TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002858.989.24-7
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARISI - FMSS
RESPONSÁVEL:
  • VALDEVIR BATISTA GOBATO – Presidente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40)
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis / DSF-II

 

 

Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Parisi - FMSS, autarquia criada pela Lei Municipal nº 132, de 29 de novembro de 1996, com alterações posteriores.

Nos termos da lei orgânica deste Tribunal, a Unidade Regional de Fernandópolis – UR-11 procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.44. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por validação.

O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Valdevir Batista Gobato, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme disponibilização e publicação no DOE de 13/01/2026 e 14/01/2026, respectivamente (evento 24).­

O Fundo, representado por seu então Presidente, bem como pela atual responsável, apresentou justificativas no evento 29, acompanhadas de Resumo da Reavaliação Atuarial 2026 acostado no evento 30.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 15.44), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo responsável no evento 29.

 

O Fundo de Previdência inicia ressaltando os aspectos positivos da gestão, tais como os resultados orçamentários positivos, as despesas administrativas, a certificação Pró-Gestão Nível I, a rentabilidade obtida pela carteira de investimentos, resultando em seu crescimento, a fidedignidade e transparência dos dados, a conformidade dos órgãos colegiados, a regularidade fiscal e previdenciária, a redução observada no déficit atuarial e a melhora da proporção entre ativos e beneficiários. Posteriormente, passa a se manifestar sobre as ocorrências anotadas pela Fiscalização.

 

Item A.4. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

Justificativas:

Sustenta que o relatório anual de gestão juntado aos autos detalha as atividades desenvolvidas no exercício e que, segundo confirmação da própria Fiscalização, tais atividades coadunam-se integralmente com os objetivos legais do órgão.

Quanto à apresentação dos indicadores, o Fundo informa que seguiu os formatos do Sistema AUDESP, buscando a maior clareza possível. Além disso, compromete-se a aprimorar e detalhar os indicadores nos próximos exercícios, tornando-os mais analíticos para melhor avaliação da eficácia das ações. Ressalta ainda que o FMSS possui a certificação Pró-Gestão Nível I, evidenciando a robustez dos seus processos internos de planejamento e controle. Assim, afirma que as observações sobre a genericidade dos indicadores devem ser consideradas apenas recomendações, sem comprometer a regularidade das contas.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

Justificativas:

Informa que a autarquia possui razão de 2,26 ativos para cada inativo/pensionista, mas que tal dado deve ser analisado em conjunto com a evolução do quadro funcional e com as demais medidas adotadas na gestão previdenciária.

Destaca que o Fundo mantém o acompanhamento da relação entre contribuintes e beneficiários como variável de gestão, sem negar a informação apurada pela Fiscalização, e que o resultado deve ser contextualizado com as características do regime, inclusive o ingresso de novos servidores efetivos e as alterações normativas implementadas.

Sustenta, ainda, que o FMSS se encontra em equilíbrio financeiro e atuarial, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária, e que a manutenção desse cenário depende da continuidade das providências já adotadas, inclusive das adequações normativas e atuariais promovidas ao longo do exercício.

 

Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

Justificativas:

Justifica a ausência de evolução nos níveis de certificação do Programa Pró-Gestão RPPS, destacando que a adesão ao programa é facultativa. O Fundo Municipal de Seguridade Social de Parisi (FMSS) aderiu voluntariamente e conquistou o Nível I, que já representa um patamar elevado de governança, especialmente considerando que a maioria dos mais de 2.000 RPPS no Brasil ainda não possui certificação.

Assim, estar certificado demonstra a busca pela profissionalização e transparência, desafios para muitos entes federativos. Além disso, o relatório de fiscalização reconhece que os gastos administrativos do RPPS estão dentro dos limites legais.

Argui que a evolução para níveis superiores demanda investimentos elevados em infraestrutura e pessoal especializado, o que deve ser avaliado conforme a razoabilidade e economicidade para um município pequeno. Assim, a manutenção do Nível I deve ser vista como gestão profissional, cujo avanço futuro está condicionado à viabilidade orçamentária.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

Justificativas:

Destaca os resultados da reavaliação atuarial de 31/12/2025, evidenciando o cumprimento das necessidades do Fundo de Previdência e o compromisso com o equilíbrio do sistema.

Ressalta que houve redução de quase 50% no déficit atuarial, passando de R$ 23,3 milhões para R$ 12,2 milhões, indicando saneamento acelerado. Os ativos, por sua vez, aumentaram 15,3%, totalizando R$ 33,3 milhões, refletindo a eficiência da política de investimentos e da arrecadação.

Ademais, o perfil demográfico melhorou com aumento de servidores ativos (193 para 225) e maior proporção ativo/beneficiário (2,3 para 2,6), melhorando a sustentabilidade do plano. Por fim, as despesas administrativas mantiveram-se dentro dos limites legais.

Outrossim, o plano projeta superávit de caixa, com receitas suficientes para cobrir despesas correntes, evidenciando solvência imediata. Assim, o Fundo de Previdência de Parisi demonstra estar em recuperação, com aumento patrimonial, redução do déficit atuarial e melhora na relação contribuintes-beneficiários, comprovando a eficácia da legislação municipal e gestão responsável dos recursos.

 

Item C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:

Justificativas:

Destaca o sólido crescimento e a segurança da carteira do Fundo Municipal de Seguridade Social de Parisi, que aumentou seu patrimônio de R$ 26,8 milhões em 2023 para R$ 33,3 milhões em 2025, com rentabilidade global positiva de 7,67% e resultado financeiro de aproximadamente R$ 2 milhões.

Quanto à perda nominal de R$ 42.437,77 no fundo de renda variável CAIXA EXPERT VINCI, a defesa fundamenta-se na Teoria de Markowitz, que justifica a inclusão de ativos de maior risco para reduzir o risco sistêmico da carteira.

Salienta que a exposição em renda variável é inferior a 1% do total, demonstrando prudência. Argumenta que a manutenção do ativo visa evitar a realização de prejuízo em momento de baixa, visando garantir a recuperação futura.

Assevera que medidas preventivas incluem seleção rigorosa de gestores renomados e monitoramento mensal. Dessa forma, a oscilação negativa pontual é compensada pelos ganhos em renda fixa, assegurando a saúde financeira do regime.

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS:

Justificativas:

Destaca a eficiência da gestão financeira do Fundo Municipal de Seguridade Social de Parisi (FMSS) com base em dados recentes e conformidade normativa. Em 2024, a carteira alcançou rentabilidade real de 7,67%, superando a inflação (IPCA) de 4,83%, e o patrimônio cresceu de R$ 26,8 milhões para R$ 28,5 milhões. Ademais, a fiscalização atestou a conformidade das aplicações com a Resolução CMN nº 4.963/2021, bem como sua aprovação prévia pelos conselhos.

Quanto ao não cumprimento da meta atuarial em quatro dos cinco últimos exercícios, justifica que isso decorre da priorização da segurança e prudência, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022, que orienta a proteção do patrimônio em cenários econômicos adversos.

Dessa forma, a estratégia de manter 99% da carteira em renda fixa visa preservar o capital, evitando riscos excessivos. Ademais, o desempenho positivo em 2024 evidencia a recuperação da rentabilidade real e a eficácia da política de investimentos adotada.

 

Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:

Justificativas:

Destaca que o plano de amortização é uma obrigação legal, instituída pela Lei Municipal nº 928/2024, com aportes anuais crescentes que asseguram a cobertura do passivo, o que afasta a tese de falta de efetividade. Sua implementação ao final de 2024 demonstra responsabilidade fiscal, buscando adequar o plano ao orçamento municipal para não comprometer serviços essenciais. Salienta que a redução de quase 50% no déficit atuarial entre 2023 e 2026 evidencia a eficácia das medidas adotadas.

Quanto à Portaria MTP nº 1.467/2022, ressalta que o município cumpriu o prazo legal ao sancionar a lei até o final de 2024, conforme exigido. A viabilidade fiscal é comprovada pelo superávit de 52,22% do Fundo em 2024 e pelo escalonamento dos aportes, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assevera que o plano, de caráter de longo prazo, assegura segurança jurídica e redução significativa do déficit atuarial. A implementação tardia no exercício é prática regular que garante a vigência para o ano seguinte, preservando o Certificado de Regularidade Previdenciária e a continuidade dos repasses federais. Assim, o plano é um compromisso financeiro exequível e solvente.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

Justificativas:

Justifica o não atendimento integral ao artigo 56 das Instruções TCESP nº 01/2024 pela adequação tecnológica e ajuste nos fluxos de dados ocorridos durante 2024. No entanto, a falha foi saneada, por meio da regularização do envio das informações ao Sistema Audesp, garantindo a fidedignidade dos dados transmitidos.

Sobre as recomendações anteriores, destaca o avanço significativo, como a atualização cadastral e a formalização do Plano de Amortização via Lei Municipal nº 928/2024. Pede escusas pelas pendências ainda em implementação, atribuindo o atraso à complexidade na integração de sistemas e à limitação de pessoal técnico.

Compromete-se a concluir integralmente as recomendações remanescentes no exercício corrente, com monitoramento mensal das pendências pelo Comitê de Investimentos e Diretoria Executiva. Conclui que as falhas formais foram ou estão sendo corrigidas, reafirmando seu respeito às normas e ao papel fiscalizador do Tribunal de Contas.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 35).

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002958.989.23-8, Regulares com ressalva – publicação no DOE de 17/03/2025, trânsito em julgado em 07/04/2025;

2022: TC-002747.989.22-6, Regulares com ressalva – publicação no DOE de 25/03/2024, trânsito em julgado em 17/04/2024;

2021: TC-003349.989.21-0, Regulares com ressalva – publicação no DOE de 23/06/2023, trânsito em julgado em 14/07/2023.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Valdevir Batista Gobato, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 13/01/2026 e 14/01/2026, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 329/2025 - TCE-SP.GDUR-11, inserido no evento nº 15.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo da expedição de pertinentes recomendações e determinações, nos moldes do decidido por ocasião da apreciação das últimas contas do órgão.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Parisi, município da região administrativa de São José do Rio Preto, com população, no último censo (2022), de 2.892 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 27.308.805,28.

Destaque-se que as demonstrações financeiras foram aprovadas pelos Conselhos Fiscal e de Administração, os quais se encontram devidamente implementados, em atendimento às normas aplicáveis. Não se constataram ocorrências dignas de nota no que tange ao Controle Interno.

Assiste razão à d. Fiscalização, ao afirmar que o relatório de atividades encaminhado ao Sistema Audesp contém indicadores e metas genéricas (Item A.4. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

Nada obstante, trata-se de ocorrência formal, sem gravidade, o que me permite relevá-la, sem prejuízo da emissão de recomendação ao Fundo para que, nos termos sugeridos pela equipe técnica, adote indicadores mais adequados aos RPPS, a fim de possibilitar o delineamento de ações e metas mais objetivas, de fácil acesso, mensuração e monitoramento.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

As receitas auferidas pelo Fundo aumentaram expressivos 92,31% em relação a 2023, atingindo R$ 7.495.322,25 ao fim de 2024.

Impende ressaltar, contudo, que o acréscimo observado decorre em boa parte do aumento registrado nas receitas de rendimentos de aplicações financeiras (R$ 4.078.711,73) cujo montante foi quase cinco vezes superior ao auferido em 2023.

Saliente-se ainda que tal monta foi quase duas vezes superior ao resultado positivo obtido com as aplicações no exercício, conforme relatório da consultoria de investimentos (R$ 2.062.853,68), o que causa estranheza.

Tendo em conta que o laudo da inspeção não menciona o assunto, determino ao FMSS que comprove à equipe técnica, por ocasião das próximas auditorias em suas contas, a correção dos procedimentos adotados para a contabilização dos rendimentos auferidos com aplicações financeiras, bem como a fidedignidade dos montantes registrados, considerando as orientações das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14[2] e do Comunicado SDG nº 30/2018[3], segundo os quais a valorização dos investimentos deve ser reconhecida, inicialmente, por meio de variação patrimonial aumentativa (VPA) e, posteriormente, por meio de receita orçamentária, no momento de seu resgate, em atendimento ao art. 35, I, da Lei nº 4.320/1964. Cumpre à unidade regional, por sua vez, verificar a adequação dos procedimentos adotados pela origem.

