TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014928.989.18-5
REPRESENTANTE:
  • SIPVOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (CNPJ 09.193.427/0001-28)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 311.253) / SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB/SP 332.744)
REPRESENTADO(A):
  • SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (CNPJ 51.213.049/0001-63)
INTERESSADO(A):
  • RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA BOCALON (CPF ***.290.458-**)
    • ADVOGADO: CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB/SP 257.609)
  • JANIO FRANCISCO BENITH (CPF ***.726.988-**)
    • ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB/SP 153.641)
  • VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA (CPF ***.367.778-**)
    • ADVOGADO: GUSTAVO COSTILHAS (OAB/SP 181.103) / CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB/SP 409.692)
ASSUNTO: Comunica possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 05/2018, Processo SDECTI n° 156/2018, que tem por objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços - SRP para a aquisição eventual e futura de solução digital composta por quadro interativo, notebook, projetor multimídia e suporte de proteção retilíneo.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014132.989.19-5
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00002959.989.18-7

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa Sipvox Tecnologia da Informação Ltda. para requerer a suspensão do Pregão Presencial nº 05/2018 da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e a análise de aspectos supostamente restritivos do respectivo edital, recomendando-se sua retificação e anulando-se todos os atos posteriores à sua publicação.

A Representante aponta os seguintes vícios no mencionado certame:

1. aglutinação dos itens quadro interativo, notebook, projetor multimídia e suporte de projeção retilíneo em lote único, restringindo a competitividade;

2. inobservância ao item 5.8.3.3 do edital pela Pregoeira ao deixar de conceder prazo para que a empresa que ofertou o menor preço apresentasse catálogos de seus produtos;

3. direcionamento do certame para a marca de lousas digitais Quadriline, evidenciado por exigências muito específicas, quais sejam:

3.1) a lousa digital deveria ter “cantos com acabamento de plástico, PVC ou borracha para amortecer impactos”;

3.2) a lousa digital deveria ter “compatibilidade com os sistemas operacionais Windows 7 ou superior, Linux”, enquanto o notebook deveria ser equipado com “Sistema Operacional - Windows 10”;

3.3) a lousa digital deveria permitir salvar arquivos de aulas “em um formato padrão para quadros interativos digitais - Common File Format (.IWB ou .CFF)”;

3.4) o software da lousa digital deveria permitir “o uso de arquivos e filmes em Flash com uma galeria já inclusa no software ajudando o apresentador a exibir conteúdo de um determinado tema com formas prontas”;

3.5) a partir do software do quadro interativo digital, deveria ser disponibilizada “funcionalidade de gerenciamento de conteúdos educacionais”, que permitisse a

integração/distribuição de conhecimentos e informações entre professores, alunos e administradores, acessível através de browser em qualquer hora e local e, ainda, “disponível através da rede local ou internet”, descrição demasiadamente confusa, que não exige ou explica qual função o software deveria apresentar, deixando margens a interpretações diversas;

3.6) o suporte de proteção retilíneo deveria apresentar as seguintes características: “bordas e colunas de verão ser na cor cinza”, “lado esquerdo deve guardar, proteger e integrar o quadro interativo digital”, “cantos arredondados” e “porta pincel e apagador na lateral direita”.

O pedido de suspensão liminar do procedimento restou prejudicado, porque a petição foi protocolizada em data posterior à da sessão pública de recebimento das propostas, impossibilitando o recebimento da matéria nos termos do § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93.[1]

O órgão contratante apresentou justificativas nos autos, seguidas por manifestação da PFE pela improcedência da Representação, do MPC pela procedência e da SDG pela improcedência.

Por sua vez, a Fiscalização apontou que a aglutinação dos produtos em lote único pode ter causado restrição à ampla concorrência do procedimento licitatório e prejuízo econômico, exemplificado pela aquisição do item notebook por preço superior ao menor preço cotado na fase interna.[2]

Pontuou que, ao optar por não suspender a sessão para que a primeira colocada na fase de classificação apresentasse os catálogos dos itens ofertados, a Pregoeira não se ateve ao princípio da economicidade, pois poderia conseguir uma proposta de R$ 1.000.000,00 mais econômica, sendo que a suspensão não teria causado prejuízo para a Administração, pois não havia urgência na contratação.

Foram dadas reiteradas oportunidades de manifestação aos interessados[3], seguidas por manifestações da Assessoria Técnico-Jurídica deste Tribunal pela improcedência (com ressalva), da PFE pela improcedência, do MPC pela procedência e de SDG pela improcedência[4].

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Ressalvo inicialmente que a licitação alvo da presente Representação, bem como as aquisições a ela vinculadas, estão submetidas à análise ordinária, nos moldes do item 8.1.9 da Ordem de Serviço SDG nº 1/2022 (vigente à época), nos autos do processo TC-014132.989.19-5, sendo que nesta decisão examino tão somente os questionamentos formulados pela Representante na petição endereçada a esta Corte.

Com relação à reunião em lote único dos itens quadro interativo, notebook, projetor multimídia e suporte de projeção retilíneo, entendo que, à luz do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.666/93, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas justificam o critério de julgamento adotado no caso concreto, tal como opinou a ATJ, nos termos que transcrevo:

do ponto de vista operacional e administrativo, faz sentido requerer o fornecimento em lote único, pois, isoladamente, os três equipamentos citados não atingem o objetivo almejado, sendo importante a sua instalação em conjunto, para que se possa atestar a adequação de tal providência, bem como do correto funcionamento de toda a solução, a qual seria, ainda, objeto de capacitação para o correspondente uso. Caso a contratação fosse feita, por item, o Contratante é que ficaria responsável por gerenciar a atuação de cada fornecedor, visando garantir o atendimento de sua demanda. Além disso, o Contratante ficaria com o ônus de um eventual insucesso na aquisição de um ou mais itens ou inexecução de um ou mais contratos. (evento 136.2)

A cláusula 5.8.3.3 do edital se refere expressamente à planilha de proposta, não contendo qualquer orientação de que fosse suspensa a sessão pública para apresentação do catálogo dos equipamentos exigido pela cláusula 5.8.3.5, “a”.

Em que pese a possibilidade de se conceder prazo para atualização da planilha da proposta mais bem classificada, em conformidade com o lance vencedor, em conformidade com a cláusula 5.8.3 do edital[5], os catálogos se manteriam idênticos, inexistindo obrigatoriedade de prazo adicional para apresentação destes.

No entanto, a Representação é parcialmente procedente, pelas razões que passo a expor.

Não é possível afirmar que as especificações elencadas pela Representante[6] direcionavam a marca específica de solução digital, posto que constaram do descritivo encaminhado a empresas do ramo na fase preparatória do pregão, tendo a pesquisa retornado opções de equipamentos de diferentes marcas que, em tese, as atenderiam.[7]

Não obstante, essas especificações não eram imprescindíveis ao atendimento do interesse público almejado, já que apenas duas[8] foram mantidas quando retificado o edital, caracterizando ofensa ao inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.

Tal falha não foi plenamente sanada com a retificação das especificações, pois a publicação do edital retificado se deu em 15/06/2018[9], para que a sessão pública do pregão ocorresse em 20/06/2018[10], portanto, em prejuízo do prazo legal mínimo de 8 dias úteis - previsto no inciso V do art. 4º da Lei nº 10.520/02 - para que fornecedores aptos a atender à novas exigências, menos restritivas, elaborassem suas propostas e providenciassem a documentação de habilitação.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar;

b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada;

c) aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 8 de julho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00014928.989.18-5
REPRESENTANTE:
  • SIPVOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (CNPJ 09.193.427/0001-28)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 311.253) / SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB/SP 332.744)
REPRESENTADO(A):
  • SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (CNPJ 51.213.049/0001-63)
INTERESSADO(A):
  • RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA BOCALON (CPF ***.290.458-**)
    • ADVOGADO: CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB/SP 257.609)
  • JANIO FRANCISCO BENITH (CPF ***.726.988-**)
    • ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB/SP 153.641)
  • VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA (CPF ***.367.778-**)
    • ADVOGADO: GUSTAVO COSTILHAS (OAB/SP 181.103) / CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB/SP 409.692)
ASSUNTO: Comunica possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 05/2018, Processo SDECTI n° 156/2018, que tem por objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços - SRP para a aquisição eventual e futura de solução digital composta por quadro interativo, notebook, projetor multimídia e suporte de proteção retilíneo.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014132.989.19-5
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00002959.989.18-7

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 8 de julho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Eventos 6.1 e 10.1.

[2] Evento 28 do TC-014132.989.19-5.

[3] Eventos 82 e 125

[4] Eventos 136 a 167, 266 e 269.

[5] 5.8.3. Na mesma sessão pública, o Pregoeiro solicitará da licitante detentora da melhor oferta o envio, no campo próprio do sistema, da planilha de proposta detalhada, elaborada de acordo com o modelo do Anexo II deste Edital, contendo os preços unitários e o novo valor total para a contratação a partir do valor total final obtido no certame. (evento 1.4; destaques meus)

[6] Itens 3.1 a 3.6 do relatório desta decisão.

[7] Evento 22.2 do TC-014132.989.19-5.

[8] Lousa digital com cantos com acabamento de plástico, PVC ou borracha e compatibilidade com os sistemas operacionais Windows 7 ou superior, Linux (evento 1.6).

[9] Informação prestada pela Origem no evento 1.6.

[10] Evento 1.9.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UF28-DPO8-6A6O-4YSH