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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-013873/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cotia - COTIAPREV
RESPONSÁVEL: Francisco Roque Festa – Diretor Presidente
ASSUNTO: Apostila Retificatória de Aposentadoria
INTERESSADA: Maria Stela Pedroso Bonifácio
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Cotia
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-06/DSF-I
RELATÓRIO
A Fiscalização informa que a referida apostila retificou o valor do benefício, retificando os cálculos anteriores e opinando pela regularidade da apostila, que se encontrava pendente de registro.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Diante do exposto e em vista do contido nesses autos, JULGO LEGAL a apostila retificatória da aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-II para anotações, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 15 de julho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-013873/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cotia - COTIAPREV
RESPONSÁVEL: Francisco Roque Festa – Diretor Presidente
ASSUNTO: Apostila Retificatória de Aposentadoria
INTERESSADA: Maria Stela Pedroso Bonifácio
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Cotia
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-06/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL a apostila retificatória da aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 15 de julho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma