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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00014928.989.18-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Comunica possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 05/2018, Processo SDECTI n° 156/2018, que tem por objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços - SRP para a aquisição eventual e futura de solução digital composta por quadro interativo, notebook, projetor multimídia e suporte de proteção retilíneo. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014132.989.19-5 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00002959.989.18-7 |
Relatório
Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa Sipvox Tecnologia da Informação Ltda. para requerer a suspensão do Pregão Presencial nº 05/2018 da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e a análise de aspectos supostamente restritivos do respectivo edital, recomendando-se sua retificação e anulando-se todos os atos posteriores à sua publicação.
A Representante aponta os seguintes vícios no mencionado certame:
1. aglutinação dos itens quadro interativo, notebook, projetor multimídia e suporte de projeção retilíneo em lote único, restringindo a competitividade;
2. inobservância ao item 5.8.3.3 do edital pela Pregoeira ao deixar de conceder prazo para que a empresa que ofertou o menor preço apresentasse catálogos de seus produtos;
3. direcionamento do certame para a marca de lousas digitais Quadriline, evidenciado por exigências muito específicas, quais sejam:
3.1) a lousa digital deveria ter “cantos com acabamento de plástico, PVC ou borracha para amortecer impactos”;
3.2) a lousa digital deveria ter “compatibilidade com os sistemas operacionais Windows 7 ou superior, Linux”, enquanto o notebook deveria ser equipado com “Sistema Operacional - Windows 10”;
3.3) a lousa digital deveria permitir salvar arquivos de aulas “em um formato padrão para quadros interativos digitais - Common File Format (.IWB ou .CFF)”;
3.4) o software da lousa digital deveria permitir “o uso de arquivos e filmes em Flash com uma galeria já inclusa no software ajudando o apresentador a exibir conteúdo de um determinado tema com formas prontas”;
3.5) a partir do software do quadro interativo digital, deveria ser disponibilizada “funcionalidade de gerenciamento de conteúdos educacionais”, que permitisse a
integração/distribuição de conhecimentos e informações entre professores, alunos e administradores, acessível através de browser em qualquer hora e local e, ainda, “disponível através da rede local ou internet”, descrição demasiadamente confusa, que não exige ou explica qual função o software deveria apresentar, deixando margens a interpretações diversas;
3.6) o suporte de proteção retilíneo deveria apresentar as seguintes características: “bordas e colunas de verão ser na cor cinza”, “lado esquerdo deve guardar, proteger e integrar o quadro interativo digital”, “cantos arredondados” e “porta pincel e apagador na lateral direita”.
O pedido de suspensão liminar do procedimento restou prejudicado, porque a petição foi protocolizada em data posterior à da sessão pública de recebimento das propostas, impossibilitando o recebimento da matéria nos termos do § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93.[1]
O órgão contratante apresentou justificativas nos autos, seguidas por manifestação da PFE pela improcedência da Representação, do MPC pela procedência e da SDG pela improcedência.
Por sua vez, a Fiscalização apontou que a aglutinação dos produtos em lote único pode ter causado restrição à ampla concorrência do procedimento licitatório e prejuízo econômico, exemplificado pela aquisição do item notebook por preço superior ao menor preço cotado na fase interna.[2]
Pontuou que, ao optar por não suspender a sessão para que a primeira colocada na fase de classificação apresentasse os catálogos dos itens ofertados, a Pregoeira não se ateve ao princípio da economicidade, pois poderia conseguir uma proposta de R$ 1.000.000,00 mais econômica, sendo que a suspensão não teria causado prejuízo para a Administração, pois não havia urgência na contratação.
Foram dadas reiteradas oportunidades de manifestação aos interessados[3], seguidas por manifestações da Assessoria Técnico-Jurídica deste Tribunal pela improcedência (com ressalva), da PFE pela improcedência, do MPC pela procedência e de SDG pela improcedência[4].
É o necessário relatório.
Decisão
Ressalvo inicialmente que a licitação alvo da presente Representação, bem como as aquisições a ela vinculadas, estão submetidas à análise ordinária, nos moldes do item 8.1.9 da Ordem de Serviço SDG nº 1/2022 (vigente à época), nos autos do processo TC-014132.989.19-5, sendo que nesta decisão examino tão somente os questionamentos formulados pela Representante na petição endereçada a esta Corte.
Com relação à reunião em lote único dos itens quadro interativo, notebook, projetor multimídia e suporte de projeção retilíneo, entendo que, à luz do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.666/93, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas justificam o critério de julgamento adotado no caso concreto, tal como opinou a ATJ, nos termos que transcrevo:
do ponto de vista operacional e administrativo, faz sentido requerer o fornecimento em lote único, pois, isoladamente, os três equipamentos citados não atingem o objetivo almejado, sendo importante a sua instalação em conjunto, para que se possa atestar a adequação de tal providência, bem como do correto funcionamento de toda a solução, a qual seria, ainda, objeto de capacitação para o correspondente uso. Caso a contratação fosse feita, por item, o Contratante é que ficaria responsável por gerenciar a atuação de cada fornecedor, visando garantir o atendimento de sua demanda. Além disso, o Contratante ficaria com o ônus de um eventual insucesso na aquisição de um ou mais itens ou inexecução de um ou mais contratos. (evento 136.2)
A cláusula 5.8.3.3 do edital se refere expressamente à planilha de proposta, não contendo qualquer orientação de que fosse suspensa a sessão pública para apresentação do catálogo dos equipamentos exigido pela cláusula 5.8.3.5, “a”.
Em que pese a possibilidade de se conceder prazo para atualização da planilha da proposta mais bem classificada, em conformidade com o lance vencedor, em conformidade com a cláusula 5.8.3 do edital[5], os catálogos se manteriam idênticos, inexistindo obrigatoriedade de prazo adicional para apresentação destes.
No entanto, a Representação é parcialmente procedente, pelas razões que passo a expor.
Não é possível afirmar que as especificações elencadas pela Representante[6] direcionavam a marca específica de solução digital, posto que constaram do descritivo encaminhado a empresas do ramo na fase preparatória do pregão, tendo a pesquisa retornado opções de equipamentos de diferentes marcas que, em tese, as atenderiam.[7]
Não obstante, essas especificações não eram imprescindíveis ao atendimento do interesse público almejado, já que apenas duas[8] foram mantidas quando retificado o edital, caracterizando ofensa ao inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Tal falha não foi plenamente sanada com a retificação das especificações, pois a publicação do edital retificado se deu em 15/06/2018[9], para que a sessão pública do pregão ocorresse em 20/06/2018[10], portanto, em prejuízo do prazo legal mínimo de 8 dias úteis - previsto no inciso V do art. 4º da Lei nº 10.520/02 - para que fornecedores aptos a atender à novas exigências, menos restritivas, elaborassem suas propostas e providenciassem a documentação de habilitação.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar;
b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada;
c) aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 8 de julho de 2026.
| PROCESSO: | 00014928.989.18-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Comunica possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 05/2018, Processo SDECTI n° 156/2018, que tem por objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços - SRP para a aquisição eventual e futura de solução digital composta por quadro interativo, notebook, projetor multimídia e suporte de proteção retilíneo. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014132.989.19-5 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00002959.989.18-7 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 8 de julho de 2026.
[1] Eventos 6.1 e 10.1.
[2] Evento 28 do TC-014132.989.19-5.
[3] Eventos 82 e 125
[4] Eventos 136 a 167, 266 e 269.
[5] 5.8.3. Na mesma sessão pública, o Pregoeiro solicitará da licitante detentora da melhor oferta o envio, no campo próprio do sistema, da planilha de proposta detalhada, elaborada de acordo com o modelo do Anexo II deste Edital, contendo os preços unitários e o novo valor total para a contratação a partir do valor total final obtido no certame. (evento 1.4; destaques meus)
[6] Itens 3.1 a 3.6 do relatório desta decisão.
[7] Evento 22.2 do TC-014132.989.19-5.
[8] Lousa digital com cantos com acabamento de plástico, PVC ou borracha e compatibilidade com os sistemas operacionais Windows 7 ou superior, Linux (evento 1.6).
[9] Informação prestada pela Origem no evento 1.6.
[10] Evento 1.9.