TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

S E N T E N Ç A

PROCESSO:

00010446.989.17-0

ÓRGÃO:

DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DE SAO PAULO INTERIOR - DEINTER 1 - SAO JOSE DOS CAMPOS - SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA (CNPJ 04.236.548/0023-00)

INTERESSADO(A);

CELIO JOSE DA SILVA (CPF ***.027.098-**)

ASSUNTO:

INTERESSADO: Elia Tfouni

EXERCÍCIO:

2016

INSTRUÇÃO POR:

UR-07

 

Vistos.

Em exame, apostila retificatória, publicada em 05/07/2016, que alterou a concessão de aposentadoria com proventos integrais de Pedro Paulo de Faria para aposentadoria com proventos proporcionais.

A presente apostila derivou de diversos fatos ocorridos após a concessão de sua aposentadoria por invalidez em 28/04/2005. Passo a reproduzi-los, nos seguintes termos da instrução da Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07), conforme evento 8.1, bem como sua conclusão:

  1. Em 28/04/2005, o senhor Pedro Paulo de Faria foi aposentado por invalidez permanente, em função da CID F32.2, com proventos integrais (págs. 01/05, Arq. 02, neste evento).
  2. Em 17/05/2010, o órgão epigrafado realizou retificação de aposentadoria do servidor em tela, em função do Parecer PA nº 206/2006 da Procuradoria Geral do Estado, no sentido de que somente poderia ser concedida aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Na época, o DPME informou que a avaliação que antecedeu o ato de aposentadoria foi realizada por médico perito especialista, porém que o servidor Pedro Paulo de Faria não apresentava doença incluída dentre aquelas classificadas no artigo 186 da Lei Federal nº 8.112/90. Observe-se que embora tenha sido realizada a retificação da aposentadoria, não houve envio da informação a este E. Tribunal, em inobservância ao art. 91 das Instruções nº 01/2008, vigentes à época do ato retificatório. Também não consta dos autos, comprovante de publicação do ato de retificação, em ofensa aos Princípios da Publicidade e da Transparência.
  3. Conforme e-mail de 30/07/2014, foi constatado que ao fazer a migração das aposentadorias para a SPPREV, o sistema importou os dados com 100%, de modo que o aposentado voltou a receber os proventos integrais, em que pese a retificação para proventos proporcionais (págs. 59/63, arquivo 02, neste evento).
  4. Ocorre que, conforme documentos às fls. 75/81, do arquivo 02, neste evento, o senhor Pedro Paulo de Faria havia pleiteado junto ao Poder Judiciário o restabelecimento do pagamento da aposentadoria com proventos integrais, bem como ao pagamento das diferenças, desde a supressão parcial do benefício, o que foi acolhido pelo juiz estadual em 11/03/2015. Para melhor demonstrar a situação, detalhamos abaixo o cronograma dos fatos e da ação judicial:

             Deste modo, diante do explanado no item “e” acima, o ato de retificação foi emitido após decisão singular do juiz determinando o pagamento de proventos integrais ao servidor aposentado, e após apreciação do recurso, através do qual o órgão colegiado confirmou a sentença de 1º grau, bem como após rejeição dos embargos de declaração. Isto posto, em nosso entendimento, em que pese o fato da Administração Pública ter impetrado recurso especial e recurso extraordinário, uma vez que havia sentença deliberando pela manutenção dos proventos integrais, a qual foi confirmada em grau de recurso, não caberia nova retificação, implicando, s.m.j., desobediência à decisão judicial.

             [...]

             Assim, uma vez que o Poder Judiciário deliberou pelo restabelecimento dos proventos integrais e ressarcimento dos valores parciais, entendemos que o mesmo entendeu pelo direito do servidor inativo à aposentadoria integral, uma vez que no entendimento da 7ª Câmara, o legislador ordinário jamais editou leis regulamentando o que se pode considerar doença grave, contagiosa ou incurável para situações concernentes aos servidores públicos do Estado de São Paulo.(sic)

             [...]

             Diante do exposto, entendemos que a apostila de retificação contida na Planilha Siscaa anexa (neste evento, arquivo 01) NÃO se encontra em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.

Notificados regularmente os interessados para se manifestarem, a Secretaria de Segurança Pública apresentou defesa no evento n° 24.

Após sobrestamento temporário deste feito, bem como acompanhamento do processo judicial pela UR-07, o processo 0023837-38.2012.8.26.0625 foi definitivamente arquivado em 12/12/2025, validando a aposentadoria por invalidez com proventos integrais (evento nº 92).

A Procuradoria da Fazenda do Estado se manifestou no mesmo sentido da Fiscalização, pela ilegalidade e negativa de registro do ato retificatório (eventos nos 122 e 124).

Foi facultada vista ao MPC, nos termos do artigo 69, II, do Regimento Interno (eventos nos 13, 32, 99 e  126).

É o relatório.

DECIDO.

O mencionado processo judicial, ajuizado em 2012 muito antes da apostila em exame, afeta diretamente o resultado do exame por este Tribunal, motivo pelo qual foi necessário aguardar seu desfecho definitivo.

A sentença foi confirmada, nos termos de seu dispositivo, que reproduzo a seguir:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO PAULO DE FARIA em face SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para condenar a ré (a) ao restabelecimento do pagamento de proventos integrais ao autor; bem como (b) ao pagamento das diferenças, desde a supressão parcial do benefício, observada a prescrição quinquenal, conforme apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 6% ao ano previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35/01, observando a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, dos §§ 2º, 9º, 10, 12 do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, do Lei 11.960/09.

Com o trânsito em julgado da decisão pelo Judiciário, foi emitida uma nova portaria retificatória (publicação no Diário Oficial de 27/04/2026), para cumprir os termos dessa sentença (evento nº 117).

Isto posto, nos termos do art. 73, § 4º da Constituição Federal, JULGO ILEGAL a apostila retificatória publicada em 05 de julho de 2016, conforme o inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Paulista nº 709/93.

Publique-se a sentença.

Ao DSF e ao Cartório para as providências de praxe.

Por fim, retornem os autos à UR-07, para instrução final da apostila publicada em 27 de abril de 2026 (evento nº 117).

 

 

      DIMAS RAMALHO

        CONSELHEIRO

 

 

 

 

29

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-URED-LEWV-6KE0-6W41