TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

PROCESSO: 00002495.989.24-6
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDEÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - IPREMM (CNPJ 59.989.830/0001-36)
    • ADVOGADO: JOSE OTAVIO DE CAMARGO ROSSETTI (OAB/SP 384.444)
MUNICÍPIO:
  • MARÍLIA
RESPONSÁVEIS:
  • MONICA REGINA DA SILVA - PRESIDENTE EXECUTIVA À ÉPOCA
  • NELSON RODRIGUES DE MELLO - PRESIDENTE EXECUTIVO SUBSTITUTO À ÉPOCA (19/08 A 02/09 , 16 A 30/09 E 12 A 19/12/2024)
  • MARIA DE FATIMA FERNANDES LEIVA GATTI - PRESIDENTE EXECUTIVA ATUAL
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II
TRAMITAÇÃO CONJUNTA: TC-015002.989.24-2 (EXPEDIENTE MPSP)

 

EMENTA:  SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

 

Dados Qualitativos
População do ente federativo (Marília)
237.627 habitantes (censo 2022)
Total de segurados ativos vinculados ao RPPS
5.519
Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS
2.672
Total Geral de Segurados
8.191
Razão Ativos / (inativos + pensionistas)
2,06
Segregação de massas?
sim
Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP
Sim. Obtido pela via judicial, com emissão em 06/11/2025 e validade até 05/11/2026 (em 2024 o CRP por decisão judicial já estava em vigor).
Aplicações Financeiras
Com possíveis desacertos.
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022)
Sim.
Cumprimento da meta atuarial com os investimentos
não
Cumprimento da função social da entidade
Sim
Rentabilidade da Carteira de Investimentos
3,83%
Atendimento às recomendações do técnico atuário
 
Patamar-limite das despesas administrativas
 
Transparência das informações
 
Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial
Não
Dados Quantitativos (R$)
Receita total arrecadada
R$ 193.525.066,73
Despesa total realizada
R$ 193.794.372,67
Resultado orçamentário
R$ 269.305,94 (déficit de 0,14%)
Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS
R$ 702.658.764,27
Despesa com benefícios concedidos
R$ 186.723.930,18
Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício
R$ 17.425,630,23
Resultado atuarial
R$ 376.788.869,54 (superávit) com o plano de amortização.
R$ 150.593.177,91 (déficit) sem o plano de amortização.
Plano Financeiro – insuficiência financeira
R$ 2.783.294.941,54

 

                

RELATÓRIO

Tratam os autos das contas do exercício de 2024 apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

O Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM foi criado pela Lei Municipal nº 08, de 18 de outubro de 1991 (revogada em seu inteiro teor), reestruturado através da Lei Complementar Municipal nº 450, de 06 de dezembro de 2005, e suas alterações posteriores (também revogada em seu inteiro teor a partir de 01 de fevereiro de 2022).

Em 04 de novembro de 2021, a Lei Complementar nº 918/2021, atualizada pelas Leis Complementares nº 936 de 17 de maio de 2022, n° 961, de 18 de abril de 2023, e nº 975, de 05 de dezembro de 2023, reestruturou o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município de Marília - RPPS e o Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM (docs. 06 e 07).

De acordo com a Lei Complementar nº 918/2021, artigo 98, que reestrutura o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município de Marília - RPPS, o Instituto de Previdência do Município de Marília é assim composto: Presidência Executiva, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Recursos Previdenciários (doc. 07, fls. 33/34).

A instrução da matéria coube à sempre diligente UR.08, de São José do Rio Preto, que acosta seu laudo final, fruto dos trabalhos de campo, no evento 17.70 destes autos, do qual se sobressaem os seguintes apontamentos.

 

1. A.4.3. Comitê de Investimentos

a) Ausência de previsão de acessibilidade das informações aos membros do Comitê

 

b) Distorções em relação à Política de Investimentos

 

2. A.5. Controle Interno

 

3. B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária

 

4. B.1.2. Resultado Financeiro e Econômico

 

5. B.1.3. Fiscalização das Receitas

A fiscalização constatou grave inadimplência dos órgãos municipais perante o RPPS:

 

Também verificou que os aportes para cobertura da insuficiência financeira não foram integralmente repassados:

A fiscalização ainda relembra que essa situação já havia sido objeto de recomendações do Tribunal em exercícios anteriores.

 

6. B.1.3.1. Parcelamentos

 

7. B.2.1. Benefícios Concedidos

 

8. B.2.4. Precatórios

Foram apontadas duas inconsistências contábeis:

 

9. C.1. Atuário

 

10. C.1.1. Plano Financeiro

 

11. C.2.2. Resultado dos Investimentos

 

12. C.2.4. Meta Atuarial

 

Síntese Geral

Os apontamentos da fiscalização concentram-se em quatro problemas estruturais:

  1. Inadimplência reiterada do Município e da AMAE, especialmente quanto às contribuições patronais e aos aportes financeiros, exigindo sucessivos parcelamentos e comprometendo o fluxo financeiro do RPPS.
  2. Fragilidade atuarial, evidenciada pelo elevado déficit do plano financeiro, pela necessidade de utilização de recursos do plano de capitalização para custeio de benefícios e pelas inconsistências nas informações atuariais.
  3. Deficiências de governança, envolvendo o Comitê de Investimentos e a independência do Controle Interno.
  4. Problemas contábeis e financeiros, como déficit orçamentário e econômico, inconsistências na contabilização de precatórios e desempenho insuficiente da carteira de investimentos frente à meta atuarial.

Instado, o IPREMM, por sua presidente, por intermédio de sua procuradoria, encarta extensa peça de defesa e documentos nos eventos 49.1 e ss., no qual busca rebater todos os achados da fiscalização.

 

B.1.1. Resultado da execução orçamentária.

A defesa sustentou que o déficit orçamentário de 0,14% decorreu da ausência de repasses obrigatórios pela Prefeitura de Marília e pela AMAE, somada ao aumento das despesas com benefícios previdenciários. Argumentou que a insuficiência de receitas não pode ser atribuída à gestão do IPREMM, que vem adotando medidas para cobrar os valores devidos pelos entes patrocinadores.

 

B.1.2. Resultado financeiro e econômico.

Alegou que o resultado econômico negativo decorreu do aumento das provisões matemáticas, associado à inadimplência dos entes patrocinadores, circunstâncias que elevaram as obrigações previdenciárias sem que houvesse os correspondentes repasses obrigatórios, não sendo situação causada por ato da administração do Instituto.

 

B.1.3. Fiscalização das receitas.

A defesa afirmou que o recolhimento parcial das contribuições patronais e dos aportes financeiros decorreu exclusivamente da inadimplência da Prefeitura e da AMAE. Sustentou que o IPREMM priorizou o pagamento dos benefícios previdenciários, utilizou recursos do plano capitalizado para evitar prejuízos aos segurados, promoveu cobranças administrativas mensais, submeteu a situação aos órgãos colegiados e destacou que a jurisprudência do Tribunal afasta a responsabilização do RPPS quando comprovada a cobrança dos créditos. Acrescentou que o Município aderiu ao Programa Pró-Regularidade e aprovou lei para parcelamento dos débitos, com garantia vinculada ao FPM.

 

B.1.3.1. Parcelamentos.

Quanto aos atrasos nos parcelamentos, informou que todas as parcelas vencidas em 2024 foram quitadas em janeiro de 2025, com incidência de juros e atualização monetária, após atuação do Instituto, inexistindo pendências relativas ao exercício fiscalizado.

 

B.2.1. Benefícios concedidos.

A defesa argumentou que a baixa relação entre servidores ativos e aposentados decorre das características históricas do RPPS de Marília, criado em 1991, que concentra grande número de servidores submetidos às regras de integralidade e paridade. Destacou que a situação já é enfrentada mediante segregação de massas, alíquotas suplementares e outras medidas de equacionamento atuarial, razão pela qual o apontamento não justificaria a irregularidade das contas.

 

B.2.4. Precatórios.

Sustentou que não houve inconsistência contábil. Esclareceu que parte do valor apontado pela fiscalização já havia sido paga, embora ainda não baixada pelo Tribunal de Justiça, e que o restante se referia ao mapa de precatórios do exercício seguinte. Quanto ao saldo da conta especial, afirmou que este estava regularmente contabilizado, sendo a pequena divergência decorrente apenas da atualização monetária entre as datas de emissão dos extratos.

 

C.1. Atuário.

A defesa reiterou que os problemas atuariais decorrem da inadimplência da Prefeitura e da AMAE. Em relação às supostas inconsistências do DRAA, apresentou manifestação da empresa responsável pela avaliação atuarial, segundo a qual os apontamentos decorreram de interpretação equivocada da metodologia de segregação de massas, defendendo que todas as informações prestadas ao Ministério da Previdência estavam tecnicamente corretas e compatíveis com a estrutura do RPPS.

 

C.1.1. Plano Financeiro.

Argumentou que, em razão da segregação de massas, o Plano Financeiro opera sob regime de repartição simples, não havendo déficit atuarial propriamente dito, mas insuficiência financeira cuja cobertura compete ao Município. Defendeu que o Instituto vem realizando cobranças e celebrando parcelamentos para recompor os recursos, inexistindo omissão da gestão.

 

C.2.2. Resultado dos investimentos.

Sustentou que a redução do patrimônio investido decorreu da necessidade de utilizar recursos para custear a folha de benefícios diante da falta de repasses da Prefeitura e da AMAE. Apesar disso, afirmou que a gestão manteve aplicações rentáveis, observando as normas e a política de investimentos aplicáveis aos RPPS.

 

C.2.4. Atingimento da meta atuarial nos últimos cinco exercícios.

A defesa atribuiu o não atingimento da meta atuarial a fatores extraordinários, como a pandemia da Covid-19, a guerra entre Rússia e Ucrânia, a volatilidade do mercado financeiro e a perda expressiva de valor de um dos fundos da carteira em 2020. Ressaltou que, em 2023, o Instituto superou tanto a meta atuarial quanto a inflação, manteve a carteira diversificada e aderente às normas aplicáveis e sustentou que os resultados negativos dos exercícios anteriores já haviam sido apreciados pelo Tribunal, em respeito ao princípio da anualidade das contas. Quanto a 2024, alegou que a falta de repasses comprometeu a capacidade de diversificação da carteira e prejudicou a rentabilidade.

 

C.4. Atendimento a outros dispositivos legais.

Quanto à ausência de registro do plano de amortização na contabilidade da Prefeitura e da AMAE, alegou que o Instituto não possui ingerência sobre a escrituração dos demais entes, limitando-se a comunicar a necessidade de regularização. Em relação à ausência de conta específica para os aportes destinados à amortização do déficit atuarial, sustentou que a grave insuficiência financeira e a inadimplência dos entes patrocinadores impediam a segregação desses recursos sem comprometer o pagamento regular dos benefícios previdenciários.

As contas pretéritas da entidade tiveram o seguinte desfecho nesta Corte de Contas:

 

(2023) TC-002591.989.23-1 (SCMM). Regulares com ressalvas.

Fundamentos: fragilidade do plano financeiro, financiado com recursos do plano previdenciário.

Sentença. Datada de 17/03/2025. DOE de 20/03/2025.

Trânsito em julgado em 22/04/2025, certificado após embargos de declaração.

 

(2022) TC-002381.989.22-7 (SW).  Irregulares.

Fundamentos: a) falhas na fiscalização e na apreensão orçamental pelos fundos em repartição e capitalização de receitas com termos de parcelamento; b) utilização de recursos do plano previdenciário para pagamento de benefícios previdenciários do plano financeiro, sem a adequada e integral regularização das quantias irregularmente aplicadas; c) incongruências nos resultados expostos nos demonstrativos atuariais de 2022 (elaborado no período em exame) e 2023 (relacionado ao exercício fiscalizado); e d) carência de estudos voltados a uma solução eficiente para o equacionamento do déficit atuarial, ante a inaplicabilidade e a consequente desnaturação da segregação da massa.

Matéria revisitada em grau recursal (TC-016382.989.24-2 e TC-016477.989.24-8).

Colenda Primeira Câmara, em sessão de 21/10/2025, relator Wagner de Campos Rosário.

Decisão pelo improvimento dos recursos. DOE de 08/12/2025. Trânsito em julgado em 29/04/2026, certificado após embargos de declaração.

Fundamentos:

Não há como divergir das manifestações de MPC e SDG, em razão da extensa lista de parcelamentos/reparcelamentos, desde 2013, e da constatação de insuficiência de aportes financeiros da Prefeitura Municipal e do DAEM para o RPPS, sinalizando a necessidade de novos acordos, de modo a perpetuar um ciclo vicioso, temerário para os servidores, diante da ameaça aos seus benefícios, e para os demais munícipes de Marília, considerando que parte do orçamento municipal está sendo gasto rotineiramente com pagamento de juros e multas.

Observo que a situação atual é decorrente da falta de planejamento adequado por parte da Prefeitura no sentido de cumprir as regras legais, impostas desde 1988, para o equacionamento do déficit atuarial, de forma a romper o sobredito círculo vicioso, até mesmo acionando o Poder Judiciário, se e quando indispensável.

As medidas adotadas pelo IPREMM não foram eficazes para equilibrar as contas do exercício de 2022, contribuindo para a situação deficitária e negativa apresentada no respectivo balanço.

 

(2021) TC-002986.989.21 (ACS). Regulares com ressalvas.

Fundamentos: fragilidade do plano financeiro, financiado com recursos do plano previdenciário.

Sentença. Datada de 31/08/2023. DOE de 04/09/2023.

Trânsito em julgado em 27/09/2023

 

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais.

 

Por fim, cabe relatar o Expediente TC-015002.989.24-2, que caminha apenso a estes autos.

Nele, encontra-se encartado o Ofício n.º 626/2024 - 5º PJA-Sit, de 04 de julho de 2024.
Ref.: MP 0716.0002410/2024
Assunto: solicita as seguintes informações: se acompanha, por meio de expediente próprio, a situação do IPREMM Instituto de Previdência do Município de Marília, remetendo, em caso positivo, cópia dele.
Se, nas prestações de contas dos anos de 2014 a 2023, houve a análise da situação contábil e financeira do referido instituto, remetendo cópias dos respectivos relatórios técnicos.
Subscrito pelo Procurador de Justiça Coordenador Dr. RODRIGO CANELLAS DIAS.
[MPSP 7285]

A fiscalização tratou do assunto em item próprio de seu relatório, no evento 17.70, item D.2 Denúncias / Representações / Expedientes.

Sobre as prestações de contas dos exercícios de 2014 a 2023, a fiscalização assenta que todos foram julgados regulares.

Sobre o presente exercício de 2024, a situação questionada está retratada em item próprio (B: Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial).

É a síntese necessária.

 

Decisão.

 

Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência dos Município de Marília - IPREMM, relativas ao exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, o que me anima a prosseguir com o exame de mérito. Às partes foi assegurado o indispensável direito de defesa.

Resta patente nos autos que das contas pretéritas do RPPS de Marília – relativas aos três últimos três exercícios - duas receberam boa acolhida desta Corte de Contas (2021 e 2023).

Com o exercício de 2024 não será diferente, com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.

Conforme dito alhures, cuida-se aqui do exame das contas do RPPS do município de Marília (237.627 habitantes segundo o censo IBGE de 2022), com o total de 8.191 segurados.

A relação entre segurados ativos e segurados inativos+pensionistas é de 2,06, situação considerada pela doutrina especializada como crítica[1].

Conforme destacou o corpo técnico desta Casa, analisando somente o presente índice - proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, a razão de 2,06 contribuintes para cada beneficiário, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

Pois bem.

O exercício antecedente, malgrado as fragilidades do Regime Próprio, mereceu boa acolhida desta Corte de Contas, desfecho que está a merecer o exercício de 2024, que ora se examina, pela regularidade com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.

 

Das ressalvas

 

B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária

A Fiscalização consignou que o exercício encerrou com déficit orçamentário de 0,14%, destacando que, desconsideradas as contribuições suplementares destinadas ao plano de capitalização, a insuficiência orçamentária seria significativamente superior.

A defesa atribui esse resultado exclusivamente à inadimplência da Prefeitura Municipal de Marília e da AMAE, sustentando que o Instituto não dispõe de meios para compelir os entes patrocinadores ao repasse tempestivo das contribuições e aportes legalmente devidos, tendo adotado medidas administrativas para cobrança dos valores.

As justificativas merecem acolhimento apenas parcial.

Embora seja evidente que a inadimplência do ente instituidor não possa ser imputada diretamente à gestão do RPPS, o resultado orçamentário evidencia a fragilidade financeira do regime durante o exercício. A insuficiência de receitas obrigou a entidade a operar em ambiente de permanente restrição financeira, circunstância que compromete a estabilidade do sistema previdenciário e revela quadro estrutural que não pode ser ignorado por esta Corte.

Assim, ressalvo a ocorrência, recomendando o prosseguimento das medidas administrativas e judiciais destinadas à recuperação dos créditos previdenciários.

 

B.1.2. Resultado Financeiro e Econômico

A Fiscalização apontou resultado econômico negativo de R$ 15.349.809,15, atribuído, sobretudo, à expressiva desincorporação de ativos.

A defesa demonstrou que referido resultado decorreu, principalmente, do aumento das provisões matemáticas previdenciárias e da inadimplência dos entes patrocinadores, fatores que elevaram as obrigações do Instituto sem o correspondente ingresso das receitas previdenciárias.

As razões apresentadas explicam satisfatoriamente a origem do resultado econômico negativo, mas não afastam sua relevância para o exame das contas.

As demonstrações contábeis refletem deterioração patrimonial decorrente da insuficiência financeira do regime, fenômeno que, embora provocado essencialmente pelo inadimplemento do Município e da AMAE, evidencia a persistência de desequilíbrio estrutural do RPPS.

Nessas condições, o apontamento permanece ressalvado, sem imputação de responsabilidade direta aos gestores da Autarquia.

 

B.1.3. Fiscalização das Receitas

Constatou a Fiscalização expressiva inadimplência da Prefeitura Municipal e da AMAE quanto às contribuições patronais, contribuições suplementares e aportes destinados à cobertura da insuficiência financeira do Plano Financeiro.

A defesa comprovou que o Instituto promoveu cobranças administrativas permanentes, submeteu a matéria aos órgãos colegiados, aderiu ao Programa Pró-Regularidade, providenciou parcelamentos garantidos por receitas do Fundo de Participação dos Municípios e priorizou a manutenção do pagamento dos benefícios previdenciários.

Entretanto, embora demonstrada atuação diligente da administração do IPREMM, permanece o fato de que a inadimplência atingiu valores extremamente elevados, obrigando a utilização de recursos originalmente destinados ao Plano Previdenciário para custear benefícios do Plano Financeiro.

Trata-se de situação que extrapola a atuação da Autarquia, mas que evidencia severa fragilidade financeira do regime próprio, circunstância suficiente para justificar ressalva às contas, acompanhada de determinação para continuidade das medidas voltadas à recuperação integral dos créditos previdenciários.

 

B.1.3.1. Parcelamentos

Verificou-se que os parcelamentos alcançaram saldo superior a R$ 702 milhões, havendo parcelas vencidas ao encerramento do exercício.

A defesa demonstrou que todas as prestações foram quitadas em janeiro de 2025, acrescidas dos encargos legais, inexistindo inadimplência remanescente.

Ainda assim, a recorrência dos parcelamentos revela persistente incapacidade financeira do ente patrocinador para cumprir regularmente suas obrigações previdenciárias, perpetuando situação reiteradamente examinada por esta Corte.

Assim, embora inexistam prejuízos imediatos ao patrimônio do Instituto, mantenho a ressalva em razão da recorrência do quadro financeiro.

 

C.1. Atuário

A Fiscalização destacou que o Parecer Atuarial evidencia liquidez e solvência preocupantes do Fundo Previdenciário, além de apontar inconsistências nas informações encaminhadas ao Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial.

A defesa atribui tais ocorrências à inadimplência dos entes patrocinadores e apresenta manifestação técnica da empresa atuarial sustentando que os dados constantes do DRAA refletem corretamente a metodologia adotada após a segregação de massas.

Embora as justificativas demonstrem inexistência de erro técnico relevante na elaboração da avaliação atuarial, permanece a constatação de que a situação atuarial do regime inspira preocupação.

O próprio Parecer Atuarial registra crescimento das provisões matemáticas em ritmo superior à evolução dos ativos garantidores, circunstância agravada pela deficiência dos repasses patronais.

Assim, a matéria permanece ressalvada.

 

C.1.1. Plano Financeiro

A Fiscalização apurou insuficiência financeira superior a R$ 2,7 bilhões e ausência de repasses destinados à cobertura dessa insuficiência.

A defesa esclarece que o Plano Financeiro opera sob regime de repartição simples, inexistindo déficit atuarial propriamente dito, sendo obrigação constitucional do Município assegurar os aportes necessários.

A argumentação procede sob o aspecto técnico.

Todavia, permanece incontroverso que os aportes não foram integralmente realizados durante o exercício, obrigando o Instituto a utilizar recursos do Plano Previdenciário para garantir o pagamento dos benefícios.

A situação demonstra fragilidade estrutural do RPPS e recomenda a manutenção da ressalva.

 

C.2.2. Resultado dos Investimentos

A Fiscalização observou redução do patrimônio investido, apesar da rentabilidade positiva da carteira.

A defesa demonstrou que a diminuição decorreu da necessidade de utilização dos recursos para pagamento dos benefícios previdenciários, diante da inadimplência dos aportes municipais.

A explicação é consistente e demonstra que a gestão dos investimentos permaneceu aderente às normas aplicáveis.

Entretanto, o consumo continuado do patrimônio previdenciário para custeio de despesas correntes evidencia circunstância incompatível com a sustentabilidade de longo prazo do regime.

Assim, o apontamento permanece apenas ressalvado.

 

Dos apontamentos afastados sob recomendações.

 

B.2.1. Benefícios Concedidos

A Fiscalização considerou preocupante a relação de aproximadamente dois servidores ativos para cada beneficiário.

Todavia, a defesa demonstrou que referido indicador decorre da própria maturidade do RPPS, criado em 1991, circunstância já enfrentada mediante segregação de massas, instituição de alíquotas suplementares e plano de equacionamento atuarial.

Trata-se de característica estrutural do regime, e não de falha administrativa imputável aos gestores.

Acolho, portanto, às recomendações.

 

B.2.4. Precatórios

A defesa demonstrou documentalmente que as divergências identificadas decorreram exclusivamente de diferenças temporais entre registros do Tribunal de Justiça e da contabilidade do Instituto.

Restou igualmente esclarecido que a diferença existente na conta especial correspondia apenas à atualização monetária ocorrida entre datas distintas.

Assim, o apontamento pode ser afastado sob recomendações.

 

C.2.4. Atingimento da Meta Atuarial

Embora a carteira não tenha atingido a meta atuarial no exercício, verifico que a defesa demonstrou a influência de fatores extraordinários de mercado, além da necessidade de utilização de recursos para pagamento de benefícios em razão da inadimplência dos aportes municipais.

Além disso, a carteira permaneceu enquadrada na política de investimentos, tendo obtido desempenho superior em exercícios recentes, circunstância que evidencia tratar-se de resultado conjuntural.

Não identifico falha de gestão apta a justificar censura às contas.

Acolho as justificativas.

 

C.4. Atendimento a outros dispositivos legais

A defesa demonstrou que o Instituto não possui competência para promover registros contábeis na Prefeitura e na AMAE, limitando-se a comunicar formalmente a necessidade das adequações.

Também restou demonstrado que a impossibilidade de manter conta específica para aportes decorreu da grave insuficiência financeira enfrentada pelo Plano Financeiro.

Tratando-se de circunstâncias alheias à esfera decisória da Autarquia, acolho integralmente as justificativas, afastando o apontamento.

Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.

Por fim, cabem algumas digressões sobre o Expediente TC-015002.989.24-2, que caminha apenso a estes autos.

Cópia integral dos autos deve ser enviada à i. autoridade subscritora do ofício, de imediato, sem deixar de observar que esta decisão singular carece de trânsito em julgado.

Diante de todo o exposto, com supedâneo na Constituição Federal, art. 74, § 4º e na Resolução TCESP 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM.

Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido.

Deve, pois, a Autarquia, atentar para as ressalvas/recomendações contidas no corpo deste decisório.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal;
    3. certificar.
  2. Arquivando-se em seguida.

 

São Paulo, 22 de julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
 
 
 

Esse comparativo refere-se à relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS, consolidados por grupo na Tabela 13.339 Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do RPPS para o pagamento dos benefícios. Quanto maior ela se apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no Ativo Líquido.

Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as seguintes faixas de “Situação”:

a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.

b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.

c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit financeiro por algum tempo.

d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável, permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo um bom nível de acumulação de recursos.

 

 

 

 

 

PROCESSO: 00002495.989.24-6
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDEÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - IPREMM (CNPJ 59.989.830/0001-36)
    • ADVOGADO: JOSE OTAVIO DE CAMARGO ROSSETTI (OAB/SP 384.444)
MUNICÍPIO:
  • MARÍLIA
RESPONSÁVEIS:
  • MONICA REGINA DA SILVA - PRESIDENTE EXECUTIVA À ÉPOCA
  • NELSON RODRIGUES DE MELLO - PRESIDENTE EXECUTIVO SUBSTITUTO À ÉPOCA (19/08 A 02/09 , 16 A 30/09 E 12 A 19/12/2024)
  • MARIA DE FATIMA FERNANDES LEIVA GATTI - PRESIDENTE EXECUTIVA ATUAL
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II
TRAMITAÇÃO CONJUNTA: TC-015002.989.24-2 (EXPEDIENTE MPSP)

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido. Deve, pois, a Autarquia, atentar para as ressalvas/recomendações contidas no corpo deste decisório. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

São Paulo, 22 de julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UM4I-JJ91-6COS-3623