TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002724.989.24-9
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO ESCOLA TVTEC JUNDIAI - FTVTEC (CNPJ 02.150.976/0001-76)
    • ADVOGADO: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB/SP 103.144) / (OAB/SP 145.373) / (OAB/SP 223.071)
INTERESSADO(A):
  • MONICA GROPELO (CPF ***.051.968-**)
    • ADVOGADO: ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB/SP 131.577) / (OAB/SP 163.397) / FERNANDO DE SOUZA (OAB/SP 211.770) / (OAB/SP 361.516) / (OAB/SP 441.782) / (OAB/SP 488.216)
  • ANA PAULA KLINKE (CPF ***.876.428-**)
    • ADVOGADO: ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB/SP 131.577) / (OAB/SP 163.397) / FERNANDO DE SOUZA (OAB/SP 211.770) / (OAB/SP 361.516) / (OAB/SP 441.782) / (OAB/SP 488.216)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 da Fundação Escola TVTEC Jundiaí - FTVTEC, entidade jurídica de direito público criada pela Lei Municipal nº 4.959/1997, posteriormente alterada por leis municipais supervenientes. Seu Estatuto Social, instituído pelo Decreto Executivo Municipal nº 16.394/1997 e atualizado pela última vez em 21/10/2019, permaneceu inalterado durante o exercício fiscalizado.

Competiu à Unidade Regional de Campinas – UR-03 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 23.70.

O Órgão e as Responsáveis foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, em duas oportunidades, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (eventos 27 e 64), conforme publicação no DOE de 13/10/2025 e 03/12/2025 (eventos 33 e 76), respectivamente.

A Fundação Escola TVTEC Jundiaí - FTVTEC, por meio de seu advogado, compareceu aos autos, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 93.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:

Item A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO:

- De acordo com o Estatuto há previsão de que as reuniões serão trimestrais para os Conselhos Administrativo e de Programação, respectivamente. Todavia, de acordo com os documentos apresentado, restaram comprovadas somente 3 reuniões do Conselho Administrativo e 02 reuniões do Conselho de Programação no exercício de 2024;

- Não há registro da presença do Conselheiro Antônio Carlos Cunha – Conselho de Programação nas 02 reuniões consecutivas realizadas no exercício sob exame.

Justificativas:

Nada foi alegado.

 

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- No exercício em exame a Fundação deu consecução a apenas 01 atividade, sendo que para as demais ações, de acordo com o PPA e, conforme ilustra Relatório de atividades, não há metas a serem atingidas nos 04 exercícios. S.m.j., não estabelecer meta alguma pode levar a uma falta de direcionamento das ações. Sem metas estabelecidas as ações podem mostrar-se pouco eficazes.

Justificativas:

Nada foi alegado.

 

Item A.4. CONTROLE INTERNO:

- Não se encontrava formalizado no âmbito da Fundação até o encerramento do exercício sob exame;

- Houve disponibilização do relatório elaborado pelo sistema de Controle Interno, que se refere unicamente ao período de 01/01/2024 a 30/11/2024, não englobando, portanto, todo o exercício ora fiscalizado;

- O relatório apresentado se mostra como um apanhado genérico sobre as atividades da Fundação no exercício, não evidenciando a efetiva atuação do Controle Interno da Fundação.

Justificativas:

Esclarece que as deficiências apontadas no Controle Interno — ausência de formalização, relatório incompleto e registros genéricos — decorreram de fragilidades estruturais e da imaturidade dos procedimentos de controle, e não da inexistência de ações fiscalizatórias, mas da falta de institucionalização e de metodologia adequada.

Menciona que instaurou o processo administrativo SEI nº 2623561/2025 para organizar, formalizar e regulamentar o sistema de Controle Interno, com registro formal das providências, manifestações técnicas e consolidação de normas e rotinas.

Expõe que o procedimento contempla a definição de responsabilidades, a segregação de funções, a padronização de checklists, a implantação de rotinas de verificação e acompanhamento, bem como a elaboração de relatórios com achados objetivos, evidências, recomendações e mecanismos de acompanhamento.

Acrescenta que as medidas visam fortalecer a validação interna das informações, inclusive das enviadas ao Audesp, reduzindo riscos de inconsistências e omissões.

Ao final, sustenta que as providências demonstram o compromisso da atual gestão com a formalização, o aprimoramento do Controle Interno e o fortalecimento da conformidade administrativa.

 

Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO:

- Pode-se evidenciar que a Fundação não possui meios próprios de arcar com suas despesas, dependendo, quase que integralmente, do repasse municipal.

Justificativas:

Nada foi alegado.

 

Item B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Registrado resultado econômico negativo no exercício: (-)R$ 26.942,28.

Justificativas:

Nada foi alegado.

 

Item B.3.2.1. REMUNERAÇÃO DA DIRIGENTE:

- Foram constatadas irregularidades no exercício ora fiscalizado, haja vista que a partir de abril/2024 verificamos que o valor bruto da remuneração da Superintendente ultrapassou o valor do subsídio do Prefeito Municipal, sendo que não houve informação quanto à aplicação do redutor, denotando inobservância do teto constitucional, preceituado no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;

- S.m.j., o valor a maior apurado (R$ 15.022,82) é passível de devolução.

Justificativas:

Alega que a remuneração da Superintendente foi fixada em conformidade com a legislação municipal e que eventual extrapolação do teto constitucional decorreu de falhas operacionais na parametrização da folha de pagamento, inexistindo má-fé, intenção de obter vantagem indevida ou de afastar a incidência do limite previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. Invoca o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.009, segundo o qual pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo devem ser analisados à luz das circunstâncias do caso concreto e da boa-fé do beneficiário. Informa que a atual administração promoveu a adequação dos vencimentos ao teto constitucional, não mais subsistindo a irregularidade.

Requer que o apontamento seja analisado à luz da boa-fé e da natureza operacional da falha, destacando que a irregularidade foi corrigida e que vem aprimorando os controles internos e o processamento da folha de pagamento para assegurar o cumprimento do teto remuneratório e prevenir novas inconsistências, sem que isso implique presunção de dolo por parte da servidora.

 

Item B.5.1. DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTOS:

- Assim como em exercícios anteriores, foi identificada inconsistência entre o registrado nas folhas de pagamento e o informado ao sistema Audesp. A principal divergência refere-se ao lançamento na folha de pagamento de valor descontado a título de adiantamento salarial sem a contrapartida do crédito, fazendo com que o valor líquido registrado pelo Sistema Audesp se mostre maior do que o registrado em folha de pagamento como recebido pelos servidores;

- Recomendável que os dados das folhas de pagamento espelhem o real valor total líquido recebido pelo servidor, evitando a configuração de falta de fidedignidade de dados.

Justificativas:

Argumenta que as inconsistências nas informações enviadas ao Sistema Audesp, especialmente relativas à folha de pagamento, decorreram de falhas no processamento do sistema informatizado, sem emissão de alertas que permitissem identificar tempestivamente as divergências, as quais somente foram constatadas pela Fiscalização.

Afirma que a origem provável foi uma falha sistêmica, relacionada à parametrização ou à integração entre o sistema de folha e o layout de remessa ao Audesp, inexistindo intenção de omitir ou distorcer informações.

Noticia que a atual gestão está adotando medidas corretivas, como revisão de processos, fortalecimento dos controles internos, realização de reuniões periódicas, revisão dos procedimentos de envio de dados e definição clara de responsabilidades, com o objetivo de assegurar a confiabilidade das informações e evitar novas ocorrências.

 

Item B.5.2. DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTOS:

- Verificadas despesas destinadas a pagamento de táxi e refeição, sem a respectiva justificativa do motivo/finalidade da viagem, bem como recibo de despesa com táxi, sem indicação do percurso ao qual a despesa se refere;

- Outrossim, recomendável sejam evitadas despesas que não se constituam em gastos indispensáveis e que não se relacionem com o interesse público, tal como despesa com sobremesa e gorjetas.

Justificativas:

Assevera que as inconsistências nas despesas realizadas sob o regime de adiantamento não decorreram de dolo ou de tentativa de burlar os controles, mas de fragilidades procedimentais relacionadas à motivação das despesas e à padronização da documentação, especialmente em casos de pagamentos de táxi e refeições sem descrição individualizada suficiente para comprovar o interesse público.

Reconhece a necessidade de maior rigor na formalização desses processos e comunica que a atual gestão editou o Ato Normativo nº 02/2025 para regulamentar a concessão de adiantamentos e a prestação de contas, exigindo justificativas mais detalhadas, documentação adequada e validação pela autoridade competente.

Declara que a impropriedade foi saneada mediante normatização interna e reforço dos controles.

 

Item B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS:

- Verificada quebra da ordem cronológica de pagamento, sendo que, s.m.j., os esclarecimentos prestados não foram suficientes a justificar o descumprimento da ordem.

Justificativas:

Argui que a quebra da ordem cronológica de pagamentos não decorreu de intenção de privilegiar credores ou fraudar a regra de precedência, mas de situações operacionais pontuais, como atraso no recebimento de notas fiscais, conferência posterior ao vencimento ou necessidade de ajustes cadastrais de fornecedores.

Anota que, mesmo nas ocorrências identificadas, não houve prejuízo ao erário nem incidência de juros ou multas por atraso deliberado, tratando-se de fragilidade procedimental quanto ao registro e à formalização das justificativas.

Discorre que a atual gestão adotou medidas corretivas, incluindo a substituição do servidor responsável pela rotina de pagamentos, a reorganização dos fluxos de trabalho, o fortalecimento dos controles internos, a manutenção de listagem cronológica das obrigações por fornecedor e contrato, com base na liquidação e exigibilidade, e a exigência de justificativa formal, documentação de suporte e aprovação da chefia para qualquer exceção.

Atesta que tais providências visam eliminar falhas de execução, reforçar a segregação de funções e assegurar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos nos exercícios futuros.

 

Item B.7.2. ALMOXARIFADO:

- A Fundação não possui inventário de almoxarifado. Até o encerramento do exercício ora fiscalizado não havia controle efetivo.

Item B.7.3. PATRIMÔNIO:

- O controle patrimonial é feito por meio de planilha, sem um detalhamento pormenorizado;

- Durante a inspeção in loco verificamos que, até o encerramento do exercício de 2024, a Fundação não dispunha de um sistema informatizado para uma gestão adequada dos bens patrimoniais;

- Não restou comprovada a realização da depreciação dos bens e, além disso, a Fundação asseverou que não realiza a reavaliação dos bens.

Justificativas em conjunto:

Aduz que as deficiências na gestão patrimonial, relativas à inexistência ou insuficiência de inventário, aos controles de almoxarifado e à utilização de planilhas sem detalhamento adequado, decorreram de fragilidades procedimentais e tecnológicas na forma de registro e rastreabilidade dos bens, e não de falta de zelo com o patrimônio público.

Reconhece que os controles existentes não atendiam ao padrão de formalização e atualização exigido, razão pela qual a atual gestão vem adotando medidas corretivas.

Explicita que estão em andamento ações para recompor as informações patrimoniais, ampliar a rastreabilidade e institucionalizar controles permanentes, incluindo a realização de inventário físico, o levantamento in loco dos bens, a consolidação das bases históricas, a identificação de inconsistências cadastrais, de bens não localizados e de registros insuficientes, visando ao saneamento progressivo do cadastro patrimonial.

Acrescenta que estão sendo implementadas medidas para fortalecer a rastreabilidade futura, em articulação com o órgão municipal competente para identificação e emplacamento dos bens.

 

Item B.7.3.1. DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB:

- Não há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB para o imóvel ocupado pela Fundação Escola, descumprindo-se o disposto no Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018.

Justificativas:

Relata que a ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) não decorre de negligência, mas de limitações administrativas e técnicas relacionadas ao imóvel que ocupa. Explica que está instalada em parte do Complexo Argos, patrimônio histórico tombado cuja gestão é centralizada pela Unidade de Gestão de Educação do Município, de modo que a regularização do AVCB depende de intervenções e providências relativas a todo o complexo, sendo tecnicamente inviável a obtenção de auto de vistoria individualizado para a área utilizada pela Entidade.

Admite a relevância da regularização, por envolver a segurança de servidores, usuários e terceiros, e informa que vem articulando com a unidade gestora do imóvel e com os órgãos municipais competentes para viabilizar a emissão do AVCB.

Enquanto a regularização definitiva não é possível, consigna que adotou medidas mitigadoras, como a implantação de brigada de combate a incêndio, com definição de responsáveis, treinamento de pessoal e estabelecimento de procedimentos de emergência e evacuação, visando fortalecer a prevenção e reduzir riscos. Ao final, requer que o apontamento seja considerado impropriedade passível de recomendação, por depender de providências que extrapolam sua esfera de competência.

 

Item B.9.2. QUADRO DE PESSOAL:

- A proporção de comissionados corresponde a 85% das vagas preenchidas, contrariando disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra de ingresso em cargos públicos.

Justificativas:

Concorda que o concurso público é a regra constitucional para provimento de cargos, sendo os cargos em comissão destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento.

Assevera, contudo, que a predominância desses cargos no período fiscalizado decorreu de um cenário de transição institucional e de necessidades operacionais específicas, considerando a atuação da entidade em gestão de projetos, comunicação institucional, produção de conteúdo e capacitações, atividades que demandam profissionais com perfis técnicos especializados.

Entende que essa situação não representa afastamento da regra do concurso, mas solução temporária para garantir a continuidade dos serviços diante de limitações administrativas.

Pondera que o reequilíbrio do quadro funcional depende de alterações no Estatuto e na legislação municipal de cargos e salários, precedidas de estudos técnicos, análise de impacto e tramitação legislativa. Enquanto essas medidas estruturais não são implementadas, garante que vem adotando providências para fortalecer a governança, com revisão de procedimentos, segregação de funções, alinhamento de metas e aprimoramento dos controles internos, visando reduzir riscos operacionais e assegurar a regularidade administrativa.

Ao final, requer que o apontamento seja analisado como questão de natureza estrutural, em processo de saneamento, diante das medidas adotadas para viabilizar a futura adequação do quadro de pessoal.

 

Item C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:

- Não houve prestação das informações ao Sistema Audesp - Fase IV;

- Todas as despesas foram alocadas na Modalidade Outros/Não aplicável, caracterizando ausência de fidedignidade na prestação das informações ao Sistema Audesp, posto que grande parte das despesas decorreu de compra direta;

- Dentre os processos analisados, foi verificada a inobservância do disposto nos incisos II, V, VI, VII, VIII e, parágrafo único, todos do artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021;

- Em outro processo que compôs a amostragem, malgrado o procedimento tenha como objeto a contratação de fornecimento de marmitex e refrigerante, as despesas juntadas nos autos têm objeto distinto, não sendo identificada nenhuma despesa que se refira à aquisição de marmitex e de refrigerantes. Dessa forma entendeu-se como não justificada a despesa registrada nos presentes autos, no total de R$ 17.976,14, sendo, s.m.j., passível de glosa;

- Todos os processos analisados se apresentaram sem numeração de páginas. S.m.j., entendeu-se que a adoção da medida é recomendável, em se tratando de processos físicos, evitando-se o extravio de documentos, bem como para resguardo da ordem cronológica das ocorrências registradas nos autos.

Justificativas:

Justifica que aperfeiçoou seus procedimentos de contratação mediante a adoção do processo administrativo eletrônico no sistema SEI, o que proporcionou maior rastreabilidade, padronização documental, controle de prazos, transparência e organização dos processos.

Anui que a Fiscalização identificou falhas de instrução, especialmente quanto à insuficiência da pesquisa de preços, à ausência de demonstração da vantajosidade nas contratações diretas e a inconsistências de classificação e de informações prestadas. Para sanar essas impropriedades, comunica que passou a adotar pesquisa de preços com múltiplas fontes, justificativa formal quando não for possível obter três cotações e checklist de conformidade antes da autorização das contratações.

Complementa que a utilização do SEI facilita a correta fundamentação legal das contratações, a organização da documentação de suporte, a realização de auditorias internas e a revisão das classificações, estando previstas rotinas de conferência para assegurar a fidedignidade das informações e a observância das exigências legais.

 

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

- A entidade não criou o Serviço de Informação ao Cidadão;

- Não foi localizados acesso para respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

- O site da Fundação não possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos;

- Não identificadas medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência;

- Não divulga folha de pagamento;

- Não foi localizada nenhuma informação a respeito das compras diretas efetuadas nos exercícios seguintes ao exercício de 2022 (incluindo o ora fiscalizado), não obstante tenham ocorrido, conforme comentários em item próprio do relatório.

Justificativas:

Assente com as falhas relativas à transparência ativa e à estruturação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), atribuindo-as a limitações operacionais e à insuficiente atualização do portal institucional e das rotinas de publicação.

Reafirma seu compromisso com o cumprimento da Lei nº 12.527/2011 e das diretrizes do TCESP, informando que adotará medidas para estruturar e divulgar o SIC, com canais e fluxos de atendimento definidos, além de aprimorar continuamente o portal institucional, assegurando maior transparência ativa, acessibilidade e publicação organizada de informações, como dados de folha de pagamento, contratações e despesas.

 

Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

- No decorrer do exercício em análise, constatou-se inobservância à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, bem como às recomendações desta Corte.

Justificativas:

Anota que a reincidência ou o atendimento parcial às recomendações do Tribunal não decorreu de resistência às determinações, mas de limitações operacionais, administrativas e técnicas, bem como de medidas cuja implementação estava em andamento ou cuja comprovação documental não foi apresentada à época da Fiscalização.

Declara que muitas impropriedades resultaram de fragilidades procedimentais, e não de conduta deliberada, exigindo a institucionalização de rotinas, a segregação de funções e a formalização de processos.

Como medidas corretivas, noticia ter implantado o processo administrativo eletrônico (SEI) para conferir maior rastreabilidade e padronização aos procedimentos, especialmente nas áreas de contratações, controles internos e prestação de informações; editado o Ato Normativo nº 02/2025 para regulamentar o regime de adiantamentos e a prestação de contas; reorganizado a rotina de pagamentos, com substituição do servidor responsável, reforço dos controles e exigência de justificativas formais para exceções à ordem cronológica; promovido melhorias na transparência, mediante revisão do portal institucional e estruturação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); instaurado o processo SEI nº 2623561/2025 para regulamentar e fortalecer o Controle Interno, com definição de atribuições, padronização de rotinas e validação das informações encaminhadas ao Sistema Audesp; e iniciado a implantação de brigada de combate a incêndio como medida mitigadora enquanto depende da regularização do AVCB.

 

Item E.6. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Nos trabalhos da fiscalização foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp, comprometendo a fidedignidade da informação.

Justificativas:

Constante no Item C.2. Procedimentos Licitatórios.

 

Por fim, requer o acolhimento de suas justificativas e a relevação das impropriedades apontadas, alegando boa-fé da administração, ausência de dolo e compromisso com o saneamento das falhas, o aprimoramento contínuo da gestão e solicita a emissão de parecer favorável à aprovação das contas do exercício de 2024.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 100).

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2019 – TC-003228.989.19-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 27/08/2020, com trânsito em julgado em 18/09/2020;

2020 – TC-004734.989.20-5: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 22/10/2021, com trânsito em julgado em 19/11/2021;

2021 – TC-003215.989.21-1: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 06/01/2025, com trânsito em julgado em 10/02/2025;

2022 – TC-002613.989.22-7: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 02/05/2024, com trânsito em julgado em 23/05/2024;

2023 – TC-002823.989.23-1: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 27/09/2024, com trânsito em julgado em 18/10/2024.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os responsáveis foram regularmente cientificados das ocorrências apontadas pela Fiscalização e exerceram o contraditório e a ampla defesa, mediante a apresentação de justificativas e documentos.

No mérito, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que as contas da Fundação Escola TVTEC Jundiaí – FTVTEC, relativas ao exercício de 2024, não comportam juízo de regularidade.

A instrução processual revelou um conjunto expressivo de irregularidades que, consideradas em sua extensão, natureza e reiteração, evidenciam deficiência estrutural dos mecanismos de planejamento, governança, controle interno e conformidade normativa da Entidade. As falhas identificadas não se limitam a impropriedades formais ou pontuais, mas atingem áreas essenciais da gestão administrativa, abrangendo o planejamento governamental, o Sistema de Controle Interno, a atuação dos órgãos de governança, o cumprimento do teto remuneratório constitucional, a confiabilidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, a gestão dos adiantamentos, a observância da ordem cronológica de pagamentos, os controles patrimoniais e de almoxarifado, as contratações públicas, a gestão de pessoal, a transparência administrativa, a ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e o reiterado descumprimento da Lei Orgânica, das Instruções e das recomendações desta Corte.

Embora a defesa tenha noticiado a implementação de diversas medidas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão, tais providências foram adotadas somente após o encerramento do exercício fiscalizado ou ainda se encontravam em fase de implementação, circunstância que impede seu aproveitamento para descaracterizar as irregularidades verificadas em 2024. Ao revés, o reconhecimento das impropriedades e a adoção de medidas corretivas evidenciam que os mecanismos de controle então existentes se mostravam insuficientes para assegurar a observância das normas que regem a Administração Pública.

Também assume destaque o fato de parcela significativa das ocorrências decorrer da inobservância de comandos constitucionais, legais e regulamentares, bem como da reincidência de falhas anteriormente apontadas por esta Corte, circunstância que revela fragilidade dos controles internos e insuficiência das medidas administrativas adotadas para prevenir sua repetição.

É certo que a Fundação apresentou equilíbrio sob a ótica econômico-financeira, registrando superávit orçamentário após o cômputo das transferências financeiras recebidas do Município, evolução do resultado financeiro e incremento do patrimônio líquido. Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte firmou entendimento de que indicadores fiscais favoráveis, embora positivos, não prevalecem sobre irregularidades capazes de comprometer a legalidade, a governança, a transparência e a confiabilidade da gestão pública.

Nesse contexto, a análise do conjunto probatório impõe o reconhecimento de que as contas não reúnem os requisitos necessários à emissão de juízo favorável.

No âmbito do planejamento governamental, subsiste a irregularidade relativa à ausência de metas físicas em diversas ações constantes dos instrumentos de planejamento.

A deficiência afronta o artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, porquanto compromete a própria finalidade do Plano Plurianual, cuja função consiste em estabelecer diretrizes, objetivos e metas aptos a orientar, mensurar e avaliar a atuação administrativa. A inexistência de parâmetros quantitativos inviabiliza a aferição objetiva dos resultados alcançados, dificulta o acompanhamento da execução dos programas governamentais e enfraquece os mecanismos de controle interno, externo e social.

