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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00020365.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Contrato 11/25, Edital 6/25, tendo como objeto a locação de equipamentos de informática com fornecimento de serviços de instalação, configuração, suporte técnico e manutenção incluso. Origem: prot 33159 |
| VALOR INICIAL: | R$ 781.976,16 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | DF-6.2 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes de contrato firmado entre a Câmara Municipal de Cotia e MJ Tecnologia do Brasil Ltda, visando locação de equipamentos de informática para a Câmara Municipal de Cotia, com fornecimento de serviços de instalação, configuração, suporte técnico e manutenção incluso.
A avença foi precedida do Pregão Eletrônico nº 06/2025 (Proc. Adm. Nº 448/2025).
A licitação foi subdividida em 3 lotes:
Os presentes autos tratam da licitação e do contrato relativo ao Lote 01 e Lote 03. Os demais lotes não foram autuados.
O critério de julgamento utilizado foi o menor preço global (por lote).
Houve divulgação do Edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (disponível em: https://www.gov.br/pncp/pt-br) em 28/08/2025 (Evento 1.37, pág. 7), tendo sido respeitados os prazos mínimos legais, em cumprimento aos artigos 54 e 55 da Lei nº 14.133/2021. Adicionalmente, o extrato do Edital foi publicado do Diário Oficial do Estado, em 28/08/2025 (Evento 1.37, pág. 11), nos termos do art. 54, §6º da Lei nº 14.133/2021.
O ente disponibilizou, através de seu sítio eletrônico de transparência, meios para que o interessado previamente identificado se comunique com a administração, e obtenha as informações de seu interesse, nos termos do art. 174, parágrafo 3º, VI da Lei nº 14.133/2021, e conforme Comunicado nº 1/2023 - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Foi elaborado orçamento estimado, no valor de R$ 2.120.182,56 (Evento 1.8, pág. 3), na fase preparatória do processo licitatório, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do art. 18, IV da Lei nº 14.133/2021.
A contratação foi precedida de pesquisa de preços, utilizando como parâmetro compras anteriores feitas pela própria Administração e pesquisa direta com fornecedores, em conformidade com o §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
O certame contou com 15 proponentes. Sagrou vencedora a empresa MJ Tecnologia do Brasil Ltda. O objeto do certame foi adjudicado e homologado em 19/09/2025 e o Termo de Homologação Retificado (corrigindo o objeto para “Locação de equipamentos de informática”) foi publicado em 22/09/2025 (Evento 1.61).
O contrato foi assinado em 29/09/2025, por R$ 781.976,16 (Lotes 1 e 3) R$ 21.721,56/mês.
O prazo de vigência do presente contrato de locação de equipamentos de informática para a Câmara Municipal de Cotia, com fornecimento de serviços de instalação, configuração, suporte técnico e manutenção incluso será de 36 (trinta e seis) meses corridos, prorrogável até o limite permitido pela legislação pertinente, mediante expressa concordância de ambas as partes.
O final da vigência contratual está previsto para 29/09/2028.
A instrução ficou a cargo da DF-6.2, que elaborou relatório (evento 29.4) e fez os seguintes apontamentos de irregularidades:
O edital apresenta um excesso injustificado nas especificações dos processadores (exigindo desempenho de topo de linha com PassMark superior a 20.000) para computadores destinados a setores administrativos com rotinas básicas, configurando violação à Lei nº 14.133/2021 por inadequação à real necessidade da Administração. Além de gerar custos desnecessários, há uma inconsistência técnica crítica na combinação de processadores de alta performance com apenas 8GB de memória RAM.
A análise de viabilidade econômica entre locação e aquisição foi equivocadamente limitada a 36 meses, contradizendo a própria justificativa técnica do órgão que atesta uma vida útil de 60 meses para os equipamentos robustos solicitados. Essa delimitação temporal distorce a vantajosidade em favor da locação, pois omite a economia substancial que a modalidade de aquisição proporcionaria nos últimos dois anos (meses 37 a 60), período em que a Administração usufruiria de bens próprios já amortizados sem custos de capital, ao contrário da locação que manteria o dispêndio mensal constante.
O Termo de Referência exige softwares licenciados (Windows e Office), mas falha ao não requerer a comprovação de licenciamento específico para locação comercial (Rental Rights), ignorando que os termos de uso padrão (OEM/Retail) proíbem expressamente o aluguel de software a terceiros. A ausência dessa exigência expõe a Câmara a graves riscos jurídicos e de compliance por violação de propriedade intelectual, uma vez que a locação legalizada impõe custos de licenciamento superiores; logo, propostas com preços de mercado comuns indicam invariavelmente o uso de software irregular, passível de penalização em auditorias da fabricante.
