TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021399.989.22-7
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA (CNPJ 49.165.202/0001-82)
CONTRATADO(A):
  • VALFER CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI (CNPJ 04.109.049/0001-38)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS APARECIDO LOURENCANO (CPF ***.209.388-**)
ASSUNTO: CONTRATO 06/2022 ? TOMADA DE PREÇO 01/2022
OBJETO: REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO E DO PRÉDIO ANEXO CONFORME PROJETOS, MEMORIAL DESCRITIVO, PLANILHAS COM A COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS, MINUTA DO FUTURO CONTRATO E DEMAIS ELEMENTOS TÉCNICOS, ANEXOS, OS QUAIS FAZEM PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE EDITAL.
VIGÊNCIA: 8 (OITO) MESES
VALOR: R$ 1.595.309,58 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO, TREZENTOS E NOVE REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS)
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021504.989.22-9, 00000143.989.24-2, 00000149.989.24-6, 00000163.989.24-7
PROCESSO: 00021504.989.22-9
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA (CNPJ 49.165.202/0001-82)
CONTRATADO(A):
  • VALFER CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI (CNPJ 04.109.049/0001-38)
    • ADVOGADO: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB/SP 335.546)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS APARECIDO LOURENCANO (CPF ***.209.388-**)
ASSUNTO: CONTRATO 06/2022 ? TOMADA DE PREÇO 01/2022
Objeto: Reforma da Sede do Poder Legislativo e do prédio anexo conforme projetos, memorial descritivo, planilhas com a composição dos custos unitários, minuta do futuro contrato e demais elementos técnicos, anexos, os quais fazem parte
integrante do presente edital.
VIGÊNCIA: 8 meses ? 23/08/2022 até 23/04/2023
VALOR: R$ 1.595.309,58
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00021399.989.22-7
PROCESSO: 00000143.989.24-2
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA (CNPJ 49.165.202/0001-82)
CONTRATADO(A):
  • VALFER CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI (CNPJ 04.109.049/0001-38)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS APARECIDO LOURENCANO (CPF ***.209.388-**)
  • VALCIR CONCEICAO ZACARIAS (CPF ***.174.188-**)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO Nº 02/2023 AO CONTRATO Nº 06/2022
Data assinatura: 25/09/2023
Termo aditivo a prestação de serviços de reforma do prédio da Câmara Municipal de Taquaritinga e do anexo da Câmara
Municipal, serviços complementares realizados fora do planejamento da reforma e que tiveram necessariamente a obrigação de realização.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00021399.989.22-7
PROCESSO: 00000163.989.24-7
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA (CNPJ 49.165.202/0001-82)
CONTRATADO(A):
  • VALFER CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI (CNPJ 04.109.049/0001-38)
    • ADVOGADO: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB/SP 335.546)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS APARECIDO LOURENCANO (CPF ***.209.388-**)
  • VALCIR CONCEICAO ZACARIAS (CPF ***.174.188-**)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO N° 01/2023 AO CONTRATO N° 06/2022
Data assinatura: 18/05/2023
FINALIDADE: Termo Aditivo de prazo ao Contrato n° 06/2022 de prestação de serviços de engenharia para reforma do prédio da Câmara Municipal de Taquaritinga e do seu anexo
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00021399.989.22-7

 

Relatório

 

Em exame a Tomada de Preços nº 1/2022, o Contrato Administrativo nº 6/2022, o Termo Aditivo nº 1/2023, o Termo Aditivo nº 2/2023 e a execução contratual, realizados pela Câmara Municipal de Taquaritinga, visando a reforma do edifício Sede e Anexo do Poder Legislativo do Município.

