GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002263.989.24-6
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE ARTUR NOGUEIRA - SAEAN
    • ADVOGADO: MARIANNE DA COSTA ANTUNES (OAB/SP 153.700) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / GABRIELA MONTOYA FERNANDES (OAB/SP 374.098) / CARLAN XAVIER NASCIMENTO (OAB/SP 443.908)
RESPONSÁVEL:
  • GABRIELA MONTOYA FERNANDES
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-19

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN.

A Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 18.70. São elas:

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

• O relatório não apresenta dados estatísticos essenciais sobre o correto funcionamento e atividades principais realizadas pela autarquia;

• Em reincidência ao exercício anterior, as atividades e projetos descritos no Relatório de Atividades fornecido pela Origem são genéricos e não fornecem dados pormenorizados e quantitativos físicos e/ou financeiros do que fora realizado;

• Dos itens discriminados no relatório, há ausência de informações mais detalhadas sobre as atividades realizadas prejudicando a verificação da efetiva realização física e financeira das atividades;

• O índice de perda na distribuição de água registrado em 2024 foi de 27,07%, o que representa consideráveis desperdícios e prejuízos à Autarquia.

• Houve ainda queda nos percentuais, em comparação a exercícios anteriores, de atendimento de abastecimento de água, atendimento total de coleta e tratamento de esgoto.

• 203 lotes no município ainda não possuem coleta de esgoto;

A.3.1.1. CRISE HÍDRICA NO MUNICÍPIO

• O município vivenciou (situação em junho e julho de 2024) uma severa crise hídrica, que ensejou a edição do Decreto Municipal nº 93/2024, decretando estado de calamidade.

• A falta de planejamento ou de ações efetivas por parte da autarquia municipal pode ter contribuído para a crise que assolou a população local.

• Ausência, nas peças orçamentárias para o exercício de 2025, de quaisquer programas específicos para prevenção de situações similares.

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

• O percentual de perdas na distribuição seria de 27,07%;

• O percentual de atendimento total da população com abastecimento seria 90,54%.

• Percentual de coleta de esgoto 65,27%.

• Ausência de acompanhamento efetivo e ações para sanar eventuais falhas, a fim de assegurar o acesso da população a água potável e evitar o desperdício, podem comprometer o IEGM e o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030.

A.3.3. OUTROS PONTOS DE INTERESSE – ADVERTÊNCIAS CETESB

• Advertências aplicadas pela CETESB devido a lançamentos de esgoto tratado no Ribeirão Três Barras e Córrego do Sítio Novo, podendo tornar as águas impróprias, nocivas ou ofensivas à saúde e danosas à fauna;

A.4. CONTROLE INTERNO

• O Controle Interno apontou inúmeras falhas que necessitam de providências por parte do Gestor da Autarquia;

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

• Déficit orçamentário no exercício na ordem R$ 911.081,89, que correspondeu a 3,57% da receita realizada;

• A Origem deixou de recolher encargos patronais ao RPPS, referente aos meses de agosto a dezembro de 2024 e 13º 2024, no valor de R$ 215.663,63 (Acordo nº 583/2024), bem como deixou de realizar os pagamentos dos aportes financeiros ao RPPS, nas competências de setembro a dezembro de 2024, no valor de R$ 60.815,63 (Acordo nº 645/2024), conforme decreto nº 157/2024, de 04 de dezembro de 2024, totalizando R$ 276.479,20;

• Caso fossem considerados no somatório das despesas os valores com encargos não pagos, restos a pagar (processados e não processados) em dezembro/24, o déficit orçamentário seria na ordem de R$ 3.376.739,49 (-12,72%).

• O déficit da execução orçamentária do Órgão não está amparado no superávit financeiro proveniente dos exercícios anteriores;

• Descumprimento de recomendações exaradas em contas anteriores;

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

• Déficit financeiro de R$ 3.204.309,97 ao final do exercício;

B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

• O déficit orçamentário de 2024 aumentou em 39,73% o déficit financeiro (retificado) vindo de 2023.

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

• Aumento de 41% na dívida de curto prazo.

• Considerando o resultado financeiro deficitário apurado, a Autarquia não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro;

• A Autarquia não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante.

• Aumento de 22,11% no Passivo Circulante.

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

• Dívida de longo prazo no valor de R$ 735.194,18, inexistente no exercício anterior;

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

• Aumento em 20,39% no montante da Dívida Ativa;

• Não houve nenhum registro de provisão para perdas de devedores duvidosos, em prejuízo aos princípios contábeis da prudência e oportunidade.

B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS

• Não é possível afirmar se o aumento das despesas de capital está coerente com as atividades desenvolvidas no exercício, em face da

ausência de dados pormenorizados e quantitativos físicos e financeiros nos relatórios de atividades da autarquia;

• A LOA 2024 previa inicialmente como despesa de investimento o

montante de R$ 600.000,00, ou seja, valor bem inferior ao efetivamente gasto no exercício, o que demonstra deficiência no planejamento orçamentário da autarquia;

• Nas visitas realizadas durante a fiscalização presencial foram constatados problemas em alguns prédios necessitavam de manutenção, havendo sinais de ferrugem, paredes rachadas ou com rachaduras, fiação elétrica aparente, sinais de tinta descascada e tijolos aparentes;

B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS

• A diminuição das referidas despesas não está coerente com as atividades desenvolvidas no exercício, conforme item A.3.1 deste Relatório, tendo em vista que, embora o município tenha enfrentado uma crise hídrica em 2024, que aumentou a demanda em parte dos serviços, com a realização de ações emergenciais para realização de abastecimento de água, a diminuição ocorreu devido realização de parcelamento de encargos contributivos, bem como considerável aumento nos restos a pagar;

B.3.2.3.1. GRATIFICAÇÃO AOS DIRIGENTES

• Houve pagamento indevido de gratificação funcional à Presidente Superintendente do SAEAN no valor total de R$ 64.015,80.

B.3.2.3.2. GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES COMISSIONADOS

• Houve pagamento indevido de gratificação funcional a ocupantes de cargos em Comissão.

• Descumprimento de recomendações exaradas em Contas Anteriores;

B.4. ENCARGOS SOCIAIS

• O Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira (SAEAN) encontra-se inadimplente junto ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira (FUNPREMAN), conforme certidão positiva de débitos.

• A Autarquia deixou de recolher encargos patronais ao RPPS, referente aos meses de agosto a dezembro de 2024 e 13º 2024, no valor de R$ 215.663,63 (Acordo nº 583/2024), bem como deixou de realizar os pagamentos dos aportes financeiros ao RPPS, nas competências de setembro a dezembro de 2024, no valor de R$ 60.815,63 (Acordo nº 645/2024), conforme decreto nº 157/2024, de 04 de dezembro de 2024, totalizando R$ 276.479,20.

• o FUNPREMAN informou que a Autarquia possui as seguintes pendências de exercício anterior;

• Os acordos de parcelamento encontram-se pendentes de análise no CADPREV;

B.5.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS

• Os processos não possuíam NUMERAÇÃO e RUBRICA de suas folhas;

• Ausência de assinatura da responsável em relatório de atividades;

• Adiantamentos concedido a Presidente do SAEAN – Agente Político, contrariando instruções e jurisprudência desta E. Corte de Contas;

• Não havia análise do Controle Interno ou declaração que o processo não foi selecionado (contrariando o inc. VIII do art. 63 das Instruções nº 001/2024 desta E. Corte de Contas).

• Em grande parte, não constava juntado eventual comprovante de Devolução de Recursos não utilizados e de anulação de saldo não utilizado (contrariando os incs. III e IV do art. 63 das Instruções nº 001/2024 desta E. Corte de Contas).

• Pagamento de taxas de serviços ou gorjetas, todavia, tais despesas não sendo consideradas regulares dentro do regime de adiantamento, haja vista que carecem de comprovação do interesse público envolvido em sua efetivação;

• Notas pagas com a opção “cartão de crédito”, o que não condiz com a finalidade do adiantamento, haja vista que se trata de liberação antecipada de recursos para utilização em despesas e viagens, com pagamento imediato, sendo que a utilização de cartão de crédito poderá significar afronta à Lei Federal nº 4.320/64.

• Na maioria das despesas com viagens, constam descrições resumidas da missão oficial, bem como, não constam ainda relatórios das atividades realizadas, contrariando as instruções desta Corte de Contas, conforme incisos I e II do Artigo 65 das Instruções n° 01/2020 e incisos I e II do Artigo 66 das Instruções n° 01/2024.

B.5.2. DESPESAS IMPRÓPRIAS COM SEGURO DE VIDA PARA FUNCIONÁRIOS

• Em reincidência ao exercício anterior: O SAEAN contratou seguro de vida para todos os seus servidores, no valor anual de R$ 12.975,14, tal despesa está em desacordo com decisões desta Corte de Contas.

B.5.4. DESPESAS IMPRÓPRIAS COM PEDÁGIOS

• Em reincidência ao exercício anterior: Despesas com pedágios no valor de R$ 5.269,08, o que podem ser consideradas despesas impróprias, tendo em vista que a possibilidade de obtenção da isenção do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias para veículos oficiais.

B.5.5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

• Em reincidência ao exercício anterior: O SAEAN classifica os honorários de sucumbência como ingressos e gastos extraorçamentários, em dissonância com a recente jurisprudência firmada por esta Corte de Contas;

• O pagamento dos honorários não é computado em folha salarial, portanto não sendo computado para fins de teto remuneratório, sendo que apenas a partir de julho de 2024, a Autarquia passou a realizar a retenção dos honorários no IRRF.

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

• Com base nas informações prestadas pela Origem, constatamos o não atendimento à ordem cronológica de pagamentos.

B.9.2.1. CONTRATAÇÃO POR RPA – RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO

• Em reincidência ao exercício anterior: O SAEAN contratou pessoas por meio de RPA, de forma sistemática e contínua durante o exercício, totalizando a despesa de R$ 407.454,09, essencialmente nos setores administrativos e técnicos da entidade e sem qualquer tipo de processo seletivo, o que está em desacordo com o art. 37, incisos II e IX, da CF/88.

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

• Inconsistência nas informações prestadas no cadastro dos empenhos. Despesas passíveis de licitação ou dispensa, estão informadas como modalidade de licitação “outros/não aplicáveis”, prejudica a confiabilidade das informações prestadas e a análise da Fiscalização de Controle Externo.

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

• Foram constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles constantes no Sistema Audesp.

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

• Envio intempestivo de informações aos sistemas deste Tribunal;

• Descumprimento de recomendações deste Tribunal.

 

Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 21.1.

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 67.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória,  alegando, em síntese, o que segue:

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

Justificativa: A defesa informa que foram adotadas providências para aprimorar a elaboração do Relatório de Atividades do SAEAN, especialmente mediante centralização das informações no Setor Técnico a partir de 2025. Sustenta que a medida busca eliminar dispersão de dados, conferir maior precisão, homogeneidade e integridade às informações apresentadas. Afirma, ainda, que o novo protocolo de consolidação deverá evitar a repetição do apontamento em futuros ciclos de avaliação do Tribunal.

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO — Índice de perda na distribuição de água

Justificativa: A defesa esclarece que o percentual de 27,07% não se refere ao exercício de 2024, mas aos dados informados anteriormente no SINISA, sustentando que o índice correto para 2024 é de 25,70%. Explica a metodologia de cálculo do indicador IAG2013, com base nos volumes produzidos, consumidos, autorizados não faturados, importados e exportados. Afirma que o SAEAN realiza controle por telemetria, leitura diária de hidrômetros, troca de redes com vazamentos e substituição de hidrômetros antigos, além de comparar favoravelmente o índice local com municípios vizinhos e apontar redução progressiva das perdas.

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO — Queda nos percentuais de atendimento de abastecimento de água e atendimento total de coleta e tratamento de esgoto

Justificativa: A defesa sustenta que o SAEAN atende núcleos urbanos consolidados, enquanto áreas rurais, loteamentos irregulares ou regularizados por REURB são de responsabilidade da Prefeitura, associações ou dos próprios moradores. Explica que os percentuais decorrem das fórmulas do SINISA, nas quais a população total é considerada automaticamente pelo sistema, embora a autarquia atenda apenas a área urbana. Quanto ao esgoto, afirma que 100% do esgoto coletado pela autarquia é tratado, mas que alguns bairros atendidos por água possuem soluções individuais, como fossas sépticas, o que reduz o indicador de retorno de esgoto tratado em relação ao consumo de água.

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO — 203 lotes no município sem coleta de esgoto

Justificativa: A defesa reconhece a existência de 203 lotes sem coleta de esgoto, distribuídos em seis bairros: Chácara Parque das Orquídeas, Campos Salles, Nascente Cristalina — Gleba B, Parque Residencial das Piscinas, Parque Residencial Martinelli e São João dos Pinheiros. Informa que tais bairros possuem abastecimento de água, mas não coleta por rede pública do SAEAN, utilizando soluções próprias ou individuais. Acrescenta que no Parque Residencial Martinelli as redes já foram executadas, faltando a interligação ao interceptor, e que há previsão de investimentos para implantação e ampliação da rede de esgoto sanitário, com cronograma ainda a ser definido pela autarquia.

 

A.3.1.1. CRISE HÍDRICA NO MUNICÍPIO

Justificativa: A defesa afirma que Artur Nogueira enfrentou, em 2024, crise hídrica severa decorrente de estiagem regional, baixos índices pluviométricos e temperaturas elevadas, situação que teria afetado diversos municípios do interior paulista. Sustenta que a Represa do Cotrins, responsável por cerca de 70% do abastecimento público, atingiu níveis críticos, próximos de 20% de sua capacidade útil. Argumenta que a crise não decorreu de falhas operacionais ou de gestão local, mas de evento climático atípico, tendo o SAEAN adotado racionamento, escalonamento, medidas emergenciais e ações estruturais para preservar o abastecimento essencial.

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M) — Índice de 27,07% de perdas na distribuição de água potável

Justificativa: A defesa reitera que o índice de 27,07% corresponde a exercício anterior e que, para 2024, o percentual correto seria de 25,70%. Afirma que a redução das perdas é ação permanente da autarquia, envolvendo pesquisa e reparo de vazamentos ocultos, substituição de redes antigas, setorização, monitoramento, troca de hidrômetros e acompanhamento dos volumes produzidos e distribuídos. Sustenta que o índice de 2024 está em patamar compatível com municípios semelhantes e que o SAEAN busca atingir a meta fixada para 2030.

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M) — 90,54% da população possui abastecimento de água potável

Justificativa: A defesa argumenta que os 9,06% da população não atendidos por rede pública do SAEAN utilizam soluções individuais de abastecimento, principalmente poços em áreas rurais e loteamentos regularizados por outros procedimentos. Afirma não haver notícia de pessoas sem acesso à água potável no município, ainda que por formatos diferentes da rede pública. Sustenta que a assunção desses loteamentos pela autarquia demandaria obras e custos adicionais, com impacto tarifário, devendo os interessados solicitar diretrizes e realizar as adequações necessárias antes da incorporação ao sistema público.

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M) — 65,27% de coleta de esgoto

Justificativa: A defesa esclarece que o índice de 65,27% mede a relação entre esgoto produzido/tratado e o volume de água consumido, e não propriamente ausência de tratamento do esgoto coletado. Explica que parte da água consumida não retorna à rede de esgoto por usos como piscinas, lavagem de quintais, jardinagem e infiltração, além da existência de seis bairros com abastecimento de água, mas sem coleta de esgoto pelo SAEAN. Informa que foram adotadas medidas de enfrentamento, incluindo financiamento junto à Desenvolve SP/FEHIDRO para revisão do Plano Diretor de Combate às Perdas, contratação da EF Engenharia, melhorias cadastrais, treinamentos e ações de manutenção.

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M) — IEGM e alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030

Justificativa: A defesa afirma que o município possui Comissão dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, com reuniões periódicas e participação de representantes das secretarias, sociedade civil e instituições locais. Sustenta que o SAEAN executa ações diretamente relacionadas aos ODS 3 e 6, notadamente qualidade da água, potabilidade, controle sanitário, modernização do sistema de tratamento e reforma da ETA II. Afirma que tais iniciativas demonstram atuação proativa, planejamento e investimentos alinhados à Agenda 2030, com impacto positivo nos eixos de saúde, saneamento, governança e eficiência administrativa.

 

A.3.3. OUTROS PONTOS DE INTERESSE ADVERTÊNCIAS CETESB

Justificativa: A defesa informa, quanto às advertências da CETESB, que o SAEAN cumpre o cronograma de monitoramento dos corpos receptores e elabora relatórios conforme a DD nº 069/2016/P. Sustenta que instabilidades verificadas na ETE decorrem de passivos ambientais de terceiros, especialmente lançamentos irregulares atribuídos à empresa TEKA Tecelagem Kuehnrich S.A., comunicados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Afirma que houve denúncias, ofícios, registros fotográficos e comunicação aos órgãos competentes, defendendo a revisão das sanções diante da diligência da autarquia e da identificação de fonte poluidora externa.

 

A.3.3. OUTROS PONTOS DE INTERESSE ADVERTÊNCIAS CETESB — item 1

Justificativa: A defesa sustenta que a ETE Sítio Novo manteve monitoramento contínuo em 2024, com coletas quinzenais, análise de DBO e DQO e acompanhamento técnico. Apresenta dados de eficiência média de remoção de DBO de 86,63% e de DQO de 79,72%, afirmando atendimento superior aos requisitos da Resolução CONAMA 430/2011. Alega que eventos críticos foram pontuais, com rápida recuperação do sistema, e que a autarquia mantém transparência, rastreabilidade e dados disponíveis para auditoria e fiscalização.

 

A.3.3. OUTROS PONTOS DE INTERESSE ADVERTÊNCIAS CETESB — item 2

Justificativa: A defesa afirma que o arraste de sólidos observado pela fiscalização não decorreu de falha no processo biológico ou subdimensionamento da ETE, mas de operação de limpeza preventiva do decantador. Argumenta que a coleta realizada durante lavagem de tanque constitui amostra instantânea e enviesada, não representando a eficiência média do tratamento. Sustenta que a operação é essencial para prevenir anaerobiose do lodo e manter a eficiência do sistema, sendo seus efeitos pontuais e de curta duração.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

Justificativa: A defesa informa que os apontamentos do Controle Interno realizados em maio de 2024 foram considerados e atendidos pela titular em exercício. Afirma que a nova controladora, nomeada em 02/01/2025, está levantando informações para elaborar relatório dos últimos três exercícios sobre encargos sociais e recolhimentos ao FUNPREMAN. Também informa que as prestações de contas de adiantamentos estão sendo avaliadas, com proposta de novo fluxo e revisão dos procedimentos vigentes.

 

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Justificativa: A defesa afirma que o déficit inicialmente apontado deve ser relativizado em razão do cancelamento de Restos a Pagar de 2024 no exercício de 2025, no valor de R$ 632.407,68. Com esse ajuste, sustenta que o déficit seria reduzido para R$ 278.874,21, equivalente a 1,09%, e não ao patamar originalmente indicado. Acrescenta que, em 2025, a autarquia alcançou superávit orçamentário de R$ 2.073.701,70, demonstrando austeridade, recuperação fiscal e compromisso com o equilíbrio orçamentário mesmo após a crise hídrica de 2024.

 

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

Justificativa: A defesa trata o item em conjunto com o B.1.3 e argumenta que o resultado financeiro negativo de 2024 foi significativamente reduzido em 2025. Sustenta que o superávit orçamentário de R$ 2.073.701,70 em 2025 diminuiu o resultado financeiro negativo de R$ 3.204.309,97 para R$ 1.130.608,27. Afirma que essa evolução representa melhora de 64,72% e evidencia recuperação financeira da autarquia no exercício subsequente.

 

B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

Justificativa: A defesa afirma que o resultado orçamentário superavitário de 2025 influenciou positivamente a recomposição do resultado financeiro da autarquia. Argumenta que o déficit financeiro de 2024 foi reduzido em razão da melhora orçamentária posterior, revelando capacidade de recuperação. Sustenta que o quadro demonstra que os efeitos negativos do exercício fiscalizado foram conjunturais e mitigados pela gestão no período seguinte.

 

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Justificativa: A defesa afirma que o aumento da dívida de curto prazo e a baixa liquidez decorreram da crise hídrica severa, que elevou custos operacionais e exigiu medidas emergenciais não previstas no orçamento aprovado em 2023. Sustenta que foram necessários gastos com bombeamento, captação remota, tratamento adicional, insumos químicos, manutenções emergenciais e ações para mitigar o risco de desabastecimento. Argumenta que o aumento do passivo circulante foi temporário, estratégico e voltado à continuidade do serviço público, tendo sido parcialmente equalizado pelo superávit financeiro subsequente.

 

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Justificativa: A defesa informa que a dívida de longo prazo, registrada em R$ 735.194,16 em 2024, foi reduzida para R$ 479.004,04 em 2025. Afirma que a diminuição corresponde a R$ 256.190,14, equivalente a 34,85%. Sustenta que tal redução corrobora a recuperação orçamentária e financeira da autarquia e demonstra melhora progressiva dos indicadores fiscais.

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

Justificativa: A defesa reconhece o aumento da Dívida Ativa de R$ 4.376.786,84 em 2023 para R$ 5.269.311,56 em 2024, mas afirma que esse montante não reflete integralmente o potencial efetivo de recebimento. Sustenta que parte significativa dos créditos está comprometida por prescrição ou por insuficiência documental em cadastros antigos, o que dificulta cobranças judiciais ou extrajudiciais. Informa a adoção de providências como processo administrativo para baixa de débitos prescritos, atualização cadastral, notificações, 74 execuções fiscais em 2024, protesto de 357 CDAs em 2025, negativação de 265 cadastros e medidas preventivas de corte, resultando em redução da dívida ativa em 2025.

 

B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS

Justificativa: A defesa afirma que a previsão inicial de R$ 600.000,00 para investimentos foi afetada pela crise hídrica regional de 2024. Diante do risco de desabastecimento, a autarquia teria priorizado medidas emergenciais, como aquisição de água, locação de ETA móvel, transporte de água doada por Mogi Mirim e adaptação elétrica do sistema Poquinha para instalação de adutora. Sustenta que a redução ou remanejamento de investimentos não configurou falha de planejamento, mas adequação orçamentária necessária à continuidade do serviço público essencial.

 

B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS

Justificativa: A defesa afirma que o aumento das despesas correntes deve ser analisado no contexto emergencial da crise hídrica. Sustenta que o parcelamento de encargos contributivos não decorreu de descontrole financeiro, mas de estratégia administrativa e orçamentária para preservar a continuidade dos serviços essenciais. Argumenta que a receita caiu em razão da falta de água, enquanto as despesas aumentaram para manter o abastecimento público em cenário adverso.

 

B.3.2.3.1. GRATIFICAÇÃO AOS DIRIGENTES

Justificativa: A defesa afirma que a gratificação paga à Superintendente do SAEAN em 2024 possuía fundamento no Decreto Municipal nº 106/2022, que estendeu ao cargo regras remuneratórias previstas no Decreto nº 103/2022. Sustenta que o pagamento ocorreu regularmente até 20/02/2025. Informa que, com a Lei Municipal nº 737/2025, houve reestruturação dos padrões remuneratórios, cessando a gratificação e passando o subsídio a refletir integralmente a nova estrutura, sem cumulação.

 

B.3.2.3.2. GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES COMISSIONADOS

Justificativa: A defesa sustenta que as gratificações pagas a servidores comissionados encontram fundamento nos arts. 44, 45 e 46 da Lei Complementar nº 672/2022. Afirma que se tratam de verbas pró-labore faciendo, vinculadas ao exercício de funções específicas, como gestão e fiscalização de contratos e participação em comissões, com limitação percentual e vedação de cumulação. Apesar de defender a legalidade dos pagamentos, informa que, diante da advertência da Fiscalização, a autarquia está revendo procedimentos e legislação para não mais estender tais gratificações a servidores comissionados.

 

B.4. ENCARGOS SOCIAIS

Justificativa: A defesa afirma que o inadimplemento ou parcelamento de encargos sociais decorreu da crise hídrica de 2024, enquadrada como caso fortuito ou força maior ambiental, nos termos do art. 393 do Código Civil. Sustenta que a crise não decorreu de falha administrativa, mas de fatores ambientais estruturais, como irregularidade das chuvas, limitação dos mananciais e inexistência de grandes corpos hídricos. Argumenta que o inadimplemento foi parcial e temporário, decorrente de desequilíbrio econômico-financeiro superveniente, e informa que os parcelamentos junto à Previdência Municipal estão em dia.

 

B.5.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS

Justificativa: A defesa reconhece fragilidades procedimentais na formalização e prestação de contas de adiantamentos, especialmente quanto à organização processual, numeração, rubrica e padronização documental. Informa que, após o apontamento, foram determinadas numeração e rubrica obrigatórias, cessação de adiantamentos à Presidente, análise pelo Controle Interno, vedação de cartão de crédito e gorjetas, restituição em caso de uso indevido e juntada obrigatória de comprovantes de devolução ou anulação de saldo. Acrescenta que foram analisados 72 processos de 2022 a 2025, com índice geral de conformidade de 82,82%, e que está sendo elaborado novo modelo de relatório de viagem e norma interna disciplinando o fluxo.

 

B.5.2. DESPESAS IMPRÓPRIAS COM SEGURO DE VIDA PARA FUNCIONÁRIOS

Justificativa: A defesa informa que o seguro de vida pago aos servidores foi cancelado. Sustenta, assim, que a despesa apontada como imprópria deixou de existir. A justificativa limita-se a demonstrar a adoção de medida corretiva, com cessação do gasto questionado.

 

B.5.4. DESPESAS IMPRÓPRIAS COM PEDÁGIOS

Justificativa: A defesa informa que foram realizadas tratativas junto à ARTESP para obtenção de isenção de tarifa de pedágio para a frota oficial da autarquia. Afirma, contudo, que a resposta da agência indicou que a isenção se restringe às rodovias integrantes do Primeiro Lote de Concessões, nos termos da Portaria ARTESP nº 13/2014. Sustenta que a Rodovia Professor Zeferino Vaz, principal via utilizada pelo SAEAN e administrada pela Rota das Bandeiras, não integra o referido lote, mas que a autarquia segue diligenciando junto à concessionária para regularizar a situação.

 

B.5.5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Justificativa: A defesa afirma que os honorários de sucumbência são controlados pela contabilidade como ingressos extraorçamentários, nos termos da Lei nº 4.320/1964, por não constituírem receita orçamentária da autarquia. Sustenta que tais valores possuem contrapartida no passivo e são posteriormente repassados aos beneficiários, com retenção de Imposto de Renda. Quanto ao teto remuneratório, afirma que os honorários não integram a folha por questão operacional, mas há meios de controle, registro e transparência, inexistindo histórico de pagamento capaz de superar o teto constitucional.

 

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Justificativa: A defesa afirma que as inconsistências na ordem cronológica decorreram de falhas no processamento de pagamentos e de erro de sistema, que geraram efeito cascata e distorções nas datas registradas. Sustenta que não houve má-fé, favorecimento ou privilégio, destacando que os valores envolvidos seriam ínfimos. Acrescenta que a crise hídrica provocou baixo fluxo de caixa e necessidade de priorizar pagamentos essenciais, hipótese que se enquadraria nas exceções do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, com justificativas encaminhadas ao controle interno e ao Tribunal.

 

B.9.2.1. CONTRATAÇÃO POR RPA RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO

Justificativa: A defesa afirma que as contratações por RPA ocorreram para substituição transitória de servidores em férias ou afastamentos médicos, que retornariam aos seus postos, o que impediria a contratação por concurso para essas situações específicas. Informa que as contratações envolveram cargos essenciais à continuidade dos serviços, como ajudante geral, encanador, técnico de saneamento, eletricista, técnico de segurança e assistente social. Acrescenta que está em andamento processo para realização de novo concurso público, o que deverá cessar integralmente os pagamentos por RPA.

 

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Justificativa: A defesa informa que o apontamento decorreu de configuração incorreta no sistema utilizado pela autarquia. Afirma que o empenho apresentava a modalidade correta, mas o arquivo XML enviado ao AUDESP subia com modalidade divergente. Sustenta que a inconsistência foi corrigida após abertura de chamado junto à empresa fornecedora do software.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

Justificativa: A defesa afirma que a falta de fidedignidade dos dados informados ao AUDESP decorreu da mesma falha operacional tratada no item C.1. Explica que havia divergência entre o código de modalidade utilizado no setor de compras, indicado como 0 para compras AUDESP Fase IV e PNCP, e o código contábil 9 — outros/não aplicável. Sustenta que, ao gerar o empenho, o sistema transmitia informações incompatíveis ao AUDESP, mas que a falha já foi corrigida e não apresenta mais divergências.

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

Justificativa: A defesa reconhece que houve envio intempestivo de informações pela autarquia, mas sustenta que não houve ausência de documento ou dado obrigatório. Afirma que a intempestividade não causou prejuízo à análise técnica da Fiscalização. Acrescenta que as áreas que receberam recomendações estão revisando procedimentos internos e buscando ferramentas para atender às orientações do Tribunal, reafirmando compromisso com regularidade, transparência e eficiência na gestão pública.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 72.1.

Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:

 

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2018

TC-002370.989.18

Josué Romero

Regularidade com ressalvas*

2019

TC-002742.989.19

Antônio Carlos dos Santos

Regularidade com ressalvas

2020

TC-004256.989.20

Valdenir Antônio Polizeli

Regularidade com ressalvas

2021

TC-002742.989.21

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Regularidade com ressalvas

2022

TC-002143.989.22

Marcio Martins de Camargo

Irregularidade

2023

TC-002356.989.23

Samy Wurman

Irregularidade

*irregularidade revertida no âmbito do recurso TC-0016893.989.21-0

 

DECISÃO

A instrução revelou impropriedades de gravidade diversa. Parte dos apontamentos foi esclarecida ou mitigada pela documentação defensiva, notadamente quanto ao exercício de referência dos indicadores do SINISA, às providências posteriormente adotadas para redução das perdas, à impossibilidade de obtenção de isenção de pedágio na principal rodovia utilizada e às medidas corretivas implementadas em 2025. Subsistem, contudo, falhas materiais suficientes para comprometer as contas, especialmente o inadimplemento de encargos e aportes devidos ao RPPS, o desequilíbrio financeiro e a reduzida capacidade de pagamento, a manutenção de pagamentos remuneratórios sem demonstração individualizada de fundamento e contraprestação extraordinária, a utilização de RPA para atendimento de necessidades permanentes e as deficiências reiteradas dos controles internos e das informações remetidas ao Sistema Audesp.

O conjunto dessas ocorrências evidencia infração a normas legais e regulamentares de natureza financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal, não se restringindo a falhas meramente formais. As providências corretivas posteriormente adotadas são consideradas como circunstâncias mitigadoras e deverão ser acompanhadas nos exercícios subsequentes, mas não possuem eficácia retroativa para sanar as irregularidades consumadas em 2024.

 

I – DO QUE FOI AFASTADO PELA DEFESA OU SE RELEVA

1. Relatório de Atividades, indicadores de saneamento e crise hídrica

A Fiscalização constatou que o Relatório de Atividades apresentado pelo SAEAN não continha dados físicos, financeiros e estatísticos suficientes para permitir a aferição objetiva da execução das ações e projetos desenvolvidos no exercício. À exceção da substituição de 9.400 hidrômetros, as demais atividades foram descritas genericamente, sem indicação adequada de quantitativos, custos, metas, prazos, resultados alcançados ou grau de execução.

A deficiência subsiste, inclusive por já ter sido observada em exercícios anteriores. A informação de que, a partir de 2025, a consolidação do documento passaria à responsabilidade do Setor Técnico constitui providência corretiva pertinente, mas de caráter prospectivo.

Trata-se, contudo, de falha de planejamento, monitoramento e prestação de informações que, isoladamente, não possui aptidão para determinar a irregularidade das contas. O ponto comporta recomendação para que os próximos relatórios sejam estruturados em conformidade com os programas e ações previstos no PPA, na LDO e na LOA, permitindo cotejar as despesas realizadas com os produtos, serviços e resultados efetivamente entregues.

Quanto ao índice de perdas na distribuição de água, ficou esclarecido que o percentual de 27,07% utilizado pela Fiscalização correspondia a dados divulgados durante 2024, mas referentes ao ano-base de 2023. A defesa apresentou para o exercício de 2024 o índice de 25,70%, indicando, ainda, trajetória progressiva de redução das perdas e desempenho mais favorável que o observado em municípios próximos.

A correção do período de referência e a evolução favorável do indicador devem ser acolhidas. Embora perdas de 25,70% ainda recomendem acompanhamento e aperfeiçoamento contínuo, especialmente em contexto de escassez hídrica, não se demonstrou que o percentual, por si só, configure falha grave ou descumprimento de meta legal exigível para o exercício examinado.

Também merecem acolhimento parcial os esclarecimentos referentes aos indicadores de atendimento. Os dados do SINISA empregados pela Fiscalização referiam-se ao ano-base de 2023 e indicavam atendimento de 100% da população urbana por rede de abastecimento de água, atendimento de 98,16% da população urbana por rede coletora de esgoto e tratamento de 100% do esgoto efetivamente coletado.

O percentual de 65,27%, por sua vez, não representa propriamente o índice de coleta de esgoto, mas a relação entre o volume de esgoto tratado e o volume de água consumido. O indicador é influenciado por usos da água que não retornam ao sistema de esgotamento sanitário, por infiltrações e pela existência de bairros abastecidos com água, mas dotados de soluções individuais de tratamento.

Não cabe, portanto, afirmar que apenas 65,27% do esgoto coletado tenha recebido tratamento, uma vez que a própria base de dados registra o tratamento integral do volume efetivamente coletado.

Subsiste a informação de que 203 lotes, distribuídos em seis bairros, não eram atendidos por rede pública de esgotamento sanitário. A defesa esclareceu que esses núcleos utilizam soluções individuais, que as redes do Parque Residencial Martinelli já foram executadas, faltando sua interligação ao interceptor, e que estão previstos investimentos para ampliação do sistema.

A situação demanda planejamento e articulação entre o SAEAN, o Poder Executivo, os responsáveis pelos parcelamentos e os órgãos de regularização fundiária. Não constitui, entretanto, causa determinante da irregularidade das contas, sobretudo porque a universalização depende de providências técnicas, financeiras, fundiárias e institucionais que não se encontram exclusivamente sob responsabilidade da dirigente da Autarquia.

A crise hídrica ocorrida em 2024 também deve ser reconhecida como circunstância contextual relevante. A estiagem regional, os baixos índices pluviométricos, as temperaturas elevadas e a redução acentuada do nível da Represa do Cotrins exigiram medidas emergenciais, como racionamento, aquisição e transporte de água, locação de equipamentos e adaptações operacionais.