Considerando os apontamentos de irregularidades constantes do evento 29.4, Arquivo: TC-020365.989.25-0 - CM COTIA x MJ Tecnologia.pdf, assinei, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
O despacho foi publicado no DOE de 19/02/2026.
Nos eventos 48.3/48.4, a Câmara Municipal de Cotia encaminha manifestação técnica elaborada pela Diretoria de Tecnologia e Gestão de Dados daquele Legislativo, ofertando esclarecimentos e documentos.
Alega que a especificação técnica adotada pela Edilidade foi definida de forma única e integrada, considerando não apenas aspectos técnicos, mas também mercadológicos, disponibilidade de soluções e custo-benefício, visando o interesse público.
Aduz que a Administração optou por configurações padronizadas de hardware disponíveis no mercado, escolhendo um conjunto com processador de desempenho intermediário, 8 GB de RAM e 256 GB em SSD, que atende adequadamente às necessidades institucionais, oferecendo equilíbrio entre eficiência operacional e custo, sem ser solução de entrada nem excessivamente robusta. Essa configuração prevê margem operacional para garantir estabilidade e desempenho ao longo do ciclo de uso, considerando a evolução dos softwares e das demandas institucionais, inclusive com a adoção de mecanismos adicionais de segurança da informação.
Sustenta que, além disso, a estratégia de contratação mediante locação de equipamentos já é prática consolidada na Administração.
Quanto ao uso de softwares, informa que a contratada MJ Tecnologia do Brasil Ltda. apresentou documentação técnica que comprova a regularidade do licenciamento, destacando que a Microsoft permite a locação de determinados softwares, incluindo o Windows 11 Pro, mediante o acordo de Rental Rights, sem custos adicionais ou necessidade de licenciamento suplementar. Para eliminar dúvidas, a contratada comprometeu-se a ceder definitivamente as licenças do Microsoft Office Home & Business 2024 à Edilidade, garantindo que o uso do software seja de titularidade da Administração, assegurando a conformidade legal e a segurança jurídica da execução contratual.
Nos eventos 48.1/48.2 e 50.1/50.8, a Câmara Municipal de Cotia, encaminha manifestação técnica elaborada pela Diretoria de Licitações, Compras e Contratos daquele Legislativo, ofertando esclarecimentos e documentos.
Alega que a “extensão e a densidade técnica da presente manifestação decorrem, exclusivamente, da importância e complexidade do apontamento formulado, que questiona, em essência, a própria vantajosidade econômico-financeira da locação frente à aquisição em um horizonte de três anos. Para responder de modo responsável, foi necessário reconstruir, passo a passo, as premissas de custo total de propriedade, de risco de falhas de hardware e de limites de garantias comerciais, evitando simplificações que pudessem induzir esta Corte a conclusões imprecisas. Assim, a robustez do texto não reflete qualquer desejo de 'complexificar' o processo, mas apenas de dar transparência técnica proporcional à relevância da matéria.
O Relatório de instrução sustenta, no item B, que a análise comparativa entre locação e aquisição foi "equivocadamente limitada a 36 meses em desacordo com a declaração de vida útil de 60 meses constante dos autos, e conclui que essa limitação teria favorecido a locação ao omitir a suposta economia que a aquisição geraria nos "últimos 24 meses" de um ciclo de 5 anos.
A Câmara Municipal de Cotia apresenta, a seguir, manifestação técnica demonstrando que:
- O horizonte de 36 meses é tecnicamente fundamentado e compatível com a prática do setor público, inclusive do próprio TcE sP, que ao adquirir equipamentos (Contrato 07/2o2sl limitou a garantia a 36 meses - prazo inicial idêntico ao da Câmara, com possibilidade de prorrogação condicionada à vantajosidade (arts. 106 e tO7 da Lei 74.L33/2O271;
- A pesquisa de preços de aquisição utilizada como base comparativa apresentava assimetrias materiais que subestimavam o custo real da modalidade (ausência de Office, garantia integral e instalação), as quais são corrigidas nas Tabelas 01 a 06;
- Mesmo Gom escopo corrigido e análise estendida para 48 e 60 meses - conforme Tabelas 07 a 09 -, a locação permanece mais vantajosa, com pontos de equilíbrio situados em horizontes superiores a 5 anos (cerca de 60 meses, em cenários conservadores de desconto);
- A premissa de 'equipamentos sem custos de capital" nos meses 37 a 60 desconsidera custos operacionais relevantes (suporte, falhas, downtime, perda de produtividade) que a literatura de TCO exige incorporar em qualquer comparação séria entre locação e aquisição;
- Os riscos efetivos e o histórico de falhas da própria Câmara, somados à elevada incidência de interrupções elétricas no município, afastam a hipótese de "vida útil de 5 anos sem custos adicionais, para equipamentos próprios.
Quanto ao horizonte temporal de 36 meses adotado na estimativa orçamentária e na análise de viabilidade do Contrato ne 17/2025, relativo à locação de equipamentos de informática, sustenta que “O prazo de 36 meses coincide com a vigência contratual inicial e está em linha com a prática do próprio TCE-SB que ao adquirir equipamentos (Contrato 07/2025) limitou a garantia a 36 meses. Estudos da lntel, Dell, Gartne6 Microsoft, IDC e Forrester convergem em identificar ciclos de 3 a 4 anos como a faixa eficiente de renovação sob a ótica de custo total de propriedade (Tco), sendo 3 anos o padrão para notebooks e estações de trabalho de maior uso e 4 anos o limite superior para desktops de uso geral.”
Sobre a vida útil de 60 meses x ciclo eficiente de uso, alega que “A referência a 60 meses diz respeito à durabilidade fisica máxima, não ao período de operação economicamente ótima. Estudos demonstram que, a partir do 3e-4e ano, custos de suporte e falhas crescem acentuadamente.”
No que tange à análise para 48 e 60 meses e correção metodológica, aduz que “Reconhece-se que o ETP original não contemplou cenários de 48 e 60 meses e que a pesquisa de preços de aquisição continha assimetrias relevantes (ausência de Office, garantia completa e instalação). Essa lacuna é corrigida nesta manifestação: as Tabelas 0L a 06 recompõem os preços de aquisição com paridade de escopo, e as Tabelas 07 a 09 calculam, com base em dados reais de mercado, os pontos de equilíbrio entre locação e aquisição para 36,48 e 60 meses. Mesmo admitindo hipóteses conservadoras de desconto em pregão, as simulações indicam que a aquisição só igualaria o custo acumulado da locação em horizontes superiores a 5 anos, isto é, após 60 meses, prazo superior ao ciclo eficiente de 3-4 anos identificado pelos estudos técnicos.”
No que concerne ao uso dos dados IDEC e validade das referências, afirma que “A crítica de que os dados do IDEC seriam restritos ao "mercado consumidor doméstico, é afastada. A pesquisa IDEC/Market Analysis (2013) apresenta amostra com forte peso de usuários de perfil profissional (classes AB/CL, alta escolaridade e ocupações técnicas/gerenciais) e foi utilizada em tese de doutorado (Brito, 20?41, que a integra a um arcabouço teórico sobre obsolescência programada. Esses dados são tratados como evidência complementar e são confrontados com, e corroborados por, estudos independentes de lntel, Gartner; SquareTrade e Microsoft.”
Sobre a Reestruturação da metodologia comparativa, argumenta que “As L4 tabelas anexas reconstroem a análise de forma metodologicamente consistente: equalizam o escopo entre aquisição e locação (hardware, Office, garantia integral, instalação), consideram múltiplos horizontes (36,48 e 60 meses), utilizam média das estatísticas adequadas para dispersão de preços e confrontam os valores estimados com preços praticados em contratos de outros órgãos e nos sites dos fabricantes. Principais resultados quantitativos r Com escopo corrigido e adotando percentuais de desconto compatíveis com a mediana dos certames analisados, as simulações de ponto de equilíbrio indicam que a aquisição só se aproxima da locação a partir de horizontes superiores a 5 anos, sempre acima do prazo contratual de 36 meses e do intervalo de 3-4 anos apontado pela literatura como ciclo eficiente de uso. o Os valores da locação contratada pela Câmara (Tabelas 10 e 11) são inferiores aos observados em outras administrações e ao custo de aquisição dos mesmos modelos nos sites dos fabricantes com garantia completa, chegando, em alguns cenários, a exigir quase 6-7 anos de uso contínuo para que a aquisição iguale o custo acumulado da locação. o Em comparação com o contrato anterior; a Tabela L4 demonstra reduções de preço de até 58,3%o, com elevação relevante das especificações técnicas dos equipamentos.
Conclusão
A Câmara não se opõe à análise em horizontes estendidos; ao contrário, esta manifestação amplia a avaliação para 36, 48 e 60 meses, corrigindo a metodologia original e apresentando 14 tabelas de suporte. O conjunto das evidências técnicas, econômicas e operacionais demonstra que a opção pela locação com prazo inicial de 36 meses - em ambiente de alta incidência de falhas elétricas e riscos operacionais relevantes - é compatível com a literatura especializada, alinhada à prática do próprio TCE-SP e resultou em condições de preço com provada mente competitivas.”
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis Osmar Danilo da Silva (Presidente), Marcelo Henrique Bezerra (Sócio Proprietário) e Thiago Fernandes de Souza Teotonio (Analista de lnfraestrutura de Tecnologia de lnformação), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 19/02/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Informo que Osmar Danilo da Silva (Presidente), Marcelo Henrique Bezerra (Sócio Proprietário) e Thiago Fernandes de Souza Teotonio (Analista de lnfraestrutura de Tecnologia de lnformação) ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 14.1, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Após exame detalhado dos autos, verifico que a licitação observou os preceitos legais, com ampla divulgação do edital e anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e publicação no Diário Oficial do Estado, respeitando os prazos previstos na Lei nº 14.133/2021.
A fase preparatória contou com orçamento estimado compatível, embasado em pesquisa de preços adequada, considerando compras anteriores da própria Administração e pesquisa direta com fornecedores, de acordo com o disposto no artigo 23 da referida lei.
O critério de julgamento adotado foi o menor preço global por lote, tendo participado do certame 15 proponentes, sendo a empresa MJ Tecnologia do Brasil Ltda. declarada vencedora, com preço contratado compatível com os valores de mercado, não havendo notícia ou prova de superfaturamento ou inexequibilidade.
Quanto às irregularidades apontadas pela Diretoria de Fiscalização, destacam-se:
a) Suposto superdimensionamento das especificações técnicas dos equipamentos, notadamente a exigência de processadores de alto desempenho combinados com 8 GB de RAM;
b) Alegada inconsistência no horizonte temporal da análise econômico-financeira, que teria se limitado a 36 meses, não considerando a vida útil de 60 meses dos equipamentos;
c) Risco de uso irregular de softwares, em decorrência da ausência de comprovação específica de licenciamento para locação comercial.
Em resposta, a Câmara Municipal de Cotia apresentou manifestação técnica robusta, demonstrando que as especificações técnicas adotadas correspondem a configurações padronizadas de mercado, equilibrando desempenho e custo, adequadas às necessidades institucionais e à evolução tecnológica e operacional esperada durante o ciclo de uso. E que a configuração prevista não representa solução de entrada nem excessivamente robusta, mas sim margem operacional necessária para garantir estabilidade e eficiência.
No que tange ao horizonte temporal, a Administração justificou adequadamente a adoção do prazo de 36 meses, alinhado à vigência contratual inicial e à prática consolidada no setor público, inclusive corroborada por estudos técnicos especializados e pela própria jurisprudência deste Tribunal de Contas.
Ainda, demonstrou que, mesmo considerando cenários estendidos para 48 e 60 meses, a locação mantém-se economicamente vantajosa quando comparada à aquisição, especialmente ao incorporar custos operacionais, riscos de falhas e suporte técnico, fatores relevantes para a sustentabilidade e continuidade dos serviços.
Quanto ao licenciamento de software, restou comprovado, mediante documentação apresentada pela contratada, que os programas utilizados são originais, regularmente licenciados e amparados pelo acordo de Rental Rights da Microsoft, autorizando a locação sem custos adicionais ou necessidade de licenciamento suplementar.
Ademais, a contratada comprometeu-se a ceder definitivamente as licenças do Microsoft Office Home & Business 2024 à Câmara Municipal de Cotia, assegurando a titularidade e segurança jurídica do uso dos softwares durante e após a vigência contratual.
Por fim, não há nos autos qualquer indício de que o preço contratado esteja acima do praticado no mercado, tampouco que haja prejuízo ao interesse público ou irregularidade na condução do procedimento licitatório e na execução contratual.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato, objeto destes autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 16 de Julho de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00020365.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Contrato 11/25, Edital 6/25, tendo como objeto a locação de equipamentos de informática com fornecimento de serviços de instalação, configuração, suporte técnico e manutenção incluso. Origem: prot 33159 |
| VALOR INICIAL: | R$ 781.976,16 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | DF-6.2 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato, objeto destes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.