TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES 

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00022994.989.21-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (OAB/SP 167.008) / MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918) / ALESSANDRO RODRIGUES MELO (OAB/SP 244.721) / EDLAINE CRISTINA XAVIER CHRISOSTOMO (OAB/SP 250.216)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**) (gestor - Secretário Municipal de Obras)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
ASSUNTO: CONTRATO N.º 084/2021 DE 05/07/2021.
OBJETO: Contratação de empresa para execução das obras de implantação do corredor de ônibus na Avenida Rotary Rotatória Marcelino Pinto Teixeira.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00023304.989.21-3, 00000630.989.23-4, 00000634.989.23-0, 00000636.989.23-8, 00000640.989.23-2, 00017267.989.23-4, 00023923.989.24-8, 00024200.989.24-2, 00021018.989.25-1
PROCESSO: 00023304.989.21-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (OAB/SP 167.008) / MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918) / ALESSANDRO RODRIGUES MELO (OAB/SP 244.721)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
ASSUNTO: Concorrência Nº 009/2020 - Contrato Nº 084/2021 de 05/07/2021.
OBJETO: Contratação de empresa para execução das obras de implantação do corredor de ônibus na Avenida Rotary - Rotatória Marcelino Pinto Teixeira.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00000630.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**) (gestor - Secretário Municipal de Obras)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
ASSUNTO: 1° Termo Aditivo ao Contrato nº 084/2021.
OBJETO: Decréscimo de R$ 23.909,52, totalizando o valor do contrato em R$ 3.804.179,23, que equivale a -0,6246% do valor inicial.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00000634.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**) (gestor - Secretário Municipal de Obras)
ASSUNTO: 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº084/2021.
OBJETO: Reequilibrar o valor do contrato em R$ 1.086.617,53.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00000640.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
  • EDSON LUIS GALINA (CPF ***.748.738-**) (Secretário Municipal de Obras)
ASSUNTO: 4.° Termo Aditivo ao Contrato 084/2021.
OBJETO: Reprogramação da planilha orçamentária.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00017267.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**) (gestor - Secretário Municipal de Obras)
ASSUNTO: 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 84/21.
OBJETO: Prorrogar o prazo da vigência contratual por 12 meses, a partir de 05/07/2023, fixando um novo cronograma físico financeiro referente à execução da obra
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00023923.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**) (gestor - Secretário Municipal de Obras)
  • PAULO ROGERIO BITTENCOURT (CPF ***.214.798-**) (Secretério Municipal de Suprimentos)
ASSUNTO: 6.° TERMO ADITIVO. 
OBJETO: Reprogramar a planilha orçamentária. CONTRATO N.° 084/2021. CONCORRÊNCIA N.° 009/2020. PROCESSO N.° 13.512/2020.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00024200.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**) (Gestor - Secretário Municipal de Obras)
  • NELSON JOSE PEDROSO (CPF ***.061.651-**) (Secretário Municipal de Obras)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / LEANDRO PETRIN (OAB/SP 259.441) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / IAN AURICHIO DE MELLO (OAB/SP 452.447) / (OAB/SP 459.407) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / HENRIQUE SILVA COSTA (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
ASSUNTO: 7º TERMO ADITIVO. CONTRATO Nº 084/2021. CONCORRENCIA Nº 009/2020.
OBJETO: Prorrogação de vigência contratual. Vigência: por mais 12 (doze) meses, a partir de 05/07/2024.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00021018.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
  • HUGO DO PRADO SANTOS (CPF ***.101.338-**) (Prefeito)
  • JOAO ROBERTO JOSE PAES (CPF ***.821.468-**) (Secretário Municipal de Obras)
ASSUNTO: Termo de Rescisão do Contrato 84/21, Concorrência 009/20.
OBJETO: Obras de implantação do corredor de ônibus na Avenida Rotary.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8

RELATÓRIO

Em exame, a Concorrência n.º 009/2020, do tipo menor preço, e o consequente Contrato nº 084/2021, de 05/07/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu das Artes e a Teto Construtora S/A, para a execução das obras de implantação do corredor de ônibus na Avenida Rotary – Rotatória Marcelino Pinto Teixeira no valor de R$ 3.828.088,75, e prazo inicial de 24 meses.

Examino, igualmente, os subsequentes termos aditivos, autuados nos TCs 0630.989.23-4 (1° Termo Aditivo); 0634.989.23-0 (2º Termo Aditivo); 0640.989.23-2 (4° Termo Aditivo); 17267.989.23-4 (5° Termo Aditivo); 23923.989.24-8 (6° Termo Aditivo); e 24200.989.24-2 (7° Termo Aditivo); bem como o Termo de Rescisão (TC 21018.989.25-1) e o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 23304.989.21-3).

O 3º Termo de aditamento, de 01/07/2022, referente ao Contrato nº 084/2021, foi arquivado nesta e. Corte, eis que por erro formal a Origem tornou sem efeito o documento, por meio de publicação realizada no Diário Oficial do Estado de 21/01/2023 (TC 0636.989.23-8).

Quanto à vigência contratual, verifico que o encerramento estava previsto para ocorrer em 05/07/2025 (conforme 7º T.A). Houve rescisão contratual – a posteriori –, amigável e de comum acordo, em 14/10/2025, conforme Termo de Rescisão ao Contrato nº 084/2021 (TC 21018.989.25-1).

Na instrução da matéria principal (licitação e contrato) e dos termos de aditamento, a Fiscalização manifestou-se pela regularidade, sem registro de irregularidades relevantes capazes de comprometer os atos.

Os termos aditivos em análise tiveram as seguintes finalidades:

1º TERMO DE ADITAMENTO, de 03/08/2021:

FINALIDADE DO TERMO: - Reprogramação da planilha orçamentária, com decréscimo de R$ 23.909,52, totalizando o valor do contrato em R$ 3.804.179,23, que equivale a -0,6246% do valor inicial.

 

2º TERMO DE ADITAMENTO, de 28/01/2022:

FINALIDADE DO TERMO: - Reequilibrar o valor do contrato em R$ 1.086.617,53, face a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, de acordo com planilha comparativa elaborada pela Secretaria Municipal de Obras e Parecer Jurídico.

 

4º TERMO DE ADITAMENTO, de 05/08/2022:

FINALIDADE DO TERMO: - Resolvem reprogramar a planilha orçamentária, havendo um acréscimo de R$ 180.749,43, totalizando o contrato em R$ 5.071.546,19 que equivale a 4,72% do valor inicial do contrato.

 

5º TERMO DE ADITAMENTO, de 27/06/2023:

FINALIDADE DO TERMO: - Prorrogar o prazo da vigência contratual por 12 meses, a partir de 05/07/2023, fixando um novo cronograma físico financeiro referente à execução da obra (Evento 1.5).

 

6º TERMO DE ADITAMENTO, de 29/09/2023:

FINALIDADE DO TERMO: - Reprogramar a planilha orçamentária, acrescentando R$ 776.061,42 ao valor do contrato, o qual passa a ter o valor atualizado de R$ 5.847.607,61, totalizando 24,99% de acréscimos ao valor inicial do contrato.

 

7º TERMO DE ADITAMENTO, de 03/07/2024:

FINALIDADE DO TERMO: - Prorrogar o prazo da vigência contratual por mais 12 meses, a partir 05/07/2024, totalizando 48 meses.

 

Na conclusão do Acompanhamento da Execução Contratual, anotou o seguinte (TC 23304.989.21, evento 169.4):

Conforme assinalado no anexo desta instrução e apontamentos acima, verificamos as seguintes falhas relativas ao cumprimento do objeto contratual:

 

1. Não há cronograma físico-financeiro vigente, em ofensa ao art. 65, inciso II, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666/93;

2. As medições permaneceram sendo realizadas em períodos superiores a um mês, em desacordo com o item 5.1 do contrato (reincidência);

3. A última notificação de aviso de multa foi dada à contratada em 11/03/2024, no entanto, a multa não foi aplicada, demonstrando omissão administrativa e prejuízo ao Município.

4. Impossibilidade jurídica de rescisão de contrato com vigência expirada, em inobservância ao previsto no art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993 e ao princípio constitucional da legalidade previsto no art. 37 da Carta Magna;

5. Parecer jurídico genérico sem a análise da legalidade dos atos que fundamentam a decisão administrativa de rescisão contratual, em prejuízo ao previsto no art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93;

6. Decisão de redução de meta de Contrato de Repasse baseada em vistoria não documentada, em violação ao princípio da legalidade e da Cláusula Terceira do Contrato de Repasse nº 0238900-11.

 

Quanto ao Termo de Rescisão, anotou:

a) Impossibilidade jurídica de rescisão de contrato com vigência expirada, em inobservância ao previsto no art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993 e ao princípio constitucional da legalidade previsto no art. 37 da Carta Magna;

b) Parecer Jurídico genérico sem a análise da legalidade dos atos que fundamentam a decisão administrativa de rescisão contratual, em prejuízo ao previsto no art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93;

c) Decisão de redução de meta de Contrato de Repasse baseada em vistoria não documentada, em violação ao princípio da legalidade e da Cláusula Terceira do Contrato de Repasse nº 0238900-11.

 

A contratação foi analisada pela assessoria especializada desta Corte de Contas. Em manifestação conclusiva o Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE) entendeu que foram mantidos os apontamentos relativos à ausência de memorial descritivo adequado e à não comprovação do atendimento às normas de acessibilidade.

 

Após notificação, os responsáveis apresentaram seus esclarecimentos.

A defesa do Município de Embu das Artes buscou afastar os apontamentos do DIPE relativos à ausência de memorial descritivo adequado e à falta de comprovação do atendimento às normas de acessibilidade, sustentando que tais impropriedades não comprometeram a regularidade da contratação nem a finalidade pública da obra.

Quanto ao memorial descritivo, alegou que, embora não tenha sido elaborado nos moldes tradicionalmente exigidos, a execução do objeto ocorreu de forma regular, sem prejuízo ao erário ou à qualidade da obra.

Em relação à acessibilidade, a defesa sustentou que as obras foram executadas em uma via urbana já consolidada, destinada principalmente ao tráfego de veículos, com reduzido fluxo de pedestres, circunstância que imporia limitações físicas à implementação integral dos parâmetros previstos na Lei nº 10.098/2000 e na ABNT NBR 9050.

Ao final, a defesa requereu a reconsideração dos apontamentos mantidos pelo DIPE, defendendo que eventuais falhas remanescentes sejam tratadas apenas no campo das recomendações, sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da alegada inexistência de prejuízo à execução contratual e da qualidade da obra executada.

No Acompanhamento de Execução Contratual, os principais argumentos apresentados pela defesa do ex-prefeito Claudinei Alves dos Santos podem ser sintetizados conforme segue:

Sustenta que a suposta ausência de cronograma físico-financeiro não procede, pois o documento foi atualizado durante a formalização do 7º Termo Aditivo, contemplando etapas de execução, repasses, contrapartidas e investimentos.

Quanto às medições efetuadas em períodos superiores a 30 dias, afirma que a cláusula contratual deve ser interpretada de acordo com sua finalidade, e não de forma excessivamente formalista. Sustenta que os pagamentos acompanharam a efetiva evolução física da obra, garantindo controle técnico adequado e observância da responsabilidade fiscal, sem prejuízo à fiscalização do contrato.

Em relação ao apontamento de que a Prefeitura teria apenas notificado a empresa sem aplicar sanção, a defesa afirma que foi efetivamente imposta multa à Teto Construtora, no valor de R$ 92.926,17. Argumenta que a Administração não permaneceu inerte diante das falhas da contratada e que a adoção de medidas sancionatórias demonstra o adequado exercício do poder de fiscalização.

A defesa discorda da conclusão de que não seria possível rescindir contrato com vigência expirada. Sustenta que se trata de contrato por escopo, cuja extinção está vinculada à conclusão do objeto, e não simplesmente ao término do prazo contratual. Destaca que, quando da rescisão, a obra já havia alcançado 88,25% de execução, invocando jurisprudência do TCESP para demonstrar a legitimidade da medida.

Sobre a alegação de que o parecer jurídico seria genérico, a defesa afirma que a manifestação enfrentou os aspectos relevantes da rescisão, indicando fundamentos legais, direitos e deveres das partes. Acrescenta que a rescisão ocorreu de forma amigável e consensual, com cláusula de renúncia a indenizações e pagamentos futuros, afastando os riscos apontados pela Fiscalização.

Por fim, a defesa sustenta que a redução das metas contratuais decorreu da previsão de futuras intervenções de canalização de córregos vinculadas ao Novo PAC. Segundo argumenta, a execução integral de determinados serviços de pavimentação poderia gerar desperdício de recursos públicos, já que tais obras seriam posteriormente removidas. A decisão teria sido formalmente motivada por justificativas técnicas e parecer jurídico, visando à eficiência e à proteção do erário.

Já a defesa do Município de Embu das Artes sustenta que os apontamentos da Fiscalização possuem caráter meramente formal e não comprometem a regularidade da execução do Contrato nº 84/2021.

Argumenta que a interrupção verificada na obra foi temporária, decorrente de ajustes técnicos e administrativos, e que o aspecto relevante é a conclusão e entrega do empreendimento à população, circunstância que afastaria a relevância da alegada ausência de cronograma físico-financeiro atualizado.

No mais, destaca que foi instaurado processo administrativo para apuração das falhas da contratada, com observância do contraditório e da ampla defesa, culminando na aplicação de multa devidamente registrada.

Quanto às medições realizadas em períodos superiores aos previstos contratualmente, sustenta que os serviços foram efetivamente executados e atestados pela fiscalização, sem ocorrência de pagamentos indevidos, sobrepreço ou superfaturamento, tratando-se apenas de impropriedade formal sem repercussão material.

A defesa enfatiza ainda que a prestação de contas dos recursos federais vinculados ao empreendimento foi integralmente aprovada pela Caixa Econômica Federal, inclusive quanto às alterações e reduções de metas físicas promovidas durante a execução. Com base nisso, argumenta que houve correta aplicação dos recursos, adequada execução do objeto e inexistência de prejuízo ao erário.

Ao final, invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e materialidade para defender que as falhas apontadas sejam relevadas ou tratadas mediante recomendações, uma vez que a obra foi concluída, não houve dano ao erário nem indícios de dolo ou má-fé dos agentes públicos.

A defesa do Município de Embu das Artes sustenta, em síntese, que as irregularidades apontadas pela Fiscalização relativas ao Termo de Rescisão do Contrato nº 84/2021 possuem caráter meramente formal e não acarretaram prejuízo ao erário nem comprometeram a execução material do ajuste.

Quanto à tentativa de rescisão de contrato cuja vigência já havia expirado, argumenta que houve um equívoco administrativo decorrente das informações encaminhadas pelas Secretarias demandantes, que solicitaram análise jurídica sobre a rescisão.

Afirma que o erro foi posteriormente reconhecido e corrigido pela própria Administração, mediante parecer retificador e recomendação para tornar sem efeito o termo de rescisão, razão pela qual requer o relevo da falha à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas.

Em relação ao apontamento de que o parecer jurídico seria genérico, a defesa afirma que a manifestação analisou efetivamente a consulta formulada, examinando a possibilidade de rescisão unilateral por inadimplemento da contratada com fundamento nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.

Sustenta que o parecer não foi genérico, mas apenas deixou de perceber que o contrato já estava extinto pelo decurso do prazo. Destaca ainda que a manifestação jurídica recomendou a apuração dos serviços executados, dos quantitativos remanescentes e dos prejuízos decorrentes da não conclusão da obra, demonstrando preocupação com a proteção do interesse público e eventual responsabilização da contratada. Segundo a Origem, o lapso não produziu efeitos concretos e já foi devidamente saneado.

Por fim, quanto à alegação de que a redução de meta do Contrato de Repasse nº 0238900-11 teria sido baseada em vistoria não documentada, o Município reconhece a ausência de registro formal da vistoria, mas argumenta que todo o procedimento ocorreu com acompanhamento técnico da Caixa Econômica Federal, agente operador do convênio.

Afirma que existem comunicações formais entre a Caixa e o Município relacionadas ao encerramento do ajuste e à prestação de contas final, evidenciando que a redução de meta foi conduzida dentro da normalidade administrativa.

Assim, sustenta que não houve violação material ao princípio da legalidade ou ao contrato de repasse, tampouco dano ao erário, requerendo que o apontamento seja tratado, quando muito, como recomendação administrativa.

A defesa do ex-Prefeito Claudinei Alves dos Santos sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, argumentando que seu mandato encerrou-se em 31/12/2024 e que os atos relacionados à formalização do Termo de Rescisão do Contrato nº 84/2021 foram praticados posteriormente, já sob a responsabilidade da administração sucessora.

Assim, afirma inexistir nexo de causalidade entre sua atuação e os fatos apontados pela Fiscalização, requerendo sua exclusão da análise.

Quanto à rescisão de contrato já extinto pelo decurso do prazo, a defesa reconhece a impropriedade formal, mas sustenta que se tratou de mero equívoco procedimental sem repercussão prática ou jurídica.

Argumenta que o contrato já havia se extinguido automaticamente com o término da vigência, de modo que a formalização posterior da rescisão não produziu qualquer efeito concreto.

Destaca ainda que a Administração reconheceu o erro, promoveu sua correção mediante parecer retificador e adotou providências para responsabilizar a contratada, inclusive com a aplicação de multa por inadimplemento, inexistindo dano ao erário ou prejuízo ao interesse público.

Em relação ao parecer jurídico, a defesa refuta a alegação de genericidade, afirmando que a manifestação foi elaborada em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Obras e analisou especificamente a possibilidade de rescisão contratual com base nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.

Sustenta que eventual equívoco decorreu das informações fornecidas pelos órgãos técnicos, que partiram da premissa de que o contrato ainda estava vigente, e ressalta que o parecer possui natureza meramente opinativa e orientadora.

Argumenta, ainda, que a assessoria jurídica recomendou providências para apuração dos serviços executados e eventual responsabilização da contratada, demonstrando efetiva análise do caso concreto.

Por fim, quanto à redução de meta do Contrato de Repasse, a defesa admite que a vistoria técnica não foi formalizada em documento específico, mas afirma que ela efetivamente ocorreu com a participação de técnicos da Caixa Econômica Federal e da Prefeitura.

Sustenta que todo o procedimento de encerramento do contrato e prestação de contas foi acompanhado pela Caixa, havendo registros de comunicações formais entre as partes.

Dessa forma, defende que a ausência de documentação específica da vistoria configura apenas falha formal, sem comprometimento da legalidade, da regularidade material do procedimento ou do interesse público, requerendo o julgamento pela regularidade do termo de rescisão, com eventual expedição de recomendações.

 

Por fim, o d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO.

Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, do Regimento Interno do TCESP.

Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis pelo Órgão Público e pela Contratada foram assinalados prazos para que, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.

Estão em julgamento atos praticados pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu das Artes visando à execução das obras de implantação do corredor de ônibus na Avenida Rotary – Rotatória Marcelino Pinto Teixeira.

A contratação ocorreu na esteira da Concorrência n.º 009/2020, do tipo menor preço, com a empresa Teto Construtora S/A, conforme Contrato nº 084/2021, de 05/07/2021, no valor de R$ 3.828.088,75, e prazo inicial de 24 meses.

No mérito, no que toca à matéria principal, cotejando as informações levantadas pela equipe técnica desta e. Corte de Contas com as justificativas apresentadas pela Origem e a análise realizada pelo setor especializado desta Corte (ATJ/DIPE), entendo que a matéria não merece juízo de regularidade.

Nos casos de contratação de obras e serviços de engenharia, o Projeto Básico deveria fornecer todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do objeto.

É o que se extrai do artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93[1] c/c a Orientação Técnica nº 1/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP[2].

No caso dos autos, a equipe de Fiscalização identificou que (TC 23304.989.21-3, evento 17.16):

Sobre os projetos que referenciaram a licitação, pontua-se que o memorial descritivo não seguiu o que determina a Orientação Técnica nº 01/2006 do IBRAOP, o qual deve descrever as soluções técnicas adotadas e suas justificativas (...).

Além disso, constatamos que as especificações técnicas não seguiram a Orientação Técnica nº 01/2006 do IBRAOP, a qual fixa regras e condições para a execução da obra e os critérios para as medições a serem realizadas.

 

A esse respeito, após analisar as justificativas apresentadas pela defesa, o DIPE-ENG concluiu que (TC 22994.989.21-8, evento 152.1):

Por outro lado, no que se refere ao memorial descritivo, embora a memória de cálculo seja componente obrigatório do memorial, ela não o esgota, nem substitui os demais elementos previstos na OT-IBRAOP nº 01/2006, tais como o Descritivo do projeto, incluindo condicionantes, concepção, parâmetros e interferências com equipamentos públicos.

O documento apresentado pela Origem (Relatório Técnico) é formado predominantemente por memórias de cálculo com especificações pontuais, não o conjunto completo de informações exigidas para subsidiar o Projeto Básico.

Ressalte-se, ainda, que o 6º Termo Aditivo foi celebrado em razão de interferências com a rede de distribuição de energia elétrica existente, situação que deveria ter sido antecipada e tratada no memorial descritivo, conforme as diretrizes da OT-IBRAOP nº 01/2006 relativas à identificação prévia de interferências e condicionantes do projeto.

 

O exame técnico realizado pelos órgãos desta Corte evidenciou deficiências na elaboração do Projeto Básico que extrapolam o campo das meras impropriedades formais, uma vez que produziram reflexos concretos na execução da obra. Tais falhas culminaram na celebração do 6º Termo Aditivo, em 29/09/2023, para o acréscimo de R$ 776.061,42 ao contrato.

Nesse sentido, diante da impossibilidade de atestar a regular elaboração do Projeto Básico, considero comprometidos tanto o procedimento licitatório quanto o contrato dele decorrente.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada desta e. Corte de Contas (TCs 0983/026/07 e 11629.989.16-1). Nesse contexto, cito o decidido no TC 13421.989.21-1, relativo à contratação, pela Prefeitura Municipal de Santos, de empresa para execução de obras emergenciais de reconstrução de encosta (TC 13421.989.21-1, decisão confirmada em sede recursal, conforme TC 8693.989.22-0 - Acórdão proferido pelo E. Tribunal Pleno, em sessão de 24/08/2022, transitou em julgado em 22/09/2022):

Além das impropriedades acima arroladas, que já seriam suficientes para macular toda a matéria, verifico que a Fiscalização ainda constatou a previsão da execução de serviços de “Levantamento Planialtimétrico e de Sondagens” na planilha orçamentária, os quais, na forma preconizada pela Orientação Técnica nº 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP, são elementos mínimos e necessários para projetos básicos de contenção de encostas.

Quanto ao tema, nos termos do artigo 6º, inciso IX, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, o projeto básico deve estabelecer o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica (...), e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”, devendo conter as “soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes nas fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras (...)”.

A jurisprudência da Casa não admite a adoção de projetos básicos defeituosos, imprecisos ou que demandem posterior celebração de aditamentos com o exclusivo fim de alterar os serviços ou provocar reajustes disfarçados de preços quando tais alterações poderiam ter sido inicialmente antevistas.

Não se quer com isso afirmar que o projeto seja imutável, mas sim que ele deve amparar tanto o gestor quanto o contratado no correto dimensionamento do objeto e na economicidade do ajuste. Isso se torna ainda mais primordial quando o objeto da contratação envolve obras de contenção e mitigação de desastres.

Como já salientei em voto prolatado em sede de exame prévio de edital, nos autos do TC-018461.989.19-6, a precariedade da definição do objeto, além de impedir a adequada formulação das propostas e impossibilitar a fiscalização pela Administração durante a execução dos serviços, poderá dar ensejo celebração de aditivos contratuais, firmemente refutados por esta Corte de Contas.

Tal parece ser a precisa hipótese destes autos, já que foi celebrado termo aditivo com a exclusiva finalidade de alterar parte do objeto ao longo da execução contratual, em função de situações que poderiam ter sido previstas pelos levantamentos planialtimétricos e pela sondagem, porém não foram.

 

Reproduzo, em acréscimo, fragmento do voto condutor no processo TC 45922/026/13 que realça a essencialidade deste instrumento de planejamento:

“O projeto básico é instrumento de tamanha importância, a ponto de o legislador vedar a realização de licitação sem ele. Não poderia ser diferente, uma vez que ele influencia diretamente a boa execução contratual e se mostra essencial em face do dever de planejamento estatal.” (TC-045922/026/13 – Pleno. Sessão de 25/07/18. Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão da Segunda Câmara, publicado no DOE de 27/10/16, que decidiu julgar irregulares a licitação, o pacto e os aditivos atinentes à contratação da empresa ECG Engenharia e Construções e Geotecnia Ltda. pela Prefeitura Municipal de Barueri, para a construção do Maternal do Jardim Líbano. Conhecido e improvido. Acórdão publicado no DOE de 21/08/18, decisão com trânsito em julgado em 29/08/18).

 

Os atos também se encontram comprometidos pela ausência de peças técnicas capazes de comprovar o atendimento à Lei Estadual nº 12.907/08 e à ABNT NBR 9050:2015, que dizem respeito à abordagem afeta à acessibilidade. Os argumentos da defesa, sobretudo no que se refere ao conjunto documental disponibilizado, é insuficiente para atestar conformidade. Conforme enfrentado pelo d. DIPE “fotografias não substituem projeto, e a mera menção à futura readequação da área não supre a necessidade de documentação técnica mínima no Projeto Básico”.

Quanto aos aditamentos subsequentes (1º TA, de 03/08/2021; 2º TA, de 28/01/2022; 4º TA, de 05/08/2022; 5º TA, de 27/06/2023; 6º TA, de 29/09/2023; 7º TA, de 03/07/2024), entendo que estão maculados pelo princípio da acessoriedade, uma vez que os vícios constatados na contratação principal se estendem aos respectivos termos aditivos, por constituírem instrumentos acessórios daquele ajuste.

Ainda, considero irregular o Termo de Rescisão instruído no TC 21018.989.25-1, notadamente por se tratar de rescisão contratual formalizada em 14/10/2025, data em que a vigência contratual já havia se encerrado – em 05/07/2025, conforme 7º Termo de Aditamento, de 03/07/2024 (Finalidade do Termo: - Prorrogar o prazo da vigência contratual por mais 12 meses, a partir de 05/07/2024, totalizando 48 meses). Evidente que o referido instrumento é juridicamente inviável, tendo em vista que a extinção do contrato já havia se operado automaticamente pelo término do prazo de vigência.

Sobre o Acompanhamento de Execução Contratual, a Fiscalização anotou que não há diferenças entre valores executados e empenhados, conforme última visita realizada em 11/11/2025. No mais, o secretário de obras da municipalidade, Sr. Francisco de F. Marques Junior, atestou que a obra se encontra finalizada.

A respeito da multa à contratada, a Origem afirmou em seus esclarecimentos que ao término do procedimento a penalidade foi regularmente aplicada, encontrando-se devidamente formalizada e lançada no SIRF – Sistema de Receita e Fiscalização. O documento de recolhimento emitido pela Prefeitura foi anexado aos autos, conforme evento 218.4, do TC 23304.989.21-3.

O apontamento registrado pela auditoria, sobre as medições, pode ser alçado ao campo das recomendações. Deve a municipalidade, em futuras contratações análogas, se manter adstrita aos termos contratuais, respeitando prazos previamente estabelecidos para o acompanhamento das obras.

Nesses termos, o Acompanhamento de Execução Contratual pode ser conhecido.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES a licitação, sob a modalidade Concorrência n.º 009/2020, do tipo menor preço, e o consequente Contrato nº 084/2021, de 05/07/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu das Artes e a Teto Construtora S/A, para a execução das obras de implantação do corredor de ônibus na Avenida Rotary – Rotatória Marcelino Pinto Teixeira, no valor de R$ 3.828.088,75 e com prazo inicial de 24 meses; bem como os termos aditivos subsequentes (1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º) autuados, respectivamente, nos TCs 0630.989.23-4, 0634.989.23-0, 0640.989.23-2, 17267.989.23-4, 23923.989.24-8 e 24200.989.24-2, e o Termo de Rescisão. TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução do Contrato nº 084/2021, excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com recomendação consignada na fundamentação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;

2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Embu das Artes, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;

3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Embu das Artes remetendo-lhe cópia da decisão.

4. Após, ao arquivo.

 

GCSA/SCMM, 21 de julho de 2026.

 

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

vkn


[1] Art. 6º, inciso IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
[2] Disponível em https://www.ibraop.org.br/wp-content/uploads/2013/06/orientacao_tecnica.pdf.
PROCESSO: 00022994.989.21-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (OAB/SP 167.008) / MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918) / ALESSANDRO RODRIGUES MELO (OAB/SP 244.721) / EDLAINE CRISTINA XAVIER CHRISOSTOMO (OAB/SP 250.216)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**) (gestor - Secretário Municipal de Obras)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
ASSUNTO: CONTRATO N.º 084/2021 DE 05/07/2021.
OBJETO: Contratação de empresa para execução das obras de implantação do corredor de ônibus na Avenida Rotary Rotatória Marcelino Pinto Teixeira.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00023304.989.21-3, 00000630.989.23-4, 00000634.989.23-0, 00000636.989.23-8, 00000640.989.23-2, 00017267.989.23-4, 00023923.989.24-8, 00024200.989.24-2, 00021018.989.25-1
PROCESSO: 00023304.989.21-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (OAB/SP 167.008) / MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918) / ALESSANDRO RODRIGUES MELO (OAB/SP 244.721)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
ASSUNTO: Concorrência Nº 009/2020 - Contrato Nº 084/2021 de 05/07/2021.
OBJETO: Contratação de empresa para execução das obras de implantação do corredor de ônibus na Avenida Rotary - Rotatória Marcelino Pinto Teixeira.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00000630.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**) (gestor - Secretário Municipal de Obras)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
ASSUNTO: 1° Termo Aditivo ao Contrato nº 084/2021.
OBJETO: Decréscimo de R$ 23.909,52, totalizando o valor do contrato em R$ 3.804.179,23, que equivale a -0,6246% do valor inicial.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00000634.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**) (gestor - Secretário Municipal de Obras)
ASSUNTO: 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº084/2021.
OBJETO: Reequilibrar o valor do contrato em R$ 1.086.617,53.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00000640.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
  • EDSON LUIS GALINA (CPF ***.748.738-**) (Secretário Municipal de Obras)
ASSUNTO: 4.° Termo Aditivo ao Contrato 084/2021.
OBJETO: Reprogramação da planilha orçamentária.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00017267.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**) (gestor - Secretário Municipal de Obras)
ASSUNTO: 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 84/21.
OBJETO: Prorrogar o prazo da vigência contratual por 12 meses, a partir de 05/07/2023, fixando um novo cronograma físico financeiro referente à execução da obra
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00023923.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**) (gestor - Secretário Municipal de Obras)
  • PAULO ROGERIO BITTENCOURT (CPF ***.214.798-**) (Secretério Municipal de Suprimentos)
ASSUNTO: 6.° TERMO ADITIVO. 
OBJETO: Reprogramar a planilha orçamentária. CONTRATO N.° 084/2021. CONCORRÊNCIA N.° 009/2020. PROCESSO N.° 13.512/2020.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00024200.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**) (Gestor - Secretário Municipal de Obras)
  • NELSON JOSE PEDROSO (CPF ***.061.651-**) (Secretário Municipal de Obras)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / LEANDRO PETRIN (OAB/SP 259.441) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / IAN AURICHIO DE MELLO (OAB/SP 452.447) / (OAB/SP 459.407) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288) / HENRIQUE SILVA COSTA (OAB/SP 473.842) / (OAB/SP 481.612)
ASSUNTO: 7º TERMO ADITIVO. CONTRATO Nº 084/2021. CONCORRENCIA Nº 009/2020.
OBJETO: Prorrogação de vigência contratual. Vigência: por mais 12 (doze) meses, a partir de 05/07/2024.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8
PROCESSO: 00021018.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS (CPF ***.840.298-**) (ex-prefeito)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226)
  • MICHEL CHEDID JUNIOR (CPF ***.955.588-**) (Diretor de Desenvolvimento)
  • HUGO DO PRADO SANTOS (CPF ***.101.338-**) (Prefeito)
  • JOAO ROBERTO JOSE PAES (CPF ***.821.468-**) (Secretário Municipal de Obras)
ASSUNTO: Termo de Rescisão do Contrato 84/21, Concorrência 009/20.
OBJETO: Obras de implantação do corredor de ônibus na Avenida Rotary.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00022994.989.21-8

 

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES a licitação, sob a modalidade Concorrência n.º 009/2020, e o consequente Contrato nº 084/2021, de 05/07/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu das Artes e a Teto Construtora S/A, para a execução das obras de implantação do corredor de ônibus na Avenida Rotary – Rotatória Marcelino Pinto Teixeira, no valor de R$ 3.828.088,75 e com prazo inicial de 24 meses; bem como os termos aditivos subsequentes (1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º) autuados, respectivamente, nos TCs 0630.989.23-4, 0634.989.23-0, 0640.989.23-2, 17267.989.23-4, 23923.989.24-8 e 24200.989.24-2, e o Termo de Rescisão (TC 21018.989.25-1). TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução do Contrato nº 084/2021, excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com recomendação consignada na fundamentação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

GCSA/SCMM, 21 de julho de 2026.

 

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UL1H-FKMS-7KIZ-42KS