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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00002453.989.24-6 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 – UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF II |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
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Dados Qualitativos |
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População do ente federativo (Potirendaba) |
18.496 habitantes (IBGE 2022) |
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Total de segurados ativos vinculados ao RPPS |
499 |
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Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS |
210 |
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Total Geral de Segurados |
709 |
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Razão Ativos / (inativos + pensionistas) |
2,37 |
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Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP |
Sim. O Regime Próprio ficou sem o CRP válido no período entre 11/07/2024 a 11/08/2024 |
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Aplicações Financeiras |
Sob amostragem, verificou-se conformidade com a Resolução CMN 4.963/2021 |
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Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022) |
Parcial. |
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Cumprimento da meta atuarial com os investimentos |
Não. |
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Cumprimento da função social da entidade |
Sim |
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Rentabilidade da Carteira de Investimentos |
5,87% (abaixo da meta atuarial fixada) |
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Atendimento às recomendações do técnico atuário |
Parcial |
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Patamar-limite das despesas administrativas |
Sim. Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP. |
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Transparência das informações |
Parcial. Ausência de informações no site do Instituto. |
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Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial |
Sim. Lei Complementar nº 80/2024. |
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Dados Quantitativos (R$) |
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Receita total arrecadada |
R$ 18.547.539,60 |
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Despesa total realizada |
R$ 8.697.375,23 |
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Resultado orçamentário |
R$ 9.850.164,47 (superávit de 53,11%) |
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Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS |
R$ 1.625.031,35 (doc.21). Examinado por amostragem, sem ocorrências dignas de nota. |
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Despesa com benefícios concedidos |
R$ 7.997.010,05 |
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Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício |
R$ 69.741.759,75 Aderente às normas da Resolução CMN 4.923, de 25 de novembro de 2021. |
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Resultado atuarial |
R$ 129.237.968,84 (déficit). Sem o plano de amortização. R$ 813.256,87 (superávit). Considerando o plano de amortização. |
RELATÓRIO.
Tratam os autos das contas relativas ao Balanço Geral do Exercício do Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - IPREMPO, alusivas ao exercício de 2024, apresentadas em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
A Entidade “Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - IPREMPO” foi criada pela Lei Complementar nº 3 de 14 de julho de 2005 com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 2.150 de 19 de julho de 2007 e nº 2.264 de 16 de abril de 2009 e pelas Leis Complementares Municipais nº 3 de 22 de dezembro de 2009, nº 08 de 2 de agosto de 2012, nº 37 de 12 de dezembro de 2017 e nº 68, de 25 de fevereiro de 2022. No exercício em análise foi alterada pela Lei Complementar n° 80, de 6 de maio de 2024 (doc. 4).
Em síntese, a Lei Complementar nº 80/2024 (doc. 4) dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial do IPREMPO e altera o art. 71 da Lei Complementar nº 3/2005, a fim de adequar as alíquotas de contribuição previdenciária às normas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
De acordo com a sua Lei de Criação e Estatuto Social, são órgãos da Entidade5 : - Conselho Fiscal; - Conselho Administrativo Previdenciário; e - Comitê de Investimentos.
A instrução dos autos coube à diligente UR.08 São José do Rio Preto, que, concluídos seus trabalhos de campo, acostou laudo minucioso com suas conclusões no evento 16.39, do qual se extraem os achados abaixo de maior relevo:
A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
• Ausência de parâmetros objetivos na identificação dos programas e das ações planejadas; previsão de metas genéricas, baseada unicamente em “percentual” ou em medida unitária, e indicadores não mensuráveis, prejudicando a análise da eficácia e efetividade dos programas e ações; quantidade realizada de ações que não atingiram a meta não condiz com as justificativas.
A.4.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
• As aplicações em um novo fundo de investimento no exercício em análise não possuem comprovação de aprovação prévia pelo Conselho Administrativo Previdenciário;
• Um dos membros do Comitê de Investimentos não possui a certificação exigida, em infringência ao inciso II do art. 76 c.c. inciso III do art. 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
• O responsável pela gestão dos recursos do RPPS não possui escolaridade de nível superior, em infringência ao inciso IV e §2º do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
• Não há previsão, na legislação municipal, de autorização das movimentações financeiras e aplicações dos recursos.
B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
• Falha na conciliação dos dados do Ativo garantidor entre o atuário e o contabilizado.
