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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00008797.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2021 - CONTRATO Nº 48/2022 |
| OBJETO: | SERVIÇO DE LIMPEZA DE AMBIENTE ESCOLAR. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009351.989.22-3, 00006482.989.23-3, 00008093.989.23-4, 00010377.989.24-9, 00005846.989.25-9, 00005848.989.25-7, 00005820.989.26-7, 00006823.989.26-4, 00006833.989.26-2 |
| PROCESSO: | 00006482.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Trata-se de termo aditivo relativo à prorrogação da vigência e concessão de reajuste firmado entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e a empresa Soluções Serviços Terceirizados Eireli. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008797.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00008093.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Trata-se de Termo Aditivo que visa aumento do quantitativo de funcionários pela contratada, para execução do objeto do ajuste - limpeza em ambiente escolar. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008797.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00010377.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo de 08/02/2024 - prorrogação por 12 meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008797.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00005846.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo de repactuação, conforme o disposto no parágrafo 10 da Cláusula Quarta do ajuste inicial, tendo em vista nova Convenção Coletiva de Trabalho. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008797.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00005848.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses e concessão de reajuste, nos termos previstos na Cláusula 4ª do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008797.989.22-5 |
RELATÓRIO
Em exame, o Pregão Eletrônico nº 05/2021, do tipo menor preço global com execução por preços unitários, e o consequente Contrato nº 048/2022, de 09/02/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e a empresa Soluções Serviços Terceirizados Eireli para a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, no valor inicial de R$ 4.293.008,40 e prazo de vigência de 12 meses (com início em 09/02/2022).
Examino, igualmente, os subsequentes termos aditivos, autuados nos TCs 6482.989.23 (Termo Aditivo s/nº de 08/02/2023); 8093.989.23 (Termo Aditivo s/nº de 26/07/2022); 10377.989.24 (Termo Aditivo s/nº de 08/02/2024); 5846.989.25 (Termo de Repactuação s/nº de 05/06/2024); e 5848.989.25 (Termo Aditivo s/nº de 07/02/2025).
O Acompanhamento da Execução Contratual, instruído no TC 9351.989.22-3, não é objeto deste julgamento.
Na instrução da matéria principal, a Fiscalização entendeu que o apontamento abaixo compromete o procedimento licitatório e o contrato examinados:
a) O orçamento apresentado, s.m.j., não permite à Fiscalização atestar que os preços praticados estão dentro dos padrões de mercado (a contratação se deu em valor correspondente a, aproximadamente, 44% do valor estimado, com valor inferior ao estimado em R$ 5.415.003,51).
Quanto ao Termo Aditivo s/nº de 26/07/2022, a Fiscalização consignou o que segue:
a) Justificativa inaceitável, s.m.j., diante da falta de parâmetros para a comprovação de que os preços se encontram dentro dos padrões de mercado, conforme já registrado quando da análise do contrato inicial.
b) Inobservância do disposto nos artigos 99 e 103 das Instruções desta C. Corte de Contas, evidenciando atraso no envio de documentos.
c) Em qualquer hipótese, considerando que quando da análise da licitação e do contrato houve manifestação pela irregularidade do certame (TC – 8797.989.22), pelo princípio da acessoriedade, nos manifestamos, por conseguinte, pela irregularidade do presente Termo Aditivo.
Sobre os termos assinados em 08/02/2023, 08/02/2024, 05/06/2024 e 07/02/2025, a equipe técnica se manifestou pela irregularidade diante da aplicação do princípio da acessoriedade.
Verifico que o final da vigência contratual está previsto para 09/02/2027, conforme Termo Aditivo s/nº de 05/02/2026, instruído no TC 5820.989.26.
Após regular notificação, os responsáveis apresentaram justificativas.
O atual Prefeito de Paulínia defende a regularidade da pesquisa de preços realizada na fase interna do Pregão Eletrônico nº 05/2021. Sustenta que foram obtidas quatro cotações de empresas atuantes no setor, devidamente formalizadas e compatíveis com as características do objeto licitado, afirmando que os valores levantados eram consistentes e suficientes para demonstrar a observância dos preços praticados no mercado.
Quanto ao apontamento da Fiscalização referente à contratação por valor aproximadamente 44% inferior ao estimado, a defesa argumenta que tal circunstância não evidencia falha na pesquisa de preços. Destaca que o certame contou com a participação de 14 empresas, o que demonstraria ampla competitividade, e que a proposta vencedora se mostrou compatível com os preços ofertados pelos demais licitantes, assegurando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Para reforçar esse entendimento, cita precedentes do TCU e do TCESP que reconhecem a relevância da competitividade do certame na aferição da compatibilidade dos preços.
Em relação às falhas verificadas na execução contratual, especialmente quanto ao fornecimento insuficiente de materiais, EPIs e à ausência de substituição de funcionários faltantes, a Municipalidade informa que adotou providências para sanar as ocorrências apontadas pela Fiscalização, juntando documentação e manifestação técnica sobre a matéria. Ao final, requer o julgamento pela regularidade da licitação e do contrato, por entender que foram observadas as normas aplicáveis e que não houve prejuízo ao interesse público.
Em suas justificativas, a Prefeitura Municipal de Paulínia contesta o apontamento da Fiscalização de que não haveria parâmetros confiáveis para aferir a compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado, em razão de a contratação ter ocorrido por valor aproximadamente 44% inferior ao estimado. A defesa sustenta que a análise das propostas foi realizada de forma minuciosa pela equipe técnica do Município, com base em critérios objetivos de exequibilidade previstos no edital, inclusive com a desclassificação de licitantes quando necessário.
A Municipalidade destaca que o certame contou com ampla competitividade, registrando a participação de 14 empresas na fase de lances, das quais seis apresentaram propostas inferiores à da vencedora. Argumenta que o valor contratado observou as diretrizes do CADTERC para serviços de limpeza em ambiente escolar e que a economicidade alcançada decorreu da efetiva disputa entre os licitantes, representando justamente o resultado esperado de uma licitação voltada à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Por fim, a defesa afirma que a obtenção de preço reduzido não se confunde com inexequibilidade da proposta, ressaltando que a responsabilidade pelos valores ofertados é do particular. Acrescenta que a contratada vem executando regularmente o ajuste, circunstância que afastaria qualquer alegação de inexequibilidade, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Com base nesses argumentos, requer o reconhecimento da regularidade da licitação e do contrato ou, subsidiariamente, a expedição de mera recomendação, sem comprometimento da regularidade da matéria.
Na sequência, a d. ATJ-ECO opinou pela regularidade da licitação e do contrato. Ao analisar a matéria, a assessoria observou que a eventual inexequibilidade de proposta não pode ser presumida apenas em razão do baixo preço ofertado. Ressaltou que a legislação assegura ao licitante o direito de demonstrar a viabilidade de sua proposta e consignou que, diante de divergência quanto ao percentual de custos indiretos utilizado pela vencedora, a Prefeitura promoveu diligência para obtenção de esclarecimentos. A contratada reafirmou a exequibilidade dos valores ofertados e declarou possuir condições técnicas e financeiras para executar os serviços nas condições propostas.
Por fim, a ATJ entendeu que os elementos constantes dos autos não evidenciam irregularidades capazes de comprometer os aditamentos subsequentes (6482.989.23-3; 8093.989.23-4; 10377.989.24-9).
O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO.
Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.
Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis pelo Órgão Público e pela Contratada foram assinalados prazos para que, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.
Estão em julgamento atos praticados pela Prefeitura Municipal de Paulínia visando à prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar (conforme especificações constantes do Anexo 1, do Edital nº 006/2021).
A contratação ocorreu na esteira do Pregão Eletrônico nº 05/2021, do tipo menor preço global com execução por preços unitários, com a empresa Soluções Serviços Terceirizados Eireli, conforme Contrato nº 048/2022, de 09/02/2022, no valor de R$ 4.293.008,40.
No mérito, no que toca à matéria principal, cotejando as informações levantadas pela equipe técnica desta e. Corte de Contas com as justificativas apresentadas pela Origem e a análise realizada pelo setor especializado desta Corte (ATJ-ECO), entendo que a matéria comporta juízo de regularidade, com recomendações.
Entendo que a crítica central formulada pela Fiscalização, relacionada ao orçamento estimativo, não tem o potencial de comprometer a licitação e o contrato.
O fato de a contratação ter ocorrido por valor correspondente a aproximadamente 44% do valor estimado, por si só, não evidencia deficiência do orçamento estimativo nem afasta a regularidade da pesquisa de preços realizada pela Administração.
Observo que a municipalidade demonstrou que os atos praticados foram revestidos de todas as formalidades legais necessárias, com a devida publicidade; satisfatória competitividade (14 proponentes); e adequada pesquisa de preços.
Sobre a exequibilidade da proposta, como bem observado pela d. ATJ, a Prefeitura Municipal de Paulínia diligenciou para que a empresa prestasse esclarecimentos se o valor apresentado, conforme discriminado na proposta comercial, seria suficiente para a execução dos serviços, sem prejuízos para o município.
A licitante reiterou sua proposta, afirmando possuir expertise para a execução dos serviços. Assim, diante dos esclarecimentos prestados e dos elementos apresentados pela concorrente para demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta, não vislumbro elementos suficientes para afastar sua exequibilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte de Contas é firme no entendimento de que a apresentação de proposta com valor significativamente inferior ao orçamento estimado não enseja sua desclassificação automática, devendo ser assegurada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade dos preços ofertados.
Sobre os aditamentos subsequentes, sobretudo aqueles em que a única crítica tecida pela fiscalização foi pela aplicação do princípio da acessoriedade, podem receber o juízo de regularidade.
Especificamente sobre o Termo Aditivo s/nº de 26/07/2022, que teve por finalidade o aumento quantitativo de funcionários para o atendimento da demanda dos serviços de limpeza em ambiente escolar, considero pertinentes as justificativas, que tratam do ajuste de valores diante da correção dos turnos das escolas - Unidades Escolares EMEFM Maestro Marcelino Pietrobom, EMEFM – Vereador Angelo Corassa Filho, EMESFM Supletivo Fund. e Médio "Vitor Szezepanski e Souza Silva” e ETEP - Escola Técnica de Paulínia/EMEF Profº Domingos de Araújo, que tem a jornada de trabalho em até 03 (três) turnos.
Por fim, recomendo à Origem que, em futuras contratações, observe rigorosamente o disposto nas Instruções nº 1/2024 deste Tribunal, em razão do encaminhamento intempestivo do termo aditivo firmado em 26/07/2022.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR a licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 05/2021, do tipo menor preço global com execução por preços unitários, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, e o consequente Contrato nº 048/2022, de 09/02/2022, firmado entre Prefeitura Municipal de Paulínia e a empresa Soluções Serviços Terceirizados Eireli, no valor inicial de R$ 4.293.008,40 e prazo de vigência de 12 meses (com início em 09/02/2022); bem como os subsequentes termos aditivos, autuados nos TCs 6482.989.23 (Termo Aditivo s/nº de 08/02/2023); 8093.989.23 (Termo Aditivo s/nº de 26/07/2022); 10377.989.24 (Termo Aditivo s/nº de 08/02/2024); 5846.989.25 (Termo de Repactuação s/nº de 05/06/2024); e 5848.989.25 (Termo Aditivo s/nº de 07/02/2025); excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual, instruído no TC 9351.989.22, com a recomendação constante da sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.
GCSA/SCMM, 16 de julho de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta – Auditora
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| PROCESSO: | 00008797.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2021 - CONTRATO Nº 48/2022 |
| OBJETO: | SERVIÇO DE LIMPEZA DE AMBIENTE ESCOLAR. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009351.989.22-3, 00006482.989.23-3, 00008093.989.23-4, 00010377.989.24-9, 00005846.989.25-9, 00005848.989.25-7, 00005820.989.26-7, 00006823.989.26-4, 00006833.989.26-2 |
| PROCESSO: | 00006482.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Trata-se de termo aditivo relativo à prorrogação da vigência e concessão de reajuste firmado entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e a empresa Soluções Serviços Terceirizados Eireli. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008797.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00008093.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Trata-se de Termo Aditivo que visa aumento do quantitativo de funcionários pela contratada, para execução do objeto do ajuste - limpeza em ambiente escolar. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008797.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00010377.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo de 08/02/2024 - prorrogação por 12 meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008797.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00005846.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo de repactuação, conforme o disposto no parágrafo 10 da Cláusula Quarta do ajuste inicial, tendo em vista nova Convenção Coletiva de Trabalho. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008797.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00005848.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses e concessão de reajuste, nos termos previstos na Cláusula 4ª do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008797.989.22-5 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR a licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 05/2021, do tipo menor preço global com execução por preços unitários, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, e o consequente Contrato nº 048/2022, de 09/02/2022, firmado entre Prefeitura Municipal de Paulínia e a empresa Soluções Serviços Terceirizados Eireli, no valor inicial de R$ 4.293.008,40 e prazo de vigência de 12 meses (com início em 09/02/2022); bem como os subsequentes termos aditivos, autuados nos TCs 6482.989.23 (Termo Aditivo s/nº de 08/02/2023); 8093.989.23 (Termo Aditivo s/nº de 26/07/2022); 10377.989.24 (Termo Aditivo s/nº de 08/02/2024); 5846.989.25 (Termo de Repactuação s/nº de 05/06/2024); e 5848.989.25 (Termo Aditivo s/nº de 07/02/2025); excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual, instruído no TC 9351.989.22, com a recomendação constante da sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA/SCMM, 16 de julho de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora