|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00004188.989.25-5 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: | Ante ao exposto, requer-se a procedência da presente representação, a fim de que seja anulado Processo Administrativo n. 002/2025, ora Pregão Eletrônico n. 001/2025, diante da violação dos princípios e regras que regem o procedimento licitatório previstos na Constituição Federal (CF) e na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLC). OBJETO:"Registro de Preços na forma de licitaçào compartilhada para aquisição de livros paradidáticos com tecnologia de realidade aumentada integrada para o apoio da aprendizagem no ensino fundamental (1º ao 9º) , incluindo a locação de dispositivos eletrônicos (tablets) destinados à leitura dos QR Codes incorporados aos livros, para ativação de animações tridimensionais (3D), conforme especificações detalhadas no termo de referência, a fim de atender as necessidades dos municípios que compõem o Consórcio Intermunicipal dos Rios Grande e Paraná - CONGRAPAR". |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis, |
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pelo advogado Willian de Souza Ferreira contra o edital do Pregão Eletrônico n.° 001/2025, Processo n.º 002/2025, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal Rio Grande e Paraná – CONGRAPAR, tendo por objeto o registro de preços na forma de licitação compartilhada para aquisição de livros paradidáticos com tecnologia de realidade aumentada integrada para o apoio da aprendizagem no ensino fundamental (1º ao 9º), incluindo a locação de dispositivos eletrônicos (tablets) destinados à leitura dos QR Codes incorporados aos livros, para ativação de animações tridimensionais (3D), conforme especificações detalhadas no termo de referência, a fim de atender as necessidades dos municípios que compõem o Consórcio.
Em síntese, o subscritor da inicial combate a ausência de explicitação de justificativa técnica para comprovar que os produtos indicados – por meio de ISBN no termo de referência – representam a alternativa mais vantajosa ou a única capaz de suprir as necessidades expostas no edital.
Sustenta, que as escolhas realizadas denotam emprego de critérios subjetivos, irracionais e imotivados. Acrescenta que não houve menção sobre a possibilidade de entrega de itens similares ou de qualidade superior aos descritos no instrumento.
Noticia que impugnação apresentada no Consórcio sobre esse tema foi respondida de forma genérica e infundada, além de revelar desatenção para o disposto no artigo 41, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133/2021, na medida em que “a Administração Pública deixou de fundamentar se as indicações teriam como finalidade a padronização do objeto, nessa hipótese, destaca-se que a informação deveria constar de forma explícita no Edital e acompanhada de documentação hábil para comprovar a necessidade de padronização; se as indicações decorreram da necessidade de manter compatibilidade com os padrões já adotados ou caso as marcas indicadas seriam a única capaz de atendas às necessidades da Administração Pública.”.
Requer, em conclusão, a anulação do processo licitatório.
A eminente Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES, assinou prazo ao representado para que apresentasse suas justificativas sobre os pontos questionados na presente reclamação, acompanhadas de cópia do processo licitatório, a abranger, no mínimo, as seguintes peças: edital e respectivos anexos, inclusive com as alterações efetivadas; impugnações, pedidos de esclarecimentos e respectivos julgamentos/respostas; atas, recursos e decisões pertinentes ao processamento do torneio e respectivos documentos dos licitantes analisados.
Além disso, determinou, no mesmo interregno, que fosse informada a situação do certame, e recomendou que não fosse realizada a homologação do procedimento até ulterior deliberação desta Corte.
O despacho foi publicado no DOE de 21/02/2025.
O CONGRAPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL RIO GRANDE E PARANÁ, representado por seu Presidente, o Senhor JOSÉ BASÍLIO DE FARIA, por seu advogado, encaminha justificativas no evento 26.1. Nos eventos 27.1 a 27.11, junta reprodução do procedimento administrativo licitatório.
Sustenta que a escolha dos produtos foi precedida de análise técnica criteriosa, realizada por equipe multidisciplinar, considerando as necessidades pedagógicas dos municípios participantes, melhores práticas disponíveis e importância de oferecer material didático inovador e de qualidade para os alunos do ensino fundamental.
Esclarece que a tecnologia de realidade aumentada oferece recursos interativos e dinâmicos que enriquecem o aprendizado, estimulam o interesse dos estudantes e facilitam a compreensão de conceito complexos, sendo que os tablets constituem equipamentos ideais para a leitura de QR Codes, por serem portáteis, multifuncionais e de fácil manuseio.
Assevera que a indicação de ISBNs no termo referencial teve como objetivo assegurar a compatibilidade dos livros com a tecnologia e dispositivos mencionados, de maneira a proporcionar o pleno funcionamento da solução pedagógica.
Sustenta que o ato convocatório não impõe padronização nem aquisição de marcas específicas, tampouco impede a oferta de produtos similares ou de qualidade superior, desde que atendidos aos demais requisitos técnicos estabelecidos.
Reforça, na sequência, o compromisso da entidade com os princípios da legalidade, igualdade e competitividade.
Informa que, iniciada em 17/02/2025, a sessão de processamento do certame foi interrompida para envio e análise das propostas.
Em desfecho, requer seja julgada improcedente a representação.
A eminente Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES deixou de adotar medida no sentido da suspensão do certame, mas recebeu a matéria como Representação, nos termos do artigo 214 de nosso Regimento Interno, a ser instruída pela Fiscalização competente (publicação no DOE de 10/03/2025).
No evento 43, o CONGRAPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL RIO GRANDE E PARANÁ, por seu advogado, oferta esclarecimentos.
A instrução ficou a cargo da UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis, que elaborou relatório 45.4. Após a análise detalhada dos pontos levantados pela Representação referente ao Pregão Eletrônico nº 01/2025, concluiu pela PROCEDÊNCIA INTEGRAL das alegações apresentadas e fez apontamentos adicionais constatados no curso da inspeção.
A eminente Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES considerando os relatórios da Fiscalização (eventos 45.4, 45.5 e 45.6), assinou aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias, para que adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentassem as justificativas cabíveis, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.
O despacho foi publicado no DOE de 21/05/2025.
No evento 58, o CONGRAPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL RIO GRANDE E PARANÁ, por seu advogado, comunicou o cancelamento do certame e requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O d. Ministério Público de Contas manifestou-se pela perda do objeto da representação em exame e pela extinção do feito, sem exame de mérito, e subsequente arquivamento dos autos.
Os autos foram a mim redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
DECIDO
A emissão do TERMO DE CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO em 9 de Junho de 2025 (evento 58.2), que cancelou o procedimento licitatório Pregão Eletrônico n° 001/2025 para aquisição de livros paradidáticos com tecnologia de Realidade Aumentada (RA) integrada, em razão dos fundamentos expostos e revogou o Termo de Contrato nº 007/2025, celebrado em 22 de maio do corrente exercício entre este Consórcio e a empresa Lion Midia E Entretenimento Ltda, se extinguiu o interesse processual envolvido, acarretando a perda do objeto.
Dessa forma, JULGO extinta a representação formulada pelo advogado Willian de Souza Ferreira contra o edital do Pregão Eletrônico n.° 001/2025, Processo n.º 002/2025, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal Rio Grande e Paraná – CONGRAPAR, tendo por objeto o registro de preços na forma de licitação compartilhada para aquisição de livros paradidáticos com tecnologia de realidade aumentada integrada para o apoio da aprendizagem no ensino fundamental (1º ao 9º), incluindo a locação de dispositivos eletrônicos (tablets) destinados à leitura dos QR Codes incorporados aos livros, para ativação de animações tridimensionais (3D), conforme especificações detalhadas no termo de referência, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
Determino ao Cartório que proceda comunicação por meio do email de cadastro, ao subscritor da inicial.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
c) proceder comunicação determinada.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 16 de Julho de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00004188.989.25-5 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: | Ante ao exposto, requer-se a procedência da presente representação, a fim de que seja anulado Processo Administrativo n. 002/2025, ora Pregão Eletrônico n. 001/2025, diante da violação dos princípios e regras que regem o procedimento licitatório previstos na Constituição Federal (CF) e na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLC). OBJETO:"Registro de Preços na forma de licitaçào compartilhada para aquisição de livros paradidáticos com tecnologia de realidade aumentada integrada para o apoio da aprendizagem no ensino fundamental (1º ao 9º) , incluindo a locação de dispositivos eletrônicos (tablets) destinados à leitura dos QR Codes incorporados aos livros, para ativação de animações tridimensionais (3D), conforme especificações detalhadas no termo de referência, a fim de atender as necessidades dos municípios que compõem o Consórcio Intermunicipal dos Rios Grande e Paraná - CONGRAPAR". |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis, |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO extinta a representação formulada pelo advogado Willian de Souza Ferreira contra o edital do Pregão Eletrônico n.° 001/2025, Processo n.º 002/2025, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal Rio Grande e Paraná – CONGRAPAR, tendo por objeto o registro de preços na forma de licitação compartilhada para aquisição de livros paradidáticos com tecnologia de realidade aumentada integrada para o apoio da aprendizagem no ensino fundamental (1º ao 9º), incluindo a locação de dispositivos eletrônicos (tablets) destinados à leitura dos QR Codes incorporados aos livros, para ativação de animações tridimensionais (3D), conforme especificações detalhadas no termo de referência, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo. Determino ao Cartório que proceda comunicação por meio do email de cadastro, ao subscritor da inicial. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se