Tal circunstância justifica remanejamentos orçamentários e explica parte do aumento de custos e das dificuldades de caixa. Não afasta, contudo, o dever de recolher obrigações previdenciárias nem sana o desequilíbrio financeiro verificado ao final do exercício, matérias examinadas em tópico próprio.

2. Advertências da CETESB e controle ambiental

A Fiscalização registrou duas advertências aplicadas pela CETESB em razão de lançamentos de efluentes tratados, mas em desconformidade com determinados parâmetros ambientais, no Ribeirão Três Barras e no Córrego do Sítio Novo.

Cabe corrigir, portanto, a referência a lançamento de “esgoto não tratado”. As ocorrências envolveram alterações em parâmetros como Demanda Bioquímica de Oxigênio, Oxigênio Dissolvido e materiais sedimentáveis, e não ausência completa de tratamento.

A defesa demonstrou que o SAEAN mantinha cronograma de monitoramento dos corpos receptores, realizou coletas periódicas, ampliou a frequência das análises após as ocorrências e comunicou os fatos aos órgãos municipais competentes. Apresentou, ainda, dados segundo os quais a ETE Sítio Novo teria alcançado, no conjunto do exercício, eficiência média de remoção de DBO de 86,63% e de DQO de 79,72%, com eventos críticos pontuais seguidos de recuperação operacional.

Também foi documentada possível interferência de lançamentos externos atribuídos à empresa TEKA Tecelagem Kuehnrich S.A., inclusive com notícia de autuação ambiental aplicada ao particular e encaminhamento de comunicações à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Esses elementos não tornam inexistentes as advertências da CETESB, tampouco dispensam o SAEAN de manter controle sobre a qualidade dos efluentes lançados. Demonstram, porém, que houve atuação administrativa e que a origem das desconformidades pode envolver fatores externos, cuja apuração depende dos órgãos dotados de poder de polícia ambiental.

Nessas condições, as advertências não serão consideradas causa determinante da irregularidade das contas. A matéria deve ser objeto de acompanhamento, com manutenção do monitoramento, preservação dos registros técnicos, comunicação tempestiva à CETESB e aos órgãos municipais e adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis quando houver elementos técnicos suficientes.

Nada obstante, se mostra necessária, nos presentes autos, a remessa do processo ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração da possível ocorrência de crime ambiental previsto no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/1998.

3. Controle Interno e informações encaminhadas ao Sistema Audesp

A Fiscalização consignou que o Controle Interno identificou desequilíbrios orçamentários e financeiros, baixa liquidez, pendências em conciliações, remessas intempestivas ao Sistema Audesp, desatualização do Portal da Transparência, despesas por dispensa e elevado volume de horas extras.

A defesa informou que os apontamentos foram encaminhados à gestão e que a controladora nomeada em janeiro de 2025 iniciou levantamento relativo aos encargos previdenciários e às prestações de contas de adiantamentos, com o objetivo de revisar os procedimentos vigentes.

Embora as providências sejam posteriores, o fato de o Controle Interno ter identificado as ocorrências demonstra que o sistema de controle não permaneceu inteiramente inerte. A falha reside, sobretudo, na ausência de acompanhamento formal, pelo gestor, das medidas corretivas, com definição de responsáveis, prazos e comprovação de cumprimento.

O ponto não determina a irregularidade das contas, mas exige determinação para que os relatórios do Controle Interno sejam formalmente apreciados pela Administração e resultem em planos de ação verificáveis.

Quanto às divergências entre os registros da Autarquia e o Sistema Audesp, a defesa explicou que a modalidade correta constava dos empenhos, mas que o arquivo XML gerado pelo sistema transmitia código divergente, classificando determinadas despesas como “Outros/Não aplicável”. Informou, ainda, que a configuração foi corrigida após abertura de chamado junto à empresa responsável pelo software.

A origem sistêmica da inconsistência e sua posterior correção permitem relevar o apontamento como causa de irregularidade. Permanece, todavia, a responsabilidade da Autarquia por conferir os arquivos antes da transmissão e pela fidedignidade das informações remetidas a este Tribunal.

4. Dívida Ativa, investimentos e manutenção patrimonial

A Dívida Ativa passou de R$ 4.376.786,84 em 2023 para R$ 5.269.311,56 em 2024, representando aumento de 20,39%. Também não foi constituída provisão para perdas de créditos de liquidação duvidosa.

A ausência de provisão deve ser corrigida, pois os próprios esclarecimentos defensivos reconhecem a existência de créditos prescritos e de registros antigos sem documentação suficiente para a cobrança, circunstâncias que reduzem a expectativa de realização integral do ativo.

Por outro lado, não se verificou inércia absoluta na cobrança. Foram expedidas 2.732 notificações extrajudiciais e ajuizadas 74 execuções fiscais em 2024. A defesa também informou a posterior adoção de protestos, negativações e procedimento para análise e baixa de ofício de créditos prescritos.

Essas medidas não eliminam a necessidade de aperfeiçoamento contábil e cadastral, mas impedem que o simples crescimento do saldo seja considerado causa determinante da irregularidade.

No que se refere aos investimentos, a previsão inicial de R$ 600.000,00 foi substancialmente superada. A execução orçamentária foi influenciada, porém, pela necessidade de enfrentar a crise hídrica, mediante aquisição e transporte de água, locação de estação móvel de tratamento e adaptações no sistema de captação.

A diferença entre a previsão original e a execução efetiva evidencia necessidade de planejamento mais realista, mas não representa, por si só, despesa ilegítima ou antieconômica.

As deficiências de conservação constatadas em alguns imóveis — ferrugem, rachaduras, fiação aparente, pintura deteriorada e portões em más condições — igualmente recomendam a elaboração de programa de manutenção preventiva, sem repercussão suficiente para comprometer as contas anuais.

