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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002462.989.24-5
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - IPREM
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726) / IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB/SP 389.062)
MUNICÍPIO:
  • SÃO FRANCISCO
RESPONSÁVEIS:
  • DIULLIA CAROLINY LUCAS PIRES - SUPERINTENDENTE À ÉPOCA (01/01 A 04/11/2024)
  • FERNANDA REGINA YONEZAWA SHIMADA - SUPERINTENDENTE INTERINA (05/11 A 31/12/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II

 

EMENTA:  Sentença. Balanço Geral do Exercício. 2024. Regime Próprio de Previdência Municipal. Regular sob ressalvas e recomendações.

 

 

Dados Qualitativos

População do ente federativo (São Francisco)
2.602 habitantes (IBGE 2022)
Total de segurados ativos vinculados ao RPPS
146
Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS
94
Total Geral de Segurados
240
Razão Ativos / (inativos + pensionistas)
1,55
Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP
Sim. Obtido pela via administrativa, com emissão em 05/12/2024 e validade até 03/06/2025
Aplicações Financeiras
Sob amostragem, verificou-se conformidade com a Resolução CMN 4.963/2021
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022)
Sim.
Cumprimento da meta atuarial com os investimentos
Não.
Cumprimento da função social da entidade
sim
Rentabilidade da Carteira de Investimentos
7,77% (abaixo da meta atuarial fixada)
Atendimento às recomendações do técnico atuário
Não
Patamar-limite das despesas administrativas
Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP.
Transparência das informações
parcial
Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial
Sim

Dados Quantitativos (R$)

Receita total arrecadada
R$ 4.440.233,74
Despesa total realizada
R$ 4.861.119,22
Resultado orçamentário
R$ 420.885,48 (déficit de 9,48%)
Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS
Não possui
Despesa com benefícios concedidos
R$ 4.658.964,78
Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício
R$ 5.998.174,06
Resultado atuarial
R$ 63.892.076,20 (déficit). Sem o plano de amortização.
R$ 5.673.599,28 (déficit). Considerando o plano de amortização.
                     

 

RELATÓRIO

Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência Municipal de São Francisco – Iprem, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

A entidade Instituto de Previdência Municipal de São Francisco foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 5, de 16 de novembro de 1993, a qual estabeleceu o Regime Próprio de Previdência Social destinado aos servidores públicos do município. O diploma legal foi posteriormente alterado pelas Leis Complementares Municipais nº 14, de 30 de janeiro de 1997; nº 19, de 29 de outubro de 2001; nº 21, de 1º de julho de 2002; e nº 24, de 2 de julho de 2003 (doc. 05, parte A), com vistas ao aperfeiçoamento da estrutura administrativa e ao ajustamento das normas de custeio e de concessão de benefícios.

A Lei Complementar Municipal nº 26, de 30 de setembro de 2005, promoveu ampla reestruturação organizacional do instituto, revogando disposições anteriores e redefinindo competências e atribuições, com o objetivo de conferir maior eficiência à gestão do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (fls. 01/26 do doc. 05, parte B).

Posteriormente, foram editadas novas normas complementares que introduziram ajustes pontuais na legislação previdenciária municipal, notadamente as Leis Complementares nº 39, de 3 de novembro de 2010; nº 42, de 13 de junho de 2011; nº 44, de 13 de abril de 2012; nº 50, de 12 de maio de 2014; nº 58, de 5 de março de 2018; nº 62, de 17 de maio de 2020; e nº 63, de 1º de fevereiro de 2021 (fls. 27/36 do doc. 05, parte B). Essas alterações buscaram adequar o regime às novas demandas de sustentabilidade atuarial e aprimorar a governança previdenciária.

Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 65, de 18 de abril de 2022, promoveu nova reestruturação do RPPS e instituiu a reforma da previdência municipal, em consonância com as diretrizes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Essa reforma visou harmonizar o regime local às normas gerais da previdência nacional, assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial ao sistema (fls. 37/82 do doc. 05, parte B).

No exercício em exame, não houve pagamento de remuneração, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária pela autarquia aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, do Comitê de Investimentos, à Superintendente ou à Tesoureira. A Superintendente e a Tesoureira são servidoras da Prefeitura Municipal e são remuneradas exclusivamente pelo Poder Executivo, não gerando ônus adicional ao instituto. Os membros do Comitê de Investimentos possuem remuneração prevista em lei, custeada pelo órgão de origem dos servidores, em conformidade com os valores legalmente estabelecidos. Verificou-se, ainda, a apresentação da declaração de bens dos dirigentes, em atendimento à Lei de Improbidade Administrativa.

De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 65/2022, que promoveu a reestruturação do regime, sua estrutura diretiva é composta pela Superintendência (art. 14), pelo Conselho de Administração (arts. 15 a 18), pelo Conselho Fiscal (arts. 19 e 20) e pelo Comitê de Investimentos (arts. 21 e 22).

A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Fernandópolis UR-11, que registrou, no evento nº 13.49, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (evento nº 16.1).

Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (eventos nº 35 e nº 36).

Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

A.4.1. CONSELHO FISCAL

– Não foi localizada comprovação de que as demonstrações financeiras tenham sido formalmente submetidas à apreciação e aprovação pelo Conselho Fiscal, descumprindo os incisos I, VI, VIII e XI do artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 65/2022.

– Não há registro que comprove a inexistência de condenação criminal dos membros do Conselho Fiscal, por meio da apresentação de certidões de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual, em descumprimento parcial do inciso I do artigo 77 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

– Nenhum dos membros do Conselho Fiscal apresentou certificação válida emitida por entidade certificadora reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em descumprimento do artigo 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022, derivado do artigo 8º-B, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 9.717/1998.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− As demonstrações financeiras deixaram de ser aprovadas pelo Conselho Fiscal porque seus membros afirmavam não possuir conhecimento técnico suficiente para analisá-las. Esclareceu que os conselheiros eram nomeados pelo Prefeito Municipal, e não pela Superintendência do Instituto, e informou que apenas parte deles apresentou certidões de antecedentes criminais. Acrescentou, ainda, que somente a Diretora do Instituto possuía certificação válida emitida por entidade reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, inexistindo tal certificação entre os demais membros dos Conselhos Fiscal e Administrativo.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− Reconheceu que, no exercício de 2024, o Conselho Fiscal não analisava nem aprovava as demonstrações financeiras em razão da alegada ausência de conhecimento técnico de seus membros, embora as informações necessárias lhes fossem regularmente disponibilizadas. Informou, ainda, que alguns conselheiros não apresentaram certidões de antecedentes criminais e sustentou que a certificação profissional não era exigida de todos os membros do Conselho, havendo prazo de adequação até 31/12/2025 estabelecido pela Portaria MPS nº 1.499/2024, de modo que sua ausência não impedia a emissão do CRP. Por fim, argumentou que as falhas apontadas não poderiam ser atribuídas à gestão do RPPS, mas aos próprios conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

– Não foi identificada comprovação de que as demonstrações financeiras tenham sido formalmente submetidas à apreciação e aprovação pelo Conselho de Administração, caracterizando descumprimento do inciso X do artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 65/2022.

– Não há evidências de que o Conselho de Administração tenha desempenhado, de forma periódica, ações de acompanhamento e avaliação dos resultados dos investimentos, da aderência da carteira às diretrizes estabelecidas e da evolução dos riscos associados.

– Ausência de registro que comprove a inexistência de condenação criminal de parte dos membros do Conselho de Administração perante a Justiça Estadual, em descumprimento parcial do inciso I do artigo 77 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

– A maior parte dos membros do Conselho de Administração não apresentou certificação válida emitida por entidade certificadora reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em descumprimento do artigo 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022, derivado do artigo 8º-B, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 9.717/1998.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− Defendeu que as demonstrações financeiras e as informações sobre os investimentos eram regularmente disponibilizadas aos Conselhos, cabendo aos seus membros realizar as respectivas análises. Informou que alguns conselheiros deixaram de apresentar certidões de antecedentes criminais e sustentou que a certificação profissional não era exigida de todos os integrantes no exercício de 2024, em razão do prazo de adequação previsto na Portaria MPS nº 1.499/2024. Por fim, argumentou que as falhas apontadas não poderiam ser atribuídas à gestão do RPPS, mas aos próprios conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

– Não há, na normatização referente ao Comitê de Investimentos, previsão expressa que assegure a acessibilidade às informações relacionadas aos processos de investimento e de desinvestimento dos recursos do RPPS aos membros desse colegiado.

– Os investimentos mantidos no exercício em análise não se mostraram aderentes à política de investimentos estabelecida, especialmente quanto à diversificação proposta.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− Relatou que as atas do Comitê de Investimentos e as informações relativas à carteira de investimentos eram disponibilizadas no portal do IPREM, assegurando transparência quanto à gestão dos recursos do RPPS.

− Em relação ao desenquadramento da carteira em relação à Política de Investimentos, alegou que a situação decorreu exclusivamente da expressiva valorização de um ativo, e não da realização de novos aportes ou aplicações. Acrescentou que o ativo foi mantido temporariamente na carteira para aproveitar sua elevada rentabilidade e que a regularização ocorreu no início de 2025, mediante liquidação parcial da posição com obtenção de lucro, requerendo que o apontamento fosse relevado com recomendações.

 

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

– O Resultado da Execução Orçamentária apresentou, inicialmente, déficit no montante de R$ 420.885,48, correspondente a 9,48% do total das receitas arrecadadas no exercício.

– O déficit orçamentário decorreu, principalmente, da insuficiência das receitas de contribuição geradas pelo regime de previdência para suportar suas despesas anuais, em especial o pagamento de aposentadorias e pensões.

– Ausência de reconhecimento orçamentário da maior parte dos rendimentos de aplicações financeiras do período, resultando em receitas não registradas da ordem de R$ 804.034,58.

– Considerada a receita omitida e realizados os ajustes necessários, o déficit inicialmente apurado seria integralmente revertido; contudo, a medida não alteraria o quadro desfavorável da situação financeira e patrimonial do regime.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− O déficit da execução orçamentária decorreu da insuficiência das receitas de contribuição, atribuída à redução do número de servidores efetivos em razão da terceirização de serviços e da ausência de novos concursos públicos, enquanto as despesas previdenciárias continuavam a crescer com a concessão de aposentadorias e pensões. Informou que o Instituto havia oficiado o Poder Executivo sobre o déficit orçamentário e financeiro, solicitando medidas para sua cobertura mensal.

− Quanto aos rendimentos das aplicações financeiras, sustentou que a ausência de registro orçamentário nos resgates parciais observou o disposto no Comunicado SDG nº 30/2018, segundo o qual o reconhecimento orçamentário deve ocorrer apenas no resgate efetivo da aplicação. Argumentou que a contabilização dos ganhos em resgates parciais poderia distorcer o resultado orçamentário e afirmou que a opção adotada buscou refletir a real situação financeira do Instituto, ressaltando, ainda, que o déficit financeiro vinha exigindo resgates das reservas e que o Executivo Municipal era continuamente cobrado para aportar os recursos necessários ao seu equilíbrio.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− O déficit orçamentário decorreu do fato de a despesa empenhada ter superado a arrecadação no exercício de 2024, esclarecendo que parte dos recursos destinados à cobertura do déficit financeiro foi registrada como repasse extraorçamentário. Sustentou, ainda, que a ausência de reconhecimento orçamentário dos ganhos com aplicações financeiras observou o Comunicado SDG nº 30/2018, uma vez que os resgates realizados foram apenas parciais, defendendo que o registro antecipado desses rendimentos poderia distorcer o resultado orçamentário e que a opção adotada buscou refletir a real situação financeira e garantir maior transparência.

 

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

– Redução das disponibilidades financeiras do regime de previdência, evidenciando tendência desfavorável à sustentabilidade econômico-financeira do RPPS.

– Entre 2019 e 2024, as disponibilidades financeiras da autarquia sofreram redução de aproximadamente 32,18%, comprometendo a capacidade do RPPS de honrar obrigações futuras e evidenciando processo de descapitalização e risco de desequilíbrio atuarial.

– A situação patrimonial do Instituto de Previdência Municipal de São Francisco apresentou agravamento, evidenciado pelo expressivo aumento das obrigações de longo prazo, decorrente da elevação das provisões matemáticas previdenciárias no exercício.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− O aumento do déficit atuarial decorreu do recorrente déficit financeiro do Instituto, que exigia a utilização das reservas previdenciárias para custear as despesas mensais. Sustentou que esse cenário resultava da política do Executivo Municipal, que não ampliava o quadro de servidores efetivos nem realizava os repasses necessários para cobertura do déficit financeiro, agravando sucessivamente a situação patrimonial do RPPS. Acrescentou, ainda, que os aportes atuariais não poderiam ser utilizados para suprir o déficit financeiro, por possuírem destinação específica, o que limitava a capacidade de enfrentamento do problema.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− A redução das disponibilidades financeiras do Instituto decorreu do aumento do número de aposentados e pensionistas, das revisões dos benefícios previdenciários, da necessidade de manter os aportes atuariais aplicados em contas específicas, sem utilização para custeio das despesas correntes, e da insuficiência dos repasses do Executivo destinados à cobertura do déficit financeiro. Sustentou que esse cenário obrigava o Instituto a realizar resgates mensais de recursos aplicados em fundos de investimento para fazer frente às despesas previdenciárias.

 

B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

– O RPPS deixou de reconhecer a maior parte dos rendimentos financeiros do exercício, registrando apenas R$ 91.822,85 de um total de R$ 895.857,43, omitindo R$ 804.034,58 (89,75%).

– Desalinhamento entre registros patrimoniais e orçamentários, comprometendo o Resultado da Execução Orçamentária ao subestimar a receita e contrariando as diretrizes da IPC nº 14/2018 e do Comunicado SDG nº 30/2018.

– A ausência de registro dos rendimentos afrontou o artigo 35, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, configurando impropriedade relevante no tratamento orçamentário das receitas de aplicações financeiras.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− A escrituração dos rendimentos financeiros observou o critério contábil aplicável, segundo o qual apenas os rendimentos efetivamente realizados por meio de resgates integrais foram reconhecidos orçamentariamente. Esclareceu que, em 2024, ocorreram apenas resgates parciais da maior parte das aplicações, permanecendo as valorizações não realizadas incorporadas ao saldo do Ativo do Balanço Patrimonial, enquanto os rendimentos proporcionais decorrentes dos resgates realizados foram devidamente contabilizados, conforme declaração do contador responsável.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− Com base em declaração do contador responsável, que as aplicações financeiras foram registradas conforme os extratos das instituições financeiras e que, no exercício de 2024, ocorreram apenas resgates parciais da maior parte dos fundos. Assim, o reconhecimento da receita orçamentária dos rendimentos limitou-se aos valores efetivamente realizados, permanecendo as valorizações não resgatadas registradas no Ativo do Balanço Patrimonial, em conformidade com os demonstrativos contábeis e as informações transmitidas ao AUDESP.

− Acrescentou que o único caso de resgate integral ocorrido em 2024 teve seus rendimentos devidamente reconhecidos e contabilizados, enquanto, no exercício de 2025, os rendimentos das aplicações integralmente resgatadas também foram apropriados regularmente. Sustentou, por fim, que os registros refletiram fielmente as movimentações financeiras efetivamente realizadas, estando em conformidade com os demonstrativos oficiais da Autarquia.

 

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

– Ao final do exercício, verificou-se a razão de 1,55 servidores ativos para cada inativo ou pensionista, indicador que, isoladamente, sinaliza possível comprometimento da sustentabilidade do regime.

– A análise das demonstrações contábeis evidenciou acentuada insuficiência das receitas do Instituto de Previdência Municipal de São Francisco para suportar, de forma autônoma e sustentável, o custeio da carteira de benefícios já concedidos.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− A baixa proporção entre servidores ativos e aposentados ou pensionistas reflete um desequilíbrio financeiro histórico do RPPS, cuja reversão não depende exclusivamente da atuação da Autarquia. Alegou que a substituição de servidores efetivos por terceirizados, promovida pelo Executivo Municipal, reduziu a base de contribuintes enquanto aumentaram as despesas previdenciárias, comprometendo a sustentabilidade financeira do Instituto e limitando sua capacidade de alterar esse cenário.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− A reduzida proporção entre servidores ativos e aposentados ou pensionistas não pode ser atribuída ao IPREM, por depender da política de provimento de cargos efetivos adotada pelo Poder Executivo. Acrescentou que a Autarquia está legalmente obrigada a conceder os benefícios previdenciários aos segurados que preencherem os requisitos, razão pela qual requereu que o apontamento fosse relevado e tratado como recomendação a ser encaminhada aos Poderes Executivo e Legislativo.

 

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

– O Regime de Previdência não observou o limite legal de gastos administrativos, equivalente a 2,70% da remuneração de contribuição dos servidores ativos, tendo a despesa executada alcançado 3,03% da base de cálculo.

– Não houve adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− O excesso nas despesas administrativas decorreu de equívoco da administração na interpretação da legislação, tendo em vista que o exercício de 2024 teria sido o primeiro ano de aplicação da Lei Municipal nº 72/2023. Informou que a Autarquia havia considerado como base de cálculo a remuneração total dos servidores ativos, em vez da remuneração de contribuição, desconsiderando que diversas verbas não possuíam caráter contributivo. Reconheceu que o erro resultou em dispêndio de R$ 15.779,72 acima do limite de 2,70%, mas sustentou que se tratava de valor reduzido e decorrente de período de transição normativa, presumindo que a nova administração teria corrigido a inconsistência. Ressaltou ainda que, apesar da ausência de adesão ao Pró-Gestão RPPS, não havia ocorrido histórico de irregularidades relevantes relacionadas às despesas administrativas, razão pela qual defendeu que a falha pontual não deveria comprometer a regularidade das contas.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− O excesso nas despesas administrativas havia sido de pouco mais de R$ 15.779,72, valor que considerou reduzido e sem representar prejuízo significativo ao RPPS. Ressaltou que o exercício de 2024 havia sido o primeiro após a alteração da regulamentação promovida pela Lei Municipal nº 72/2023, razão pela qual a falha deveria ser relevada em virtude do período de adaptação. Quanto à adesão ao Pró-Gestão RPPS, afirmou que não se tratava de obrigação, mas de recomendação, não podendo a gestão ser penalizada pela ausência de participação em programa facultativo. Todavia, informou que a possibilidade de adesão estava sendo avaliada.

 

B.2.3. ENCARGOS SOCIAIS

– Ausência de recolhimento das contribuições devidas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) pelo Instituto de Previdência Municipal de São Francisco.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− A defesa alegou que o Instituto não havia efetuado o recolhimento do PASEP por entender que a obrigação tributária era devida apenas ao Município, que possuía servidores públicos ativos, e não à Autarquia previdenciária, que recebia recursos provenientes de contribuições para sua manutenção. Informou que a questão havia sido objeto de discussão no STF e que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer nº 6530/2022, teria reconhecido a ocorrência de possível bitributação, uma vez que tanto o ente federado quanto o RPPS poderiam acabar recolhendo o tributo sobre a mesma receita. Sustentou, assim, que a ausência de recolhimento decorrera do entendimento de que a Autarquia não estava obrigada ao pagamento, por não possuir servidores públicos ativos.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− O IPREM reconheceu a falha e informou que providenciará a regularização das contribuições ao PASEP no presente exercício.

 

C.1. ATUÁRIO

– O déficit atuarial passou de R$ 63.201.399,00 para R$ 63.892.076,20, aumento de aproximadamente 1,09%, evidenciando expansão contínua do passivo previdenciário.

– Foram identificadas divergências significativas entre os resultados atuariais de avaliações subsequentes ao mencionarem cálculos anteriores, comprometendo a consistência e a confiabilidade dos demonstrativos.

– Necessidade de revisão dos métodos, premissas e dados das avaliações atuariais, de forma a padronizar as bases de cálculo e consolidar as informações, assegurando transparência, fidedignidade e conformidade legal na gestão atuarial e financeira.

– Houve falta de implementação das medidas previstas no Parecer Atuarial, que indicava aportes mensais de R$ 186.984,88, valor limitado a R$ 136.350,00. A diferença mensal de R$ 50.634,88 gera redução projetada de R$ 607.618,56 no repasse anual ao Instituto de Previdência.

– As receitas correntes foram insuficientes para cobrir as despesas com benefícios, gerando déficit de R$ 1.925.879,73. Diante dos repasses de apenas R$ 81.169,85, o Instituto teve de utilizar R$ 1.844.709,88 de suas reservas patrimoniais.

– A entidade de previdência vem custeando grande parte dos benefícios atuais com suas reservas patrimoniais, cuja redução foi verificada ao final do exercício.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− Em razão da situação financeira da Autarquia, o Executivo Municipal havia custeado a elaboração do Relatório de Avaliação Atuarial de 2024, em razão da preocupação com o déficit atuarial. Sustentou que eventuais divergências entre relatórios atuariais eram questões técnicas específicas que não poderiam ser analisadas pela administração do Instituto. Informou que as avaliações atuariais haviam sido realizadas entre 2021 e 2024 e que a não implementação das medidas recomendadas teria ocorrido por decisão do Executivo, que teria optado por manter os valores de contribuição indicados pelo atuário anterior, inferiores aos previstos no novo relatório.

− Ainda que o não repasse integral dos valores apontados na nova avaliação atuarial pelo Executivo Municipal teria contribuído para o agravamento da situação financeira da Autarquia. Alegou que a redução do quadro de servidores ativos, decorrente da opção por terceirizações e cargos comissionados, aliada ao aumento do número de aposentados e à ausência de repasses referentes aos déficits atuarial e financeiro, teria comprometido a sustentabilidade do Instituto. Por fim, sustentou que a eventual liquidação da Autarquia seria consequência das decisões adotadas pelo ente municipal ao longo dos anos, e não da atuação da administração do RPPS.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− A eventual ausência de adoção das recomendações atuariais pelo ente federativo não poderia ser atribuída à gestão do RPPS, uma vez que a iniciativa de alteração do Plano de Amortização dependeria exclusivamente do Chefe do Poder Executivo. Sustentou ainda que a utilização de recursos do Instituto para pagamento de aposentados e pensionistas não deveria gerar responsabilização ao gestor, pois teria ocorrido em razão de inadimplências e insuficiências financeiras, sendo necessária para garantir o cumprimento das obrigações com os beneficiários. Assim, afirmou que não havia ocorrido ingerência da administração do RPPS e requereu o afastamento do apontamento.

 

C.2.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS

– O patrimônio investido do regime de previdência reduziu, apesar do resultado positivo informado. A queda do patrimônio indica que o instituto utilizou reservas acima dos rendimentos para cobrir necessidades de caixa.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− A redução do patrimônio do Instituto, apesar do resultado positivo apresentado, havia ocorrido em decorrência de fatores externos relacionados à situação financeira da Autarquia. Sustentou que a utilização das reservas acima dos rendimentos obtidos teria sido consequência da ausência de reposição de servidores ativos, do não repasse mensal do déficit financeiro e do repasse inferior ao previsto no Relatório de Avaliação Atuarial pelo ente municipal. Assim, afirmou que a utilização das reservas para cumprimento das obrigações mensais havia sido necessária diante das condutas adotadas pelo Executivo Municipal.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− A referida redução não poderia ser atribuída ao gestor do RPPS, uma vez que a utilização dos recursos havia ocorrido para o pagamento de aposentados e pensionistas diante da ausência de repasses e da insuficiência financeira enfrentada pela Autarquia. Sustentou que as reservas constituídas pelos regimes próprios de previdência possuíam justamente a finalidade de assegurar o cumprimento do plano de benefícios, razão pela qual o uso desses recursos teria sido necessário e adequado às circunstâncias.

 

C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS

– Nos últimos cinco exercícios, a carteira do RPPS não atingiu a meta atuarial em quatro deles, incluindo o período avaliado, e, em 2021, sequer superou a inflação.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− O desempenho das metas atuariais nos últimos cinco anos havia sido impactado pelo aumento expressivo das concessões de benefícios após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Complementar Municipal nº 72/2023, que reformularam o plano previdenciário. Sustentou que as alterações haviam elevado o número de servidores inativos em comparação ao reduzido quadro de ativos, obrigando o Instituto a utilizar suas reservas financeiras para custear os benefícios, o que teria prejudicado os resultados atuariais. Ressaltou, contudo, que o RPPS havia obtido bons rendimentos em suas aplicações financeiras e que, sem a necessidade de resgates para pagamento da folha, os resultados de rentabilidade teriam sido superiores.

− Ainda que os resultados dos investimentos haviam sido influenciados por fatores externos, como o baixo crescimento econômico em 2019, os impactos da pandemia de Covid-19 em 2020, as incertezas do mercado em 2021 e a recuperação gradual iniciada em 2022, com retomada da normalidade em 2023. Alegou que a política de investimentos adotada buscava ganhos de longo prazo, mas que os constantes resgates para cobertura do déficit financeiro haviam prejudicado a formação de preço médio dos ativos e reduzido o potencial de rentabilidade. Assim, sustentou que a dificuldade no atingimento das metas atuariais não decorrera da política de investimentos, mas da necessidade de utilização dos recursos aplicados para suprir a insuficiência financeira não coberta pelo Executivo Municipal.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− O não atingimento da meta atuarial em 2024 havia ocorrido por margem inferior a dois pontos percentuais, razão pela qual a diferença poderia ser relevada. Destacou que a rentabilidade obtida em 2023 havia superado significativamente a meta atuarial, compensando o resultado inferior verificado no exercício seguinte. Quanto ao desempenho de 2021, ressaltou que os resultados dos investimentos haviam sido influenciados pelo cenário excepcional da pandemia de Covid-19, que teria tornado atípica a performance dos mercados naquele período.

 

C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS

– As desvalorizações dos investimentos não foram registradas conforme a legislação vigente, incluindo a Lei nº 9.717/1998 e a Portaria MTP nº 1.467/2022.

– A análise atuarial evidencia a falta de efetividade do Plano de Amortização, pois o déficit passou de R$ 63.201.399,00 para R$ 63.892.076,20, demonstrando aumento, e não redução, do passivo.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− O apontamento deveria integrar o relatório de gestão das contas do Executivo Municipal, uma vez que a ausência de efetividade do Plano de Amortização atuarial teria decorrido das políticas públicas adotadas pelo ente federativo, conforme já exposto anteriormente. Sustentou ainda que as desvalorizações dos investimentos não haviam sido registradas porque, segundo o entendimento da administração do Instituto, as perdas teriam ocorrido em razão dos resgates realizados para cobertura das necessidades financeiras, e não por deficiência na rentabilidade dos investimentos.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− Justificativas do item B.1.3.

 

C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

– O regime mantém página na internet com informações fiscais e administrativas apenas parcialmente atualizadas, verificando-se omissões relevantes na divulgação de documentos e dados obrigatórios.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− A defesa alegou que o Instituto havia reformulado sua página na internet, com a inclusão de diversas informações que anteriormente não estavam disponíveis, como atas administrativas, estudo técnico atuarial e registros das reuniões do Comitê de Investimentos. Informou que as inconsistências apontadas no relatório haviam sido sanadas, destacando que o novo site passou a disponibilizar as informações necessárias de forma atualizada e transparente.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− A defesa alegou que eventuais falhas relacionadas à transparência das informações haviam sido corrigidas no exercício seguinte, informando que o site do IPREM se encontrava devidamente atualizado e abastecido com as informações necessárias.

 

D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

– Falta de adoção de procedimentos administrativos aptos a atender plenamente às recomendações e determinações desta Corte emitidas nos dois últimos exercícios apreciados.

 

Justificativas da Ex-Superintendente Diullia Caroliny Lucas Pires

− O Instituto vinha atendendo às recomendações do Tribunal de Contas, tendo promovido alterações legislativas com o objetivo de modernizar e atualizar a estrutura do RPPS, incluindo a adequação dos conselhos, das regras de aposentadorias e pensões e a instituição de contribuição para inativos. Informou ainda que a página eletrônica havia sido modernizada, passando a disponibilizar atos normativos, atas de reuniões, informações atuariais e demais documentos anteriormente ausentes. Sustentou, assim, que a administração do Instituto havia buscado cumprir as orientações e determinações da Corte de Contas.

 

Justificativas da Atual Superintendente Fernanda Regina Yonezawa Shimada

− O IPREM cumpre a legislação, as regulamentações e as recomendações do Tribunal de Contas, ressaltando que a gestão do RPPS procurava aprimorar continuamente seus procedimentos. Sustentou que os gestores, membros dos conselhos e do Comitê de Investimentos haviam atuado com seriedade e comprometimento, visando ao aperfeiçoamento da administração previdenciária ao longo do tempo.

 

As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

 

2023 – TC-002558.989.23-2: Irregulares. Decisão da Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, de 22/10/2024.

Fundamentos: grave desequilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, evidenciado por déficits, insuficiência do plano de custeio, descapitalização dos investimentos, inconsistências nas informações atuariais e omissão da gestora na adoção de medidas para o equacionamento do déficit.

Recomendações/Determinações: Adequar a legislação às normas federais, revisar a política de investimentos, elaborar plano de equacionamento e capitalização, realizar estudo de ALM e adotar medidas para restabelecer o equilíbrio do RPPS. Aplicada multa de 200 UFESPs à gestora.

A matéria foi revisitada em segundo grau, em apreciação de recurso ordinário (TC-023466.989.24-1) pela Colenda Segunda Câmara, na Sessão Ordinária de 11/03/2025, conforme acórdão apregoado no DOESP de 26/03/2025 e com trânsito em julgado em 03/04/2025.

O v. Acórdão citado no parágrafo anterior deu provimento a recurso, agora com as contas julgadas regulares e reconheceu que os gestores adotaram as medidas necessárias ao enfrentamento do déficit atuarial, que tem natureza estrutural.

 

2022 – TC-002348.989.22-9: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, de 25/09/2024, em apreciação de recurso ordinário (TC-021656.989.24-1).

Fundamentos: falhas recorrentes de governança, déficit orçamentário e atuarial crescente, descumprimento de normas previdenciárias, deficiência de transparência e irregularidades que comprometem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Recomendações/Determinações: Regularizar a qualificação da gestão, fortalecer a atuação dos conselhos, segregar corretamente as receitas, exigir os repasses previdenciários, adotar medidas para equacionar o déficit atuarial, elaborar o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, adequar a política de investimentos, aprimorar a transparência e buscar a regularização do CRP. Multa à responsável e alerta quanto à reincidência.

Matéria pende de julgamento em grau recursal (TC-021656.989.24-1).

 

2021 – TC-002953.989.21-7: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo, de 11/06/2024, reformada, em apreciação de recurso ordinário (TC-014940.989.24-7) pela Primeira Câmara, na Sessão Ordinária de 27/08/2024, conforme acórdão apregoado no DOESP de 07/10/2024 e com trânsito em julgado em 14/10/2024.

Fundamentos: falhas recorrentes na governança, ausência de segregação de funções, deficiência na qualificação dos gestores, graves inconsistências atuariais, falta de transparência e descumprimento de obrigações previdenciárias.

Recomendações/Determinações: Segregar os órgãos diretivos, qualificar gestores e conselheiros, regularizar as obrigações atuariais e cadastrais, aprimorar a transparência, aderir ao Pró-Gestão RPPS e sanar as falhas apontadas.

O v. Acórdão proveu o recurso e considerou que os pontos de censura da decisão singular foram afastados.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 40.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência Municipal de São Francisco – Iprem, do exercício de 2024, em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

Como mencionado alhures, a Lei Complementar Municipal nº 65, de 18 de abril de 2022, promoveu nova reestruturação do RPPS e instituiu a reforma da previdência municipal, em consonância com as diretrizes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Essa reforma visou harmonizar o regime local às normas gerais da previdência nacional, assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial ao sistema (fls. 37/82 do doc. 05, parte B).

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, o que me anima a prosseguir com o exame de mérito. Às partes foi assegurado o indispensável direito de defesa.

Pois bem.

Cuida-se aqui do exame das contas do RPPS do pequeno município de São Francisco (2622 habitantes segundo o censo IBGE de 2022), com o total de 240 segurados.

A relação entre segurados ativos e segurados inativos+pensionistas é de 1,55. Situação considerada pela doutrina especializada como crítica[1].

Deste panorama conjuntural, que escapa da capacidade de ação dos gestores, advém o desequilíbrio estrutural do Regime Próprio.

A instrução dos autos revela desequilíbrio entre receitas e despesas, o que força a gestão a lançar mão das reservas técnicas para adimplemento de suas obrigações.

A entidade não se manteve inerte, há notícia nos autos da edição de normativo buscando mitigar tais efeitos orçamentários adversos[2], embora de maneira incipiente.

Essa questão do elevado déficit atuarial e execução orçamentária deficitária da entidade foi amplamente debatida por ocasião do exame, em grau recursal, do balanço geral da entidade do exercício antecedente, de 2023, no qual se reconheceu: i) que a situação atuarial da entidade decorre da conjuntura da massa de segurados; ii) que os gestores não se mantiveram inertes e têm adotado postura proativa, na busca do equilíbrio do sistema, preconizado pelo artigo 40 da CF/88. (TC-023466.989.24-1) pela Colenda Segunda Câmara, na Sessão Ordinária de 11/03/2025, conforme acórdão apregoado no DOESP de 26/03/2025 e com trânsito em julgado em 03/04/2025. O v. Acórdão citado no parágrafo anterior deu provimento a recurso, agora com as contas julgadas regulares e reconheceu que os gestores adotaram as medidas necessárias ao enfrentamento do déficit atuarial, que tem natureza estrutural.

Nessa conjuntura, tomo como minhas as razões de decidir do V.Acórdão mencionado no parágrafo anterior, e alço ao campo das ressalvas os seguintes achados da fiscalização, sem embargo das recomendações para se continue envidando esforços para enfrentamento da conjuntura atuarial  desfavorável:

Os desacertos referentes à ausência de apreciação das contas pelo Conselho Fiscal (item A.4.1 Conselho Fiscal) e Conselho de Administração (A.4.2 Apreciação das Contas por parte do Conselho de Administração) podem as justificativas trazidas pela defesa serem aceitas sob ressalvas.

A composição dos membros colegiados do RPPS, no rigor da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que, por oportuno,  vale a pena transcrever, dada sua relevância:

 

A Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, estabelece os requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS, especificamente em seu Artigo 76: Art. 76.

Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV - ter formação acadêmica em nível superior.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.

§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.

§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.

[...]

No mesmo sentido do que dispõe a portaria 1.467/2022, prevê o parágrafo único do art. 8º-B, da Lei nº 9.717/1998, dispensando os Conselheiros das exigências dos incisos III e IV.

Assim, a questão da formação dos colegiados do RPPS restou superada pela argumentação da defesa, notadamente sob o aspecto de início de vigência do normativo a partir de dez/2025.

Ausência de reconhecimento dos rendimentos de aplicações financeiras (item B.1.1 Resultado da Execução orçamentária, C.4 Atendimento a outros dispositivos legais), outro aspecto a ressalvar.

As alegações da defesa no sentido de que o reconhecimento patrimonial dos ganhos com aplicações financeiras antes do efeito resgate pode distorcer o resultado não merece prosperar.

Há determinação legal expressa sobre esses ganhos financeiros.

A ausência de registro contraria as diretrizes das IPC nº 14/2018 (revisada em 2022)[3], que determinam o reconhecimento orçamentário dos ganhos no momento do resgate, e o Comunicado SDG nº 30/2018 do Tribunal de Contas[4], que reforça essa obrigatoriedade. Ademais, configura descumprimento ao artigo 35, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, que exige o registro das receitas efetivamente arrecadadas no exercício.

Ausência de recolhimento do PASEP (item B.2.3 Encargos Sociais). Ressalva.

A defesa assente que tinha dúvidas sobre a ocorrência do fato gerador do tributo, e que determinou providências saneadoras.

Alço tal desacerto ao campo das ressalvas.

Despesas Administrativas acima do teto permissivo (item B.2.2 Despesas Administrativas).

Em face das alegações trazidas pela defesa e do modesto valor do excesso, o desacerto pode excepcionalmente, ser levado ao campo das ressalvas.

Sobre o desenquadramento da Carteira de Investimento às determinações de pulverização emanadas pelo Conselho Monetário Nacional (item A.4.3 Comitê de Investimentos).

As alegações de defesa, no sentido que tal desenquadramento decorreu de diferentes níveis de valorização dos investimentos, tais razões de defesa podem ser aceitas sob recomendações à entidade que envide esforços para recondução, como busca da diversificação e proteção desses ativos, como determinado pelas autoridades monetárias.

Milita em favor da aprovação sob ressalvas dessas contas: i) a obtenção do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária; ii) o cumprimento de sua função institucional.

Assim, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas do Instituto de Previdência Municipal de São Francisco – Iprem, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Quito as responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Deve a entidade  observar atentamente as ressalvas e recomendações consignadas nesta decisão.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.

 Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal
    3. certificar,
  2. Arquivando-se em seguida.
GCSA-ACS, 17 de julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 


[1] http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/1_120808-172335-916.pdf
Esse comparativo refere-se à relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS, quanto a essa relação há matéria no Ministério da Previdência intitulada “O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional a política pública de Estado” de autoria de Narlon Gutierre Nogueira (p. 220-222)9 que informa:
Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do RPPS para o pagamento dos benefícios. Quanto maior ela se apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no Ativo Líquido.
” As seguintes faixas situacionais
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município;
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões;
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit financeiro por algum tempo;
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 servidores ativos. O RPPS
 
[2] Há o  diploma  legal mencionado na instrução, cuja vigência iniciou-se na segunda quinzena de dezembro de 2022, introduz, precisamente, um “Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Município de São Francisco – SP”, que não apenas reitera os novos percentuais de contribuição dos participantes do regime como também estabelece o repasse, pelo ente instituidor, de parcelas adicionais para composição de reservas atuariais, com valores distintos a cada novo exercício, até 2055.
 
[3] As Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 14/2018, revisadas em 2022 (doc. 20), estabelecem que:
133. Para realizar o registro das valorizações e desvalorizações a valor justo e dos ganhos e perdas efetivas na carteira de investimento do RPPS em capitalização, foram adotadas as seguintes premissas:
a. Quanto aos aspectos tributários, por não estar no escopo desta IPC, não se adentra no mérito da base de cálculo nem do momento de incidência de tributos, em particular do Pasep;
b. Quanto aos aspectos patrimoniais, as valorizações a valor justo são reconhecidas por meio de VPA (variação patrimonial aumentativa) e as desvalorizações a valor justo são reconhecidas por meio de VPD (variação patrimonial diminutiva);
(i) Os ativos financeiros devem ter sua valorização ou desvalorização a valor de mercado reconhecida, no mínimo mensalmente ou em prazo inferior, se houver realização (resgate parcial ou total do ativo financeiro) no decorrer do mês, no resultado. Itens mensurados a valor justo no resultado já tendem a incorporar em suas variações eventuais deteriorações da qualidade do crédito concedido a terceiros. Assim, quando ocorrer evidência objetiva ou fato relevante que impacte em perda no valor recuperável de um investimento, ou seja, se houver necessidade de ajustes devido a problemas de recuperação de crédito, deve-se, excepcionalmente, realizar a redução ao valor recuperável do ativo. Porém, não se trata de ajustes para perdas, que são realizados apenas para ativos não financeiros. A redução ao valor recuperável significa que o valor contábil do investimento se apresenta superior ao seu valor recuperável, representando a perda de benefícios econômicos futuros desse ativo.
c. Quanto aos aspectos orçamentários, os ganhos devem ser reconhecidos orçamentariamente por meio de receita, apurada pela diferença positiva entre o valor inicial investido e o valor resgatado. A receita orçamentária deve ser contabilizada de acordo com as classificações por natureza da receita constantes no Ementário da Receita.
d. Ainda quanto aos aspectos orçamentários, as perdas serão reconhecidas orçamentariamente por meio de dedução de receita, na respectiva rubrica relativa ao ganho (efetivo), até o limite dos valores já arrecadados de ganhos em investimentos.
 
[4] O Comunicado SDG nº 30/2018, emitido pelo Tribunal de Contas, reforça tal entendimento ao estabelecer:
O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial, ativa e passiva, e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação, é que o registro será feito no plano orçamentário.

 

 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002462.989.24-5
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - IPREM
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726) / IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB/SP 389.062)
MUNICÍPIO:
  • SÃO FRANCISCO
RESPONSÁVEIS:
  • DIULLIA CAROLINY LUCAS PIRES - SUPERINTENDENTE À ÉPOCA (01/01 A 04/11/2024)
  • FERNANDA REGINA YONEZAWA SHIMADA - SUPERINTENDENTE INTERINA (05/11 A 31/12/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas do Instituto de Previdência Municipal de São Francisco – Iprem, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito as responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Deve a entidade  observar atentamente as ressalvas e recomendações consignadas nesta decisão. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte. Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
 
GCSA-ACS, 17 de julho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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