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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2018 pela Prefeitura Municipal de Ibirarema à entidade beneficiária União pela Beneficência Comunitária e Saúde, no valor de R$ 854.002,28, por meio do Contrato de Gestão nº 01/2018, objetivando o desenvolvimento de ações de saúde no âmbito da atenção básica e ambulatorial municipal.
A Equipe de Instrução, em relatório constante do evento 42.91, apontou as seguintes ocorrências:
1.1 - Execução do Contrato de Gestão:
- O relatório de atividades não demonstrou os resultados alcançados em comparação com as metas propostas, bem como não expôs dados acerca da execução orçamentária, em desacordo com o artigo 149, IX, das Instruções nº 02/2016 deste E. Tribunal, vigentes à época;
- Metas quantitativas informadas no relatório de atividades divergentes das definidas no Plano de Trabalho;
- ausência de metas qualitativas no Plano de Trabalho, em infringência ao art. 7º, I, da Lei Federal nº 9.637/98;
- O relatório conclusivo da análise da execução do contrato de gestão, elaborado pela Comissão de Avaliação, não demonstrou efetivamente que a parceria permanecia a melhor opção para a Administração Pública, em descumprimento ao previsto no artigo 149, XIX, das Instruções nº 02/2016 desta E. Corte de Contas, vigentes à época;
1.2 - Quarteirização das atividades-fim:
- Quarteirização de atividades-fim do ajuste firmado, bem como a própria gestão da saúde do município;
1.3 – Parecer Conclusivo do Poder Público:
- Parecer não elaborado nos termos do artigo 189 das Instruções nº 02/2016 deste E. Tribunal, vigentes à época;
2.1 – Receitas:
- Indícios de movimentação dos recursos do Contrato de Gestão nº 01/2018 em contas bancárias diversas, o que vai de encontro ao parágrafo segundo da cláusula sexta do ajuste;
- Aglutinação da conta do projeto “Ibirarema” com a do projeto “Itapetininga”, infringindo o princípio da transparência e da evidenciação contábil;
- Movimentação dos recursos do Contrato de Gestão nº 01/2018 em conta mantida em banco não oficial, contrariando cláusula do Contrato de Gestão e, por analogia, o artigo 116, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93;
2.2 – Despesas:
- Realização de despesas com tarifas bancárias, no montante total de R$ 2.101,00, as quais não se coadunam com os fins colimados nos repasses, além de não atenderem ao princípio da razoabilidade;
- Despesas com atividades de custo significativo (total de R$ 172.253,36), as quais só existem em decorrência do Contrato de Gestão, e que poderiam ser realizadas por servidores do setor administrativo do Órgão Público;
- Dispêndio de R$ 64.000,00 no exercício em exame com a empresa Neoway Silver Treinamento e Assessoria Eireli, porém, houve possíveis falhas nessa contratação, incluindo indícios de irregularidades nas pesquisas de preços realizadas, bem como objeto contratual genérico e ausência de cronograma de atividades;
- Continuação da prestação de serviço, após o encerramento do prazo de vigência do contrato, sem a formalização de termo aditivo;
3 - Peças Contábeis da Organização Social:
- Fragilidade nos registros de receitas e despesas, em desatendimento aos princípios da evidenciação contábil e da transparência;
4 – Outras Verificações:
- Ausência de indicação do número do contrato de gestão e do órgão público contratante em determinados documentos das despesas;
- Indícios de que as contratações não obedeceram aos princípios do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
- A relação de bens móveis, anexada ao termo de cessão de bens, elencou de forma genérica os ativos cedidos para o atendimento das finalidades constantes no Contrato de Gestão, bem como não apresentaram os respectivos números patrimoniais;
- Não instituição do Sistema de Controle Interno e não elaboração de relatórios pelo responsável, consoante consignado no relatório das Contas Anuais do exercício;
- A página eletrônica da Organização Social não apresentava informações acerca do exercício de 2018;
5 –Atendimento às Instruções e/ou Recomendações do Tribunal de Contas:
- Desatendimento aos artigos 148, inciso VI, 149, incisos IX, XIX e 189 das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal, vigentes à época.
Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 55.1).
Compareceu aos autos a Municipalidade e, por seu procurador, apresentou as justificativas. Em síntese, ressaltou que no início da gestão deparou-se com o contrato de gestão em vigência e gastos de cerca de R$531.502,21 mensais em 2020 e que referido valor não estava disponível para pagamento da Organização Social em janeiro, salientando um déficit de R$ 1.225.882,02. Diante da situação, procurou empreender tratativas com a entidade visando à redução do valor repassado, repactuando o contrato vigente e, diante da recalcitrância da OS, passou a empreender esforços para a transferência dos serviços e rescisão da avença, o que ocorreu no início de 2021, sendo os apontamentos realizados pela equipe de fiscalização de responsabilidade do ex-gestor (evento 64.1).
A entidade, por sua vez, defendeu a complementariedade dos serviços oferecidos pelo Município, de acordo com o estipulado pela legislação, sendo que as áreas afetas à direção, supervisão, gerência, planejamento, controle e fiscalização permaneceram sob a responsabilidade do Estado. Consignou que o relatório de atividades relatou o serviço efetivamente executado, adentrando e detalhando as metas quantitativas e qualitativas. Anotou que, tendo em vista os repasses serem realizados em duas etapas (entre o dia 10 e o dia 30 do mês), em algumas situações houve a necessidade de efetuar aportes em conta distinta daquela definida para o Projeto, com o fito de honrar os compromissos celebrados e evitar acréscimos moratórios por eventual atraso, com as respectivas devoluções dos montantes aportados pela entidade quando da entrada nos recursos na conta do ajuste, não acarretando danos ao Erário ou ao Projeto. Reportou a existência de dois balanços separados e individualizados, negando a suposta aglutinação dos projetos “Ibirarema” e “Itapetininga”. Esclareceu não possuir isenção legal de despesas/tarifas bancárias, vez ser o Contrato de Gestão submetido aos ditames da Lei nº 9.637/98. Acrescentou, ainda, que inexistem disposições legais que prevejam vinculação das associações civis sem fins lucrativas que recebam recursos do Estado à abertura de conta bancária em instituição financeira específica. Asseverou que todas as despesas foram realizadas em razão da consecução dos objetivos do Contrato de Gestão firmado entre as partes, observando que as despesas com consultorias, assessorias e apoio administrativo não são vedadas em parcerias com o Terceiro Setor. Alegou a plena regularidade da contratação e prestação de serviços da empresa Neoway Silver Treinamento e Assessoria Eireli e a realização de processo seletivo para as contratações de pessoal. Arguiu que o portal on line da entidade contém todas as informações de interesse público pertinentes às parcerias firmadas, em plena observância ao princípio da transparência e esclareceu que ficam disponíveis somente as informações mais recentes, salientando que os Comunicados SDG não impõem a obrigatoriedade de manter on line a documentação relacionada a projetos encerrados ou mais antigos. Por fim, pugnou pela regularidade da matéria e acostou aos autos documentos de interesse (eventos 112.1 a 112.8).
O Sr. Thiago Antonio Briganó, Prefeito à época, muito embora tenha constituído defensores (eventos 46.2 e 122.2/122.3), não se manifestou nos autos.
Notificada para apresentar a juntada das pesquisas prévias de preços, cópias dos contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamentos (evento 141.1), a entidade apresentou justificativas complementares juntamente com os documentos solicitados (eventos 167.1 a 167.7 e 168.1 a 168.89).
Instado a se manifestar, o Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE) opinou pela irregularidade da prestação de contas de 2018, propondo o ressarcimento do montante de R$ 104.000,00 (eventos 200.1 e 206.1).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 67.1 e 209.1).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.
Em que pese o esforço empreendido pela defesa, a matéria não permite juízo favorável.
Preliminarmente, destaco que em Sessão de 02/02/2022 do Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento de Recurso Ordinário interposto contra decisão que considerou irregular o Contrato de Gestão nº 01/2018, cuja prestação de contas ora analiso, foi reconhecido o caráter complementar das ações confiadas à Organização Social, sendo superado o apontamento quanto à transferência total dos serviços de saúde do Município à entidade (eventos 87.1 a 87.3 do TC-022100.989.20).
Entretanto, não obstante o retro mencionado, a instrução dos autos demonstra que a Organização Social, contratada com o fim de realizar a gestão das unidades de saúde, subcontratou diversas empresas para a função que a ela cabia. Foram realizadas contratações de empresas para a realização de serviços contábeis, jurídicos, de Coordenação, de Assessoria e Consultoria, de Gerência e de Assessoria Administrativa. Como bem pontuado pelo Departamento de Instrução Processual Especializada, atuando como simples repassadora de recursos, a Organização Social não preza pela economicidade e vantajosidade do ajuste, vez que a Prefeitura acaba arcando com o ônus financeiro de remunerar as empresas subcontratadas para gerir a própria OS. Some-se a isto, a contratação de empresas para a prestação de serviços de médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e dentistas. Muito embora esta Casa admita contratos com empresas cujos sócios prestam os respectivos serviços, considerando a praxe do mercado, bem como eventuais serviços administrativos, no presente caso, percebe-se que a UNISAU serviu tão somente como intermediária, sendo contratadas empresas para a execução das atividades-meio e atividades-fim. Ademais, foram verificadas irregularidades na contratação da empresa Neoway Silver Treinamento e Assessoria Eireli, sendo a pesquisa de preços realizada de forma precária, com orçamentos carentes de dados básicos e assinatura dos responsáveis, demonstrando a fragilidade do processo e impossibilitando a verificação da vantajosidade da contratação. Após notificação, a entidade apresentou orçamentos com datas posteriores, que não supriram a falha apontada. Outrossim, o contrato firmado apresenta objeto genérico (serviços de educação continuada), sem a pormenorização dos cursos, quantidade, frequência e público-alvo.
Ademais, em que pese a apresentação posterior por parte da defesa de relatórios contendo os dados dos atendimentos realizados no exercício, a divergência das metas constantes no Plano de Trabalho prejudica a averiguação do cumprimento do proposto na peça inicial. Foi verificada também a inexistência no relatório conclusivo de que a parceria permanecia a melhor opção para a Administração no relatório conclusivo. No mais, o Parecer Conclusivo não foi elaborado nos termos do artigo 189 das Instruções nº 02/2016 deste e. Tribunal, vigentes à época.
Reforça o panorama desfavorável a transferência de recursos e devoluções entre contas da Entidade, em desacordo com o parágrafo segundo da cláusula sexta do Contrato de Gestão e desatendimento ao princípio da transparência, sendo essencial a utilização de conta específica do ajuste, para garantir a rastreabilidade dos recursos públicos. A alegação da defesa da necessidade das referidas transferências para honrar compromissos e evitar multas não merece prosperar, vez que desacompanhada de documentos probatórios. No que se refere ao apontamento de aglutinação da conta do projeto “Ibirarema” com a do projeto “Itapetininga” no balancete, acolho os esclarecimentos da defesa, vez que foram acostados aos autos os balanços segregados, constituindo tão somente um erro material no balancete juntado anteriormente. O pagamento de tarifas bancárias, no presente caso, também não comporta aprovação. Não obstante o argumento da defesa de que a entidade tenha celebrado com a Municipalidade de Ibirarema um Contrato de Gestão, não possuindo a isenção prevista na Lei nº 13.019/2014, que rege os Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Termos de Cooperação, destaco a ausência da referida previsão no Plano de Trabalho. Entretanto, deixo de condenar a entidade à devolução dos valores em vista da pequena representatividade da quantia frente ao total ajustado e por não haver evidências de que os valores não foram desembolsados, cabendo, entretanto, recomendação para a correção da falha.
No mais, a ausência de indicação do número do Contrato de Gestão e do Órgão Público contratante em determinados documentos de despesa, a não atuação do Sistema de Controle Interno e a ausência de informações acerca do ajuste na página eletrônica da Organização Social também vão de encontro ao princípio da transparência e dificultam a verificação da regularidade das despesas.
Dessa forma, o conjunto de impropriedades apontadas impede o beneplácito desta Corte. Entretanto, não havendo evidências inequívocas de que os serviços não foram prestados ou de que houve desvio de finalidade, entendo não caber a devolução dos recursos.
Destaco, ainda, que os demais apontamentos não são revestidos de gravidade suficiente para macular as contas, podendo ser relevados e alçados ao campo das recomendações.
Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2018 pela Prefeitura Municipal de Ibirarema à entidade beneficiária União pela Beneficência Comunitária e Saúde, no valor de R$ 854.002,28, por meio do Contrato de Gestão nº 01/2018, objetivando o desenvolvimento de ações de saúde no âmbito da atenção básica e ambulatorial municipal. Deixo de condenar a entidade a devolução dos recursos, vez não haver evidências inequívocas de que os serviços não foram prestados. Sem embargo, cabem recomendações à Prefeitura e à entidade para que adotem as providências necessárias para que se evite a reincidência das falhas, notadamente no que se refere à transparência na aplicação dos recursos públicos, com a devida utilização de conta específica para cada ajuste, dados referentes à avença nos documentos fiscais e informações dos acordos nos sítios eletrônicos. Recomendo, ainda, a devida fiscalização e controle por parte da Municipalidade no que se refere às subcontratações efetuadas pela Organização Social. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para: