|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
|
| PROCESSO: | 00004235.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: |
Acompanhamento da Execução Contratual. Processo Licitatório nº 116.2023. LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 04.2023. CONTRATO: Contrato nº. 78/2023, firmado em 14/12/2023 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00004060.989.25-8 |
Ementa: Sentença. Aquisição de material didático de Sistema Estruturado de ensino para alunos e professores da Educação Infantil (2 a 5 anos) e Ensino Fundamental I e II (1º ao 9º ano), que atenda a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Acompanhamento da Execução do Contrato nº 78/2023: Regularidade.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 78/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e a Gráfica Editora Guteplan Ltda.
A análise da Concorrência Pública n. 04/2023, albergada no TC-4060/989/25, o 1º Termo de Aditamento (TC-7437/989/25) foram considerados irregulares, em decisão publicada no DOE de 12/08/2025, em fase recursal[01]. Já o Termo de Recebimento Definitivo (TC-6042/989/26) foi conhecido em decisão veiculada em 06/07/2026.
1.2 Em sua 1ª visita, realizada em 03/04/2025 (evento 28), a zelosa equipe técnica fez a constatação de que o material didático fornecido não atende à Base Nacional Comum Curricular, estando, assim, em desacordo com o artigo 26-A, §1º e 2º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como em dissonância com a cláusula primeira do Contrato, tendo em vista não abordar conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros no âmbito de todo o currículo escolar.
Notificados (DOE de 05/05/2025 – evento 42, com a dilação deferida DOE de 28/05/2025 – evento 59), a municipalidade (evento 61) acostou cópia de ofício encaminhado ao Ministério Público Estadual no qual enumerou, em cada uma das apostilas (por ano letivo e disciplina), pontuando, em cada uma delas, onde estariam situados os conteúdos objeto dos mesmos apontamentos suscitados pela Fiscalização.
Na 2ª visita (evento 75), a auditoria, diante da documentação juntada ao evento 61.2, concluiu pela regularização da impropriedade anteriormente constatada.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (evento 83), sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento o Acompanhamento da Execução do Contrato nº 78/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e a Gráfica Editora Guteplan Ltda.
Decisão monocrática de minha lavra, veiculada no DOE de 12/08/2025, considerou irregulares a Concorrência Pública n. 04/2023 e o decorrente contrato (TC-4060/989/25), bem como o 1º Termo de Aditamento (TC-7437/989/25), dos quais pende o trânsito em julgado em razão de recurso interposto[01].
Posteriormente, conheci o Termo de Recebimento Definitivo (TC-6042/989/26, DOE de 06/07/2026).
O certame teve como objeto a aquisição de material didático de Sistema Estruturado de ensino para alunos e professores da Educação Infantil (2 a 5 anos) e Ensino Fundamental I e II (1º ao 9º ano), que atenda a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 Em sua primeira visita, a equipe técnica da UR-08, abordou que alguns conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira dos povos indígenas brasileiros não constavam do material didático, desatendendo, assim, à Base Nacional Comum Curricular.
A defesa acostou documentação pontuando, em cada uma das apostilas bimestrais, por disciplina, onde se localizavam os conteúdos reclamados.
Diante deste fato, com o retorno dos autos à auditoria, foi constatado, pela chefia técnica da equipe encarregada do acompanhamento, que a impropriedade havia sido regularizada.
O término da vigência do ajuste firmado expirou em 13/12/2025, já tendo sido emitido o Termo de Recebimento Definitivo, por mim conhecido.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução do Contrato nº 78/2023.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 17 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 17 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR