TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00007500.989.26-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE (CNPJ 46.177.531/0001-55)
CONTRATADO(A):
  • CONECTIUS DO BRASIL LTDA (CNPJ 05.559.293/0001-65)
INTERESSADO(A):
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI (CPF ***.593.008-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
  • ANTONIO EDUARDO SERRANO (CPF ***.514.358-**)
  • JOSE AMERICO FRANCO PEIXOTO (CPF ***.476.268-**)
  • RODRIGO SANTANA (CPF ***.067.718-**)
  • DAUREN ZILLETI MONTEIRO (CPF ***.606.618-**)
ASSUNTO: 2º Termo de prorrogação ao Contrato n.º 017/2021
Finalidade: prorrogação do prazo de vigência estabelecido na cláusula terceira do contrato.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00015577.989.22-1

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se do exame da legalidade e da regularidade do 2º Termo de Prorrogação Contratual, firmado em 03/03/2023, decorrente do Contrato nº 017/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e a empresa Conectius do Brasil Ltda.. O objeto do ajuste visa à locação de caminhões com plataforma (guinchos), dotados de motorista, combustível e manutenção corretiva/preventiva por hora de disponibilização, para atendimento da Secretaria de Trânsito (SETRAN).

 

O aditamento sob análise prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses (de 05/03/2023 a 05/03/2024), estimando o valor global em R$ 1.511.180,00.

 

A Fiscalização desta Casa, por meio de sua Unidade Regional de Santos (UR-20.3), opinou pela irregularidade da matéria, destacando (evento 20.2):

 

 

 

Devidamente notificada, a Defesa arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Prefeita Municipal, apontando que a gestão e a assinatura do termo competiam ao Secretário da SETRAN. No mérito, alegou que o valor da hora permaneceu congelado em R$ 68,69 e que o acréscimo financeiro global decorreu apenas de reajustes nos quantitativos de horas estimadas. Por fim, asseverou a vantajosidade do preço com esteio em orçamentos mercadológicos colhidos na fase instrutória (evento 46).

 

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o Parquet manifestou-se pela integral irregularidade do termo. Fundamentou sua decisão no Princípio da Acessoriedade — haja vista que a licitação e o contrato principal foram julgados irregulares em sentença publicada no DOE em 01/06/26 (TC-15577.989.22 - eventos 127.1 e 131.1) — e na falta de comprovação material e contábil das justificativas ofertadas pela Origem (evento 53.1).

 

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

O feito desenvolveu-se de forma regular, respeitados os preceitos do contraditório e da ampla defesa.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Defesa não merece prosperar. Muito embora a Chefe do Executivo invoque a ocorrência de descentralização e delegação de competência administrativa à Secretaria Municipal de Trânsito, tal instituto não atua como salvo-conduto genérico capaz de afastar o dever de supervisão hierárquica (culpa in vigilando e culpa in eligendo). A responsabilidade da Sra. Raquel Auxiliadora Chini exsurge evidente ao se constatar que as irregularidades técnicas e contratuais que fundamentam o presente julgamento não são falhas isoladas ou episódicas deste aditivo. Trata-se de uma sucessão crônica e reiterada de ilegalidades estruturais que se arrastam desde o Pregão Presencial nº 166/2020, passando pelo contrato originário e pelo 1º Termo Aditivo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a Chefe do Executivo no polo passivo da presente relação processual.

 

No mérito, a deliberação pela irregularidade do ato é impositiva, alinhando-se este Julgador às conclusões da Fiscalização e do Órgão Ministerial.

 

A primeira mácula assenta-se no Princípio da Acessoriedade Contratual. O Pregão Presencial nº 166/2020 e o Contrato nº 017/2021 foram julgados irregulares por esta Corte em razão de deficiências de habilitação técnica da empresa contratada, atestados cronologicamente anacrônicos e subcontratação vedada na execução dos serviços. Estando a matriz jurídica originária eivada de nulidade insanável, os atos subsequentes que dela dependem restam contaminados por via reflexa, não se admitindo a convalidação de termo aditivo vinculado a pacto natimorto.

 

Ademais, subsistem os vícios intrínsecos e autônomos do 2º TA. A tese da defesa de que a oscilação de valores globais decorreu de mero ajuste na previsão de horas estimadas carece de lastro probatório. Conforme bem asseverado pela Procuradora de Contas, a Administração Municipal omitiu a juntada de qualquer memória de cálculo ou demonstrativo técnico analítico que justificasse e fundamentasse a elevação de despesas no patamar de 10,35%. Afirmações unilaterais desacompanhadas de documentação contábil hábil violam o dever de motivação dos atos administrativos e as Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.

 

Por fim, a juntada de orçamentos paralelos de empresas privadas locatrizes não atende ao dever de planejamento orçamentário eficaz. Competia à municipalidade encartar estudo de viabilidade técnico-econômica macro, cotejando o dispêndio por hora disponível com outros modais administrativos de menor impacto fiscal de longo prazo, falha que se arrasta desde a origem do certame. As justificativas, portanto, são inaptas a afastar a eiva que paira sobre a matéria.

 

Diante de todo o exposto na fundamentação, rejeitando os argumentos defensivos preliminares e endossando o parecer do MPC, no uso de minhas atribuições regimentais e legais, DECIDO:

 

Rejeitar o pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva arguido pela Sra. Raquel Auxiliadora Chini.

 

Julgar IRREGULAR o Termo de Prorrogação nº 02, referente ao Contrato nº 017/2021, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/93, em virtude de infração às normas de finanças públicas e por força do Princípio da Acessoriedade Contratual.

 

DETERMINAR que a Administração Municipal dote os processos de prorrogação e aditamentos de ampla instrução documental antecedente, contendo memórias analíticas de custos, detalhamentos técnicos de demanda e estudos comparativos globais de vantajosidade.

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos ao:

 

  1. Ministério Público do Estado de São Paulo, para eventual adoção de medidas de sua alçada.

 

  1. À Prefeitura Municipal de Praia Grande por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

  1. À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 22 de julho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

 

 

PROCESSO: 00007500.989.26-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE (CNPJ 46.177.531/0001-55)
CONTRATADO(A):
  • CONECTIUS DO BRASIL LTDA (CNPJ 05.559.293/0001-65)
INTERESSADO(A):
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI (CPF ***.593.008-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
  • ANTONIO EDUARDO SERRANO (CPF ***.514.358-**)
  • JOSE AMERICO FRANCO PEIXOTO (CPF ***.476.268-**)
  • RODRIGO SANTANA (CPF ***.067.718-**)
  • DAUREN ZILLETI MONTEIRO (CPF ***.606.618-**)
ASSUNTO: 2º Termo de prorrogação ao Contrato n.º 017/2021
Finalidade: prorrogação do prazo de vigência estabelecido na cláusula terceira do contrato.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00015577.989.22-1

 

 

EXTRATO: Com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal (com redação dada pela Resolução nº 02/2021), DECIDO:

 

Rejeitar o pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva arguido pela Sra. Raquel Auxiliadora Chini.

 

Julgar IRREGULAR o Termo de Prorrogação nº 02, referente ao Contrato nº 017/2021, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/93, em virtude de infração às normas de finanças públicas e por força do Princípio da Acessoriedade Contratual.

 

DETERMINAR que a Administração Municipal dote os processos de prorrogação e aditamentos de ampla instrução documental antecedente, contendo memórias analíticas de custos, detalhamentos técnicos de demanda e estudos comparativos globais de vantajosidade.

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos ao:

 

Ministério Público do Estado de São Paulo, para eventual adoção de medidas de sua alçada.

 

À Prefeitura Municipal de Praia Grande por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

        Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCS-A, São Paulo, 22 de julho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UNO2-98DC-6CD5-A8MB