 1.467/2022 e no IPC 14.

 

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

• A razão entre a quantidade de segurados ativos em relação aos inativos e pensionistas apresenta situação crítica (proporção de 2,73 contribuintes para cada beneficiário), o pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

 

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

• As sobras provenientes da Taxa de Administração não foram contabilizadas de forma segregada, tendo sido incluídas nos valores registrados no Balanço Patrimonial a título de investimentos. Esses recursos foram considerados como garantidores dos compromissos do plano de benefícios no estudo atuarial, não podendo, portanto, ser utilizados para o custeio de despesas administrativas;

• A entidade não obteve, até a presente data, a certificação no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, cuja adesão ocorreu em 29/04/2021, permanecendo o respectivo processo inconcluso até a finalização deste relatório.

 

C.1. ATUÁRIO

• Déficit atuarial da ordem de R$ 41.969.726,48, quando considerado o plano de amortização e de R$ 79.157.571,15, quando não considerado referido plano;

• Não implementação das medidas para amortização do déficit indicadas no parecer atuarial;

• Inconsistência no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2025.

 

C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

• A carteira de investimentos do RPPS atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em apenas um exercício, demonstrando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial;

• Em 2024, a rentabilidade positiva da carteira de investimentos foi da ordem de 5,78% e a meta atuarial estabelecida era de 10,05%.

 

C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

• Inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciária válido em 2024.

 

C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS

• Não foi instituído, de forma plena, o regime de previdência complementar (art. 9º, § 6º, da EC nº 103/2019), visto que ainda não houve a celebração de Termo de Convênio ou Adesão à Entidade de Previdência Complementar, embora existam servidores com remuneração acima do teto do RGPS, cujo ingresso no serviço público ocorreu após a edição da EC nº 103/2019;

• Não houve a implementação e efetividade do Plano de Amortização do Déficit Atuarial.

 

C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

• O sítio oficial do RPPS disponibiliza parcialmente as informações, em virtude da ausência de: (i) despesas incorridas e receitas realizadas, devidamente atualizadas em tempo real; (ii) processos licitatórios, dispensas e cópias de contratos e aditivos; e (iii) atos oficiais e calendário de reuniões.

 

C.6. PESSOAL

• As áreas jurídica e contábil, por se tratar de funções essenciais à gestão do RPPS, não deveriam ser integralmente delegadas a terceiros, salvo em situações específicas que demandem especialização, sendo economicamente viável a criação e o provimento, via concurso público, dos cargos de Advogado e Contador para atuação exclusiva no âmbito do Instituto;

• Em 2024, o RPPS contratou, por meio de dispensa de licitação, empresa para a prestação de serviços de assessoria nas áreas administrativa, financeira e previdenciária. Os serviços executados possuem natureza eminentemente técnica e rotineira, inerente à gestão administrativa do Instituto, devendo, portanto, serem desempenhados por servidor efetivo admitido mediante concurso público, em observância ao disposto no art. 37, inciso II, da CF/88, bem como às decisões desta Corte de Contas.

 

D.2. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES

• Consta a existência de duas denúncias vinculadas ao processo principal, a saber: TC-019303.989.24-8 e TC-025094.989.24-1, ambas consideradas parcialmente procedentes pela fiscalização, nestes termos:

 

TC-019303.989.24-8

A Câmara Municipal de Tapiratiba noticia a ocorrência de inadimplência do Poder Executivo Municipal quanto ao repasse das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos da Municipalidade, referentes ao Exercício de 2024, bem como a ausência de providências voltadas ao equacionamento do equilíbrio atuarial do regime.

Apesar do atraso nos repasses de contribuições patronais reportado pelo RPPS (TC-018248.989.24-6, Evento 1.1, fls. 4), a Prefeitura enviou os comprovantes de pagamentos dos meses em questão – competências de abril a julho de 2024 conforme consta dos autos.

Verificamos, todavia, que os pagamentos foram efetuados sem acréscimos de juros, multa e atualização monetária, conforme se verifica, por exemplo, na guia constante nos autos, em que se observa que o montante de contribuição patronal a ser pago ao RPPS até o dia 10/07/2024 era de R$ 462.311,12, sendo que, a despeito de boa parte deste valor teve incidência em 2024, não houve qualquer acréscimo nos valores repassados.

Essa aparente “economia” da Prefeitura Municipal de Tapiratiba relativa aos pagamentos de seu próprio RPPS não é eficiente, haja vista que valores não repassados ao Tapiratiba Prev tão somente aumentam o déficit atuarial da entidade previdenciária, em proporção provavelmente maior que os valores “economizados” e, invariavelmente, a amortização do déficit como um todo recaíra para a própria Prefeitura.

 

TC-025094.989.24-8

Trata-se de denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Tapiratiba, concernentes à direção do instituto e à composição dos conselhos administrativo e fiscal.

Inicialmente, registre-se que denúncia de igual teor foi também protocolada junto ao Ministério Público do Estado, conforme doc. 47 (evento 16.48). O Parquet promoveu a autuação da demanda como Notícia de Fato, sob o SIS nº 0222.0000064-2024, assegurando ampla defesa à Prefeitura Municipal e ao Instituto de Previdência. As alegações apresentadas encontram-se às fls. 15/17 (Executivo) e fls. 100/111 (RPPS).

O MP-SP, por sua vez, determinou o arquivamento do feito, em síntese, por considerar que os fatos narrados não configuraram lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo órgão ministerial (base no inciso I do art. 13, da Resolução nº 1.342/2021 – CPJ), conforme consta nas razões de arquivamento juntadas no doc. 47, fls. 119/121.

Não obstante, a Auditoria, após a análise das evidências colhidas, entendeu, data vênia, que a denúncia deve ser considerada parcialmente procedente, em razão dos fatos a seguir elencados:

• a inclusão de requisito de certificação para os membros do Conselho Fiscal, incluído na LC n.º 010/2024 que foi promulgada meses antes das eleições, pode ter representado fator de restrição à participação de potenciais interessados no pleito realizado pelo RPPS para a composição de seus membros (matéria tratada no item A.3.2 deste relatório);

• a servidora Andressa Rodrigues dos Santos, membro do Conselho de Administração, não possui certificação e formação em nível superior (matéria tratada no item A.3.3 deste relatório);

• grau de parentesco (irmão) entre José Noberto Adão (membro Conselho de Administração e do Comitê de Investimento) com o Diretor Executivo do RPPS, Nelson Luiz Ká de Souza, em desacordo com o art. 65, §7º, da LC nº 003/2024 (tratado no item A.3.3 deste relatório);

• descumprimento do inciso IV, do art. 61 da LC 003/2024, tendo em vista que não existe a participação de servidor aposentado (inativo) na composição do Conselho de Administração (assunto constante no item A.3.3 deste relatório).

 

D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

• Houve entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp;

• Descumprimento parcial às determinações da Corte.

 

Devidamente notificado, o Tapiratiba Prev, por seu presidente, por intermédio de advogado legalmente constituído, apresenta extensa peça de defesa nos eventos 41.1 e seguintes.

Em síntese, a defesa busca rebater todos os achados da fiscalização.

 

 A.2 – Remuneração dos dirigentes: A fiscalização apontou que a Lei Complementar nº 010/2024 promoveu aumento superior a 100% nos jetons da Diretoria e dos Conselhos, percentual muito acima da inflação e do reajuste concedido aos demais servidores, podendo afrontar o princípio da razoabilidade. Em resposta, a defesa sustenta que o aumento decorreu de lei regularmente aprovada pelo Legislativo, acompanhada de estudo de impacto financeiro, e que a nova remuneração é compatível com o aumento das responsabilidades técnicas e legais atribuídas aos dirigentes dos RPPS, além de guardar equivalência com os cargos de direção da Prefeitura.

 

A.3.1 – Escolaridade do Diretor-Presidente: A fiscalização apontou que o Diretor-Presidente permanece sem formação superior, em desacordo com o art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998 e com a Portaria MTP nº 1.467/2022, além de considerar ilegal a regra de transição criada pela legislação municipal. A defesa afirma que a própria Lei Complementar nº 010/2024 previu exceção para dirigentes que já exerciam o cargo por, no mínimo, dois mandatos, hipótese na qual se enquadra o atual Diretor-Presidente, sustentando que sua permanência é legítima e compatível com as orientações do Ministério da Previdência e do sistema CADPREV.

 

A.3.1 – Parentesco entre o Diretor-Presidente e membro do Conselho de Administração: A fiscalização registrou que o Diretor-Presidente é irmão de membro do Conselho de Administração, em afronta à legislação municipal e aos princípios da impessoalidade e moralidade. A defesa argumenta que o conselheiro foi eleito legitimamente pelos servidores, preenchendo todos os requisitos legais, e destaca que a questão foi submetida ao Ministério Público, que promoveu o arquivamento do procedimento, inexistindo irregularidade a ser reconhecida.

 

A.3.2 – Certificação de membro do Conselho Fiscal: A fiscalização verificou que a conselheira Ana Luiza Prado não possuía certificação válida, em desacordo com a legislação municipal. A defesa informa que a servidora possuía certificação anteriormente, a qual venceu sem renovação, apesar das cobranças realizadas pela Diretoria, ressaltando que sua indicação observou os requisitos legais então vigentes.

 

A.3.2 – Restrição à participação nas eleições do Conselho Fiscal: A fiscalização entendeu que a exigência de certificação poderia ter restringido a participação de candidatos na eleição do Conselho Fiscal. A defesa sustenta que eventual inadequação decorre da legislação municipal, cuja alteração depende do Executivo e do Legislativo, não podendo tal circunstância ser imputada exclusivamente ao RPPS.

 

A.3.3 – Experiência técnica dos membros do Conselho de Administração: A fiscalização concluiu que a maioria dos conselheiros não possui experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades de gestão dos investimentos do RPPS. A defesa sustenta que essa conclusão é genérica e desconsidera a realidade dos municípios de pequeno porte, nos quais os servidores acumulam funções administrativas, financeiras e de fiscalização, adquirindo experiência prática suficiente para o exercício das atribuições.

 

A.3.3 – Formação e certificação da conselheira Andressa Rodrigues dos Santos: A fiscalização apontou que a conselheira não possui formação superior nem certificação, em desacordo com a legislação municipal. A defesa esclarece que sua nomeação decorreu de circunstâncias excepcionais relacionadas à reduzida estrutura da Câmara Municipal, composta por apenas quatro servidores efetivos. Embora ocupe cargo de servente/zeladora, afirma que ela exerceu atividades administrativas e que sua certificação já está sendo providenciada.

 

A.3.3 – Ausência de servidor aposentado no Conselho de Administração: A fiscalização apontou o descumprimento da legislação municipal pela inexistência de representante dos aposentados na composição do Conselho. A defesa afirma que foram oferecidas oportunidades aos aposentados, inclusive com custeio de cursos e certificação, porém não houve interessados habilitados, razão pela qual a vaga permaneceu desocupada.

 

A.3.4 – Comitê de Investimentos: A fiscalização concluiu que a maioria dos membros do Comitê não possui experiência técnica compatível e que uma integrante não detinha certificação válida. A defesa reproduz os fundamentos apresentados em relação ao Conselho de Administração, afirmando que os integrantes possuem experiência suficiente para o desempenho das funções e que as pendências de certificação estão sendo regularizadas.

 

A.3.5 – Incompatibilidade de horários: A fiscalização apontou incompatibilidade entre as jornadas exercidas pelos servidores na Prefeitura e as atividades desempenhadas junto ao RPPS. A defesa sustenta que a questão decorre da organização administrativa do Município e depende também de providências da Prefeitura, não podendo ser atribuída exclusivamente ao Instituto.

 

A.4 – Controle Interno: A fiscalização registrou que o Instituto não possui sistema próprio de controle interno. A defesa afirma que sua implantação depende de providências administrativas e legislativas do Município, extrapolando a esfera de atuação exclusiva do RPPS.

 

B.1 – Ausência de notas explicativas às demonstrações contábeis: A fiscalização apontou o descumprimento das normas de contabilidade aplicadas ao setor público. A defesa sustenta que a falha possui natureza meramente formal e não compromete a confiabilidade das demonstrações financeiras nem ocasionou prejuízo ao patrimônio previdenciário.

 

B.1.2 – Resultados financeiro, econômico e patrimonial: A fiscalização registrou significativa redução dos resultados financeiros e patrimoniais. A defesa argumenta que essas oscilações decorrem das condições econômicas e atuariais do exercício, sem representar irregularidade na gestão financeira.

 

B.1.3 e B.2.2 – Taxa de administração: A fiscalização apontou inconsistências relacionadas à contabilização da taxa de administração. A defesa afirma que a metodologia adotada não ocasionou qualquer prejuízo financeiro, tratando-se de questão meramente formal.

 

Pró-Gestão RPPS: A fiscalização observou que o Instituto ainda não obteve certificação no programa Pró-Gestão. A defesa informa que o processo permanece em andamento, evidenciando o compromisso da gestão com o aprimoramento da governança.

 

C.1 – Déficit atuarial e plano de amortização: A fiscalização registrou a existência de déficit atuarial e a necessidade de medidas para seu equacionamento. A defesa sustenta que a solução depende principalmente do ente federativo, especialmente do Poder Executivo, não sendo responsabilidade exclusiva da unidade gestora do RPPS.

 

C.2.3 – Não atingimento da meta atuarial: A fiscalização verificou que a carteira de investimentos não atingiu a meta atuarial estabelecida para o exercício. A defesa argumenta que, embora a rentabilidade tenha sido positiva, o desempenho foi impactado pelas condições do mercado financeiro, sem evidenciar falhas na gestão dos investimentos.

 

C.3 – Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP): A fiscalização registrou que o RPPS permaneceu sem CRP durante o exercício. A defesa afirma que as pendências decorrem, em grande parte, de providências que dependem do Município e de alterações legislativas, extrapolando a competência da autarquia.

 

C.4 – Previdência complementar: A fiscalização apontou pendências relativas à implantação do regime de previdência complementar. A defesa sustenta que sua implementação depende de iniciativa do Poder Executivo e da celebração de convênio com entidade de previdência complementar.

 

C.5 – Transparência: A fiscalização verificou falhas na disponibilização de informações. A defesa informa que as pendências vêm sendo gradualmente corrigidas e que as informações estão sendo disponibilizadas progressivamente.

 

C.6 – Terceirização das áreas jurídica, contábil e administrativa: A fiscalização questionou a terceirização dessas atividades. A defesa argumenta que a medida é compatível com a reduzida estrutura administrativa do Município, atendendo aos princípios da economicidade e da eficiência.

 

D.2 – Denúncias: A fiscalização registrou a existência de denúncias relacionadas à gestão do RPPS. A defesa ressalta que parte delas foi arquivada ou esclarecida pelos órgãos competentes, não sendo suficiente para comprovar irregularidades.

 

D.3 – Atendimento às recomendações do Tribunal e envio de informações ao AUDESP: A fiscalização apontou cumprimento apenas parcial das recomendações e falhas formais. A defesa sustenta que diversos apontamentos já foram sanados ou se encontram em fase de regularização, tratando-se de impropriedades de natureza predominantemente formal.

 

Síntese da tese defensiva: Em linhas gerais, a defesa sustenta que os atos praticados observaram a legislação municipal; que não houve dano ao erário, nem prejuízo aos segurados; que diversas impropriedades já foram corrigidas ou estão em processo de regularização; e que parte significativa dos apontamentos decorre de limitações estruturais do Município ou depende de providências do Poder Executivo e do Legislativo, não podendo ser imputada exclusivamente ao RPPS.

 

Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 75.1), que se manifestou de forma não conclusiva.

Os exercícios anteriores do Instituto tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:

 

(2023) TC-002666.989.23-1 (MMC). Irregulares.

Fundamentos: nível de escolaridade do diretor presidente; período sem cobertura do CRP; elevado déficit atuarial; inconsistências contábeis.

Sentença datada de 13/08/2025 e publicada no DOE de 18/08/2025.

Matéria revisitada em grau recursal (TC-016623.989.25-8).

Em trâmite.

 

(2022) TC-002455.989.22-8 (AMFS). Regulares sob ressalvas.

Sentença datada de 15/02/2024.

Trânsito em julgado certificado em 12/03/2024.

 

(2021) TC-003060.989.21-7 (ACS). Regulares sob ressalvas.

Sentença datada de 17/06/2023. Publicado no DOE de 20/07/2023.

Trânsito em julgado certificado em 11/08/2023.

 

É a síntese necessária.

 

Decisão.

Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tapiratiba - Tapiratiba Prev, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, o que me anima a prosseguir com o exame de mérito. Às partes foi assegurado o indispensável direito de defesa.

Resta patente nos autos que, das três últimas contas do RPPS de Tapiratiba – as relativas aos exercícios de 2021 e 2022, receberam boa acolhida desta Corte de Contas.

Com o exercício de 2024 não será diferente, com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.

Conforme dito alhures, cuida-se aqui do exame das contas do RPPS do município de Tapiratiba (11.816 habitantes segundo o censo IBGE de 2022), com o total de 608 segurados.

A relação entre segurados ativos e segurados inativos+pensionistas é de 2,73, situação considerada pela doutrina especializada como crítica[1].

Conforme destacou o corpo técnico desta Casa, analisando somente o presente índice - proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, a razão de 2,73 contribuintes para cada beneficiário, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

Pois bem.

Os exercícios pretéritos, de 2021 e 2022, malgrado as fragilidades do Regime Próprio, mereceram boa acolhida desta Corte de Contas, desfecho que está a merecer o exercício de 2024, que ora se examina, pela regularidade com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.

 

Das ressalvas

As ocorrências relativas à ausência de sistema próprio de controle interno (item A.4), ao déficit atuarial e à não implementação do plano de amortização (item C.1) e à ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP durante o exercício de 2024 (item C.3) merecem ser objeto de ressalvas.

No tocante ao controle interno, embora a defesa alegue que a instituição de estrutura própria dependa de providências administrativas e legislativas do Município, não se pode afastar a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle da unidade gestora do RPPS, em observância aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e ao artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, verifica-se que a deficiência não se revelou suficiente para comprometer a regularidade global da gestão, tampouco foi demonstrada ocorrência de dano ao patrimônio previdenciário decorrente dessa fragilidade.

Quanto ao déficit atuarial, é incontroverso que o desequilíbrio do regime demanda providências concretas do ente instituidor para sua equação, especialmente mediante a implementação do plano de amortização recomendado na avaliação atuarial. Entretanto, trata-se de matéria cuja solução extrapola a esfera decisória da unidade gestora do RPPS, dependendo de atuação do Poder Executivo e da edição de medidas normativas e financeiras pelo Município. Assim, embora a situação deva ser registrada com preocupação, não se mostra suficiente, por si só, para macular as contas do exercício.

De igual modo, a inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciária durante o exercício constitui impropriedade relevante, por refletir o descumprimento de exigências legais impostas aos regimes próprios. Contudo, verifica-se que a autarquia obteve posteriormente a regularização da situação, com emissão de CRP válido para período subsequente, circunstância que demonstra a superação da irregularidade. Além disso, parte das pendências que impediram a emissão do certificado decorreu de providências dependentes do ente federativo, não exclusivamente da atuação do Instituto.

Dessa forma, tais ocorrências justificam a emissão de ressalvas, sem, contudo, possuírem gravidade suficiente para conduzir ao juízo de irregularidade das contas.

 

Dos apontamentos acolhidos sob recomendações

As demais impropriedades apontadas pela fiscalização comportam acolhimento sob a forma de recomendações, por evidenciarem falhas formais ou situações passíveis de regularização, sem demonstração de dano ao erário ou comprometimento da gestão previdenciária.

Em relação à certificação da conselheira do Conselho Fiscal, embora a defesa demonstre que a servidora possuía certificação anteriormente válida e que a Diretoria promoveu cobranças para sua renovação, recomenda-se que o Instituto mantenha controle permanente sobre a validade das certificações exigidas pela legislação, adotando medidas preventivas para impedir a permanência de dirigentes ou conselheiros com certificações vencidas.

Quanto à formação e certificação da conselheira Andressa Rodrigues dos Santos, a justificativa apresentada evidencia as limitações estruturais do Município, mas não afasta a necessidade de observância integral dos requisitos legais. Recomenda-se que o RPPS promova a regularização definitiva da composição do Conselho de Administração, assegurando que todos os seus membros atendam aos requisitos de escolaridade e certificação previstos na legislação.

No que se refere ao Comitê de Investimentos, embora a defesa demonstre que as certificações estão em processo de regularização, recomenda-se que todos os integrantes mantenham, permanentemente, certificação válida e comprovada, bem como que sejam observados os requisitos de qualificação técnica previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022.

Relativamente à incompatibilidade de horários, recomenda-se que o Instituto, em conjunto com a Prefeitura Municipal, formalize mecanismos de controle da jornada dos servidores que acumulam funções junto ao RPPS, de modo a eliminar qualquer dúvida quanto à compatibilidade dos horários e evitar futuros questionamentos acerca da percepção simultânea de remunerações.

Quanto à ausência de notas explicativas às demonstrações contábeis, recomenda-se que as futuras prestações de contas sejam instruídas em estrita observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e às normas expedidas pelo Ministério da Previdência, contemplando notas explicativas suficientes para evidenciar as principais variações patrimoniais e financeiras do exercício.

Em relação ao não atingimento da meta atuarial, embora o desempenho dos investimentos tenha sido positivo, recomenda-se que a política de investimentos seja continuamente revista, buscando maior aderência às metas atuariais, observados os princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e diversificação da carteira.

No tocante à previdência complementar, recomenda-se que o Município e o RPPS promovam, com a maior brevidade possível, a completa implementação do regime de previdência complementar, mediante celebração do competente convênio ou termo de adesão à entidade gestora.

Quanto à transparência, recomenda-se que o Portal da Transparência seja integralmente atualizado, contemplando, em tempo real, receitas e despesas, contratos, processos licitatórios, atos oficiais e calendário das reuniões dos órgãos colegiados.

Por fim, relativamente ao atendimento das recomendações anteriores e à alimentação do Sistema AUDESP, recomenda-se o estrito cumprimento das Instruções desta Corte, com envio tempestivo das informações obrigatórias e adoção efetiva das determinações expedidas nos exercícios anteriores, evitando-se a reiteração de impropriedades formais.

 

Das teses defensivas acolhidas

Acolhem-se as justificativas apresentadas pela defesa quanto aos demais apontamentos da fiscalização.

No que diz respeito à majoração da remuneração dos dirigentes, verifica-se que o aumento decorreu de lei regularmente aprovada pelo Poder Legislativo, acompanhada de estudo de impacto financeiro, inexistindo demonstração objetiva de violação aos princípios da razoabilidade ou da moralidade administrativa. A atuação desta Corte restringe-se ao controle de legalidade e legitimidade do ato, não lhe cabendo substituir o juízo discricionário do legislador local na definição dos critérios remuneratórios, ausente prova de desvio de finalidade ou lesão ao erário.

Também merece acolhimento a tese referente à escolaridade do Diretor-Presidente, porquanto sua permanência decorre de regra de transição expressamente prevista na legislação municipal vigente. Eventual discussão acerca da compatibilidade dessa norma com a legislação federal possui natureza eminentemente abstrata e extrapola o objeto da presente prestação de contas, inexistindo, até o momento, pronunciamento judicial que afaste sua presunção de constitucionalidade e validade.

Igualmente, não prospera o apontamento referente ao parentesco entre o Diretor-Presidente e membro do Conselho de Administração. Embora a situação recomende cautela sob a ótica da governança, não foi demonstrada atuação concreta capaz de evidenciar favorecimento, conflito de interesses ou prejuízo à administração do RPPS. Soma-se a isso o fato de que a matéria foi submetida ao Ministério Público, que promoveu o arquivamento da notícia de fato por ausência de lesão aos interesses tutelados.

Quanto à experiência técnica dos membros do Conselho de Administração, assiste razão à defesa ao destacar que os critérios previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 não podem ser interpretados de forma excessivamente restritiva, sobretudo em municípios de pequeno porte, nos quais os servidores frequentemente acumulam atribuições nas áreas administrativa, financeira e de fiscalização, adquirindo experiência prática compatível com o desempenho das funções.

Também merecem acolhimento as justificativas referentes aos resultados financeiro, econômico e patrimonial, uma vez que as oscilações verificadas decorrem, em grande medida, da dinâmica atuarial e das variações patrimoniais próprias dos regimes previdenciários, não havendo elementos que indiquem gestão temerária ou prejuízo decorrente de atos administrativos irregulares.

No tocante à contabilização da taxa de administração, verifica-se que a inconsistência apontada possui natureza eminentemente formal, não tendo sido demonstrada utilização indevida de recursos ou comprometimento do equilíbrio financeiro do regime.

Quanto ao Programa Pró-Gestão RPPS, a ausência de certificação até o encerramento do exercício não caracteriza irregularidade apta a comprometer as contas, considerando que a autarquia aderiu ao programa e permanece desenvolvendo as providências necessárias à obtenção da certificação institucional.

Por fim, acolhe-se a justificativa relativa à terceirização dos serviços jurídicos, contábeis e de assessoria administrativa, considerando as reduzidas dimensões da estrutura administrativa do Município. Nas circunstâncias dos autos, a contratação especializada revela-se compatível com os princípios da economicidade e da eficiência, inexistindo demonstração de que a opção adotada tenha ocasionado prejuízo ao serviço público ou representado burla à exigência constitucional de concurso público.

Por fim, cabem algumas digressões sobre os dois expedientes que tramitam apenso a este feito:

TC-019303.989.24-8: a instrução dos autos revela que a inadimplência das contribuições patronais, seu pagamento em atraso veio em desfavor do credor, sem correção.

TC-025094.989.24-8: a nomeação e investidura de membros do corpo colegiado do Instituto não atenderam a melhor forma descrita na legislação de regência.

Diante de todo o exposto, com supedâneo na Constituição Federal, art. 74, § 4º e na Resolução TCESP 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM.

Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido.

Deve, pois, a Autarquia, atentar para as ressalvas/recomendações contidas no corpo deste decisório.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Nos termos do art. 2º, inciso XV da LOTCESP nº 709/93, expeça-se Ofício à Câmara Municipal de Tapiratiba – autoridade subscritora do Expediente TC-019303.989.24-8, bem como, nos termos do inciso XVII do mesmo artigo, oficie-se à Prefeitura Municipal daquela localidade, encaminhando, a ambas, cópia integral dos autos.

Oficie-se, ainda, ao D. Parquet de Contas, subscritor do Expediente TC-025094.989.24-8, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. publicar;

b. aguardar o decurso do prazo recursal;

c. certificar.

d. Oficiar à Prefeitura Municipal de Tapiratiba, bem como aos subscritores dos Expedientes conexos, Câmara Municipal de Tapiratiba e D. Ministério Público de Contas.

2. Arquivando-se em seguida.

 

CA, 23 de julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
 
 
Esse comparativo refere-se à relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS, consolidados por grupo na Tabela 13.339 Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do RPPS para o pagamento dos benefícios. Quanto maior ela se apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no Ativo Líquido.
Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as seguintes faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável, permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo um bom nível de acumulação de recursos.

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002570.989.24-4
ENTIDADE:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAPIRATIBA - TAPIRATIBA PREV

ADVOGADO: MARCOS LIBANIO DE SOUZA (OAB/SP 400.986)

MUNICÍPIO: TAPIRATIBA
RESPONSÁVEL: NELSON LUIZ KÁ DE SOUZA - DIRETOR PRESIDENTE
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-19 UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU / DSF-II
TRAMITAÇÃO CONJUNTA: TC-019303.989.24-8 E TC-025094.989.24-1

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido. Deve, pois, a Autarquia, atentar para as ressalvas/recomendações contidas no corpo deste decisório. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Nos termos do art. 2º, inciso XV da LOTCESP nº 709/93, expeça-se Ofício à Câmara Municipal de Tapiratiba – autoridade subscritora do Expediente TC-019303.989.24-8, bem como, nos termos do inciso XVII do mesmo artigo, oficie-se à Prefeitura Municipal daquela localidade, encaminhando, a ambas, cópia integral dos autos. Oficie-se, ainda, ao D. Parquet de Contas, subscritor do Expediente TC-025094.989.24-8, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
CA, 23 de julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-US9X-DZ4C-6EML-5DB9