B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
• Apesar de constar previsão orçamentária e atuarial para receitas com Compensação Previdenciária (COMPREV) no total de R$ 13.146.304,98, constatamos o recebimento de somente R$ 64.053,33.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
• As quantidades de segurados declaradas pela Origem divergem do informado no Relatório de Avaliação Atuarial 2025.
B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
• O total da remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas informado no DIPR diverge do declarado pela Origem.
C.1. ATUÁRIO:
• Não houve implementação de medida de recenseamento previdenciário indicada no parecer atuarial no DRAA 2024 (data focal 31 de dezembro de 2023);
• O demonstrativo de viabilidade contém erros de cálculo, não apurando eficazmente a adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000, em descumprimento ao art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
• Houve a prestação de um serviço falho pela empresa contratada para a elaboração do demonstrativo de viabilidade bem como a falta de verificação da adequação do cálculo pela Entidade, um descuido que pode ocasionar a avaliação de viabilidade oposta à de fato e a recomendação de um plano insustentável aos órgãos municipais.
C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS:
• Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro deles.
C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
• No período de 10/07/2024 a 11/08/2024, o Instituto esteve sem Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido.
C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:
• Verificou-se divergências entre os valores contábeis e atuariais referentes às provisões de benefícios concedidos, a conceder e ao plano de amortização, bem como a ausência de registro dos créditos do plano de amortização no balanço patrimonial da Prefeitura Municipal de Potirendaba;
• Os valores dos aportes para amortização do déficit atuarial não estão segregados dos demais recursos previdenciários de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos, bem como controlar a aplicação desse recurso por, no mínimo, cinco anos, a contar da data do respectivo repasse à unidade gestora, em descumprimento ao artigo 55, §8º da Portaria MTP nº 1.467/22.
C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
• Ausência de informações no site do Instituto.
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
• Desatendimento às recomendações e determinações desta Egrégia Corte de Contas, referentes aos julgamentos dos exercícios de 2021 e 2022.
Devidamente notificado, o Instituto, por seu intermédio de seus gestores, por advogado legalmente constituído, elenca suas justificativas no evento 47.1 e ss.
A defesa buscou rebater cada um dos achados da fiscalização, como segue:
Item A.2.1 – Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos
A defesa sustenta que a atualização da legislação municipal para adequação à Resolução CMN nº 4.963/2021 depende de iniciativa do Poder Executivo, não podendo ser promovida diretamente pelo Instituto. Não obstante essa limitação, informa que o IPREMPO contratou empresa especializada para elaborar as minutas dos projetos de lei necessários à modernização da legislação local, demonstrando que providências concretas já foram adotadas para sanar o apontamento.
Item A.3 – Controle Interno
Em relação ao controle interno, a defesa esclarece que, em razão do reduzido quadro funcional e das limitações financeiras do Instituto, as atividades são desempenhadas por servidor designado pela Administração Direta do Município, em observância ao princípio da economicidade. Acrescenta que medidas voltadas ao aperfeiçoamento da estrutura e da sistemática de controle interno já estão sendo implementadas, visando ao aprimoramento dos mecanismos de fiscalização.
Item C.1 – Atuário
Quanto ao déficit atuarial e à alegada ausência de demonstração da viabilidade do plano de custeio, a defesa afirma que a avaliação atuarial foi elaborada em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, mediante adoção do denominado Cenário II, com utilização do Limite de Déficit Atuarial (LDA). Sustenta que a demonstração de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal foi corretamente estruturada segundo essa metodologia e junta parecer técnico de sua assessoria atuarial para comprovar a regularidade das medidas adotadas. Ressalta, ainda, que eventuais alterações decorrentes da reforma previdenciária dependem de iniciativa legislativa do Poder Executivo e de aprovação pelo Legislativo Municipal.
Item C.2.3 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Anos
Sobre o não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, a defesa observa que o próprio Relatório de Fiscalização reconhece os impactos excepcionais da pandemia sobre o mercado financeiro nos exercícios de 2020 e 2021. Argumenta que o apontamento possui caráter preventivo, comprometendo-se o Instituto a acompanhar continuamente a evolução dos investimentos e a adotar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento da gestão financeira.
Item C.5 – Transparência das Informações
No tocante à transparência, a defesa sustenta que todas as informações indicadas pela fiscalização encontram-se regularmente disponibilizadas no portal eletrônico do Instituto, afirmando que eventual ausência decorreu, possivelmente, da consulta a links equivocados. Acrescenta que, embora não exista obrigação legal de adesão ao programa Pró-Gestão RPPS, o Instituto aderiu voluntariamente ao sistema e pretende evoluir nos níveis de certificação, demonstrando seu compromisso com o aperfeiçoamento da governança.
Conclusão
Ao final, o IPREMPO sustenta que todos os apontamentos possuem natureza meramente formal, inexistindo má-fé, violação aos princípios da Administração Pública ou prejuízo ao erário. Requer, assim, o acolhimento das justificativas apresentadas e a emissão de parecer favorável pela regularidade e aprovação das contas do exercício de 2024, nos termos do art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 50.1).
Por último, cabe ressaltar que os últimos exercícios do Instituto assim transitaram por esta Corte de Contas:
(2023) TC-002549.989.23 Regular com ressalvas.
(2022) TC-002339.989.22 Regular com ressalvas.
(2021) TC-002944.989.21 Regular com ressalvas.
É a síntese necessária.
DECISÃO.
Tratam os autos das contas relativas ao Balanço Geral do Exercício do Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - IPREMPO, alusivas ao exercício de 2024, apresentadas em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, o que me anima a prosseguir com o exame de mérito. Às partes foi assegurado o indispensável direito de defesa.
Resta patente nos autos que as contas pretéritas dos últimos três exercícios do RPPS de Potirendaba receberam boa acolhida desta Corte de Contas.
Com o exercício de 2024 não será diferente, com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.
Pois bem.
Cuida-se aqui do exame das contas do RPPS do pequeno município de Potirendaba (18.496 habitantes segundo o censo IBGE de 2022), com o total de 709 segurados.
A relação entre segurados ativos e segurados inativos+pensionistas é de 2,37. Situação considerada pela doutrina especializada como crítica [1].
Deste panorama conjuntural, que escapa da capacidade de ação dos gestores, advém o desequilíbrio estrutural do Regime Próprio.
A instrução dos autos revela imponente déficit atuarial (R$ 129.237.968,84 sem o plano de amortização e R$ 813.256,87 (equilíbrio) com os efeitos do plano de enfrentamento do déficit implementado pelo RPPS.
Há controvérsia nos autos sobre a exatidão do plano de enfrentamento do déficit atuarial projetado pelo técnico da área.
Alço tal aspecto ao campo das ressalvas e recomendo à Origem que revise tais projeções, à luz do cenário proposto.
Essa questão do elevado déficit atuarial é mitigada pela execução orçamentária superavitária (R$ 9.850.164,47 ou 53,11%); boas reservas técnicas (R$ 69.741.759,75)
A entidade mostra que não se manteve inerte, que trabalhou na implementação de um plano de enfrentamento do déficit atuarial, que, no entanto, no longo prazo, mostra-se impreciso.
A insuficiente capacidade de enfrentamento do déficit atuarial no longo prazo rendeu críticas aos gestores nos exercícios passados, como assenta a instrução dos autos.
Nada obstante, nos curto e médio prazos, a situação da entidade é confortável.
Nessa conjuntura o panorama atuarial adverso merece ser alçado ao campo das ressalvas e recomendações para que os gestores envidem esforços na busca do seu equilíbrio.
Assim, alço ao campo das ressalvas o item C.1 – Atuário.
Embora a designação do corpo colegiado do RPPS dependa da iniciativa do Executivo, é dever dos gestores empreender esforços para adequada nomeação e investidura de tais quadros tais quadros técnicos.
Item C.2.3 – Atingimento da Meta Atuarial nos últimos cinco anos. Ressalvas.
As justificativas trazidas pela defesa podem ser aceitas sob ressalvas.
Há que se buscar melhor aderência da meta atuarial à realidade do mercado financeiro, a bem da acurácia das projeções atuariais.
A.2. Das atividades desenvolvidas no exercício. Relatório. Ressalvas.
A Origem deve envidar esforços na elaboração do melhor detalhamento do relatório de atividades (quantitativos, metas e programas), a bem da transparência de suas atividades.
Nesse mesmo prumo, em razão das alegações de defesa apresentadas, comportam ser levados ao campo das recomendações os itens:
Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas podem ser aprovadas.
Assim, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - IPREMPO, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Quito as responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Deve a entidade observar atentamente as ressalvas e recomendações consignadas nesta decisão.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. publicar;
b. aguardar o decurso do prazo recursal
c. certificar,
2. Arquivando-se em seguida.
| PROCESSO: | TC-00002453.989.24-6 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 – UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF II |