Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

 

PROCESSO: TC-009094.989.26-6
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO
RESPONSÁVEL:
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO
EM EXAME: Aposentadoria 
EX-SERVIDORES: Adalgisa Aparecida Alves Lacerda e outros.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-08

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 12.1.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros (evento 12.5).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Dessa forma, estando ciente o Ministério Público de Contas, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 14 de Julho de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-009094.989.26-6
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO
RESPONSÁVEL:
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO
EM EXAME: Aposentadoria 
EX-SERVIDORES: Adalgisa Aparecida Alves Lacerda e outros.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-08

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-U8TX-DSTL-6OY5-57MM