TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002537.989.22-0
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO E MANEJO DE RESIDUOS SOLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA
    • ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA CITA (OAB/SP 408.764)
RESPONSÁVEL:
  • JOAO CARLOS DOS SANTOS
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA
    • ADVOGADO: DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB/SP 313.948)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2022 do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Manejo de Resíduos Sólidos do Centro-Oeste Paulista – CICOP, constituído sob a forma jurídica de direito público, e regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social.

A constituição do CICOP, com sede no Município de Garça, foi efetuada por meio de contrato celebrado após a ratificação, através de lei e de Protocolo de Intenções (Cláusula Sexagésima Nona), assinado em 31/07/2017 (evento 17.4), por representantes de nove municípios, nos termos dos artigos 3º a 5º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Em 2019, o município de Duartina retirou-se do Consórcio, cuja alteração constou no Estatuto Social atualizado em 20/11/2019, conforme consignado no Relatório das contas daquele exercício (TC-003148.989.19).

No exercício examinado, foram procedidas alterações no referido Estatuto Social, conforme registrado/aprovado na Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27/07/2022 (evento 17.3).

A Unidade Regional de Marília (UR-04), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 17.17, fls. 14/15) apontou as seguintes impropriedades:

ITEM A.1.3 – COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS:

- O Conselho de Regulação não foi instituído, descumprindo o prazo de 31/12/2022, estabelecido pelo artigo 41, § 5º, do Estatuto Social.

ITEM A.1.5 – CONSELHO FISCAL:

- O Conselho Fiscal não se reuniu para apreciação das contas de 2022.

ITEM A.1.6 – CONTROLE INTERNO:

- Não foi regulamentado nem instituído o Sistema de Controle Interno no exercício em análise. (reincidência).

ITEM B.1.1 – RECEITA (FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO):

- Em 2022, três municípios não repassaram integralmente os valores das cotas devidas. (reincidência).

ITEM B.1.2 – DÍVIDA ATIVA:

- Houve aumento do saldo da Dívida Ativa em 47,78%;

- Foi efetuada a abertura de processo de exclusão do município de Lupércio, em 2023, em virtude de inadimplência.

ITEM B.3.2 – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO:

- Apurado déficit na execução orçamentária.

ITEM B.3.3 – RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Apurado déficit no Resultado Financeiro;

- Ocorrência de déficit orçamentário no exercício em exame que fez surgir um déficit financeiro.

ITEM G.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TCESP:

- Descumprimento às Instruções e recomendações deste Tribunal.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 20.1), o Sr. João Carlos dos Santos (Prefeito Municipal de Garça e Presidente do CICOP) por intermédio de seu representante legal, apresentou as justificativas e documentos constantes dos eventos 56.1 a 56.3, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item A.1.3 – COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS): Expõe que no momento da criação do Consórcio, o Estatuto Social previu a criação do órgão denominado Conselho de Regulação, entretanto, no decorrer do tempo, foi constatada sua pouca efetividade, de modo que foi deliberado pela Assembleia Geral a extinção do Conselho de Regulação; que o atual  Estatuto Social estabeleceu que o Conselho de Regulação deixou de ser um órgão do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Manejo de Resíduos Sólidos do Centro-Oeste Paulista.

(Justificativas para o Item A.1.5 – CONSELHO FISCAL): Assevera que, apesar do apontamento de que o Conselho não se reuniu para apreciação das contas de 2022,  a desconformidade merece ser relevada uma vez que os atos foram concretizados utilizando-se o aplicativo WhatsApp; que conforme relatado na ata de 16 de janeiro de 2023, ocorreu dificuldade dos membros em se reunirem, sendo, no caso, utilizado o aplicativo mencionado  para aprovação; que foram encaminhadas todas as informações de natureza fiscal e também os balancetes de receitas e despesas de todas as movimentações financeiras nas contas do Consórcio.   

(Justificativas para o Item A.1.6 – CONTROLE INTERNO): Confirma que o Controle Interno do Consórcio ainda não teve seu funcionamento instituído, embora já tenha sido regulamentado pela Resolução nº 03/2023; que apesar da pendência, o Consórcio ainda não está operando de forma completa, não se mostrando razoável dar início a contratações para gerir o órgão no momento, cabendo considerar, também, que  a própria sede do Consórcio ainda está em fase de reformas; que apesar da previsão de o Consórcio atuar em três programas (Programa de Educação Ambiental Permanente; Programa de Valorização dos Resíduos; e Programa de Valorização dos Resíduos da Construção Civil) somente o Programa de Educação Ambiental Permanente está em completa atividade, sendo que as  operações financeiras foram reduzidas a ponto de não justificar a efetivação, neste momento, do Controle Interno; que o Consórcio vai instituir o referido órgão de controle após a geração de valores oriundos do  início do Programa de Valorização.  

(Justificativas para o Item B.1.1 – RECEITA - FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO): Reitera que a cada Assembleia Geral é destacada a importância dos Municípios consorciados de manter em ordem as mensalidades, devendo ser inserido no orçamento anual os valores pactuados com o Consórcio; que os municípios de Álvaro de Carvalho e Lupércio, quitaram  seus débitos do exercício de 2022 entre os meses de janeiro e fevereiro em 2023; que o município de Júlio Mesquita, iniciou a  quitação de seu débito, efetuando o  depósito de algumas mensalidades  nos exercícios de 2023 e 2024; que ocorreu a cassação do mandato do prefeito de Júlio Mesquita, colaborando para o atraso das mensalidades do Consórcio.

(Justificativas para o Item B.1.2 – DÍVIDA ATIVA): informa que o aumento no montante da Dívida Ativa do Consórcio se deu por conta das mensalidades em atraso do Município de Júlio Mesquita; que o Consórcio adotou todas as medidas previstas no Estatuto para solução do caso, como a notificação do gestor à época, todavia, o mesmo teve seu mandato cassado, sendo que o novo Prefeito vem arcando com as mensalidades, propiciando a diminuição do valor da dívida.

(Justificativas para os Itens B.3.2 – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO e B.3.3 – RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL): Expõe que o déficit de 359,18% na execução orçamentária se deve ao fato de que em 20 de junho de 2022, foi emitido o Empenho nº 10 no valor de R$ 2.695.000,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e cinco mil reais) para aquisição da Usina Móvel de Resíduos da Construção Civil, mediante o Instrumento de Liberação de Crédito não Reembolsável, no âmbito do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP;  que o valor  não foi disponibilizado naquele ano, mas somente em 19 de maio de 2023, data em que foi efetuado o pagamento referente ao empenho; que em decorrência do atraso no pagamento do empenho foi gerado o déficit apontado que já foi corrigido.

(Justificativas para o Item G.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TCESP): Alega, em suma, que o Consórcio vem adotando providências para atender os apontamentos e as recomendações desta C. Corte

A ATJ-ECO (evento 77.1) em atendimento à solicitação de oitiva prévia do Ministério Público de Contas (evento 66.1), e após a análise das justificativas apresentadas (evento 56.1)  relativas  aos  Itens B.1.2 – Dívida Ativa (aumento do saldo da Dívida Ativa em 47,78%); B.3.2 – Execução do Orçamento (déficit de execução orçamentária); e  B.3.3 – Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial (déficit no resultado financeiro; e  ocorrência de déficit orçamentário do exercício em exame que fez surgir um déficit financeiro),  concluiu sob o enfoque econômico-financeiro, por afastadas as inconsistências suscitadas nos itens  mencionados.

O Ministério Público de Contas (evento 80.1) manifestou-se pela irregularidade prestação das contas ora em exame em razão das questões relativas à falta de apreciação das contas do exercício do exercício de 2022 por parte do Conselho Fiscal; da falta de regulamentação do Controle Interno; e pela inadimplência dos municípios participantes do Consórcio, implicando na  aumento da dívida ativa e no déficit orçamentário financeiro.

As contas do CICOP dos últimos exercícios apresentaram os seguintes julgamentos:

- 2019 (TC – 3148/989/19) – regulares com ressalvas, publicada no DOE de 04/11/2020, com trânsito em julgado em 26/11/2020;

- 2020 (TC – 4656/989/20) – regulares com ressalvas – publicada no DOE de 02/07/2022, com trânsito em julgado em 25/07/2022;

- 2021 (TC – 3140/989/21) – regulares com ressalvas – publicada no DOE de 15/03/2023, com trânsito em julgado em 10/04/2023.

É o relatório.

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (Consórcio Intermunicipal de Gestão e Manejo de Resíduos Sólidos do Centro-Oeste Paulista – CICOP e o Sr. João Carlos dos Santos - Prefeito Municipal de Garça e Presidente do CICOP), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 17/01/2024 (evento 26.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinar o Ofício UR-04 n° 373/2023, inserido no evento 17.1, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2022, do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Manejo de Resíduos Sólidos do Centro-Oeste Paulista – CICOP, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.

Com efeito, não houve críticas à Origem e Constituição do Consórcio;  as atividades desenvolvidas no exercício coadunam-se com os objetivos legais do CICOP; o Consórcio não possui dívidas a título de  precatórios judiciais e não houve requisitórios de baixa monta no exercício (conforme Item B.2.1 do evento 17.17); não foram feitas objeções quanto ao Item E.3 – Encargos; a ordem cronológica de pagamentos foi atendida; não houve ato de renúncia de receita (demonstrando observância do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF); não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, e  não foram constatados desvios ou malversação do erário; não foram, constatadas irregularidades de instrução formal das contratações; o Consórcio não possui Quadro de Pessoal, ante a inexistência de servidores nomeados; não houve contratação de pessoal por tempo determinado no período em exame; o Presidente do Consórcio, os membros da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal não são remunerados em conformidade com o Estatuto;  e as declarações de bens dos dirigentes foram apresentadas nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21).

Pertinente ao cenário econômico/financeiro. Em que pesem as ocorrências anotadas nos Itens B.3.2 – Execução do Orçamento (déficit de execução orçamentária); e B.3.3 – Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial (déficit no resultado financeiro; e   déficit orçamentário do exercício em exame que produziu um déficit financeiro), em consonância com o  entendimento  da ATJ – ECO (evento 77.1)  considero  que as alegações apresentadas (e reproduzidas no relatório desta sentença) são procedentes e afastam as impropriedades suscitadas.

Não obstante, determino que a Fiscalização acompanhe, por ocasião do próximo exame de contas anuais da entidade, a operação relativa à liberação do crédito remanescente oriundo do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP (operação formalizada por meio do Contrato BB/FECOP nº 058/2022, tendo como agente financeiro o Banco do Brasil S.A. e como órgão gestor a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA),  para a aquisição de uma usina móvel de RCC (reciclagem de resíduos da construção civil) e um caminhão tipo cavalo mecânico, conforme previsto no instrumento assinado em 25/05/2022

As impropriedades apontadas nos demais Itens (A.1.3 – Composição e Remuneração dos Dirigentes e dos Conselheiros; A.1.5 – Conselho Fiscal; A.1.6 – Controle Interno; B.1.2 – Dívida Ativa; e G.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP) são formais ou foram regularizadas pelas justificativas apresentadas. Reitero, todavia, as recomendações para que o Conselho Fiscal do CICOP passe a emitir parecer acerca da prestação de contas anuais, em conformidade com o artigo 44 do seu Estatuto Social; promova a regulamentação do Controle Interno em conformidade com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República; o artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo; os artigos 14, 26 e 38, parágrafo único, da LCE n° 709/93 e os artigos 49 a 51 das Instruções nº 02/2016 desse E. Tribunal; busque a satisfação de seus créditos mediante a adoção de medidas de cobrança eficazes junto aos Municípios inadimplentes, inclusive mediante o ajuizamento de ações, se necessário.  

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2022 do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Manejo de Resíduos Sólidos do Centro-Oeste Paulista – CICOP, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito o responsável, o Sr. João Carlos dos Santos - Presidente do CICOP no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

GCSA-SM, 21 de Julho de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002537.989.22-0
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO E MANEJO DE RESIDUOS SOLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA
    • ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA CITA (OAB/SP 408.764)
RESPONSÁVEL:
  • JOAO CARLOS DOS SANTOS
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA
    • ADVOGADO: DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB/SP 313.948)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2022 do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Manejo de Resíduos Sólidos do Centro-Oeste Paulista – CICOP, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito o responsável, o Sr. João Carlos dos Santos - Presidente do CICOP no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-SM, 21 de Julho de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UL0I-H1A0-6UR1-6XX2