Por outro lado, as despesas registraram aumento de 22,55% no exercício em análise, alcançando R$ 3.581.120,77, sob influência do aumento de 20,82% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 3.250.213,24).

A equipe técnica informa que as despesas administrativas conformaram-se aos limites estabelecidos por meio da Lei Municipal nº 875/2022, correspondentes a 2,7% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, relativo ao exercício financeiro anterior.

Do confronto entre receitas e despesas apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 3.914.201,48, o que fez aumentar o resultado financeiro advindo do exercício anterior para R$ 22.489.636,41.

Em função primordialmente da constituição de provisões matemáticas previdenciárias, o resultado econômico foi negativo em -R$ 1.959.456,03, de tal sorte que o saldo patrimonial diminuiu 59,29% em relação a 2023, atingindo R$ 1.345.485,18 em 2024.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios (Item C.1. ATUÁRIO)[4]:

 

 

De início, ressalto que a Avaliação Atuarial 2025 (data focal 31/12/2024) não se encontra acostada aos autos, constando somente o respectivo DRAA. Trata-se de fonte primária da informação, documento essencial para a análise deste juízo de contas e ferramenta de extrema importância para a necessária accountability dos detentores de recursos públicos. Dessa forma, determino que doravante integre os documentos a serem juntados aos autos, por ocasião das inspeções nas contas do Fundo.

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras (R$ 28.575.573,58), evoluíram 4,23% em relação a 2023, atingindo R$ 28.898.710,39 em 31/12/2024.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 34.500.626,62) aumentaram 16,63% em 2024, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 17.773.122,67) apresentaram ligeira diminuição de 1,15% no mesmo período.

Considerando, ainda, o valor dos parcelamentos de débitos previdenciários, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2024 (R$ 23.313.079,96) registrou aumento de 18,22% em relação a 31/12/2023 e aumento de 132,68% em relação ao apurado em 2021. Para o déficit atuarial posicionado em 31/12/2023, consideramos aqui o montante de R$ 19.720.532,06 e não o valor de R$ 17.793.961,43 que consta do laudo da inspeção, eis que esse último está deduzido do Limite do Déficit Atuarial (R$ 1.926.570,63), conforme se extrai do DRAA 2024.

Dessa forma, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, vem diminuindo desde 2021, correspondendo a 55,28% em 2024.

Ademais, a relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal vem aumentando no período, e correspondeu a 0,85 em 2024. O dado revela uma grave realidade, indicando que o município deverá destinar parte significativa do orçamento ao saneamento da situação atuarial do seu RPPS.

Assim, se revela, no exercício, o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.

Apesar da crítica acerca da intempestiva implementação das medidas indicadas no parecer atuarial, em função da edição da Lei Municipal nº 928/2024 somente ao fim do exercício (17/12/2024), a defesa apresenta o resultado atuarial de 31/12/2025, em que se observa expressiva diminuição do déficit atuarial (R$ 12.249.083,80) – (Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS).

Como consta no parecer de Reavaliação Atuarial posicionado em 31/12/2025, o plano de benefícios do município atualmente adequa-se às regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, implementada em âmbito municipal por força da Lei Complementar Municipal nº 300, de 08/07/2025, o que, certamente, contribui para reduzir o passivo atuarial de Parisi, possibilitando um certo “fôlego” para o RPPS municipal.

Por outro lado, a d. Fiscalização verifica a falta de demonstração da compatibilidade do plano de equacionamento do déficit atuarial com a capacidade orçamentária e financeira do ente.

Nesse sentido, embora cumpra ao ente federativo a demonstração da adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal da LRF, nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio deve integrar os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, em regra elaborados pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora.

Importa destacar, para mais, que, além dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na LRF, nos termos do art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, a viabilidade do plano de custeio deve aferir, ainda: o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, calculado nos termos do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e o resultado financeiro dos fluxos atuariais, análises que não constam no documento elaborado pelo atuário responsável.

Relembro que, nos termos do § 1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se comprova por meio da garantia de equivalência, a valor presente “entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente”.

Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que: o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas; após a inclusão do déficit atuarial, for constatada a extrapolação ao limite de endividamento estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 ou for identificada insuficiência financeira em pelo menos um dos 10 exercícios subsequentes ao da data focal da avaliação atuarial (art. 52, incisos I, II e III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).

Em acréscimo, destaco que cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Fundo à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações em suas contas.

Destaque-se que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas vem se agravando nos últimos anos, conforme análise comparativa extraída dos respectivos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

 

Isso indica que o RPPS municipal se aproxima do estágio em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.

Apesar disso, o RPPS de Parisi se classifica no Subgrupo de Menor Maturidade da Massa Previdenciária, dentre os regimes próprios do mesmo Grupo (Pequeno Porte).

De mais a mais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 26.858.183,83 e em 31/12/2024 era de R$ 28.575.573,58, obtendo resultado positivo de R$ 2.062.853,68, correspondente à rentabilidade nominal de 7,67%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 9,95% (IPCA + 4,86%).

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com aprovação prévia do Conselho de Administração, que analisa e acompanha mensalmente os investimentos realizados; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; os investimentos realizados no exercício estão aderentes à política de investimentos; a responsável pela gestão dos recursos do RPPS é habilitada para esse fim; não se constataram divergências nas aplicações em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021; e não foram identificadas impropriedades quanto às aplicações iniciais realizadas em fundos de investimentos.

No que toca ao item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[5].

Em acréscimo, cumpre salientar que o retorno negativo apresentado em 2024 pelo ativo de Renda Variável Caixa Expert Vinci não se distancia do panorama geral do mercado, eis que reflete o desempenho dos principais índices do setor, como Ibovespa (-10,36%), IBX (-9,71%), IFIX (-5,89%) e SMLL (-25,03%) – (Item C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS).

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Recomendo ao Fundo Municipal de Seguridade Social de Parisi, em acréscimo, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de ganho, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Corrobora, ademais, a aprovação destas contas, o fato de o Município de Parisi dispor do Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa.

Além disso, o RPPS mantém página na internet com as informações fiscais atualizadas, não foram encontradas divergências entre os dados da origem e os prestados ao Sistema Audesp, e não constam denúncias, representações ou expedientes.

Por outro lado, cumpre destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

Deve ainda o Fundo atentar-se aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024 atualmente em vigor.

 

 

Destaco, por fim, que o Fundo alcançou a classificação "C+" no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão "em fase de adequação". Além disso, obteve a classificação "C" no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS). Apesar de o fato de possuir a certificação no Nível I do Programa Pró-Gestão RPPS constituir-se em ponto positivo, ainda há um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Parisi – FMSS, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. Valdevir Batista Gobato, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 16 de julho de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002958.989.23-8 – ev. 15.51) e 2024 (evento 15.44 dos autos).
[2] 133. Para realizar o registro das valorizações e desvalorizações a valor justo e dos ganhos e perdas efetivas na carteira de investimento do RPPS em capitalização, foram adotadas as seguintes premissas:
(...)
c. Quanto aos aspectos orçamentários, os ganhos devem ser reconhecidos orçamentariamente por meio de receita, apurada pela diferença positiva entre o valor inicial investido e o valor resgatado. A receita orçamentária deve ser contabilizada de acordo com as classificações por natureza da receita constantes no Ementário da Receita.
[3] “O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial, ativa e passiva, e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que o registro será feito no plano orçamentário”
[4] Fonte: Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial -DRAAs nos eventos 15.26 a 15.29.
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002858.989.24-7
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARISI - FMSS
RESPONSÁVEL:
  • VALDEVIR BATISTA GOBATO – Presidente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40)
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Parisi – FMSS, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Valdevir Batista Gobato, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

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