Os relatórios de instrução da Fiscalização e do Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual deste Tribunal apontaram as seguintes ocorrências:

1) Licitação: descumprimento do art. 21 da Lei nº 8.666/93, incisos II e III, dado que não houve publicação dos avisos de licitação no DOE e em jornal de grande circulação no Estado;

2) Termos Aditivos nº 1/2023 e nº 2/2023: ausência do Termo de Ciência e de Notificação e da renovação da garantia, em desatendimento ao artigo 103, incisos IX e XII, das Instruções nº 1/2020;

3) Execução contratual:

3.1) a empresa contratada não apresentou a composição de sua taxa de BDI;

3.2) não foram apresentadas ARTs do responsável pela elaboração do Projeto Básico, do responsável pelo orçamento do Projeto Básico, do responsável pela execução da obra e do responsável pela elaboração de eventuais projetos executivos da obra;

3.3) o contratado não mantinha Livro de Ordem nos termos do Ato Normativo CREA nº 06/12;

3.4) obra atrasada em relação ao cronograma de projeto: em 29/11/2022, não estavam concluídos os itens serviços preliminares, estrutura, vedação - alvenaria e divisórias, revestimentos e ainda não iniciados os itens pisos internos, pisos externos, esquadrias - portas e portão, esquadrias – janelas, cobertura;

3.5) medição e pagamento em desconformidade com os serviços executados: em 29/11/2022, haviam sido medidos e pagos 60% do item alvenaria de bloco cerâmico, que correspondiam à área aproximada de 120 m2, e 50% do item chapisco, emboço e reboco, que correspondiam à área aproximada de 220 m2, porém, a inspeção in loco evidenciou cerca de 32 m2 executados de alvenaria e cerca de 25 m2 de chapisco, emboço e reboco;

3.6) em 27/11/2023, apurou-se que as obras estavam paralisadas desde julho de 2023, tendo sido elaborado Termo de Aditamento para acréscimo de 17,93% do valor contratado inicialmente, em 25/09/2023, e somente em 25/10/2023 tomadas providências para a rescisão contratual;

3.7) omissão da Câmara ao não apurar que a Garantia Contratual prestada pela Contratada expirou em 02/10/2023 e, quando decidiu formalizar a rescisão, em 27/10/2023, já não havia meios de execução;

3.8) em 27/11/2023, a Câmara ainda não conhecia os valores a reter da última entrega realizada pela empresa;

3.9) o primeiro aditamento não poderia ter sido assinado sem a verificação do cumprimento pela empresa da obrigação de renovar a garantia contratual;

3.10) não houve cientificação no sistema AUDESP sobre a paralisação da obra.

A manifestação do NAEC consignou, ainda, que, do total medido de R$ 777.652,42, a Câmara deixou de pagar R$ 62.293,24 ao contratado, retendo o valor para cobrir parte da multa de R$ 87.995,10, aplicada nos moldes do inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666/93, a suspensão temporária da empresa, conforme inciso III do mesmo dispositivo e retomada da obra pela empresa classificada em segundo lugar na licitação, com previsão de conclusão em 26/08/2024.

A Câmara Municipal apresentou nos autos os seguintes esclarecimentos:

1) houve publicação do certame no Diário Oficial do Município, assim, a irregularidade apontada deve ser analisada sob a ótica de sua materialidade e de seus efeitos concretos, verificando-se que a finalidade da publicidade foi integralmente atingida, houve efetiva participação de interessados, preservou-se a competitividade do certame e foi selecionada proposta vantajosa para a Administração;

2) a obra foi regularmente executada, concluída e recebida, os recursos públicos foram aplicados na finalidade prevista e o objeto contratado atendeu plenamente ao interesse público que justificou sua contratação; sob essa perspectiva, eventual ausência de documentos acessórios ou impropriedades relacionadas à formalização de atos administrativos não pode ser elevada à condição de vício apto a comprometer a regularidade de todo o procedimento;

3.1) a composição da taxa de BDI foi apresentada posteriormente, sem qualquer prejuízo à ordem pública - documento protocolado no TC-021399.989.22-7, evento 47.7;

3.2) não houve qualquer prejuízo, visto que quando requeridas foram apresentadas - no processo TC-021399.989.22-7, eventos 47.8, 47.9, 47.10;

3.3) [nenhuma justificativa apresentada]

3.4) a Câmara desconhece as razões que levaram a contratada a tantos atrasos, o seu efetivo era bastante diminuto, alguns serviços precisaram ser refeitos mais de uma vez, verificava-se que o efetivo da empresa se retirava da obra em horário incompatível com o seu regular andamento;

3.5) a Câmara Municipal de Taquaritinga não dispõe de um corpo técnico da área de engenharia e arquitetura e, em razão disso, possuía um contrato com a empresa SC Souza Dib Arquitetura para acompanhamento da obra, e apenas efetuou o pagamento daquilo que foi efetivamente atestado pela empresa;

3.6) a obra não estava parada desde julho, mas foi realmente suspensa poucos dias antes da lavratura do termo de rescisão, conforme se verifica das fotografias em anexo, da obra sendo executada nos meses de agosto, setembro e outubro;

3.7) discorda-se de que a responsabilidade seria da Câmara Municipal verificar o vencimento da apólice da garantia contratual, pois o item 11.4 do edital exigia do contratado a renovação, além da obrigação de manter suas condições de habilitação;

3.8) os valores constaram no bojo da decisão que aplicou multa à empresa contratada e nos ofícios encaminhados ao Prefeito Municipal e à Secretaria da Fazenda Municipal para que inscrevesse a mesma em dívida ativa[1];

3.9) a responsabilidade é integral da empresa contratada, a Câmara Municipal instaurou e concluiu processo administrativo sancionador que culminou na aplicação de multa à empresa, sendo um dos motivos a inobservância à manutenção da garantia contratual, na forma do que preceituavam o contrato administrativo e o edital da licitação;

3.10) o Sistema AUDESP foi cientificado sobre a paralisação da obra (eventos 62.14 e 62.15 do TC-000163.989.24-7).

A empresa contratada também se manifestou nos autos, alegando, em apertada síntese, que não deu causa ao atraso na execução contratual.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

Decisão

 

De início, acolho as justificativas para o atraso na informação de paralisação de obra no AUDESP e na apresentação das ARTs dos responsáveis pelo orçamento, projetos e execução da obra, bem como para a ausência dos Termos de Ciência e de Notificação dos termos aditivos, com recomendação à Origem para que doravante providencie tempestivamente as referidas informações e documentação.

Por outro lado, não acolho os argumentos de que a obra foi concluída e atendeu a finalidade pretendida, pois tal desfecho se deu no âmbito da contratação do remanescente do objeto com fulcro no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, distinta, portanto, da apreciada nestes autos.

Discordo do argumento de que a divulgação do ato convocatório apenas na imprensa oficial do Município tenha sido suficiente para os fins almejados pela lei de regência, pois por óbvio não se pode ignorar o maior alcance de publicações na imprensa oficial do Estado e em jornal de grande circulação e, na prática, somente duas empresas apresentaram propostas no certame, número inferior ao parâmetro que se extrai do § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93.

Nem mesmo a vantagem econômica obtida com o certame atenua a divulgação do edital com amplitude inferior à prevista em lei, pois a diferença a menor entre o preço contratado e o orçamento estimativo foi de apenas 5%.[2]

A Câmara Municipal admite nos autos que a composição da taxa de BDI da proposta vencedora foi apresentada pelo contratado posteriormente ao encerramento do certame[3]. O documento, datado de 22/12/2022, somente foi apresentado em resposta a notificações do órgão contratante para que a empresa esclarecesse pontos levantados pela Fiscalização desta Corte na instrução do acompanhamento da execução contratual[4].

A planilha exigida pelo inciso II do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93 fez parte do Anexo XIV do edital, apresentando a composição do BDI do orçamento estimado do certame e, portanto, devendo ser observado o mesmo nível de detalhamento na elaboração das propostas pelos licitantes.

Nesse sentido, por força da cláusula 5.2, inciso I, do edital (abaixo transcrita, destaques meus), a composição do BDI era parte integrante da proposta e deveria ter sido apresentada na sessão pública designada para 08/08/2022.

5.2- A proposta financeira deverá ser datilografada, digitada ou impressa por outro meio que não a manuscrita, devendo ser apresentada uma única proposta, de forma clara, sem rasuras, emendas ou borrões que possam dificultar a sua interpretação, devendo ser assinada pelo representante legal da licitante interessada, devendo conter ainda: [...]

I. Valores unitários e totais referentes ao material e mão de obra, totalização por subitem, valor total geral sem BDI, Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) em algarismos, e valor total geral com BDI em algarismos e por extenso, expressos em moeda corrente nacional, sem inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária, incluindo, além do lucro, todas as despesas resultantes de impostos, taxas, tributos, frete e demais encargos, assim como todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas com a integral execução do objeto da presente licitação conforme planilha que instrui o processo, devidamente assinado pelo licitante ou representante legal; [...]

Nessas circunstâncias, entendo que a apresentação da proposta pela empresa Valfer Construções e Comércio Eireli sem o detalhamento do BDI, na sessão pública, inviabilizou a análise completa nos moldes previstos na cláusula 8.13 do ato convocatório, e sua classificação e adjudicação se deram em desacordo com as cláusulas 8.9 e 8.15 do edital e o art. 41 e o inciso IV do art. 43 da Lei nº 8.666/93.

O prazo original para conclusão da obra era de 8 meses, contados a partir da emissão da ordem de serviço, em agosto de 2022, e foi prorrogado em cerca de 7 meses pelo Termo Aditivo nº 01/2023, com término previsto para novembro de 2023, porém, esgotado o novo prazo, apenas 41,3% do objeto havia sido executado[5], contrariando o art. 66 da Lei nº 8.666/93.

Quando formalizado o Termo Aditivo nº 01/2023, a Câmara atribuiu o atraso da execução contratual à demanda de cuidados que só foram conhecidos após seu início, chuvas intensas de outubro de 2022 a abril de 2023, alterações supervenientes no projeto, adaptação de aparelhos de ar condicionado, além de fatores cuja responsabilidade atribuiu ao contratado - substituição de pisos que foram danificados, erros de pintores, rede de dados e internet e necessidade de aumento do efetivo de colaboradores para celeridade da reforma[6] -, justificativas consideradas aceitáveis pela Fiscalização deste Tribunal.

Mesmo com tais dificuldades e correções pendentes, a Câmara não exigiu que a empresa promovesse a atualização do valor e da vigência da garantia contratual prestada[7] de modo a compatibilizá-la com os dois aditamentos firmados, em detrimento das cláusulas 11.3 e 11.4 do Contrato, art. 56, § 2º, art. 58, inciso III, e art. 67 da Lei nº 8.666/93.

Insubsistente a alegação de que a contratante desconhecia as razões que levaram ao descumprimento do prazo de execução, pois em suas manifestações nos autos enumera causas como a necessidade de refazer serviços, a insuficiência de colaboradores e a carga horária reduzida em que permaneciam na obra.

As notificações ao contratado[8] não mencionam registros, verificações ou pedidos de providências por parte da Comissão Fiscalizadora nomeada pelo órgão contratante, à qual o Contrato atribuiu a responsabilidade por aceitar e recusar serviços executados, conferir e aprovar os respectivos quantitativos e valores, autorizar a emissão de nota fiscal pelo contratado e apreciar pedidos de prorrogação de prazos de execução ou para saneamento de irregularidades, conforme cláusulas 5.9, 4.4.1, “e”, 4.4.1, “c”, 4.4.1, “d”, e 4.6, respectivamente, que buscavam atender o § 1º e § 2º do art. 67 e art. 76 da Lei nº 8.666/93.

Ausentes o registro próprio de ocorrências e comprovada atuação proativa e preventiva da comissão responsável pela gestão do contrato, é inadmissível que a obra também não possua o Livro de Ordem exigido pela Resolução nº 1.094/2017 do CONFEA, que poderia ter subsidiado a avaliação objetiva dos motivos das falhas técnicas apontadas nestes autos. Assim, a ausência do documento afronta tanto a citada norma do CONFEA quanto o princípio da transparência.  

Recordo que a assessoria terceirizada para fiscalização da obra, no caso concreto, supre a ausência de Engenheiro no quadro de pessoal da Câmara Municipal, porém, se enquadra na hipótese delineada no art. 9º, § 1º, e art. 67, caput, in fine, da Lei nº 8.666/93[9], porquanto não supre a exigência legal de que a gestão do contrato seja exercida por servidores ou funcionários públicos.

Ressalvo que a rescisão do contrato em apreço e atos subsequentes serão oportunamente apreciados no TC-000149.989.24-6.

Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 1/2022, o Contrato Administrativo nº 6/2022, o Termo Aditivo nº 1/2023, o Termo Aditivo nº 2/2023 e a execução contratual, com a recomendação à Câmara Municipal de Taquaritinga consignada no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo. 

