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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
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S E N T E N Ç A
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PROCESSO: |
00010446.989.17-0 |
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ÓRGÃO: |
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DE SAO PAULO INTERIOR - DEINTER 1 - SAO JOSE DOS CAMPOS - SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA (CNPJ 04.236.548/0023-00) |
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INTERESSADO(A); |
CELIO JOSE DA SILVA (CPF ***.027.098-**) |
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ASSUNTO: |
INTERESSADO: Elia Tfouni |
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EXERCÍCIO: |
2016 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-07 |
Vistos.
Em exame, apostila retificatória, publicada em 05/07/2016, que alterou a concessão de aposentadoria com proventos integrais de Pedro Paulo de Faria para aposentadoria com proventos proporcionais.
A presente apostila derivou de diversos fatos ocorridos após a concessão de sua aposentadoria por invalidez em 28/04/2005. Passo a reproduzi-los, nos seguintes termos da instrução da Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07), conforme evento 8.1, bem como sua conclusão:
Deste modo, diante do explanado no item “e” acima, o ato de retificação foi emitido após decisão singular do juiz determinando o pagamento de proventos integrais ao servidor aposentado, e após apreciação do recurso, através do qual o órgão colegiado confirmou a sentença de 1º grau, bem como após rejeição dos embargos de declaração. Isto posto, em nosso entendimento, em que pese o fato da Administração Pública ter impetrado recurso especial e recurso extraordinário, uma vez que havia sentença deliberando pela manutenção dos proventos integrais, a qual foi confirmada em grau de recurso, não caberia nova retificação, implicando, s.m.j., desobediência à decisão judicial.
[...]
Assim, uma vez que o Poder Judiciário deliberou pelo restabelecimento dos proventos integrais e ressarcimento dos valores parciais, entendemos que o mesmo entendeu pelo direito do servidor inativo à aposentadoria integral, uma vez que no entendimento da 7ª Câmara, o legislador ordinário jamais editou leis regulamentando o que se pode considerar doença grave, contagiosa ou incurável para situações concernentes aos servidores públicos do Estado de São Paulo.(sic)
[...]
Diante do exposto, entendemos que a apostila de retificação contida na Planilha Siscaa anexa (neste evento, arquivo 01) NÃO se encontra em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.
Notificados regularmente os interessados para se manifestarem, a Secretaria de Segurança Pública apresentou defesa no evento n° 24.
Após sobrestamento temporário deste feito, bem como acompanhamento do processo judicial pela UR-07, o processo 0023837-38.2012.8.26.0625 foi definitivamente arquivado em 12/12/2025, validando a aposentadoria por invalidez com proventos integrais (evento nº 92).
A Procuradoria da Fazenda do Estado se manifestou no mesmo sentido da Fiscalização, pela ilegalidade e negativa de registro do ato retificatório (eventos nos 122 e 124).
Foi facultada vista ao MPC, nos termos do artigo 69, II, do Regimento Interno (eventos nos 13, 32, 99 e 126).
É o relatório.
DECIDO.
O mencionado processo judicial, ajuizado em 2012 muito antes da apostila em exame, afeta diretamente o resultado do exame por este Tribunal, motivo pelo qual foi necessário aguardar seu desfecho definitivo.
A sentença foi confirmada, nos termos de seu dispositivo, que reproduzo a seguir:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO PAULO DE FARIA em face SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para condenar a ré (a) ao restabelecimento do pagamento de proventos integrais ao autor; bem como (b) ao pagamento das diferenças, desde a supressão parcial do benefício, observada a prescrição quinquenal, conforme apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 6% ao ano previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35/01, observando a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, dos §§ 2º, 9º, 10, 12 do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, do Lei 11.960/09.
Com o trânsito em julgado da decisão pelo Judiciário, foi emitida uma nova portaria retificatória (publicação no Diário Oficial de 27/04/2026), para cumprir os termos dessa sentença (evento nº 117).
Isto posto, nos termos do art. 73, § 4º da Constituição Federal, JULGO ILEGAL a apostila retificatória publicada em 05 de julho de 2016, conforme o inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Paulista nº 709/93.
Publique-se a sentença.
Ao DSF e ao Cartório para as providências de praxe.
Por fim, retornem os autos à UR-07, para instrução final da apostila publicada em 27 de abril de 2026 (evento nº 117).
DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO
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