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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00007500.989.26-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de prorrogação ao Contrato n.º 017/2021 Finalidade: prorrogação do prazo de vigência estabelecido na cláusula terceira do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015577.989.22-1 |
RELATÓRIO
Cuida-se do exame da legalidade e da regularidade do 2º Termo de Prorrogação Contratual, firmado em 03/03/2023, decorrente do Contrato nº 017/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e a empresa Conectius do Brasil Ltda.. O objeto do ajuste visa à locação de caminhões com plataforma (guinchos), dotados de motorista, combustível e manutenção corretiva/preventiva por hora de disponibilização, para atendimento da Secretaria de Trânsito (SETRAN).
O aditamento sob análise prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses (de 05/03/2023 a 05/03/2024), estimando o valor global em R$ 1.511.180,00.
A Fiscalização desta Casa, por meio de sua Unidade Regional de Santos (UR-20.3), opinou pela irregularidade da matéria, destacando (evento 20.2):
Devidamente notificada, a Defesa arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Prefeita Municipal, apontando que a gestão e a assinatura do termo competiam ao Secretário da SETRAN. No mérito, alegou que o valor da hora permaneceu congelado em R$ 68,69 e que o acréscimo financeiro global decorreu apenas de reajustes nos quantitativos de horas estimadas. Por fim, asseverou a vantajosidade do preço com esteio em orçamentos mercadológicos colhidos na fase instrutória (evento 46).
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o Parquet manifestou-se pela integral irregularidade do termo. Fundamentou sua decisão no Princípio da Acessoriedade — haja vista que a licitação e o contrato principal foram julgados irregulares em sentença publicada no DOE em 01/06/26 (TC-15577.989.22 - eventos 127.1 e 131.1) — e na falta de comprovação material e contábil das justificativas ofertadas pela Origem (evento 53.1).
É o relatório.
DECISÃO
O feito desenvolveu-se de forma regular, respeitados os preceitos do contraditório e da ampla defesa.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Defesa não merece prosperar. Muito embora a Chefe do Executivo invoque a ocorrência de descentralização e delegação de competência administrativa à Secretaria Municipal de Trânsito, tal instituto não atua como salvo-conduto genérico capaz de afastar o dever de supervisão hierárquica (culpa in vigilando e culpa in eligendo). A responsabilidade da Sra. Raquel Auxiliadora Chini exsurge evidente ao se constatar que as irregularidades técnicas e contratuais que fundamentam o presente julgamento não são falhas isoladas ou episódicas deste aditivo. Trata-se de uma sucessão crônica e reiterada de ilegalidades estruturais que se arrastam desde o Pregão Presencial nº 166/2020, passando pelo contrato originário e pelo 1º Termo Aditivo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a Chefe do Executivo no polo passivo da presente relação processual.
No mérito, a deliberação pela irregularidade do ato é impositiva, alinhando-se este Julgador às conclusões da Fiscalização e do Órgão Ministerial.
A primeira mácula assenta-se no Princípio da Acessoriedade Contratual. O Pregão Presencial nº 166/2020 e o Contrato nº 017/2021 foram julgados irregulares por esta Corte em razão de deficiências de habilitação técnica da empresa contratada, atestados cronologicamente anacrônicos e subcontratação vedada na execução dos serviços. Estando a matriz jurídica originária eivada de nulidade insanável, os atos subsequentes que dela dependem restam contaminados por via reflexa, não se admitindo a convalidação de termo aditivo vinculado a pacto natimorto.
Ademais, subsistem os vícios intrínsecos e autônomos do 2º TA. A tese da defesa de que a oscilação de valores globais decorreu de mero ajuste na previsão de horas estimadas carece de lastro probatório. Conforme bem asseverado pela Procuradora de Contas, a Administração Municipal omitiu a juntada de qualquer memória de cálculo ou demonstrativo técnico analítico que justificasse e fundamentasse a elevação de despesas no patamar de 10,35%. Afirmações unilaterais desacompanhadas de documentação contábil hábil violam o dever de motivação dos atos administrativos e as Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.
Por fim, a juntada de orçamentos paralelos de empresas privadas locatrizes não atende ao dever de planejamento orçamentário eficaz. Competia à municipalidade encartar estudo de viabilidade técnico-econômica macro, cotejando o dispêndio por hora disponível com outros modais administrativos de menor impacto fiscal de longo prazo, falha que se arrasta desde a origem do certame. As justificativas, portanto, são inaptas a afastar a eiva que paira sobre a matéria.
Diante de todo o exposto na fundamentação, rejeitando os argumentos defensivos preliminares e endossando o parecer do MPC, no uso de minhas atribuições regimentais e legais, DECIDO:
Rejeitar o pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva arguido pela Sra. Raquel Auxiliadora Chini.
Julgar IRREGULAR o Termo de Prorrogação nº 02, referente ao Contrato nº 017/2021, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/93, em virtude de infração às normas de finanças públicas e por força do Princípio da Acessoriedade Contratual.
DETERMINAR que a Administração Municipal dote os processos de prorrogação e aditamentos de ampla instrução documental antecedente, contendo memórias analíticas de custos, detalhamentos técnicos de demanda e estudos comparativos globais de vantajosidade.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos ao:
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 22 de julho de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg
| PROCESSO: | 00007500.989.26-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de prorrogação ao Contrato n.º 017/2021 Finalidade: prorrogação do prazo de vigência estabelecido na cláusula terceira do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015577.989.22-1 |
EXTRATO: Com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal (com redação dada pela Resolução nº 02/2021), DECIDO:
Rejeitar o pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva arguido pela Sra. Raquel Auxiliadora Chini.
Julgar IRREGULAR o Termo de Prorrogação nº 02, referente ao Contrato nº 017/2021, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/93, em virtude de infração às normas de finanças públicas e por força do Princípio da Acessoriedade Contratual.
DETERMINAR que a Administração Municipal dote os processos de prorrogação e aditamentos de ampla instrução documental antecedente, contendo memórias analíticas de custos, detalhamentos técnicos de demanda e estudos comparativos globais de vantajosidade.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos ao:
Ministério Público do Estado de São Paulo, para eventual adoção de medidas de sua alçada.
À Prefeitura Municipal de Praia Grande por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 22 de julho de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg