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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00002457.989.24-2 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
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Dados Qualitativos |
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População do ente federativo (Santa Albertina) |
6.393 habitantes (IBGE 2022) |
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Total de segurados ativos vinculados ao RPPS |
272 |
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Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS |
132 |
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Total Geral de Segurados |
404 |
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Razão Ativos / (inativos + pensionistas) |
2,06 |
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Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP |
Sim. Obtido pela via administrativa, com emissão em 14/11/2024 e validade até 15/05/2025 |
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Aplicações Financeiras |
Sob amostragem, verificou-se conformidade com a Resolução CMN 4.963/2021 |
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Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022) |
Sim. |
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Cumprimento da meta atuarial com os investimentos |
Não. |
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Cumprimento da função social da entidade |
Sim |
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Rentabilidade da Carteira de Investimentos |
5,29% (abaixo da meta atuarial fixada) |
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Atendimento às recomendações do técnico atuário |
Parcial |
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Patamar-limite das despesas administrativas |
Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP. |
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Transparência das informações |
Parcial |
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Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial |
Sim. Item 9.2, fls. 38/44, doc.24) |
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Dados Quantitativos (R$) |
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Receita total arrecadada |
R$ 7.644.482,47 |
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Despesa total realizada |
R$ 5.660.507,91 |
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Resultado orçamentário |
R$ 1.983.572,14 (superávit de 25,95%) |
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Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS |
R$ 741.573,17 (doc.18). Examinado por amostragem, sem ocorrências dignas de nota. |
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Despesa com benefícios concedidos |
R$ 4.885.282,97 |
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Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício |
R$ 65.054.812,54 Aderente às normas da Resolução CMN 4.923, de 25 de novembro de 2021. |
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Resultado atuarial |
R$ 43.748.266,28 (déficit). Sem o plano de amortização. R$ 14.878.737,51 (déficit). Considerando o plano de amortização. |
RELATÓRIO.
Tratam os autos das contas relativas ao Balanço Geral do Exercício do Instituto de Previdência Municipal de Santa Albertina – IPRESA, alusivas ao exercício de 2024, apresentadas em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
A entidade de previdência (Instituto de Previdência Municipal de Santa Albertina – IPRESA) foi criada pela Lei Municipal nº 298, de 10 de junho de 2002, e reestruturada pela Lei Municipal nº 534, de 5 de dezembro de 2007.
Conforme a Lei Municipal nº 1.272, de 6 de setembro de 2022 (doc. 05), o plano de custeio aplicado no exercício foi de 14% para segurados ativos e inativos (estes somente na parcela dos proventos que ultrapasse o teto do Regime Geral) e de 30,30% para os órgãos municipais (já incluídos 3,60% de taxa de administração e 10,50% de alíquota suplementar).
O plano de benefícios, por sua vez, é aquele regulamentado pela já mencionada Lei Municipal nº 534/2007, sendo mantidas as regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte para o RPPS anteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Importa citar que pelo art. 84 da Lei Municipal nº 534/2007, a entidade é responsável pelo gerenciamento da folha de pagamentos de benefícios sob responsabilidade financeira direta do Tesouro, que repassa mensalmente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS esses valores.
Cabe, ainda, que o Município de Santa Albertina instituiu o Regime de Previdência Complementar – RPC por meio da Lei Complementar Municipal (LCM) nº 266, de 27 de setembro de 2021, posteriormente alterada pela LCM nº 320, de 07 de março de 2023.
A instrução dos autos coube à diligente UR.15 – Fernandópolis, que após seus trabalhos de campo acostou seu relatório no evento 15.40 destes autos, no qual assenta os seguintes desacertos:
A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DELIBERATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS
- Não houve atualização das normas municipais, de modo a alinhá-las às diretrizes gerais vigentes.
A.3. CONTROLE INTERNO
- Constatação de falhas no cumprimento da Lei da Transparência no relatório do Controle Interno.
C.1. ATUÁRIO
- Apuração de Déficit Atuarial de R$ 43.748.266,28;
- Não restou demonstrada a exequibilidade do plano proposto em relação à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo, tampouco o seu atendimento aos limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quando desconsiderada a utilização do art. 39 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022.
C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
- Não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro dos últimos cinco anos analisados; - Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS.
C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
- O site do órgão não apresenta informações atualizadas sobre a atual estrutura e a composição da Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como de documentos relativos ao desfecho das eleições convocadas em 2024.
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Atendimento parcial às recomendações/determinações deste Tribunal de Contas.
Regularmente notificado, o IPRESA, por sua representante legal, Sra. Márcia Cristina Manfrenato Cassim, por intermédio de advogado legalmente constituído, acosta extensa peça de defesa e documentos nos eventos 46.1 e ss.
A defesa busca rebater todos os achados da fiscalização.
O Instituto de Previdência Municipal de Santa Albertina (IPRESA) sustenta que o Relatório de Fiscalização não identificou irregularidades capazes de comprometer as contas do exercício de 2024, limitando-se a apontamentos formais passíveis de recomendações. Afirma que a gestão observou as normas aplicáveis aos regimes próprios de previdência e empreendeu esforços contínuos para aperfeiçoar seus procedimentos administrativos.
Quanto ao apontamento referente ao Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos, a defesa esclarece que a atualização da legislação municipal depende de iniciativa do Poder Executivo. Ainda assim, informa que o Instituto contratou empresa especializada para elaborar minutas de projetos de lei destinadas à adequação da legislação local às exigências da Resolução CMN nº 4.963/2021, juntando o respectivo contrato como prova das providências adotadas.
Em relação ao Controle Interno, o IPRESA explica que, em razão de seu reduzido quadro funcional e da limitação financeira, as atividades de controle são desempenhadas por servidor cedido pela Administração Direta. Acrescenta que medidas de aprimoramento da sistemática de controle interno já estão em implementação, buscando maior eficiência e conformidade.
No tocante ao déficit atuarial e à suposta ausência de demonstração da viabilidade do plano de custeio, a defesa sustenta que o cálculo foi elaborado de acordo com a regulamentação federal, mediante adoção do Cenário II, previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022, com utilização do Limite de Déficit Atuarial (LDA). Afirma que a demonstração de viabilidade foi corretamente estruturada segundo essa metodologia e junta parecer técnico elaborado por sua assessoria atuarial para justificar a regularidade das medidas adotadas.
Sobre o não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, a defesa ressalta que o próprio relatório reconhece os efeitos excepcionais da pandemia sobre o mercado financeiro, especialmente nos exercícios de 2020 e 2021. Sustenta que o apontamento possui caráter meramente preventivo e informa que continuará acompanhando a evolução dos investimentos para adoção de medidas de aperfeiçoamento quando necessárias.
Quanto aos apontamentos relativos à transparência, o Instituto afirma que todas as informações mencionadas pela fiscalização já se encontram disponíveis em seu portal eletrônico, sugerindo que a auditoria possa ter consultado links incorretos. Esclarece ainda que, embora não seja obrigado por lei a aderir ao programa Pró-Gestão RPPS, realizou voluntariamente essa adesão e pretende avançar nos níveis de certificação nos próximos meses.
Ao final, a defesa sustenta que todas as ocorrências apontadas possuem natureza exclusivamente formal, inexistindo má-fé, violação aos princípios da Administração Pública ou prejuízo ao erário. Requer, assim, o acolhimento das justificativas e a emissão de parecer favorável à regularidade e aprovação das contas do exercício de 2024, nos termos do art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 55.1).
Por fim, os últimos exercícios do IPRESA tiveram o seguinte trâmite perante esta Corte de Contas:
É a síntese necessária.
DECIDO.
Tratam os autos das contas relativas ao Balanço Geral do Exercício do Instituto de Previdência Municipal de Santa Albertina – IPRESA, alusivas ao exercício de 2024, apresentadas em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, o que me anima a prosseguir com o exame de mérito. Às partes foi assegurado o indispensável direito de defesa.
Resta patente nos autos que as contas pretéritas dos últimos três exercícios do RPPS de Santa Albertina receberam boa acolhida desta Corte de Contas.
Com o exercício de 2024 não será diferente, com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.
Pois bem.
Cuida-se aqui do exame das contas do RPPS do pequeno município de Santa Albertina (6.393 habitantes segundo o censo IBGE de 2022), com o total de 404 segurados.
A relação entre segurados ativos e segurados inativos+pensionistas é de 2,06. Situação considerada pela doutrina especializada como crítica[1]
Deste panorama conjuntural, que escapa da capacidade de ação dos gestores, advém o desequilíbrio estrutural do Regime Próprio.
A instrução dos autos revela imponente déficit atuarial (R$ 43.748.266,28 sem o plano de amortização e R$ 14.878.737,51 com os efeitos do plano de enfrentamento do déficit implementado pelo RPPS.
Essa questão do elevado déficit atuarial é mitigada pela execução orçamentária superavitária (R$ 1.983.572,14 ou 25,95%); boas reservas técnicas (R$ 65.054.812,54)
A entidade mostra que não se manteve inerte, que trabalhou na implementação de um plano de enfrentamento do déficit atuarial, que, no entanto, no longo prazo, mostra-se incipiente.
A insuficiente capacidade de enfrentamento do déficit atuarial no longo prazo rendeu críticas aos gestores nos exercícios passados, como assenta a instrução dos autos.
Nada obstante, nos curto e médio prazos, a situação da entidade é confortável.
Nessa conjuntura o panorama atuarial adverso merece ser alçado ao campo das ressalvas e recomendações para que os gestores envidem esforços na busca do seu equilíbrio.
Assim, alço ao campo das ressalvas o item:
Nesse mesmo prumo, em razão das alegações de defesa apresentadas, comportam ser levados ao campo das recomendações os itens:
Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito desta Corte de Contas.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto de Previdência Municipal de Santa Albertina – IPRESA, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002457.989.24-2 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II |