TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES 

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014879.989.24-2
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO (CPF ***.890.608-**) (Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • JOSE ALENCAR GALBIATTI (CPF ***.933.908-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel - à época)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: Pregão Presencial nº 03/2017. Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Prestação de serviços de portaria e vigilância monitorada, de acordo com as necessidades da contratante.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019071.989.24-8, 00019086.989.24-1, 00019094.989.24-1, 00019108.989.24-5, 00019111.989.24-0, 00019112.989.24-9, 00019114.989.24-7, 00022062.989.24-9
PROCESSO: 00019071.989.24-8
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO (CPF ***.890.608-**) (Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por 02 (dois) meses.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00019086.989.24-1
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO (CPF ***.890.608-**) (Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
  • CLEBER VINICIUS KERCHNER (CPF ***.168.718-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por 02 (dois) meses, a contar de 21 de dezembro de 2018 até 20 de fevereiro de 2019.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00019094.989.24-1
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • LUIZ CARLOS ALVES DIAS (CPF ***.104.358-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por mais 90 (noventa) dias.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00019108.989.24-5
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • LUIZ CARLOS ALVES DIAS (CPF ***.104.358-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por mais 05 (cinco) meses.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00019111.989.24-0
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • LUIZ CARLOS ALVES DIAS (CPF ***.104.358-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00019112.989.24-9
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO (CPF ***.890.608-**) (Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • LUIZ CARLOS ALVES DIAS (CPF ***.104.358-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00019114.989.24-7
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO (CPF ***.890.608-**) (Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
  • LUIZ CARLOS ALVES DIAS (CPF ***.104.358-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
ASSUNTO: 7º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00022062.989.24-9
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO (CPF ***.890.608-**) (Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • JOSE ALENCAR GALBIATTI (CPF ***.933.908-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução Contratual. Ref. Contrato n° 16/2017
OBJETO: Prestação de serviços de portaria e vigilância monitorada, de acordo com as necessidades da contratante.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2

 

RELATÓRIO

Em exame, o Pregão Presencial n.º 03/2017 e o consequente Contrato n.º 16/2017, de 20 de outubro de 2017, firmado entre a Câmara Municipal de Santa Isabel e a Vagner Borges Dias ME, para a prestação de serviço de portaria e vigilância monitorada, no valor de R$ 289.999,92 (R$ 24.166,66 mensais) e pelo prazo inicial de 12 meses.

Examino, igualmente, os termos aditivos subsequentes, autuados nos TCs 19071.989.24-8 (1º TA), 19086.989.24-1 (2º TA), 19094.989.24-1 (3º TA), 19108.989.24-5 (4º TA), 19111.989.24-0 (5º TA), 19112.989.24-9 (6º TA), 19114.989.24-7 (7º TA) e o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 22062.989.24-9).

Quanto à vigência contratual, verifico que o encerramento estava previsto para ocorrer em 21 de outubro de 2022 (conforme 7º termo aditivo, TC 19114.989.24-7).

Na instrução da matéria principal (licitação e contrato), a Fiscalização manifestou-se pela irregularidade dos atos, na esteira das seguintes falhas:

a) Não foi elaborado o Projeto Básico, em afronta a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (vigentes à época), artigo 7º, § 2º, inciso I.

b) O objeto da licitação não estabelece os elementos necessários e suficientes para caracterizar o serviço licitado. Não foram estabelecidas as especificações técnicas dos serviços, bem como os critérios para especificar a quantidade estimada dos serviços previstos para contratação. Tais irregularidades ferem o Princípio Constitucional da Igualdade/Isonomia (CF, artigo 37, caput e Lei nº 8.666/93, artigo 3º, caput) e o Princípio do Julgamento Objetivo (Lei nº 8.666/93, artigos 3º, caput e 45). Contraria Súmula 177 do Tribunal de Contas da União.

c) As justificativas não apresentam as razões pelo qual o serviço é necessário para que o órgão possa desempenhar suas atividades e qual o interesse público a ser atendido. Além disso, não discorreu sobre a situação atual, enfatizando os problemas existentes e os benefícios que advirão com a contratação pretendida. Desatende aos Princípio Constitucional Implícito da Motivação e aos Princípio Constitucional da Legalidade e a Lei nº 8.666/93, artigo 3, caput.

d) O Parecer Jurídico deixou de analisar adequadamente o processo licitatório, considerando os diversos apontamentos registrados nesse relatório. Assim, não cumpriu os Princípios Constitucionais da Legalidade e da Eficiência (CF, artigo 37, caput).

e) O edital exige que os atestados de desempenho anterior sejam devidamente registrados no Conselho Regional de Administração (CRA). Não observa o Manual “Licitações e Contratos” 2016 (vigentes à época), página 34; as jurisprudências desta Corte (TC-001014.989.13 e TC000818.989.13), e o artigo 30, § 5º da Lei nº 8.666/1993.

f) O edital estabelece que estão impedidos de participar de qualquer fase do processo licitatório. Desatende a Lei nº 8.666/93, artigo 31, caput e infringe a Súmula nº 50 deste Tribunal de Contas.

g) O edital estabelece a obrigatoriedade da realização da visita técnica como elemento de qualificação técnica. Afronta a Lei nº 8.666/93, artigo 3º, § 1º, inciso I e a jurisprudência deste Tribunal (TC-001294.989.12, TC-001478.989.12 e TC-000333/009/11).

h) A decisão do pregoeiro que não proveu o recurso da licitante fere o Princípio do Julgamento Objetivo (Lei nº 8.666/93, artigos 3º, caput e 45).

i) A pesquisa de preços é ineficaz, pois impossibilita à Administração Pública de atingir os objetivos definidos pela Lei de Licitações, ou seja, não efetiva a seleção da proposta mais vantajosa, desatendendo a Lei nº 8.666/93, artigo 3º, caput. Está em dissonância, também, com os Acórdão 2318/2014 e 2816/2014 do TCU.

 

Anoto que em manifestação complementar, a auditoria, a cargo da DF-5.1, ao verificar os fatos relatados em Despacho elaborado pelo eminente Conselheiro Dimas Ramalho (evento 85.1, do TC 14879.989.24-2)[1], concluiu não haver irregularidades adicionais além das já pontadas pela Fiscalização no evento 38.1.

Já os termos aditivos subsequentes mostraram-se comprometidos, pelo seguinte:

TERMO ADITIVO nº 01, TC-019071.989.24, de 21 de outubro de 2018

FINALIDADE DO TERMO: - Prorrogação por 02 meses, a contar de 21 de outubro de 2018 à 20 de dezembro de 2018.

 

Irregularidades:

a) Ausência de Termo de Ciência e Notificação, desatendendo às Instruções TCESP nº 01/2016, artigo 83, § 4º, inciso XII;

b) Alteração do valor contratual, sem a devida formalização, em infringência ao Princípios Constitucionais da Legalidade e da Transparência, à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, artigo 1º, § 1º e à Lei nº 8.666/93, artigo 65.

c) Ausência de publicação do Extrato do Termo Aditivo nº 01/2018, desatendendo às Instruções TCESP nº 01/2016, artigo 83, § 4º, inciso X e à Lei nº 8.666/93, artigo 61, parágrafo único;

d) Não constam no processo: cronograma físico-financeiro e cadastro do responsável que assinou o termo aditivo – Anexo LC-02, em descumprimento às Instruções TCESP nº 01/2016, artigo 83, § 4º, incisos II e XIII.

 

TERMO ADITIVO nº 02, TC-019086.989.24-1 de 14 de dezembro de 2018

FINALIDADE DO TERMO: - Prorrogação por 02 meses, a contar de 21 de dezembro de 2018 à 20 de fevereiro de 2019.

 

Irregularidades:

a) Ausência de Termo de Ciência e Notificação, desatendendo às Instruções TCESP nº 01/2016, artigo 83, § 4º, inciso XII;

b) Não constam no processo: cronograma físico-financeiro, pesquisa de preço documentada e cadastro do responsável que assinou o termo aditivo – Anexo LC-02, em descumprimento às Instruções TCESP nº 01/2016, artigo 83, § 4º, incisos II, V e XIII.

 

TERMO ADITIVO nº 03, TC-019094.989.24, de 20 de fevereiro de 2019

FINALIDADE DO TERMO: - Prorrogação por até 90 dias.

 

Irregularidades:

a) Ausência de Termo de Ciência e Notificação, desatendendo às Instruções TCESP nº 01/2016, artigo 83, § 4º, inciso XII;

b) Ausência da Nota de Empenho em inobservância às Instruções TCESP nº 01, de 03 de agosto de 2016, artigo 83, § 4º, inciso VIII e afronta a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigos 60 e 61.

c) Não constam no processo: cronograma físico-financeiro, pesquisa de preço documentada e cadastro do responsável que assinou o termo aditivo – Anexo LC-02, em descumprimento às Instruções TCESP nº 01/2016, artigo 83, § 4º, incisos II, V e XIII.

 

TERMO ADITIVO nº 04, TC-019108.989.24, de 20 de maio de 2019

FINALIDADE DO TERMO: - Prorrogação por 05 meses, de 21 de maio de 2019 a 20 de outubro de 2019

 

Irregularidades:

a) Ausência de Termo de Ciência e Notificação, desatendendo às Instruções TCESP nº 01/2016, artigo 83, § 4º, inciso XII;

b) Não constam no processo: cronograma físico-financeiro, pesquisa de preço documentada e cadastro do responsável que assinou o termo aditivo – Anexo LC-02, em descumprimento às Instruções TCESP nº 01/2016, artigo 83, § 4º, incisos II, V e XIII.

 

TERMO ADITIVO nº 05, TC-019111.989.24, de 21 de outubro de 2019

FINALIDADE DO TERMO: - Prorrogação por até 12 meses, de 21 de outubro de 2019 a 20 de outubro de 2020.

 

Irregularidades:

a) Ausência de Termo de Ciência e Notificação, desatendendo às Instruções TCESP nº 01/2016, artigo 83, § 4º, inciso XII;

b) Alteração do valor contratual, sem a devida formalização, em infringência aos Princípios Constitucionais da Legalidade e da Transparência, à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, artigo 1º, § 1º e à Lei nº 8.666/93, artigo 65.

c) Não constam no processo: cronograma físico-financeiro e cadastro do responsável que assinou o termo aditivo – Anexo LC-02, em descumprimento às Instruções TCESP nº 01/2016, artigo 83, § 4º, incisos II e XIII.

 

TERMO ADITIVO nº 06, TC-019112.989.24, de 21 de outubro de 2020

FINALIDADE DO TERMO: - O valor do presente contrato será reajustado no percentual de 4,34%, passando a vigorar para o próximo período no valor de R$ 327.142,92. Não foi elaborado a memória de cálculo do reajuste aplicado (evento 1.6), descumprindo às Instruções TCESP nº 01/2020, artigo 103, inciso III; - Prorrogação por até 12 meses, a contar de 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2021.

 

Irregularidades:

a) Ausência de Termo de Ciência e Notificação, desatendendo às Instruções TCESP nº 01, de 18 de setembro, artigo 103, inciso XII;

b) Ausência de memória de cálculo do reajuste aplicado, descumprindo às Instruções TCESP nº 01/2020, artigo 103, inciso III;

c) Alteração do valor contratual/reajuste, com inobservância aos Princípios Constitucionais da Legalidade e Transparência, à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, artigo 1º, § 1º e à Lei nº 8.666/93, artigo 65.

d) Ausência de cronograma físico-financeiro, em descumprimento às Instruções TCESP nº 01/2020, artigo 103, inciso II; e

e) Ausência de Declaração de Atualização cadastral, em descumprimento às Instruções TCESP nº 01/2020, artigo 2º, inciso I, alínea “a” c/c artigo 103, inciso XII.

 

TERMO ADITIVO nº 07, TC-019114.989.24 de 21 de outubro de 2021

FINALIDADE DO TERMO: - O valor do presente contrato será reajustado no percentual de 10,52%, passando a vigorar para o próximo período no valor de R$ 361.558,32. - Prorrogação por até 12 meses, a contar de 22 de outubro de 2021 a 21 de outubro de 2022

 

Irregularidades:

a) Ausência de Termo de Ciência e Notificação, desatendendo às Instruções TCESP nº 01, de 18 de setembro, artigo 103, inciso XII;

b) Ausência de memória de cálculo do reajuste aplicado, descumprindo às Instruções TCESP nº 01/2020, artigo 103, inciso III;

c) Alteração do valor contratual/reajuste, com inobservância aos Princípios Constitucionais da Legalidade e Transparência, à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, artigo 1º, § 1º e à Lei nº 8.666/93, artigo 65.

d) Ausência de cronograma físico-financeiro, em descumprimento às Instruções TCESP nº 01/2020, artigo 103, inciso II; e

e) Ausência de Declaração de Atualização cadastral, em descumprimento às Instruções TCESP nº 01/2020, artigo 2º, inciso I, alínea “a” c/c artigo 103, inciso XII.

 

Por fim, na conclusão do Acompanhamento da Execução Contratual, a auditoria anotou o seguinte (TC 22062.989.24-9, evento 17.1):

Diante do exposto, na medida de nossa amostragem, foram constatadas as irregularidades abaixo listadas:

1. Ausência de Nota de Empenho, desatendendo às Instruções TCESP nº 01, de 03 de agosto de 2016, artigo 83, § 4º, inciso VIII e afronta a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigos 60 e 61;

2. Ausência de informações/documentos em ofensa aos Princípios Constitucionais da Transparência e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, artigo 1º, § 1º;

3. ausência de controle da execução contratual pelo Órgão Municipal, em afronta aos Princípios Constitucionais da Legalidade e Eficiência, além da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (vigente à época), artigo 67, § 1º; e

4. não deu atendimento a Lei nº 8.666/1993, artigo 73, inciso I, tendo em vista que não foram providenciados os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo.

 

Após notificação, os responsáveis apresentaram seus esclarecimentos.

Os principais argumentos da defesa da Câmara Municipal de Santa Isabel podem ser sintetizados da seguinte forma:

A defesa sustenta que, embora não tenha sido elaborado documento denominado “Projeto Básico”, o Termo de Referência continha todas as informações essenciais para a contratação, tais como local de execução, horários, escala dos profissionais, características do monitoramento, quantitativo de câmeras, tempo de resposta em emergências e responsabilidades da contratada.

Argumenta que o objeto estava suficientemente definido, tanto que houve participação de quatro licitantes, demonstrando viabilidade de compreensão e precificação dos serviços.

Além disso, afirma que se tratava de serviços comuns de portaria e vigilância, sem complexidade técnica relevante, circunstância que dispensaria detalhamento mais aprofundado.

Quanto à alegação de insuficiência das justificativas, a Câmara argumenta que a própria natureza dos serviços evidencia sua necessidade, pois visam à proteção do patrimônio público, ao controle de acesso e à segurança de servidores, vereadores e cidadãos.

Defende que a terceirização permitiu a utilização de equipe especializada e contribuiu para o funcionamento regular das atividades legislativas.

A defesa afirma que o parecer jurídico examinou os principais aspectos do procedimento licitatório, incluindo modalidade, objeto, atos da comissão e minutas contratuais.

Sustenta que a posterior identificação de falhas pela Fiscalização não significa que a análise jurídica tenha sido inadequada.

Em relação à exigência de registro dos atestados no CRA, à vedação de participação de empresas em recuperação judicial e à obrigatoriedade de visita técnica, a defesa argumenta que não houve prejuízo concreto à competitividade, pois nenhuma empresa foi inabilitada em razão dessas exigências.

Sobre a visita técnica, acrescenta que a exigência era compatível com a necessidade de conhecimento prévio das instalações onde os serviços seriam executados.

No mais, a Câmara sustenta que a empresa BK Portaria e Serviços Eireli foi desclassificada porque sua proposta não contemplava todas as exigências do edital, especialmente quanto ao fornecimento de controlador para uma das portarias. Argumenta que a decisão observou critérios objetivos e buscou preservar a isonomia entre os licitantes.

A defesa afirma que a estimativa de preços foi elaborada mediante consulta a três empresas do ramo. Defende, portanto, que o orçamento referencial era adequado e apto a demonstrar a vantajosidade da contratação.

Quanto às falhas apontadas na execução, a defesa alega que: i) a nota de empenho foi localizada e juntada aos autos; ii) as notas fiscais anteriormente ausentes também foram encontradas e apresentadas; iii) houve fiscalização efetiva da execução contratual, embora parte dos controles operacionais fosse responsabilidade da empresa contratada; iv) a Câmara acompanhava diariamente a prestação dos serviços e apresentou documentação relativa ao FGTS dos empregados vinculados ao contrato.

Em relação à ausência dos termos de recebimento provisório e definitivo, argumenta que os serviços foram efetivamente prestados, acompanhados e aceitos pela Administração, havendo recebimento material dos serviços, ainda que sem formalização documental específica.

Sobre os aditamentos, sustenta que a ausência dos Termos de Ciência e Notificação nos aditivos constitui falha formal, sem prejuízo concreto, passível apenas de recomendação.

Quanto aos reajustes promovidos pelos aditivos, afirma que não houve reequilíbrio econômico-financeiro irregular, mas apenas aplicação dos reajustes previstos contratualmente.

Esclarece ainda que o percentual acumulado de reajuste seria de 12,30%, e não de 12,81% como apontado pela Fiscalização.

Sobre a alegada ausência de pesquisa de preços nos Aditivos nº 2 a 4, argumenta que a pesquisa realizada por ocasião do 1º Aditivo abrangia um período de doze meses e, portanto, continuava válida para as prorrogações subsequentes, que, somadas, consumiram exatamente esse intervalo.

Com base nesses argumentos, a defesa requer que o Pregão Presencial nº 03/2017, o Contrato nº 16/2017, os sete termos aditivos e a execução contratual sejam julgados regulares, sem prejuízo de recomendações para aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos futuros.

Já a defesa apresentada pelo Dr. Antonio Freneda Neto – nos termos do despacho de evento 85.1 do TC 14879.989.24-2 (Ofício CG.C.DER nº 448/2025) - sustenta a regularidade do parecer técnico-jurídico emitido no processo licitatório, com base na estrita observância do artigo 38, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93.

Argumenta que a atuação da assessoria jurídica se restringe exclusivamente ao exame legal e formal das minutas do edital, do contrato e dos atos da Comissão de Licitação, não cabendo ao órgão consultivo avaliar aspectos técnicos, financeiros ou a suficiência do projeto básico.

Assim, sustenta que a ausência de óbices legais na época refletiu o cumprimento diligente de sua função consultiva e opinativa, sem que eventuais inconsistências técnicas configurem falha jurídica ou omissão por parte do parecerista.

Além disso, a justificativa reforça que os princípios constitucionais da isonomia e da competitividade foram plenamente preservados durante o certame. Como evidência, ressalta a participação de quatro licitantes no processo, demonstrando que não houve restrição injustificada ao mercado ou inclusão de condições abusivas no instrumento convocatório.

Diante desses elementos — a atuação dentro dos limites legais estipulados para a consultoria jurídica e a efetiva atração de concorrência —, a defesa requer o acolhimento integral das justificativas oferecidas e o reconhecimento da regularidade do procedimento licitatório pelo Tribunal de Contas.

Por fim, o d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO.

Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, do Regimento Interno do TCESP.

Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis pelo Órgão Público e pela Contratada foram assinalados prazos para que, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.

Estão em julgamento atos praticados pela Câmara Municipal de Santa Isabel visando a prestação de serviço de portaria e vigilância monitorada.

A contratação ocorreu na esteira do Pregão Presencial n.º 03/2017, com a empresa Vagner Borges Dias ME, conforme Contrato n.º 16/2017, de 20/10/2017, no valor de R$ 289.999,92 (R$ 24.166,66 mensais) e pelo prazo inicial de 12 meses.

No mérito, no que toca à matéria principal, cotejando as informações levantadas pela equipe técnica desta e. Corte de Contas com as justificativas apresentadas pela Origem, entendo que não está em condições de receber juízo de regularidade.

A definição clara e objetiva do objeto a ser contratado é condição fundamental para o levantamento dos custos, para a elaboração das propostas pelas licitantes, para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e para o regular acompanhamento da execução contratual.

Estabelecer adequadamente os elementos que caracterizem o serviço almejado é etapa da fase interna (preparatória) de grande relevância nas contratações públicas.

No caso dos autos, a equipe de Fiscalização identificou que a Câmara Municipal de Santa Isabel não elaborou o projeto básico, o que inviabilizou a avaliação dos custos do serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução (TC 14879.989.24-2, evento 38.1).

A esse respeito, a Origem argumenta que houve elaboração de termo de referência, “que contém todas as especificações essenciais”. Conforme entende, o objeto da licitação está “perfeitamente definido”, com a adequada caracterização dos serviços, permitindo a ampla concorrência e plena execução contratual.

As justificativas, contudo, não merecem prosperar.

Ao examinar o termo de referência anexado aos autos, entendo que, em que pese o documento traga algumas informações relativas ao serviço - tais como, objeto da contratação; local de execução; regime de funcionamento; monitoramento de alarmes e CFTV; quantitativo de câmeras; algumas obrigações da contratada – mostra-se insuficiente, pois, conforme consignado pela Fiscalização:

"Ainda, o objeto da licitação não é claro, pois não estabelece os elementos necessários e suficientes para caracterizar o serviço almejado (portaria e vigilância monitorada). Além do mais, não foram estabelecidas as especificações técnicas dos serviços, bem como os critérios para especificar a quantidade estimada dos serviços previstos para contratação."

 

Ademais, recuperando elementos da instrução referente ao Acompanhamento de Execução do Contrato n.º 16/2017 (TC 2062.989.24-9), a auditoria indicou que:

“Não é possível atestar que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital e termos aditivos, pois não foi elaborado projeto básico com os elementos necessários e suficientes para caracterizar o serviço a ser prestado. (...) não houve previsão contratual da quantidade de prestadores de serviços a serem empregados, tampouco, o número de postos de trabalho a serem ocupados”, o que confirma relevante falta de planejamento e definição clara e objetiva do serviço contratado."

 

Observo que as deficiências verificadas durante a execução contratual revelam consequência direta da deficiência da fase interna da licitação. A inexistência de projeto básico e de parâmetros mínimos para caracterização do objeto impossibilitou não apenas a formulação de propostas adequadas, mas também a própria fiscalização da execução contratual.

Nesse sentido, diante da impossibilidade de atestar a regular elaboração do projeto básico/termo de referência, considero comprometidos tanto o procedimento licitatório quanto o contrato dele decorrente.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta e. Corte de Contas, que reforça o posicionamento de que o projeto básico/termo de referência é instrumento de grande relevância nas contratações públicas por influenciar diretamente a boa execução contratual e ser essencial em face do dever de planejamento estatal (TCs 0983/026/07; 11629.989.16-1; TC 45922/026/13).

Somam-se às impropriedades, a questão do preço contratado. Em decorrência da ausência de projeto básico e de objeto adequadamente caracterizado, pouco se pode inferir acerca da compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, o que impossibilita verificar se houve a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, requisito fundamental da Lei nº 8.666/93 (artigo 3º, caput).

Ainda que a Origem argumente que foi realizada pesquisa baseada em três fornecedores, considero problemática a presença da própria contratada dentre as cotações apresentadas, e, sobretudo, a ausência de definição adequada do objeto, o que por si só compromete a confiabilidade das cotações.

No mais, considero inadequadas as exigências editalícias impostas pela municipalidade, tais como: i)  que os atestados de desempenho anterior sejam devidamente registrados no Conselho Regional de Administração (CRA)” e ii) o impedimento de participar de qualquer fase do processo licitatório, os licitantes que estejam sob processo de falência, concordata (recuperação judicial), dissolução ou liquidação.

Ambos configuram requisitos restritivos e em desacordo com a jurisprudência desta e. Corte de Contas, os quais são capazes de ameaçar a ampla competitividade do certame. O fato de não ter ocorrido inabilitação por tais exigências, a meu ver, não é argumentação válida, sobretudo porque as exigências podem ter desestimulado a participação de outros interessados.

No mais, considero que os esclarecimentos apresentados pela defesa não são suficientes para afastar as falhas relacionadas às justificativas para a contratação, ao parecer jurídico e à exigência de visita técnica. Embora tais impropriedades, consideradas isoladamente, não possuam gravidade suficiente para, por si sós, comprometer a regularidade do procedimento licitatório, elas reforçam o cenário de deficiências de planejamento, instrução e condução do certame evidenciado nos autos, corroborando a conclusão pela irregularidade da licitação e do contrato dela decorrente.

Sobre os aditamentos subsequentes (1º TA, de 21 de outubro de 2018; 2º TA, de 14 de dezembro de 2018, 3º TA, 20 de fevereiro de 2019; 4º TA, de 20 de maio de 2019; 5º TA, de 21 de outubro de 2019; 6º TA, de 21 de outubro de 2020; 7º TA, de 21 de outubro de 2021) entendo que estão maculados pelo princípio da acessoriedade. Os vícios constatados na contratação principal se estendem aos respectivos termos aditivos, por constituírem instrumentos acessórios daquele ajuste.

Quanto ao Acompanhamento de Execução Contratual, embora as justificativas e documentos apresentados pela Câmara tenham sido suficientes para afastar os apontamentos relacionados às notas de empenho e às notas fiscais posteriormente localizadas, subsistem irregularidades relevantes relacionadas à fiscalização da execução do ajuste.

Conforme consignado pela Fiscalização, a Origem admitiu que não mantinha relatórios gerenciais formais, tampouco controle de ponto ou registro de frequência dos trabalhadores alocados na execução contratual, limitando-se a alegar que o acompanhamento ocorria de forma direta e cotidiana.

Todavia, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar objetivamente a efetiva fiscalização dos serviços prestados, tais como registros de ocorrências, controles de presença, comunicações de substituição de funcionários, relatórios de acompanhamento ou quaisquer outros elementos que permitissem aferir o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada.

Acrescento que os extratos analíticos do FGTS juntados aos autos comprovam apenas o recolhimento de encargos trabalhistas, não constituindo prova da efetiva fiscalização da execução contratual pela Administração.

Soma-se a isso a ausência dos termos de recebimento provisório e definitivo previstos no artigo 73 da Lei nº 8.666/93, circunstância que evidencia a deficiência dos mecanismos formais de acompanhamento e recebimento do objeto.

Desse modo, resta caracterizada a inobservância do dever de fiscalização imposto pelo artigo 67 da Lei nº 8.666/93, impedindo que esta e. Corte tenha elementos objetivos para aferir a adequada execução do ajuste, motivo pelo qual julgo irregular o acompanhamento da execução contratual.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES a licitação, sob a modalidade Pregão Presencial n.º 03/2017 e o consequente Contrato n.º 16/2017, de 20 de outubro de 2017, firmado entre a Câmara Municipal de Santa Isabel e a Vagner Borges Dias ME, para a prestação de serviço de portaria e vigilância monitorada, no valor de R$ 289.999,92 (R$ 24.166,66 mensais) e pelo prazo inicial de 12 meses; bem como os termos aditivos subsequentes (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º) autuados, respectivamente, nos TCs 19071.989.24, 19086.989.24, 19094.989.24, 19108.989.24, 19111.989.24, 19112.989.24, 19114.989.24, e o respectivo Acompanhamento de Execução Contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto no inciso XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;

2. Em seguida, oficiar ao atual Responsável Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;

3. Após, ao arquivo.

 

GCSA/SCMM, 23 de julho de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

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[1] • Que a empresa contratada é alvo de operações investigativas do Ministério Público do Estado;
• Que, segundo notícias veiculadas em sites jornalísticos, a empresa Vagner Borges e outras empresas “atuavam de forma recorrente para frustrar a competição nos processos de contratação de mão de obra terceirizada em diversas prefeituras e Câmaras Municipais do estado”, bem como “segundo a promotoria, havia simulação de concorrência com empresas parceiras ou de um mesmo grupo econômico”;
• Que entre as empresas, estão a Mova Empreendimentos, registrada em nome de Joyce da Silva Caetano e Java Comercial e Serviços Eireli, registrada em nome de Wellington Costa, ambos funcionários da Vagner e alvos de mandados de prisão.

 

PROCESSO: 00014879.989.24-2
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO (CPF ***.890.608-**) (Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • JOSE ALENCAR GALBIATTI (CPF ***.933.908-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel - à época)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: Pregão Presencial nº 03/2017. Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Prestação de serviços de portaria e vigilância monitorada, de acordo com as necessidades da contratante.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019071.989.24-8, 00019086.989.24-1, 00019094.989.24-1, 00019108.989.24-5, 00019111.989.24-0, 00019112.989.24-9, 00019114.989.24-7, 00022062.989.24-9
PROCESSO: 00019071.989.24-8
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO (CPF ***.890.608-**) (Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por 02 (dois) meses.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00019086.989.24-1
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO (CPF ***.890.608-**) (Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
  • CLEBER VINICIUS KERCHNER (CPF ***.168.718-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por 02 (dois) meses, a contar de 21 de dezembro de 2018 até 20 de fevereiro de 2019.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00019094.989.24-1
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • LUIZ CARLOS ALVES DIAS (CPF ***.104.358-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por mais 90 (noventa) dias.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00019108.989.24-5
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • LUIZ CARLOS ALVES DIAS (CPF ***.104.358-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por mais 05 (cinco) meses.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00019111.989.24-0
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • LUIZ CARLOS ALVES DIAS (CPF ***.104.358-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00019112.989.24-9
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO (CPF ***.890.608-**) (Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • LUIZ CARLOS ALVES DIAS (CPF ***.104.358-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00019114.989.24-7
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO (CPF ***.890.608-**) (Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
  • LUIZ CARLOS ALVES DIAS (CPF ***.104.358-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
ASSUNTO: 7º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2017.
OBJETO: Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2
PROCESSO: 00022062.989.24-9
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL (CNPJ 51.254.803/0001-03)
    • ADVOGADO: ANTONIO FRENEDA NETO (OAB/SP 229.922) / PATRICIA GUIMARAES XAVIER (OAB/SP 244.418)
CONTRATADO(A):
  • VAGNER BORGES DIAS (CNPJ 09.635.153/0001-80)
RESPONSÁVEIS:
  • NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO (CPF ***.890.608-**) (Vereador/Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • JOSE ALENCAR GALBIATTI (CPF ***.933.908-**) (Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel)
  • VAGNER BORGES DIAS (CPF ***.818.938-**) (Sócio Administrador)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução Contratual. Ref. Contrato n° 16/2017
OBJETO: Prestação de serviços de portaria e vigilância monitorada, de acordo com as necessidades da contratante.
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014879.989.24-2

 

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES a licitação, sob a modalidade Pregão Presencial n.º 03/2017 e o consequente Contrato n.º 16/2017, de 20 de outubro de 2017, firmado entre a Câmara Municipal de Santa Isabel e a Vagner Borges Dias ME, para a prestação de serviço de portaria e vigilância monitorada, no valor de R$ 289.999,92 (R$ 24.166,66 mensais) e pelo prazo inicial de 12 meses; bem como os termos aditivos subsequentes (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º) autuados, respectivamente, nos TCs 19071.989.24, 19086.989.24, 19094.989.24, 19108.989.24, 19111.989.24, 19112.989.24, 19114.989.24, e o respectivo Acompanhamento de Execução Contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto no inciso XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSA/SCMM, 23 de julho de 2026.

 

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UQM1-5L03-7GXE-5IU7