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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2016 pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER à Prefeitura Municipal de Mairinque, no valor de R$ 295.004,03 (já inclusos os rendimentos de aplicação financeira), por meio de Convênio firmado entre as partes.
O Órgão de Instrução, em relatório constante do evento 29.8, apontou as seguintes ocorrências:
junto ao Órgão Concessor:
- Divergência de valor entre o saldo final do exercício de 2015 e saldo inicial do exercício de 2016, sendo apresentados nos demonstrativos fornecidos os montantes de R$ 718,56 e R$ 3,18, respectivamente;
- Divergência entre o saldo final do exercício de 2016 apresentado pela Origem (R$ 98,59) e o apurado pela Fiscalização (R$ 112,48);
- Convênio encontra-se com prazo de vigência expirado em 19/06/2016, contudo até o momento não foi providenciada a formalização do término do ajuste;
junto ao Órgão Beneficiário:
- Conveniada com pendências quanto às Certidões no Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC e CADIN
Pelo exposto, concluiu que a comprovação da aplicação do repasse, no montante de R$ 295.004,03 está IRREGULAR, razão pela qual propôs a aplicação do inciso II, do artigo 30, da Lei Complementar nº 709/93
Os interessados foram notificados a apresentarem as justificativas que entendessem pertinentes, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (eventos 35.1).
Compareceu aos autos a Prefeitura e apresentou seus esclarecimentos. Em síntese, ressaltou que revendo os autos do Processo Administrativo nº 2590.2010, instaurado para acompanhar o Convênio 5591/2012, verificou que o Município estava regular com o CADIN na data do repasse da 3ª parcela do ajuste (08/04/2016). Ademais, salientou que possuía pendências junto ao CRMC em razão de um mero problema burocrático. Pontuou que a solicitação da CRMC por novo período requer a alteração prévia do responsável (Prefeito) no CNPJ da Prefeitura perante a Receita Federal. Em razão da impugnação da chapa do candidato eleito nas urnas, o Presidente da Câmara Municipal assumiu o cargo de Prefeito interinamente a partir de janeiro de 2017, permanecendo até novas eleições, ocorridas em setembro do mesmo ano e gerando incongruências no bando de dados da Receita, impossibilitando a emissão da CND, apta a liberar a CRMC, não obstante tenham sido feitas solicitações de correção em 13/02/2017 e 07/03/2017. Registrou, no entanto, que todos os recursos recebidos do DER foram integralmente aplicados na construção do Terminal Rodoviário de Passageiros, de modo que não há que se falar em devolução de qualquer quantia, vez que o Município apresentou notas fiscais, comprovantes de pagamento, guias de retenção, medições, extratos, relatório de progressão da obra, atestado e visita técnica e demais documentos comprobatórios. Por fim, acrescentou que à época, em 2018, 66,46% das obras estavam concluídas (eventos 64.1 a 64.4). Em complemento, o Departamento de Contabilidade da Municipalidade asseverou que o valor de R$ 3,18 não é o saldo final do exercício, mas sim do período de apuração e que a prestação de contas da terceira parcela considera como data inicial a posição em 31/03/2016 (data do repasse) e a data final em 02/08/2016 (data da prestação de contas), o mesmo ocorrendo com o saldo final de 2016 e acostou aos autos as prestações de contas com período fechado, abrangendo todo o período desde 01/12/2012 até 31/12/2016. Por fim, informou que estava pendente a prestação de contas da 3ª parcela justamente pela divergência de saldo residual e que, refeitos os balancetes, resolve-se a questão. Revelou que a exigência da Receita Federal, em 2016, retroativamente da remessa de DCTF dos Fundos Públicos causou transtornos e dificuldades, sendo que a Prefeitura demorou para regularizar a situação, motivando a descontinuidade do Convênio e juntou aos autos os documentos de interesse (eventos 68.1 e 68.2).
O Sr. Armando Costa Ferreira, ex-Superintendente do Departamento de Estradas e Rodagem, em atendimento à notificação, informou concordar com a manifestação a ser dada pelo DER/SP (eventos 74.1 e 182.1).
O DER veio aos autos e por meio da manifestação da Diretoria de Planejamento, acostou aos autos os esclarecimentos e documentos já encartados pela Prefeitura (eventos 77.1 a 77.4).
O Prefeito à época, por seu defensor, ratificou os esclarecimentos já apresentados nos autos, acrescentando que o Executivo possuía a CRMC ativa e regular em 2016 (eventos 116.1 e 116.2 e 176.1).
A Secretaria Municipal da Casa Civil explanou acerca das divergências de valores e juntou documentos probatórios (eventos 161.1 e 161.2).
Complementando sua manifestação, o DER, por meio da Divisão Regional de Itapetininga, informou que as obras estavam paralisadas (2018) e que o encerramento do convênio não foi solicitado, haja vista que as obras não estavam concluídas, sendo a validade das Certidões junto ao CADIN e CRMC com pendências para regularização na época (eventos 178.1 a 178.8).
Encaminhados os autos para manifestação quanto às justificativas apresentadas pela Origem, a DF-09 constatou as seguintes ocorrências (evento 200.4):
Quanto ao Órgão Concessor:
- Convênio não foi encerrado e as medidas cabíveis ao assunto estão sendo tratadas em processo;
- Obra não concluída. Decorrido um longo período sem a retomada das obras e sem novos repasses, o local se encontra em situação de abandono por parte da Prefeitura Municipal de Mairinque, conforme registro fotográfico;
- Não houve novos repasses. Mesmo após a regularização das pendências no CADIN e CRMC da Prefeitura, não foi liberado o saldo restante ao conveniado, visto que as obras haviam sido paralisadas e continuam nessa condição até a presente data;
- Não há prestação de contas dos exercícios posteriores. Não houve emissão de Parecer Conclusivo retificador do emitido em 19/01/2022.
• Na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pelo órgão beneficiário dos recursos:
- Não houve devolução do saldo do exercício, correspondente a R$ 102,55, à época.
Após nova notificação para manifestação acerca dos apontamentos da Fiscalização (evento 241.1), o Órgão Convenente informou serem as obras de responsabilidade e execução da Prefeitura e que foram iniciadas as tratativas para a rescisão do Convênio, vez verificado o abandono da obra por parte da Municipalidade, sem que houvesse conclusão do Terminal Rodoviário ou adoção de providências efetivas para a sua continuidade (eventos 298.1 a 298.6).
Por sua vez, a Prefeitura tão somente relatou o cancelamento do convênio, salientando que a avença previa o repasse de recursos em quatro parcelas, sendo as duas primeiras aprovadas e a terceira, embora repassada, não aprovada em vista de inconsistências na prestação de contas. Acrescentou que houve solicitação de prorrogação da vigência do convênio, tendo em vista a proximidade do término do prazo, não podendo ser efetivada em razão de pendências da Municipalidade junto ao CADIN, sendo que tal fato, aliado ao aumento da contrapartida exigida contribuiu para a paralisação da obra desde 2016, sendo a retomada financeiramente inviável para o Município (eventos 299.1 e 299.2).
Instada a se manifestar, inicialmente a d PFE opinou pela regularidade da prestação de contas (eventos 84.1 e 189.1), modificando seu entendimento após notícias de abandono da obra, concluindo pela irregularidade da matéria (eventos 222.1 e 338.1).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 86.1, 191.1, 224.1 e 342.1).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, XII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.
Em que pese o esforço empreendido pela defesa, a matéria não permite juízo favorável.
Preliminarmente, no que tange à incongruência de valores entre os saldos iniciais e finais do ajuste, acolho as justificativas apresentadas pela defesa. Além de mínimas, as diferenças se devem tão somente à divergência no período considerado.
No mais, o ponto central da questão refere-se ao cumprimento do objeto do repasse.
O Convênio firmado em 2012 entre o Departamento de Estradas e Rodagem - DER e a Prefeitura Municipal de Mairinque tinha como objetivo o repasse de recursos para a construção do Terminal Rodoviário de Passageiros no referido Município.
Aqui em análise os valores referentes à 3ª parcela, no montante de R$ 295.004,03 (já inclusos os rendimentos de aplicação financeira). Muito embora a prestação de contas tenha sido apresentada e não haja evidências de que os recursos tenham sido utilizados em objeto diverso do avençado, a finalidade da parceria não foi atingida.
Após mais de 10 anos da celebração do convênio para a construção do Terminal, a obra encontra-se inacabada, abandonada e em processo de deterioração. A matéria não pode receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que o objetivo da parceria não foi alcançado, demonstrando a ineficácia do ajuste e a violação ao Princípio da Eficiência. Entretanto, não obstante a flagrante irregularidade, entendo não caber a condenação à devolução dos valores, porquanto não haver indícios de desvio dos recursos.
A suspensão dos repasses em 2016 e 2017 deu-se em função de pendências da Prefeitura quanto à renovação do Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios – CRMC e, não obstante a alegação de que tratou-se de um problema burocrático, solucionado posteriormente, não houve o retorno dos repasses, o avanço das obras e tampouco o encerramento formal do Convênio.
Diante do exposto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2016 pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER à Prefeitura Municipal de Mairinque, no valor de R$ 295.004,03 (já inclusos os rendimentos de aplicação financeira), por meio de Convênio firmado entre as partes, visando à construção do Terminal Rodoviário de Passageiros no referido Município. Deixo de condenar a entidade à devolução do montante, vez não haver indícios de desvio dos recursos. Sem embargo, recomendo ao DER e à Prefeitura providências no sentido da apuração de responsabilidades, bem como da adoção de medidas para a solução do caso, vez que a obra encontra-se abandonada. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
EXTRATO: Pelo exposto na sentença e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2016 pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER à Prefeitura Municipal de Mairinque, no valor de R$ 295.004,03 (já inclusos os rendimentos de aplicação financeira), por meio de Convênio firmado entre as partes, visando à construção do Terminal Rodoviário de Passageiros no referido Município. Deixo de condenar a entidade à devolução do montante, vez não haver indícios de desvio dos recursos. Sem embargo, recomendo ao DER e à Prefeitura providências no sentido da apuração de responsabilidades, bem como da adoção de medidas para a solução do caso, vez que a obra encontra-se abandonada. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.