As justificativas apresentadas limitam-se à exposição de providências futuras, desacompanhadas de demonstração de que a falha tenha sido efetivamente corrigida durante o exercício examinado, razão pela qual permanece caracterizada deficiência relevante no processo de planejamento institucional.

Igualmente não prosperam os argumentos apresentados em relação ao Sistema de Controle Interno.

A própria Fundação reconheceu que, ao longo de 2024, inexistia estrutura devidamente institucionalizada para o desempenho das atividades de controle, admitindo deficiência normativa, ausência de metodologia padronizada e insuficiência de procedimentos destinados ao acompanhamento da gestão.

Ainda que tenham sido comprovadas iniciativas voltadas à regulamentação do sistema, à definição de competências, à segregação de funções e à padronização de rotinas administrativas, tais medidas evidenciam apenas o início do processo de estruturação do controle interno, sem demonstração de que este estivesse efetivamente implantado e operante durante o exercício fiscalizado.

O relatório elaborado pelo setor responsável igualmente não atende às finalidades previstas nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, no artigo 35 da Constituição Estadual, nos artigos 54, parágrafo único, e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica deste Tribunal, porquanto se limita à descrição de ocorrências, desacompanhada de avaliações críticas, identificação de riscos, recomendações ou monitoramento das providências corretivas.

Cumpre registrar que a simples designação de servidores para o desempenho das funções de controle não se confunde com a efetiva implementação de Sistema de Controle Interno, cuja existência pressupõe estrutura normativa, definição de competências, independência funcional, procedimentos formalizados e atuação permanente voltada ao aprimoramento da gestão administrativa.

Similarmente permanecem hígidas as irregularidades verificadas na estrutura de governança da Fundação.

A Fiscalização constatou que os Conselhos Administrativo e de Programação deixaram de observar a periodicidade mínima de reuniões estabelecida no Estatuto da Entidade, circunstância agravada pela ausência de providências diante da falta reiterada de membro do Conselho de Programação, em desacordo com as disposições estatutárias.

A atuação regular dos órgãos colegiados constitui instrumento indispensável de supervisão institucional, formulação de diretrizes e fiscalização da gestão. Sua inoperância compromete a efetividade da governança corporativa e enfraquece os mecanismos internos de acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Fundação.

No que se refere ao descumprimento do teto remuneratório constitucional, as justificativas igualmente não comportam acolhimento.

Conforme demonstrado pela Fiscalização, a partir de abril de 2024, a remuneração bruta da Superintendente ultrapassou o subsídio do Prefeito Municipal, sem a aplicação do redutor previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A alegação de que a extrapolação decorreu de erro na parametrização da folha de pagamento não possui aptidão para afastar a irregularidade. A observância do teto remuneratório constitui imposição constitucional de caráter cogente, cuja incidência independe da intenção da Administração ou da beneficiária, incumbindo ao gestor instituir mecanismos eficazes de controle capazes de impedir pagamentos em desconformidade com os limites constitucionalmente estabelecidos.

Pela mesma razão, não merece acolhimento a invocação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.009, dado que referido precedente disciplina os pressupostos para eventual restituição de valores recebidos indevidamente em decorrência de erro exclusivo da Administração, matéria distinta daquela examinada nestes autos, que se restringe à verificação objetiva da observância do teto remuneratório durante o exercício fiscalizado.

A posterior adequação da remuneração da Superintendente e o aperfeiçoamento dos procedimentos de processamento da folha de pagamento constituem providências relevantes para os exercícios subsequentes, mas não descaracterizam a infração consumada nem alteram a conclusão acerca da irregularidade da matéria.

Quanto aos valores eventualmente percebidos acima do limite constitucional, eventual restituição deverá ser precedida de regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que poderão ser apreciadas as circunstâncias específicas do caso concreto, inclusive a boa-fé da beneficiária, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Sob essa perspectiva, as falhas relacionadas ao planejamento governamental, ao Sistema de Controle Interno, à governança institucional e ao cumprimento do teto remuneratório evidenciam deficiência dos mecanismos de organização e supervisão da Fundação, comprometendo a conformidade de sua atuação administrativa e constituindo relevantes fundamentos para o juízo de irregularidade das contas.

No que diz respeito às divergências entre os valores constantes das folhas de pagamento e aqueles transmitidos ao Sistema Audesp, as justificativas apresentadas não são suficientes para elidir o apontamento.

A Fiscalização constatou inconsistências decorrentes da contabilização inadequada de descontos relativos a adiantamentos salariais, desacompanhada do correspondente registro dos créditos, circunstância que ocasionou o encaminhamento de valores líquidos superiores aos efetivamente percebidos pelos servidores.

A remessa de informações inexatas compromete a confiabilidade da base de dados utilizada pelo controle externo, dificulta a fiscalização da gestão de pessoal e afronta os princípios da transparência, da fidedignidade dos registros públicos e da prestação de contas. Trata-se de obrigação permanente dos jurisdicionados assegurar que os dados transmitidos aos sistemas desta Corte correspondam fielmente aos registros contábeis e financeiros da Entidade.

Embora a defesa informe a revisão das rotinas internas e o aperfeiçoamento dos procedimentos de conferência antes da transmissão das informações, não foram produzidos elementos capazes de demonstrar a regularização das inconsistências verificadas no exercício fiscalizado. Soma-se a isso o caráter reincidente da ocorrência, circunstância que evidencia a ineficácia das medidas anteriormente adotadas e reforça a deficiência dos controles administrativos.

Do mesmo modo não prosperam as alegações relativas aos processos de adiantamento.

A própria Fundação reconheceu que parte das despesas custeadas por esse regime não foi acompanhada de justificativas individualizadas aptas a demonstrar sua vinculação ao interesse público, especialmente quanto às despesas com transporte por táxi e alimentação.

Em que pese a edição do Ato Normativo nº 02/2025 represente avanço na disciplina das concessões e prestações de contas, mediante o estabelecimento de critérios mais rigorosos para a utilização dos recursos, referido ato possui eficácia apenas prospectiva e não repercute sobre as deficiências documentais constatadas nos processos examinados.

Permanecem, ademais, despesas desacompanhadas da devida motivação, insuficiência de informações acerca dos deslocamentos realizados e gastos cuja indispensabilidade ao serviço público não restou demonstrada, inclusive despesas com sobremesas e gorjetas.

Essas inconsistências comprometem a comprovação da correta aplicação dos recursos públicos, impedem a verificação da finalidade da despesa e evidenciam inobservância dos princípios da legalidade, da motivação, da economicidade e da prestação de contas.

Além disso, não merecem acolhimento as justificativas apresentadas quanto à quebra da ordem cronológica de pagamentos.

A Origem atribuiu as ocorrências a atrasos no recebimento de documentos fiscais, conferências realizadas após o vencimento das obrigações e necessidade de atualização cadastral de fornecedores. Tais circunstâncias, entretanto, revelam deficiências administrativas internas e não se enquadram nas hipóteses excepcionais admitidas pela legislação para justificar a alteração da ordem de exigibilidade dos créditos.

A observância da ordem cronológica constitui dever jurídico imposto à Administração como instrumento de concretização dos princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade e da transparência. Sua inobservância configura irregularidade objetiva, independentemente da demonstração de prejuízo ao erário ou favorecimento indevido de credores.

A reorganização posterior dos fluxos administrativos, a substituição do servidor responsável pela rotina de pagamentos e a instituição de mecanismos de controle das exceções representam providências voltadas ao aperfeiçoamento da gestão, mas não afastam as ocorrências verificadas no exercício em análise.

Outrossim, a Fundação não apresentou justificativas individualizadas para cada alteração da ordem cronológica nem demonstrou a incidência de qualquer hipótese legal autorizadora, circunstância que impõe a manutenção do apontamento.

No tocante aos controles de almoxarifado e patrimônio, igualmente subsistem as irregularidades consignadas pela Fiscalização.

A própria defesa reconheceu a precariedade dos mecanismos de controle então existentes, admitindo que os registros patrimoniais eram mantidos por meio de planilhas incompletas, inexistia sistema informatizado específico para gerenciamento dos bens, não havia inventário físico do almoxarifado nem controle efetivo das entradas e saídas de materiais, tampouco foram comprovadas a depreciação e a reavaliação periódica do patrimônio.

Tais deficiências comprometem a confiabilidade das demonstrações contábeis, fragilizam a salvaguarda do patrimônio público e impedem a adequada identificação, localização e avaliação dos bens pertencentes à Fundação.

As medidas posteriormente anunciadas, consistentes na realização de inventário patrimonial e na implantação de sistema informatizado de controle, evidenciam o reconhecimento da insuficiência dos mecanismos então existentes, sem repercussão sobre as irregularidades verificadas no exercício de 2024.

Quanto à ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, também não prosperam as razões defensórias.

A alegação de que a regularização do imóvel depende de providências atribuídas à Unidade de Gestão de Educação do Município, responsável pelo Complexo Argos, não descaracteriza o fato de que a Fundação desenvolveu suas atividades em edificação desprovida da certificação obrigatória quanto às condições de segurança contra incêndio e pânico.

Mesmo que a responsabilidade pelas intervenções estruturais seja compartilhada com outro órgão da Administração Municipal, compete à Fundação adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os serviços públicos sejam prestados em instalações que atendam às exigências legais de segurança, sobretudo quando envolvem circulação permanente de servidores, alunos e usuários.

As providências mitigadoras informadas, como a constituição de brigada de incêndio, a realização de treinamentos e a elaboração de procedimentos de evacuação, revelam preocupação com a redução dos riscos, mas possuem caráter complementar e não substituem a obrigatoriedade da obtenção do AVCB, documento indispensável para atestar a conformidade da edificação com a legislação de prevenção e combate a incêndios.

Em conjunto, as falhas relacionadas à confiabilidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, à gestão dos adiantamentos, ao descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, à deficiência dos controles patrimoniais e de almoxarifado e à ausência do AVCB revelam fragilidade dos mecanismos de controle administrativo e de gestão patrimonial da Fundação, reforçando o comprometimento da regularidade das contas do exercício.

Sobre a gestão de pessoal, igualmente não merecem acolhimento as justificativas apresentadas.

Embora a Fundação reconheça que o concurso público constitui a forma ordinária de investidura nos cargos públicos, limitou-se a invocar a necessidade de profissionais especializados e a informar a realização de estudos voltados à futura reestruturação administrativa, sem apresentar elementos concretos capazes de justificar a expressiva concentração de cargos exclusivamente em comissão.

Segundo apurado pela Fiscalização, aproximadamente 85% dos cargos providos eram ocupados por servidores comissionados, quadro manifestamente incompatível com o caráter excepcional conferido pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A predominância dessa forma de provimento para o desempenho de atividades permanentes desnatura a finalidade constitucional dos cargos de livre nomeação e exoneração, cuja utilização se restringe às atribuições de direção, chefia e assessoramento, comprometendo a profissionalização da Administração e os princípios da impessoalidade e da eficiência.

Ademais não foram afastadas as irregularidades verificadas na gestão das contratações públicas.

A implantação do processo administrativo eletrônico e o aperfeiçoamento dos fluxos internos representam iniciativas positivas sob a perspectiva da governança administrativa, mas não alteram a realidade constatada durante o exercício fiscalizado.

Permanecem caracterizadas as falhas relativas à ausência de remessa de informações ao Sistema Audesp – Fase IV, à classificação inadequada de despesas, à inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 72 da Lei nº 14.133/2021 e às inconsistências documentais identificadas nos procedimentos de contratação.

Especial gravidade reveste-se da ocorrência verificada no processo destinado à aquisição de marmitas e refrigerantes, no qual a documentação constante dos autos refere-se a objeto diverso daquele efetivamente contratado, sem que a Origem tenha apresentado justificativa plausível ou documentação complementar apta a esclarecer a inconsistência.

Ainda que não tenham sido constatados elementos suficientes para caracterizar dano ao erário, as impropriedades evidenciam deficiência na formalização dos procedimentos administrativos, fragilidade dos controles internos e inobservância das exigências legais que regem as contratações públicas, circunstâncias incompatíveis com o dever de boa administração.

Concernente à transparência administrativa, as razões defensórias igualmente não invalidam os apontamentos da Fiscalização.

A própria Fundação reconheceu a deficiência dos mecanismos de Transparência Ativa, a inexistência de estrutura adequada para funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e a desatualização de seu portal institucional, atribuindo tais ocorrências a limitações operacionais e administrativas.

Entretanto, dificuldades estruturais ou limitações de ordem material não eximem a Administração do cumprimento dos deveres impostos pela Lei nº 12.527/2011, nem autorizam o afastamento dos princípios constitucionais da publicidade e da transparência.

Persistem, portanto, falhas relacionadas à inexistência de Serviço de Informação ao Cidadão estruturado, à deficiência da Transparência Ativa, à ausência de divulgação da folha de pagamento, das informações referentes às contratações diretas, da disponibilização de dados em formato aberto e da adoção de mecanismos adequados de acessibilidade.

Não se trata de impropriedades meramente formais. As deficiências constatadas restringem o exercício do controle social, dificultam a fiscalização dos atos administrativos e comprometem a efetividade do direito fundamental de acesso à informação, cuja observância constitui requisito indispensável à legitimidade da atuação estatal.

Da mesma maneira não prosperam as justificativas relativas ao descumprimento da Lei Orgânica, das Instruções e das recomendações desta Corte.

A defesa reconheceu, em essência, a persistência de diversas ocorrências apontadas pela Fiscalização, limitando-se a informar a adoção de providências destinadas ao aperfeiçoamento da gestão, dentre elas a implantação do processo administrativo eletrônico, a regulamentação do regime de adiantamentos, o fortalecimento do Sistema de Controle Interno, a reorganização dos procedimentos de pagamento, iniciativas voltadas ao incremento da transparência e tratativas para obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Sem desconsiderar os esforços empreendidos pela atual Administração, tais providências demonstram apenas a intenção de adequar a atuação institucional às exigências legais para os exercícios subsequentes, sem repercussão sobre as irregularidades efetivamente verificadas em 2024.

Cabe destacar que o cumprimento da Lei Orgânica, das Instruções deste Tribunal e das recomendações expedidas no exercício do controle externo constitui obrigação permanente dos jurisdicionados, não se subordinando à conveniência administrativa nem podendo ser postergado em razão de limitações operacionais.

A reiteração de diversas ocorrências evidencia que as medidas anteriormente adotadas não foram suficientes para impedir sua repetição, revelando deficiência persistente dos mecanismos de governança, supervisão e controle interno.

A apreciação global das contas demonstra que as irregularidades apuradas não representam falhas isoladas ou de reduzida relevância, mas revelam deficiência estrutural dos mecanismos de planejamento, governança, controle interno e conformidade normativa da Fundação.

Ante essa perspectiva, as justificativas apresentadas restringiram-se, em sua maior parte, ao reconhecimento das impropriedades e ao anúncio de medidas corretivas futuras, sem demonstração de que as falhas tenham sido efetivamente sanadas durante o exercício fiscalizado.

O conjunto probatório evidencia, assim, comprometimento dos mecanismos de governança e controle da Entidade, com reflexos diretos sobre a legalidade, a transparência, a eficiência e a confiabilidade da gestão administrativa.

Diante desse cenário, consideradas a natureza, a extensão, a gravidade e a reincidência das irregularidades remanescentes, concluo que as falhas constatadas extrapolam o campo das meras ressalvas e recomendações.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2024 da Fundação Escola TVTEC de Jundiaí - FTVTEC, conforme artigo 33, inciso III, alínea ‘b”, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:

- Estabeleça metas físicas objetivas, mensuráveis e compatíveis para todas as ações previstas no Plano Plurianual (PPA), em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal, de modo a assegurar a efetividade do planejamento governamental, o acompanhamento da execução, a avaliação dos resultados e a transparência da gestão pública;

- Conclua a estruturação e assegure o efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno, com a formalização de procedimentos, elaboração de relatórios técnicos abrangentes e atuação permanente, em conformidade com a legislação aplicável;

- Observe as disposições estatutárias relativas à periodicidade das reuniões dos Conselhos Administrativo e de Programação, bem como adote as providências necessárias para assegurar a regular composição, participação e funcionamento de seus membros, em observância às normas de governança da Entidade;

- Assegure a estrita observância do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, mediante a implementação de controles eficazes sobre o processamento da folha de pagamento;

- Implemente controles preventivos e procedimentos permanentes de conferência e validação das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, de modo a assegurar a correspondência entre os dados transmitidos, os registros da folha de pagamento e os valores efetivamente percebidos pelos servidores;

- Promova a adequada instrução dos processos de adiantamento, mediante a apresentação de justificativas individualizadas, documentação idônea e elementos suficientes para demonstrar o nexo entre cada despesa realizada e o interesse público que a fundamentou, em observância aos princípios da motivação, da finalidade e da economicidade;

- Atente rigorosamente a ordem cronológica de pagamentos, promovendo, nas hipóteses excepcionais de sua alteração, a devida motivação, formalização e publicidade, em conformidade com a legislação aplicável;

- Realize controles patrimoniais e de almoxarifado compatíveis com as normas aplicáveis ao setor público, assegurando a realização periódica de inventários físicos, o adequado registro da movimentação de materiais, a depreciação e a reavaliação dos bens, bem como a utilização de sistema informatizado que garanta a integridade e a rastreabilidade das informações;

- Empenhe-se para que as medidas administrativas e legislativas necessárias à reestruturação do quadro de pessoal sejam implementadas, de modo a compatibilizar a quantidade de cargos em comissão com seu caráter excepcional, reservando-os exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento;

- Envide esforços no sentido da adoção de providências necessárias junto ao órgão gestor do Complexo Argos para viabilizar a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

- Aprimore os procedimentos de contratação, assegurando a correta instrução processual, a observância das exigências da Lei Federal nº 14.133/2021 e a prestação de informações fidedignas e tempestivas ao Sistema Audesp.

- Promova a adequação do portal da transparência, assegurando a implementação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), a observância dos requisitos de acessibilidade e a divulgação completa, tempestiva e fidedigna das informações exigidas pela legislação pertinente;

- Observe integralmente a Lei Orgânica, as Instruções e as recomendações desta Corte de Contas, adotando medidas efetivas para sanar as impropriedades apontadas e evitar sua reincidência.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Acionem-se, outrossim, as disposições dos incisos XV e XXVII, art. 2º, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (eTCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e

b) Oficiar à Prefeitura e Câmara Municipal de Jundiaí;

C) Oficiar o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

2. Após, ao Arquivo.

 

GabMMC, em 16 de julho de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002724.989.24-9
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO ESCOLA TVTEC JUNDIAI - FTVTEC (CNPJ 02.150.976/0001-76)
    • ADVOGADO: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB/SP 103.144) / (OAB/SP 145.373) / (OAB/SP 223.071)
INTERESSADO(A):
  • MONICA GROPELO (CPF ***.051.968-**)
    • ADVOGADO: ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB/SP 131.577) / (OAB/SP 163.397) / FERNANDO DE SOUZA (OAB/SP 211.770) / (OAB/SP 361.516) / (OAB/SP 441.782) / (OAB/SP 488.216)
  • ANA PAULA KLINKE (CPF ***.876.428-**)
    • ADVOGADO: ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB/SP 131.577) / (OAB/SP 163.397) / FERNANDO DE SOUZA (OAB/SP 211.770) / (OAB/SP 361.516) / (OAB/SP 441.782) / (OAB/SP 488.216)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2023 da Fundação Escola TVTEC de Jundiaí - FTVTEC, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b”,  da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: estabeleça metas físicas objetivas, mensuráveis e compatíveis para todas as ações previstas no Plano Plurianual (PPA), em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal, de modo a assegurar a efetividade do planejamento governamental, o acompanhamento da execução, a avaliação dos resultados e a transparência da gestão pública; conclua a estruturação e assegure o efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno, com a formalização de procedimentos, elaboração de relatórios técnicos abrangentes e atuação permanente, em conformidade com a legislação aplicável; observe as disposições estatutárias relativas à periodicidade das reuniões dos Conselhos Administrativo e de Programação, bem como adote as providências necessárias para assegurar a regular composição, participação e funcionamento de seus membros, em observância às normas de governança da Entidade; assegure a estrita observância do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, mediante a implementação de controles eficazes sobre o processamento da folha de pagamento; implemente controles preventivos e procedimentos permanentes de conferência e validação das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, de modo a assegurar a correspondência entre os dados transmitidos, os registros da folha de pagamento e os valores efetivamente percebidos pelos servidores; promova a adequada instrução dos processos de adiantamento, mediante a apresentação de justificativas individualizadas, documentação idônea e elementos suficientes para demonstrar o nexo entre cada despesa realizada e o interesse público que a fundamentou, em observância aos princípios da motivação, da finalidade e da economicidade; atente rigorosamente a ordem cronológica de pagamentos, promovendo, nas hipóteses excepcionais de sua alteração, a devida motivação, formalização e publicidade, em conformidade com a legislação aplicável; realize controles patrimoniais e de almoxarifado compatíveis com as normas aplicáveis ao setor público, assegurando a realização periódica de inventários físicos, o adequado registro da movimentação de materiais, a depreciação e a reavaliação dos bens, bem como a utilização de sistema informatizado que garanta a integridade e a rastreabilidade das informações; empenhe-se para que as medidas administrativas e legislativas necessárias à reestruturação do quadro de pessoal sejam implementadas, de modo a compatibilizar a quantidade de cargos em comissão com seu caráter excepcional, reservando-os exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, em observância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; envide esforços no sentido da adoção de providências necessárias junto ao órgão gestor do Complexo Argos para viabilizar a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); aprimore os procedimentos de contratação, assegurando a correta instrução processual, a observância das exigências da Lei Federal nº 14.133/2021 e a prestação de informações fidedignas e tempestivas ao Sistema Audesp; promova a adequação do portal da transparência, assegurando a implementação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), a observância dos requisitos de acessibilidade e a divulgação completa, tempestiva e fidedigna das informações exigidas pela legislação pertinente; observe integralmente a Lei Orgânica, as Instruções e as recomendações desta Corte de Contas, adotando medidas efetivas para sanar as impropriedades apontadas e evitar sua reincidência. Quito as Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 16 de julho de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-UF4J-6TQN-6NCI-592G