GCS-A, 6 de julho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00021399.989.22-7
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA (CNPJ 49.165.202/0001-82)
CONTRATADO(A):
  • VALFER CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI (CNPJ 04.109.049/0001-38)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS APARECIDO LOURENCANO (CPF ***.209.388-**)
ASSUNTO: CONTRATO 06/2022 ? TOMADA DE PREÇO 01/2022
OBJETO: REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO E DO PRÉDIO ANEXO CONFORME PROJETOS, MEMORIAL DESCRITIVO, PLANILHAS COM A COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS, MINUTA DO FUTURO CONTRATO E DEMAIS ELEMENTOS TÉCNICOS, ANEXOS, OS QUAIS FAZEM PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE EDITAL.
VIGÊNCIA: 8 (OITO) MESES
VALOR: R$ 1.595.309,58 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO, TREZENTOS E NOVE REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS)
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021504.989.22-9, 00000143.989.24-2, 00000149.989.24-6, 00000163.989.24-7
PROCESSO: 00021504.989.22-9
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA (CNPJ 49.165.202/0001-82)
CONTRATADO(A):
  • VALFER CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI (CNPJ 04.109.049/0001-38)
    • ADVOGADO: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB/SP 335.546)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS APARECIDO LOURENCANO (CPF ***.209.388-**)
ASSUNTO: CONTRATO 06/2022 ? TOMADA DE PREÇO 01/2022
Objeto: Reforma da Sede do Poder Legislativo e do prédio anexo conforme projetos, memorial descritivo, planilhas com a composição dos custos unitários, minuta do futuro contrato e demais elementos técnicos, anexos, os quais fazem parte
integrante do presente edital.
VIGÊNCIA: 8 meses ? 23/08/2022 até 23/04/2023
VALOR: R$ 1.595.309,58
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00021399.989.22-7
PROCESSO: 00000143.989.24-2
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA (CNPJ 49.165.202/0001-82)
CONTRATADO(A):
  • VALFER CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI (CNPJ 04.109.049/0001-38)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS APARECIDO LOURENCANO (CPF ***.209.388-**)
  • VALCIR CONCEICAO ZACARIAS (CPF ***.174.188-**)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO Nº 02/2023 AO CONTRATO Nº 06/2022
Data assinatura: 25/09/2023
Termo aditivo a prestação de serviços de reforma do prédio da Câmara Municipal de Taquaritinga e do anexo da Câmara
Municipal, serviços complementares realizados fora do planejamento da reforma e que tiveram necessariamente a obrigação de realização.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00021399.989.22-7
PROCESSO: 00000163.989.24-7
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA (CNPJ 49.165.202/0001-82)
CONTRATADO(A):
  • VALFER CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI (CNPJ 04.109.049/0001-38)
    • ADVOGADO: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB/SP 335.546)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS APARECIDO LOURENCANO (CPF ***.209.388-**)
  • VALCIR CONCEICAO ZACARIAS (CPF ***.174.188-**)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO N° 01/2023 AO CONTRATO N° 06/2022
Data assinatura: 18/05/2023
FINALIDADE: Termo Aditivo de prazo ao Contrato n° 06/2022 de prestação de serviços de engenharia para reforma do prédio da Câmara Municipal de Taquaritinga e do seu anexo
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00021399.989.22-7

 

EXTRATO: Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 1/2022, o Contrato Administrativo nº 6/2022, o Termo Aditivo nº 1/2023, o Termo Aditivo nº 2/2023 e a execução contratual, com a recomendação à Câmara Municipal de Taquaritinga consignada no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. 

GCS-A, 6 de julho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 53 do TC-021504.989.22-9.

[2] Itens 5 e 39 do relatório de instrução (evento 17.5 do TC-021399.989.22-7).

[3] Evento 62.29 do TC-000163.989.24-7.

[4] Evento 47 do TC-021399.989.22-7.

[5] Valor Total Medido: R$ 777.652,42 / Valor Contratado: R$ 1.881.310,38 (evento 90 do TC-021504.989.22-9 e evento 1.14 do TC-000149.989.24-6).

[6] Evento 1.2 do TC-000163.989.24-7.

[7] Evento 1.26 do TC-021399.989.22-7.

[8] Em 30/03/2023 e 19/04/2023,

[9] Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UF2E-8L55-7R0O-JHNF