TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002747.989.25-9
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO DA UNIVERSIDADE DE TAUBATE - FAPETI (CNPJ 09.592.369/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (CPF ***.425.388-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2025 da Fundação de Apoio à Pesquisa, Tecnologia e Inovação da Universidade de Taubaté - FAPETI, pessoa jurídica de direito privado, cuja criação pela Universidade de Taubaté (Unitau) foi autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 175 de 09 de outubro de 2007.

Competiu à Unidade Regional de São José dos Campos – UR-07 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.47.

O Órgão e a Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19), conforme publicação no DOE de 29/04/2026 (evento 24).

A FAPETI compareceu aos autos, por meio de sua Diretora Presidente, Profa. Dra. Márcia Regina de Oliveira, responsável pelas contas em exame, para apresentar suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 29.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- Falhas na descrição dos programas e ações e inobservância da finalidade básica da Fundação;

- Metas e unidades de medidas de ações que não guardam relação entre si, prejudicando o acompanhamento da execução, descumprindo o princípio da transparência na gestão fiscal e reduzindo a importância da peça orçamentária a mero controle formal;

- Mudança significativa no enfoque de suas atividades, servindo a FAPETI majoritariamente à consecução dos convênios firmados com a Prefeitura e com a própria Universidade;

- Execução de atividades-fim da Universidade de Taubaté e da Prefeitura Municipal de Taubaté, por meio de convênios firmados com tais órgãos.

Justificativas:

A Origem esclarece que a recomendação para aprimorar a descrição dos programas e metas não poderia ser implementada no exercício de 2025, pois foi expedida apenas em setembro daquele ano, quando a Lei Orçamentária Anual já se encontrava em execução, inviabilizando alterações estruturais sem prévia autorização legislativa. Sustenta, contudo, que a determinação foi tempestivamente atendida na elaboração do Plano Plurianual 2026-2029, instituído pela Lei Municipal nº 6.171/2025, o qual passou a contemplar programas com objetivos, ações, indicadores e metas físicas devidamente definidos, em conformidade com as diretrizes apontadas pela Fiscalização.

Quanto aos apontamentos relativos à suposta alteração do enfoque de suas atividades e à alegada execução de atividades-fim da Universidade de Taubaté (UNITAU) e da Prefeitura Municipal de Taubaté, a FAPETI atesta que ambos os temas estão intrinsecamente relacionados e decorrem de interpretação equivocada da fiscalização. Argumenta que a conclusão de que teria ocorrido transferência de atividades-fim aos seus cuidados não encontra respaldo na legislação instituidora da Fundação nem na natureza jurídica dos convênios celebrados.

Arrazoa que a Lei Complementar Municipal nº 175/2007 conferiu à entidade a finalidade de prestar apoio técnico, científico, tecnológico, administrativo e operacional às políticas públicas voltadas à educação, ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento institucional. Ressalta que a norma atribuiu finalidade ampla à Fundação, utilizando redação aberta e exemplificativa quanto às atividades passíveis de desenvolvimento, de modo que os incisos do artigo 3º não constituem rol taxativo, mas apenas exemplificativo, conferindo flexibilidade para adequar sua atuação às demandas institucionais ao longo do tempo.

Nesse contexto, afirma que não houve abandono das finalidades originalmente previstas, mas apenas evolução de sua forma de atuação, permanecendo vinculada ao núcleo essencial de sua missão institucional, consistente no apoio à integração entre universidade, administração pública e setor produtivo, à gestão de projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico, à capacitação de recursos humanos, à difusão do conhecimento científico e ao suporte técnico-administrativo a programas educacionais e científicos.

Salienta que as fundações de apoio universitário, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, exercem justamente a função de prestar apoio técnico e administrativo às instituições públicas de ensino e pesquisa, mediante convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, sendo legítima a execução indireta de projetos acadêmicos, científicos e tecnológicos. Assim, os convênios firmados com a UNITAU e com a Prefeitura não configurariam terceirização de competências institucionais nem delegação de atividades-fim, mas instrumentos de cooperação destinados à viabilização operacional de projetos específicos.

Assevera que, nos convênios celebrados com a UNITAU, a atuação da Fundação restringe-se predominantemente às atividades-meio e de suporte institucional, permanecendo sob responsabilidade exclusiva da Universidade as atribuições essenciais relacionadas à coordenação pedagógica, definição curricular, supervisão didático-científica e condução acadêmica dos cursos.

Conclui que sua atuação está em consonância com o modelo de cooperação previsto no Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, o qual incentiva a integração entre universidades, fundações de apoio, poder público e iniciativa privada para o desenvolvimento de projetos científicos e tecnológicos.

 

Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO:

- Déficit de R$ 358.043,81 (4,71%) na execução orçamentária;

- Duplicidade de registro de Transferências Intragovernamentais de R$ 286.385,20, contabilizadas como Repasse Recebido e ao mesmo tempo como Receita Realizada.

Justificativas:

Em relação ao déficit orçamentário de 2025, a FAPETI garante que esse resultado não representa desequilíbrio financeiro ou má gestão, mas decorre da utilização legítima do superávit financeiro apurado em 2024, no valor de R$ 439.554,03, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964. O déficit de R$ 358.043,81 foi integralmente suportado por esse superávit, situação que pode gerar um aparente desequilíbrio no Balanço Orçamentário, sem comprometer a saúde financeira da entidade, conforme também registrado pelo Auditor em seu relatório. Além disso, ao final de 2025, a Fundação apresentava caixa e equivalentes de R$ 1.632.850,82 frente a um passivo circulante de R$ 313.896,21, demonstrando plena capacidade de honrar seus compromissos. Dessa forma, a FAPETI reafirma sua solidez patrimonial e financeira.

Alusivo ao apontamento de suposta duplicidade de registro de transferências intragovernamentais no valor de R$ 286.385,20, a FAPETI anuncia que não houve duplicidade de receita ou de caixa, mas apenas um equívoco na classificação contábil da Variação Patrimonial Aumentativa (VPA). Os recursos, oriundos de convênios com a Universidade de Taubaté, foram registrados corretamente na execução orçamentária, porém vinculados à conta contábil 4.5.1.1.2.02.00 (Repasse Recebido), quando o correto seria a conta 4.5.1.1.2.04.00 (Recursos Arrecadados Recebidos), conforme o MCASP e o Plano de Contas Audesp. O erro afetou apenas a apresentação do Balanço Financeiro, sem qualquer impacto no caixa, no patrimônio ou na legalidade dos gastos, fato reconhecido pelo próprio Auditor, que afirmou não haver duplicidade de receita ou de caixa. Para evitar novas ocorrências, a FAPETI implementou, a partir de 2026, a correção da classificação contábil, revisou os convênios em andamento e promoveu treinamento da equipe.

 

Item B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS:

- Dependência da Unitau e da Prefeitura, cujos convênios correspondem a 95,9% das receitas recebidas pela FAPETI em 2025 (incluindo as receitas com aplicações financeiras dos respectivos convênios);

- Utilização da Fundação, por ter natureza de Direito Privado, como instrumento para a aquisição de bens e serviços para a Unitau e para a Prefeitura.

Justificativas:

No que se refere ao apontamento sobre a dependência da UNITAU e da Prefeitura, cujos convênios representaram 95,9% das receitas da FAPETI em 2025, aclara que essa predominância não caracteriza desvio de finalidade nem dependência indevida. A captação de recursos públicos é compatível com sua missão institucional de apoio à educação, ciência, tecnologia e inovação, sendo natural a cooperação com os principais entes do ecossistema universitário e administrativo local. A maior participação desses convênios decorreu da redução de projetos financiados pela iniciativa privada após a pandemia da Covid-19, tornando as parcerias públicas essenciais para garantir a continuidade das atividades, da estrutura técnica e dos projetos desenvolvidos. A FAPETI manteve sua atuação estritamente alinhada às finalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 175/2007, inexistindo desvio de finalidade ou transferência irregular de atividades da UNITAU ou da Prefeitura. Ademais, a Fundação vem buscando ampliar suas fontes de financiamento por meio de novas parcerias com o setor privado, demonstrando atuação proativa na diversificação de receitas.

No tocante ao apontamento de que a FAPETI estaria sendo utilizada, por sua natureza de direito privado, como instrumento para aquisição de bens e serviços para a UNITAU e a Prefeitura, a Fundação pondera que essa conclusão não condiz com sua natureza jurídica nem com suas finalidades institucionais. As aquisições e contratações realizadas decorrem das competências previstas em seu Estatuto Social e na Lei Complementar Municipal nº 175/2007, no âmbito do apoio técnico, científico, tecnológico e administrativo a projetos de pesquisa, inovação, extensão, capacitação e desenvolvimento institucional.

Desse modo, cita que a Fundação não atua como mera intermediária ou central de compras, mas como executora de projetos formalizados por meio de convênios e instrumentos jurídicos específicos, com objeto, plano de trabalho, metas e prestação de contas definidos. As contratações realizadas são indispensáveis à execução desses projetos e integram o modelo jurídico das fundações de apoio, reconhecido pelo ordenamento jurídico para conferir maior eficiência à gestão de atividades de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação. Os recursos permanecem vinculados às finalidades pactuadas, observando regulamentos internos e mecanismos de controle, inexistindo transferência da atividade administrativa da UNITAU ou da Prefeitura, ocultação de despesas públicas ou burla ao regime jurídico-administrativo.

Além disso, anota que a Fiscalização não apontou qualquer evidência concreta de fraude, direcionamento, superfaturamento, dano ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública, limitando-se a uma inferência baseada no volume de recursos movimentados. Entende que a atuação da FAPETI está em conformidade com suas finalidades legais e estatutárias.

 

Item B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS:

- Despesas de pessoal executadas no grupo 33 na consecução dos convênios firmados com a UNITAU e a Prefeitura, nos montantes de R$ 5.061.648,03 (empenhado líquido) e R$ 5.040.001,02 (liquidado) e R$ 4.947.630,91 (pago), que devem ser acrescidas para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal do município;

- Rateio de despesas da FAPETI aos convênios, sem previsão nos termos de convênio, configurando taxa de administração, infringindo os princípios da transparência e da economicidade e a jurisprudência desta Corte.

Justificativas:

Alega que a classificação das despesas com profissionais autônomos e dos respectivos encargos patronais observou integralmente a legislação vigente e as tabelas de escrituração do Sistema Audesp.

Explana que os pagamentos aos prestadores de serviços sem vínculo empregatício foram registrados no elemento 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, integrante do Grupo 3 – Outras Despesas Correntes, porquanto esse elemento não integra o Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais nas tabelas previstas pelas Portarias Interministerial STN/SOF nº 163/2001, Conjunta STN/SOF/ME nº 103/2021 e pelo próprio Audesp.

Destaca que os contratados atuam como prestadores de serviços eventuais, sem vínculo estatutário ou celetista, inexistindo subordinação, férias, 13º salário ou demais direitos trabalhistas.

Sobre os encargos previdenciários patronais, expõe que foram contabilizados no elemento 3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, sustentando que a classificação acompanha a natureza da despesa principal, preservando a consistência contábil. Assim, defende que os registros efetuados constituem a única forma de classificação compatível com as normas de contabilidade pública e com as tabelas oficiais do Sistema Audesp.

Acerca do rateio de despesas administrativas entre os convênios, explicita que não configura taxa de administração, mas mera recomposição proporcional de custos indiretos efetivamente incorridos na gestão e execução dos projetos, abrangendo atividades de suporte financeiro, contábil, jurídico, administrativo, operacional e de prestação de contas.

Argumenta que, por ser entidade sem fins lucrativos, não houve obtenção de vantagem econômica, lucro ou remuneração institucional, mas apenas a alocação proporcional de despesas comuns, evitando subsídio cruzado entre convênios e assegurando a consistência contábil.

Acrescenta que os convênios e planos de trabalho contemplam as atividades de gestão necessárias à execução dos objetos pactuados, sendo o rateio uma metodologia interna de apropriação contábil, de modo que eventual ausência de detalhamento nos instrumentos não caracteriza irregularidade material.

Explica, ainda, que os valores correspondem a despesas efetivamente suportadas pela Fundação, sem cobrança autônoma de taxa de administração, e que os critérios de rateio foram definidos por memorandos internos com finalidade de controle e distribuição proporcional dos custos.

Alude que poderá aperfeiçoar a formalização da metodologia em ajustes futuros, mediante maior detalhamento dos critérios e elaboração de memória de cálculo, ressaltando que tais providências possuem caráter preventivo e não representam reconhecimento de irregularidade.

 

Item B.5.1. DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTOS:

- Fragmentação de fontes pagadoras, o que contornaria o teto constitucional sob o entendimento de fragmentação de remuneração, não obstante os temas STF 377 e 384 mencionarem que a análise deve ser de remunerações individualizadas, no que submetemos à apreciação desta ilustre relatoria;

- Existência de 221 remunerações mensais que extrapolariam o teto (soma das remunerações da FAPETI e Unitau), acarretando o pagamento de um valor total de R$ 592.491,86 extrateto, referente ao exercício de 2025.

Justificativas:

A Fundação assevera que não houve fragmentação ilícita de fontes pagadoras para afastar a incidência do teto remuneratório, uma vez que os pagamentos realizados pela FAPETI e pela UNITAU decorrem de vínculos jurídicos distintos e autônomos.

Menciona que a sistemática adotada observa a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 377 e 384 de Repercussão Geral, segundo a qual, nas hipóteses de acumulação constitucionalmente permitida, o teto remuneratório deve ser aferido individualmente em cada vínculo, sendo vedada a soma das remunerações.

Frisa que a FAPETI possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de modo que os pagamentos efetuados no âmbito de convênios e projetos de pesquisa não se confundem com a remuneração funcional percebida pelos servidores junto à UNITAU.

Realça, também, que a própria Fiscalização reconheceu que, consideradas isoladamente, as remunerações pagas por cada entidade não ultrapassam o teto constitucional, inexistindo qualquer mecanismo de ocultação remuneratória ou fracionamento artificial de verbas.

Complementa que os pagamentos decorreram da efetiva prestação de serviços acadêmicos, técnicos e científicos vinculados a convênios regularmente formalizados, com valores previstos nos respectivos planos de trabalho, e que a atuação da Fundação foi pautada em parecer jurídico especializado adotado desde 2021, o qual concluiu pela aplicação individualizada do teto remuneratório, evidenciando a boa-fé administrativa.

Defende que não há comprovação de fraude, desvio de finalidade ou criação artificial de vínculos, tratando-se apenas de acumulação lícita de atividades desenvolvidas no modelo jurídico próprio das fundações de apoio universitário, razão pela qual requereu o afastamento do apontamento.

No que tange ao apontamento de 221 remunerações mensais supostamente superiores ao teto constitucional, totalizando R$ 592.491,86 em pagamentos extrateto no exercício de 2025, revela que decorre exclusivamente da metodologia adotada pela Fiscalização, que somou as remunerações percebidas pelos agentes junto à UNITAU e à FAPETI. Justifica que esse critério contraria a jurisprudência vinculante do STF (Temas 377 e 384), segundo a qual, nas hipóteses de acumulação lícita de vínculos, o teto remuneratório deve ser aferido individualmente em relação a cada vínculo jurídico, e não pelo somatório das remunerações. Evidencia que a própria fiscalização reconheceu que nenhuma remuneração paga isoladamente pela FAPETI ou pela UNITAU ultrapassou o teto constitucional, inexistindo pagamento individual superior ao limite aplicável.

Complementa que os valores pagos pela Fundação decorreram da execução de atividades acadêmicas, científicas e técnicas vinculadas a convênios regularmente formalizados, em decorrência de vínculo jurídico autônomo, distinto da relação funcional mantida com a Universidade.

Noticia que adota controle individualizado sobre sua folha de pagamento e que sua atuação foi orientada por parecer jurídico especializado, emitido em 2021, que respaldou a aplicação individualizada do teto remuneratório, evidenciando a boa-fé administrativa e afastando qualquer intenção de fraudar ou contornar o limite constitucional.

Conclui que o montante apontado como pagamento extrateto resulta apenas de metodologia de cálculo incompatível com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.

 

Item B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL:

- Regulamento de Pessoal não atende às disposições legais, já que não foram definidos critérios objetivos e transparentes para a contratação de prestadores de serviços, em ofensa ao princípio da impessoalidade;

- Inexiste composição de custos, com informações claras sobre os valores devidos aos profissionais para a elaboração de materiais, realização de provas e atividades correlatas, em ofensa ao princípio da transparência, da eficiência e da economicidade.

Justificativas:

A Fundação aduz que seu Regulamento de Pessoal atende ao regime jurídico aplicável às fundações públicas de direito privado e observa os princípios constitucionais da Administração Pública, conciliando impessoalidade, transparência e a flexibilidade necessária às atividades de pesquisa e inovação.

Consigna que, embora o regulamento preveja a contratação por processo seletivo simplificado ou prestação de serviços, não há necessidade de disciplinar exaustivamente os critérios de seleção em seu texto, pois estes são definidos nos editais, termos de referência, planos de trabalho e demais instrumentos convocatórios de cada projeto, conforme suas especificidades técnicas.

Discorre que essa sistemática é compatível com a natureza das fundações de apoio, assegura critérios objetivos adequados a cada contratação, permite maior transparência e controle administrativo e não configura afronta ao princípio da impessoalidade. Cita que as contratações são formalmente documentadas, vinculadas aos respectivos convênios e planos de trabalho e realizadas de acordo com a qualificação técnica dos profissionais e as necessidades dos projetos, inexistindo contratações discricionárias ou desprovidas de critérios objetivos.

A respeito da composição de custos, arrazoa que, embora não houvesse anteriormente uma tabela única, os valores pagos eram definidos conforme a complexidade, a natureza técnica e as características de cada projeto.

Informa que passou a adotar critérios objetivos de parametrização remuneratória, utilizando como referência tabelas públicas, como as do ENEM, além de valores praticados por instituições públicas e entidades congêneres, com vistas a aprimorar a transparência, a economicidade e os controles internos.

Expressa que a ausência de padronização anterior não caracteriza irregularidade, pois a fiscalização não identificou sobrepreço, superfaturamento, pagamentos sem contraprestação ou dano ao erário.

Adiciona que as contratações observaram critérios técnicos, sem favorecimento ou direcionamento.

 

Item B.9.2. QUADRO DE PESSOAL:

- Divergência entre o quadro de pessoal fornecido pela Origem e o constante no Sistema Audesp;

- Criação de cargos por meio de atas;

- A Fundação não conta com pessoal em seu quadro para consecução dos convênios por ela firmados, sendo realizada a contratação direta da prestação dos serviços.

Justificativas:

Esclarece que a divergência entre o quadro de pessoal encaminhado e os dados constantes do Sistema Audesp decorreu de atraso na atualização cadastral, sem repercussão sobre a regularidade das contratações ou das despesas realizadas. Narra que, ao longo de 2025, promoveu ampla reestruturação administrativa, com redução do quadro funcional de 75 para 45 vagas, mediante extinção e redimensionamento de empregos vinculados a atividades que perderam relevância, bem como criação pontual de funções voltadas às novas demandas institucionais, em observância aos princípios da economicidade, eficiência e racionalização administrativa. Acrescenta que as inconsistências cadastrais já foram corrigidas e que o Sistema Audesp passou a refletir a estrutura efetivamente existente.

Quanto à alegação de criação de cargos por meio de atas, declara que, por possuir personalidade jurídica de direito privado, sua estrutura organizacional é disciplinada pelo Estatuto, regulamentos internos e deliberações dos órgãos colegiados, sendo as atas instrumento legítimo para criação, alteração ou extinção de empregos, especialmente diante da necessidade de adequar continuamente o quadro funcional à dinâmica dos projetos e convênios.

Em relação à suposta inexistência de pessoal próprio para execução dos convênios e à contratação de prestadores de serviços, expõe que adota regularmente o regime celetista e que as contratações de empregados, consultores, autônomos e colaboradores destinam-se ao atendimento de demandas técnicas, especializadas e temporárias inerentes às atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação, pós-graduação e demais projetos institucionais. Prossegue defendendo que tais contratações não configuram burla à exigência de concurso público, terceirização ilícita, desvio de finalidade ou tentativa de afastar os limites de despesa com pessoal, mas decorrem das peculiaridades operacionais das fundações de apoio.

 

Item B.9.5.2. FUNCIONÁRIOS:

- Falta de controle dos limites constitucionais do artigo 37, XI, da CF, o que corrobora a tese de que a Fundação tem sido utilizada como forma de afastar a aplicação das regras da Administração Pública.

Justificativas:

Explana que o apontamento decorre de interpretação ampliativa e não consolidada da jurisprudência constitucional sobre o teto remuneratório, sustentando que os pagamentos efetuados pela FAPETI decorrem de vínculos jurídicos autônomos, relacionados à execução de projetos, pesquisas, cursos de pós-graduação, extensão universitária e demais atividades institucionais, não se confundindo com a remuneração percebida pelos servidores junto à UNITAU. Anota que a própria Fiscalização reconheceu que, consideradas isoladamente, as remunerações pagas por cada entidade não ultrapassam o teto constitucional, sendo a suposta extrapolação resultado apenas da soma das remunerações, em desacordo com os Temas 377 e 384 do STF, que determinam a aferição individualizada do teto por vínculo jurídico.

Consigna, ainda, que a cooperação institucional entre a Fundação e a Universidade não descaracteriza a autonomia jurídica da FAPETI nem autoriza a unificação das remunerações, inexistindo qualquer demonstração de fraude, simulação ou criação artificial de vínculos.

Em relação aos aposentados, afirma que os proventos possuem natureza previdenciária distinta da remuneração paga pela Fundação e que a própria Fiscalização reconheceu limitações na verificação dos vínculos, não havendo comprovação de ilegalidade individualizada.

Discorre que a Fundação não possui competência para aplicar redutor remuneratório sobre pagamentos decorrentes de vínculos mantidos com outras entidades, requerendo o afastamento do apontamento por ausência de violação objetiva ao artigo 37, XI, da Constituição Federal.

 

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

- Falhas atinentes à transparência das informações, descumprindo o artigo 8º da Lei nº 12.527/2011 e o princípio da transparência na gestão fiscal (artigo 1º, §1º, da LRF).

Justificativas:

Argumenta que mantém política de transparência e publicidade das informações, relatando que as falhas apontadas pela Fiscalização decorreram de inconsistências pontuais na atualização do portal eletrônico, sem caracterizar ocultação de informações ou resistência ao controle externo.

Esclarece que a indisponibilidade temporária de documentos do Pregão Eletrônico nº 02/2025 resultou de falha operacional, embora o procedimento tenha sido regularmente processado e os documentos permanecessem disponíveis à fiscalização.

Atinente às demonstrações contábeis de 2025, alude que a ausência de publicação decorreu do processo de consolidação e validação das informações financeiras ao encerramento do exercício. Destaca, ainda, que sempre prestou os esclarecimentos e documentos solicitados pelo TCESP e que adotará medidas para aperfeiçoar a publicidade ativa e os fluxos internos de atualização do portal.

 

Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

- Descumprimento das recomendações desta Corte.

Justificativas:

Entende que vem adotando postura colaborativa e implementando medidas para atender às recomendações do Tribunal, destacando o cumprimento das determinações relativas ao exercício anterior e o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções do TCESP.

Manifesta que as recomendações remanescentes possuem natureza estrutural e demandam implementação gradual, ressaltando que a decisão sobre as contas de 2023 foi proferida apenas no final de 2025, o que restringiu o tempo disponível para consolidação das medidas.

Comunica que vem aperfeiçoando seus instrumentos de planejamento, buscando diversificar as fontes de receita, aprimorar os procedimentos de contratação de colaboradores eventuais e ampliar a transparência por meio da atualização do portal institucional.

Relata que as inconsistências remanescentes são pontuais, não evidenciam resistência ao controle externo ou má-fé, e requereu que os apontamentos sejam tratados como recomendações, em razão do contínuo aprimoramento de seus mecanismos de gestão, governança e transparência.

A Fundação, por derradeiro, aduz que os apontamentos da Fiscalização não configuram irregularidades materiais capazes de comprometer a regularidade das contas, destacando que atuou em conformidade com suas finalidades institucionais e que a própria Fiscalização reconheceu aspectos positivos da gestão, como a regularidade dos processos seletivos, a adequação do regulamento de compras e a correta prestação de informações ao Audesp.

Pondera que não houve dano ao erário, fraude ou superfaturamento, sendo a maior parte das ocorrências decorrente de controvérsias técnicas e interpretativas, especialmente quanto ao teto remuneratório, à execução de convênios e à classificação contábil de despesas.

Argui que as impropriedades remanescentes possuem caráter meramente formal, já corrigido ou passível de aperfeiçoamento, ressaltando a adoção de medidas para fortalecer a governança, a transparência e os controles internos.

Por fim, requer o recebimento das justificativas ora apresentadas e o seu acolhimento, com o consequente julgamento pela regularidade das contas do exercício de 2025.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 34).                  

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2019 – TC-003253.989.19-8: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 28/08/2020, com trânsito em julgado em 21/09/2020;

2020 – TC-004759.989.20-5: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 29/07/2022, com trânsito em julgado em 19/08/2022;

2021 – TC-003240.989.21-0: Regulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 20/03/2023, com trânsito em julgado em 13/04/2023;

2022 – TC-002638.989.22-8: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 16/08/2023, com trânsito em julgado em 06/09/2023;

2023 – TC-002848.989.23-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 21/10/2024, com trânsito em julgado em 12/11/2024;

2024 – TC-002750.989.24-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 11/09/2025, com trânsito em julgado em 04/10/2025.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da presente prestação de contas, tendo sido integralmente assegurado aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a apresentação tempestiva de justificativas, documentos e esclarecimentos destinados a enfrentar as ocorrências consignadas pela Fiscalização ao longo da instrução.

No mérito, em consonância com a orientação firmada nos mais recentes julgados desta E. Corte de Contas, entendo que as contas da Fundação de Apoio à Pesquisa, Tecnologia e Inovação da Universidade de Taubaté – FAPETI, relativas ao exercício de 2025, reúnem os pressupostos necessários à emissão de juízo de regularidade.

De fato, os apontamentos formulados pela Fiscalização foram, em sua expressiva maioria, satisfatoriamente esclarecidos ou justificados pela Origem, remanescendo apenas impropriedades de natureza predominantemente formal, destituídas de relevância material suficiente para comprometer a higidez da gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial da Entidade ou para ensejar a emissão de pronunciamento desfavorável.

Os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciaram a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito, desvio de finalidade, afronta aos princípios que regem a Administração Pública, tampouco a prática de condutas dolosas ou gravemente culposas imputáveis aos responsáveis. Nessa perspectiva, as falhas remanescentes comportam relevação, mediante a expedição de ressalvas e recomendações voltadas ao aperfeiçoamento da gestão, sem prejuízo de que, nas futuras ações fiscalizatórias, seja aferido o efetivo cumprimento das medidas corretivas informadas pela Fundação.

Corrobora esse entendimento a constatação, pela própria Fiscalização, da inexistência de irregularidades relevantes em diversos aspectos da gestão, destacando-se a regularidade da composição da cúpula diretiva, do funcionamento do Sistema de Controle Interno, da remuneração da Diretoria e da gestão dos encargos sociais, circunstâncias que evidenciam a observância, nesses aspectos, dos princípios da legalidade, da boa governança e da responsabilidade administrativa.

Sob o enfoque da execução orçamentária, observa-se que a Origem registrou, inicialmente, déficit de R$ 358.043,81. Todavia, consideradas as transferências financeiras recebidas da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 286.385,20, o resultado deficitário foi reduzido para R$ 71.658,61, correspondente a apenas 0,94% da receita efetivamente arrecadada no exercício. Ademais, esse déficit encontrava-se integralmente suportado pelo superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, circunstância que afasta qualquer comprometimento do equilíbrio fiscal ou da capacidade financeira da Fundação.

Quanto ao resultado financeiro, apura-se evolução favorável em relação ao exercício precedente, porquanto o superávit passou de R$ 1.252.673,32, apurado em 2024, para R$ 1.261.756,24 ao final de 2025, representando incremento de 0,73%, o que evidencia a manutenção da liquidez financeira da Entidade.

Diversamente, o resultado econômico apresentou retração quando comparado ao exercício anterior. Após registrar superávit econômico de R$ 492.032,93 em 2024, a Fundação apurou déficit econômico de R$ 68.453,47 em 2025, correspondendo a variação negativa de 113,91%, reflexo da redução do desempenho econômico verificado no período.

Não obstante essa oscilação, o patrimônio líquido manteve trajetória de crescimento, elevando-se de R$ 1.366.585,55 para R$ 1.369.315,33 ao término do exercício de 2025, acréscimo aproximado de 0,20% em relação ao exercício anterior. Tal evolução demonstra a preservação da solidez patrimonial da Fundação, evidenciando que os resultados orçamentário e econômico apurados no exercício não foram suficientes para comprometer sua estrutura patrimonial nem sua capacidade de continuidade operacional.

No que se refere ao apontamento relativo à suposta duplicidade de registro de transferências intragovernamentais, no valor de R$ 286.385,20, a própria Fiscalização consignou não ter identificado lançamentos em duplicidade na conta Caixa, tampouco nas Variações Patrimoniais Aumentativas, inexistindo divergências entre as demonstrações contábeis da Entidade e aquelas extraídas do Sistema Audesp. Assinalou, ainda, que o apontamento decorreu exclusivamente da forma de contabilização dos recursos, e não da efetiva duplicidade de ingresso financeiro ou patrimonial.

A Origem esclareceu que os recursos provenientes dos convênios firmados com a Universidade de Taubaté foram regularmente registrados na execução orçamentária, tendo ocorrido apenas equívoco na vinculação da conta patrimonial utilizada para o reconhecimento da Variação Patrimonial Aumentativa, circunstância que repercutiu unicamente na apresentação do Balanço Financeiro. Conforme demonstrado, o lançamento foi efetuado na conta 4.5.1.1.2.02.00 – Repasse Recebido, quando o correto seria sua contabilização na conta 4.5.1.1.2.04.00 – Recursos Arrecadados Recebidos, em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e com o Plano de Contas do Sistema Audesp.

Embora constatada a incorreção na classificação contábil, a impropriedade não produziu reflexos materiais sobre a execução orçamentária, a disponibilidade financeira, o patrimônio da Fundação ou a regularidade da aplicação dos recursos públicos. Trata-se, portanto, de falha de natureza meramente formal, incapaz de comprometer a fidedignidade das demonstrações contábeis consideradas em seu conjunto.

De outra parte, a Fundação informou que, a partir do exercício de 2026, promoveu a adequação da classificação contábil adotada para tais registros, revisou os convênios em execução e capacitou os servidores responsáveis pela escrituração, demonstrando a implementação de medidas corretivas aptas a prevenir a reincidência da impropriedade.

Diante desse contexto, ausentes prejuízo ao erário, distorção patrimonial ou comprometimento da confiabilidade das demonstrações contábeis, o apontamento comporta relevação, recomendando-se apenas que a Entidade observe, de forma rigorosa, o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e as orientações do Sistema Audesp, assegurando a adequada classificação dos registros contábeis e a correta evidenciação das informações financeiras.

No tocante às falhas verificadas na descrição dos programas e ações constantes da Lei Orçamentária Anual, bem como às inconsistências identificadas entre metas, unidades de medida e resultados registrados no Sistema Audesp, constato que os esclarecimentos apresentados são suficientes para afastar a imputação de descumprimento da recomendação expedida no julgamento das contas do exercício anterior.

Com efeito, referida recomendação foi proferida apenas em setembro de 2025, quando a Lei Orçamentária Anual já se encontrava em plena execução, inexistindo viabilidade jurídica para promover alterações estruturais em sua programação sem a correspondente iniciativa legislativa. Restou igualmente demonstrado que as correções recomendadas foram incorporadas ao Plano Plurianual 2026-2029, instituído pela Lei Municipal nº 6.171/2025, contemplando programas, ações, objetivos, indicadores e metas físicas compatíveis com as diretrizes estabelecidas por esta Corte.

Esse panorama afasta a conclusão de que tenha havido resistência injustificada ao cumprimento da determinação anteriormente expedida. Ainda assim, permanece a constatação de que a peça orçamentária vigente em 2025 apresentava deficiências qualitativas na descrição dos programas e ações, comprometendo, em alguma medida, a transparência do planejamento governamental, a aferição dos resultados alcançados e o acompanhamento da correspondência entre as metas estabelecidas e sua efetiva execução.

No entanto, trata-se de impropriedade de natureza eminentemente formal, cuja regularização foi demonstrada para os exercícios subsequentes, razão pela qual não se mostra apta, por si só, a macular a regularidade das presentes contas, cabendo apenas reiterar a recomendação para que a Fundação preserve a consistência e a qualidade das peças de planejamento e dos registros encaminhados ao Sistema Audesp.

Alusivo aos apontamentos relativos à suposta descaracterização da finalidade institucional da Fundação, em razão da alegada execução de atividades próprias da Universidade de Taubaté – UNITAU e da Prefeitura Municipal de Taubaté, identicamente não vislumbro elementos suficientes para sustentar a irregularidade.

A Lei Complementar Municipal nº 175/2007 conferiu à FAPETI atribuições destinadas ao apoio técnico, científico, tecnológico, administrativo e operacional das políticas públicas de educação, pesquisa, inovação e desenvolvimento institucional, estabelecendo campo de atuação suficientemente abrangente para contemplar projetos executados em regime de cooperação com a Universidade e com o Município.

Sob essa perspectiva, a celebração de convênios voltados à execução dessas atividades mostra-se compatível com os objetivos institucionais da Fundação, encontrando, inclusive, respaldo na Lei Federal nº 8.958/1994, que disciplina as fundações de apoio e autoriza sua participação em projetos de ensino, pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação desenvolvidos em parceria com instituições públicas.

Os esclarecimentos apresentados também evidenciam que as atribuições acadêmicas e demais atividades finalísticas permanecem sob a responsabilidade da UNITAU, incumbindo à Fundação exclusivamente o suporte técnico, administrativo, operacional e financeiro necessário à implementação dos projetos pactuados.

É certo que a maior parte das receitas da Entidade decorre de convênios celebrados com a Universidade e com a Prefeitura Municipal. Porém, essa concentração, por si só, não desnatura sua finalidade institucional, nem evidencia desvio de finalidade ou atuação em desconformidade com a legislação de regência. Mesmo assim, revela-se pertinente reiterar a recomendação para que a Fundação prossiga na busca pela diversificação de suas fontes de financiamento, de modo a ampliar sua autonomia financeira e reduzir a dependência de recursos provenientes dos atuais parceiros institucionais.

Da mesma forma, não se identificam elementos que permitam concluir pela utilização da Fundação como mero instrumento destinado à aquisição de bens e serviços em benefício da Universidade ou da Municipalidade. Ao contrário, a documentação produzida demonstra que as contratações realizadas estavam vinculadas à execução dos projetos previstos nos respectivos convênios, observando os planos de trabalho aprovados e guardando aderência às competências legalmente atribuídas à FAPETI.

No que diz respeito à classificação das despesas com pessoal executadas no Grupo 3 – Outras Despesas Correntes, verifico que a Fundação demonstrou haver observado a estrutura de classificação da despesa estabelecida pelas Portarias Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e Conjunta STN/SOF/ME nº 103/2021, bem como as tabelas de escrituração adotadas pelo Sistema Audesp.

De acordo com o demonstrado, os pagamentos efetuados a profissionais autônomos, desprovidos de vínculo estatutário ou celetista com a Entidade, foram registrados no elemento de despesa 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, ao passo que os respectivos encargos previdenciários patronais foram contabilizados no elemento 3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, classificação compatível com a natureza jurídica das contratações realizadas. Inexistindo elementos que indiquem a formação de vínculo empregatício ou a utilização indevida da classificação orçamentária, não há fundamento suficiente para acolher a conclusão de que tais despesas deveriam integrar a base de cálculo do limite de gastos com pessoal do Município.

Relativamente ao apontamento referente ao rateio das despesas administrativas entre os convênios, os esclarecimentos prestados evidenciam que os valores apropriados não correspondiam à cobrança de taxa de administração, mas à recomposição proporcional dos custos indiretos efetivamente suportados na gestão dos projetos, abrangendo atividades administrativas, financeiras, contábeis, jurídicas e operacionais indispensáveis à consecução dos respectivos objetos.

Apesar de que tenha sido informado que a metodologia de rateio era aplicada com base em critérios previamente definidos pela Fundação e refletia despesas efetivamente incorridas, a própria defesa reconheceu a necessidade de aperfeiçoar sua formalização, mediante maior detalhamento dos parâmetros adotados e da correspondente memória de cálculo nos futuros instrumentos de parceria.

Nesse cenário, ausente demonstração de prejuízo ao erário, de obtenção de vantagem econômica indevida ou de desvio na aplicação dos recursos públicos, a impropriedade pode ser relevada. Cumpre, entretanto, recomendar que a Fundação passe a prever expressamente, nos convênios e respectivos planos de trabalho, os critérios de apropriação dos custos indiretos, acompanhados da respectiva memória de cálculo, conferindo maior transparência, rastreabilidade e segurança jurídica ao procedimento adotado.

No que concerne aos pagamentos efetuados pela FAPETI a servidores da Universidade de Taubaté – UNITAU, a controvérsia restringe-se ao critério aplicável para a incidência do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, quando há percepção de remunerações provenientes de ambas as entidades.

Embora a Fiscalização tenha apontado a existência de 221 remunerações que ultrapassariam o limite constitucional mediante o somatório dos valores pagos pela Fundação e pela Universidade, o próprio relatório registrou que, consideradas isoladamente, nenhuma das remunerações pagas por cada uma das entidades excedeu o teto remuneratório.

As justificativas apresentadas mostram-se compatíveis com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 377 e 384 da Repercussão Geral, segundo a qual, nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, a incidência do teto deve ser aferida de forma individualizada em relação a cada vínculo jurídico, afastando-se, em regra, o somatório das remunerações.

A tese sustentada pela Fiscalização parte da premissa de que a estreita vinculação institucional existente entre a FAPETI e a UNITAU, aliada à execução, pela Fundação, de atividades relacionadas aos interesses da Universidade, autorizaria o tratamento das remunerações como uma única unidade remuneratória material, submetendo-as conjuntamente ao limite constitucional.

Todavia, essa conclusão decorre de interpretação ampliativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sem que os autos contenham elementos capazes de demonstrar a existência de vínculos artificiais, simulação ou qualquer expediente destinado a afastar a incidência do teto remuneratório. Ao revés, a documentação produzida indica que os pagamentos decorreram da execução de convênios regularmente formalizados, vinculados à efetiva prestação de serviços, no âmbito de relações jurídicas autônomas, procedimento que, segundo informado, encontrava respaldo em parecer jurídico especializado.

Desse modo, embora a matéria seja juridicamente controvertida, os elementos constantes dos autos não permitem afirmar, de maneira inequívoca, a ocorrência de fragmentação ilícita de fontes pagadoras ou de pagamentos realizados em desconformidade com a orientação atualmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de controvérsia predominantemente interpretativa.

Sem embargo, recomenda-se que a Fundação observe rigorosamente o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, assegurando que os pagamentos efetuados permaneçam em estrita conformidade com a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que a autonomia dos vínculos jurídicos que lhes dão suporte permaneça adequadamente demonstrada e documentada.

Com relação à ausência de critérios objetivos e transparentes para a contratação de prestadores de serviços, a Fundação esclareceu que tais parâmetros são definidos nos editais, termos de referência, planos de trabalho e demais instrumentos específicos de cada projeto, e não necessariamente em seu Regulamento de Pessoal.

Conquanto essa sistemática proporcione maior flexibilidade à execução dos projetos desenvolvidos, sobretudo em razão de sua diversidade técnica, permanece a fragilidade decorrente da inexistência, no próprio regulamento, de diretrizes gerais capazes de disciplinar os procedimentos de seleção e estabelecer parâmetros mínimos aplicáveis às contratações.

A remissão genérica aos instrumentos convocatórios não supre a necessidade de existência de norma interna que contemple critérios previamente definidos, aptos a assegurar tratamento isonômico aos interessados, conferir previsibilidade aos procedimentos e fortalecer os mecanismos de Controle Interno. Ainda que não tenham sido identificados casos concretos de favorecimento, direcionamento ou contratação irregular, a lacuna normativa representa fator de risco para a observância dos princípios da impessoalidade, da publicidade e da transparência, recomendando o aperfeiçoamento da disciplina interna.

No que se refere à inexistência de metodologia padronizada para a composição dos custos das contratações, a defesa informou que os valores eram definidos segundo a complexidade e as especificidades de cada projeto, acrescentando que, posteriormente, passou a adotar parâmetros remuneratórios baseados em referências públicas, a exemplo das tabelas do ENEM e de instituições congêneres.

Essa iniciativa evidencia evolução dos mecanismos de controle e governança, mas igualmente confirma que, durante o exercício fiscalizado, inexistia metodologia formal e objetiva para a definição dos valores pagos aos profissionais contratados.

Cumpre registrar, por outro lado, que a Fiscalização não identificou indícios de sobrepreço, superfaturamento, pagamentos sem contraprestação ou qualquer dano ao erário, circunstância que afasta repercussões patrimoniais decorrentes da falha. Ainda assim, a inexistência de critérios previamente formalizados reduz a transparência do processo de formação dos preços e dificulta a aferição da economicidade das contratações, revelando deficiência procedimental incompatível com as boas práticas de governança administrativa.

Diante desse quadro, embora as justificativas apresentadas evidenciem a adoção de medidas corretivas e não haja demonstração de prejuízo financeiro ou favorecimento indevido, subsistem impropriedades de natureza procedimental e normativa que recomendam o aprimoramento dos mecanismos de governança, transparência e Controle Interno da Fundação. Assim, cabe determinar que a Entidade promova a revisão de seu Regulamento de Pessoal, incorporando critérios objetivos para a seleção de prestadores de serviços e metodologia formal para a composição dos custos das contratações, em consonância com os princípios da publicidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa.

Atinente à divergência entre o quadro de pessoal encaminhado pela Fundação e as informações constantes do Sistema Audesp, a defesa atribuiu a inconsistência ao atraso na atualização cadastral, esclarecendo que os registros foram posteriormente regularizados. Embora a justificativa se revele plausível e não haja indícios de repercussão sobre a legalidade das contratações ou sobre a execução das despesas, a ocorrência evidencia fragilidade nos controles administrativos e no cumprimento do dever de encaminhar informações fidedignas aos sistemas desta Corte.

A confiabilidade dos dados transmitidos ao Sistema Audesp constitui pressuposto indispensável ao adequado exercício do controle externo. Desse modo, a impropriedade comporta relevação, sem prejuízo da expedição de recomendação para que a Fundação aperfeiçoe seus procedimentos internos de conferência e validação das informações, prevenindo a repetição de inconsistências dessa natureza.

Relativamente ao apontamento concernente à alegada criação de cargos por meio de atas, a Fundação sustentou que, em razão de sua natureza jurídica de fundação pública de direito privado, sua estrutura organizacional pode ser disciplinada pelo Estatuto, pelos regulamentos internos e pelas deliberações de seus órgãos colegiados.

Sob essa ótica, a utilização de atas para formalizar alterações na estrutura funcional não se mostra, por si só, incompatível com o regime jurídico aplicável, desde que observadas as competências estatutárias, a legislação de regência e os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. Como os autos não evidenciam afronta ao Estatuto, extrapolação das atribuições dos órgãos deliberativos ou violação ao ordenamento jurídico, o apontamento, considerado isoladamente, não se revela suficiente para comprometer a regularidade das contas.

Quanto à ausência de pessoal próprio para a execução dos convênios e à predominância de prestadores de serviços, os esclarecimentos apresentados demonstram que essa sistemática decorre das características operacionais inerentes às fundações de apoio, cujos projetos frequentemente demandam profissionais especializados e contratações por prazo determinado, ajustadas às necessidades específicas de cada instrumento de parceria.

Com efeito, a natureza das atividades desenvolvidas por essas entidades admite a utilização de colaboradores externos na execução de projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, desde que as contratações sejam devidamente justificadas, formalizadas, pautadas por critérios objetivos e não se destinem a suprir, de forma permanente, necessidades ordinárias da estrutura administrativa.

Ainda assim, a elevada dependência de prestadores de serviços para a execução das atividades finalísticas recomenda acompanhamento mais atento, a fim de evitar que contratações sucessivas de natureza temporária acabem por substituir, de forma contínua, a força de trabalho permanente da Entidade. Nessa medida, mostra-se oportuno recomendar que a Fundação promova avaliações periódicas de sua estrutura funcional, de modo a assegurar a compatibilidade entre seu quadro de pessoal, suas atribuições permanentes e as exigências de governança, eficiência e continuidade administrativa.

No que se refere aos apontamentos relacionados à transparência pública, a Fundação alegou que as falhas decorreram de inconsistências pontuais na atualização de seu portal eletrônico, sem qualquer intenção de restringir o acesso às informações, acrescentando que os documentos permaneceram disponíveis à Fiscalização e que parte das demonstrações contábeis ainda se encontrava em fase de consolidação ao encerramento do exercício.

Tais esclarecimentos evidenciam a inexistência de embaraços à atuação do controle externo e demonstram a adoção de providências voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de publicidade institucional. Não obstante, mostram-se insuficientes para afastar a constatação de descumprimento das obrigações inerentes à transparência ativa.

Com efeito, a Lei nº 12.527/2011 impõe aos órgãos e entidades da Administração Pública o dever de disponibilizar, de forma espontânea, ampla e permanentemente atualizada, as informações de interesse coletivo ou geral em seus sítios eletrônicos oficiais. No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 101/2000 elege a transparência como princípio estruturante da gestão fiscal, impondo ampla publicidade aos atos de gestão e aos instrumentos de controle.

Nesse contexto, a alegação de falhas operacionais ou de atraso na atualização do portal não afasta a impropriedade, porquanto compete à Administração instituir mecanismos de governança capazes de assegurar a divulgação tempestiva e contínua das informações cuja publicidade é exigida por lei. Cumpre ressaltar, ainda, que a disponibilização de documentos exclusivamente aos órgãos de fiscalização não satisfaz o dever de transparência ativa, cujo destinatário imediato é a sociedade.

Embora não tenham sido identificados elementos indicativos de ocultação deliberada de informações ou de prejuízo à atividade fiscalizatória desta Corte, as deficiências verificadas comprometem a efetividade do controle social e revelam a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos internos relacionados à gestão da informação.

Assim, sem desconsiderar as medidas corretivas já implementadas, subsiste a necessidade de recomendar que a Fundação mantenha seu portal eletrônico permanentemente atualizado, assegurando a divulgação tempestiva, completa e acessível das informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em fortalecimento aos mecanismos de transparência, governança e controle interno.

No que toca ao atendimento da Lei Orgânica, das Instruções e das recomendações desta Corte de Contas (Item E.5), averiguo que as justificativas apresentadas demonstram a adoção de providências voltadas ao aprimoramento do planejamento institucional, dos mecanismos de transparência, dos procedimentos de contratação e da estrutura de governança administrativa.

Também merece consideração o fato de que a decisão relativa às contas do exercício anterior foi proferida apenas ao final de 2025, circunstância que naturalmente limitou a implementação imediata das medidas corretivas durante o exercício ora examinado.

Contudo, tais circunstâncias não afastam a constatação de que parte das recomendações expedidas permaneceu pendente de integral cumprimento. Ainda que não tenham sido constatados prejuízo ao erário, fraude ou atuação dolosa, a observância tempestiva das deliberações desta Corte constitui dever inerente à boa administração e representa importante instrumento de aperfeiçoamento da gestão pública.

Nessas condições, as justificativas merecem acolhimento parcial, cabendo reiterar a recomendação para que a Fundação conclua a implementação das medidas necessárias ao pleno atendimento das determinações e recomendações expedidas por este Tribunal, prevenindo a reincidência das impropriedades constatadas em exercícios futuros.

Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2025 da Fundação de Apoio à Pesquisa, Tecnologia e Inovação da Universidade de Taubaté - FAPETI, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:

- Promova a correta classificação contábil das transferências intragovernamentais, em estrita observância ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e às orientações do Sistema Audesp;

- Assegure a consistência das peças de planejamento orçamentário e a compatibilidade entre programas, ações, metas, unidades de medida e os registros encaminhados ao Sistema Audesp;

- Adote medidas destinadas à diversificação de suas fontes de financiamento, de modo a reduzir a dependência de recursos provenientes da Universidade de Taubaté e da Prefeitura Municipal, fortalecendo sua sustentabilidade institucional e financeira;

- Envide esforços no sentido de prever, nos instrumentos de convênio e respectivos planos de trabalho, os critérios de apropriação dos custos indiretos, acompanhados da correspondente memória de cálculo, de modo a assegurar maior transparência, rastreabilidade e aderência aos princípios da publicidade e da prestação de contas;

- Observe rigorosamente o teto remuneratório constitucional, assegurando que os pagamentos realizados pela Fundação estejam em estrita conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e devidamente fundamentados quanto à autonomia dos vínculos jurídicos que lhes dão suporte;

- Promova a revisão do Regulamento de Pessoal, incorporando critérios objetivos e transparentes para a contratação de prestadores de serviços, bem como metodologia formal de composição de custos, de modo a assegurar a observância dos princípios da impessoalidade, da transparência, da eficiência e da economicidade;

- Aperfeiçoe seus controles internos, assegurando a consistência das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, a regular formalização das alterações em seu quadro funcional e a compatibilidade entre seu quadro próprio de pessoal e as atividades permanentes da Entidade;

- Fortaleça seus mecanismos de transparência ativa, promovendo a atualização tempestiva de seu portal eletrônico e assegurando a divulgação integral das informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Cumpra as recomendações/determinações deste Tribunal de Contas.

Quito a Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
  2. Após, ao arquivo.

GabMMC, em 23 de julho de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

      CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002747.989.25-9
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO DA UNIVERSIDADE DE TAUBATE - FAPETI (CNPJ 09.592.369/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (CPF ***.425.388-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2025 da Fundação de Apoio à Pesquisa, Tecnologia e Inovação da Universidade de Taubaté - FAPETI, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: promova a correta classificação contábil das transferências intragovernamentais, em estrita observância ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e às orientações do Sistema Audesp; assegure a consistência das peças de planejamento orçamentário e a compatibilidade entre programas, ações, metas, unidades de medida e os registros encaminhados ao Sistema Audesp; adote medidas destinadas à diversificação de suas fontes de financiamento, de modo a reduzir a dependência de recursos provenientes da Universidade de Taubaté e da Prefeitura Municipal, fortalecendo sua sustentabilidade institucional e financeira; envide esforços no sentido de prever, nos instrumentos de convênio e respectivos planos de trabalho, os critérios de apropriação dos custos indiretos, acompanhados da correspondente memória de cálculo, de modo a assegurar maior transparência, rastreabilidade e aderência aos princípios da publicidade e da prestação de contas; observe rigorosamente o teto remuneratório constitucional, assegurando que os pagamentos realizados pela Fundação estejam em estrita conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e devidamente fundamentados quanto à autonomia dos vínculos jurídicos que lhes dão suporte; promova a revisão do Regulamento de Pessoal, incorporando critérios objetivos e transparentes para a contratação de prestadores de serviços, bem como metodologia formal de composição de custos, de modo a assegurar a observância dos princípios da impessoalidade, da transparência, da eficiência e da economicidade; aperfeiçoe seus controles internos, assegurando a consistência das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, a regular formalização das alterações em seu quadro funcional e a compatibilidade entre seu quadro próprio de pessoal e as atividades permanentes da Entidade; fortaleça seus mecanismos de transparência ativa, promovendo a atualização tempestiva de seu portal eletrônico e assegurando a divulgação integral das informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal; cumpra as recomendações/determinações deste Tribunal de Contas. Quito a Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 23 de julho de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UQT4-D5O2-8U19-6OO6