5. Adiantamentos, seguro de vida, pedágios, honorários de sucumbência e ordem cronológica

A Fiscalização identificou falhas nos processos de adiantamento, como ausência de numeração e rubrica, relatórios de viagem insuficientemente detalhados, concessão de recursos à Presidente Superintendente, ausência de análise do Controle Interno, falta de comprovantes de devolução ou anulação de saldos, pagamento de gorjetas e utilização de cartão de crédito.

A defesa reconheceu as fragilidades e informou a adoção de novo fluxo, com numeração e rubrica obrigatórias, cessação de adiantamentos a agentes políticos, análise pelo Controle Interno, vedação de cartão de crédito e gorjetas, exigência de devolução dos valores indevidamente utilizados e elaboração de novo modelo de relatório de viagem.

As falhas subsistem quanto ao exercício examinado, mas não foi identificado débito específico, ausência de realização das viagens, desvio de finalidade ou apropriação de recursos. Devem, por isso, ser relevadas como causa de irregularidade, sem prejuízo de determinação para que os procedimentos sejam integralmente adequados às Instruções deste Tribunal.

Quanto ao seguro de vida contratado em benefício dos servidores, no valor anual de R$ 12.975,14, a defesa comprovou o cancelamento da despesa. Considerando a reduzida materialidade, a cessação do gasto e a ausência de demonstração de dano específico, o apontamento será objeto apenas de recomendação para que a despesa não seja restabelecida sem fundamento legal e demonstração do interesse público.

O apontamento relativo aos pedágios deve ser afastado. A defesa apresentou manifestação segundo a qual a isenção prevista na Portaria ARTESP nº 13/2014 restringe-se às rodovias integrantes do primeiro lote de concessões e não alcança a Rodovia Professor Zeferino Vaz — SP-332, administrada pela Concessionária Rota das Bandeiras e indicada como principal via utilizada pelo SAEAN.

Não havendo segregação das despesas por praça de pedágio nem demonstração de que os pagamentos tenham ocorrido predominantemente em rodovias abrangidas pela isenção, não é possível qualificar o valor total de R$ 5.269,08 como despesa imprópria.

Quanto aos honorários de sucumbência, a Autarquia sustentou que os valores são registrados como ingressos e dispêndios extraorçamentários, com correspondente registro no passivo e posterior repasse aos advogados beneficiários. Informou também a retenção de Imposto de Renda e a existência de controles próprios para aferição do teto constitucional.

A instrução não demonstrou pagamento acima do teto, desvio de valores ou repasse a pessoa sem direito à verba. O ponto não compromete as contas, embora seja necessário assegurar que os honorários sejam integralmente evidenciados no Portal da Transparência, submetidos às retenções tributárias cabíveis e somados às demais parcelas remuneratórias para controle do limite constitucional, independentemente do sistema operacional empregado para o pagamento.

Por fim, o Portal BI do Sistema Audesp indicou 5.664 possíveis quebras da ordem cronológica. A própria instrução, entretanto, registrou que parte das ocorrências poderia decorrer de vencimentos em finais de semana, datas incorretamente importadas, pagamentos parcelados registrados sob múltiplos vencimentos e outras falhas sistêmicas.

A quantidade de alertas emitidos pelo sistema não equivale, sem depuração, ao mesmo número de violações materiais. Não foi apresentada amostragem suficiente que individualizasse pagamentos, credores, datas de exigibilidade, eventuais preterições e ausência de justificativa contemporânea.

Assim, o ponto deve ser tratado como fragilidade de conciliação, registro e transmissão de dados, e não como causa determinante da irregularidade das contas. A Autarquia deverá, de todo modo, observar rigorosamente a ordem cronológica e formalizar as exceções admitidas pelo art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.

II – DO QUE DETERMINA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS

1. Desequilíbrio orçamentário e financeiro e inadimplemento previdenciário

O SAEAN encerrou o exercício com déficit orçamentário de R$ 911.081,89, correspondente a 3,57% da receita realizada, sem disponibilidade financeira de exercícios anteriores suficiente para sua cobertura.

 

 

2024 (R$)

2023 (R$)

2022 (R$)

2021 (R$)

Receitas correntes realizadas

25.308.867,75

23.151.972,79

19.452.899,83

17.512.443,39

Receitas de capital realizadas

245.450,00

0,00

254.863,46

276.242,99

Deduções da receita

-1.795,34

-1.139,35

-4.196,60

-849,85

Total das receitas orçamentárias

25.552.522,41

23.150.833,44

19.703.566,69

17.787.836,53

Repasses recebidos

1.000.000,00

0,00

0,00

0,00

Total ajustado das receitas e repasses

26.552.522,41

23.150.833,44

19.703.566,69

17.787.836,53

Despesas correntes executadas

23.932.117,69

22.935.836,31

18.499.488,63

16.345.687,87

Despesas de capital executadas

2.058.969,02

1.615.792,14

517.294,60

1.010.657,84

Despesas intraorçamentárias executadas

472.517,59

640.552,65

453.749,11

412.075,56

Total das despesas executadas

26.463.604,30

25.192.181,10

19.470.532,34

17.768.421,27

Resultado orçamentário

-911.081,89

-2.041.347,66

233.034,35

19.415,26

Resultado orçamentário (% da receita)

-3,57%

-8,82%

1,18%

0,11%

Ativo financeiro / disponível

447.197,28

224.449,82

1.869.909,37

1.296.809,83

Passivo financeiro / circulante financeiro

3.666.765,32

2.598.142,26

2.417.037,02

2.104.385,45

Capacidade de pagamento de curto prazo

0,13

0,09

0,77

0,72

Ativo circulante

4.984.769,65

2.941.775,63

2.564.335,67

                                             1.674.798,02

Ativo realizável a longo prazo

2.283.304,65

2.283.304,65

5.374.488,75

                                                  3.376.445,85

Passivo circulante

3.484.379,09

2.853.495,24

1.972.147,43

1.779.202,06

Passivo exigível a longo prazo

735.194,18

0,00

589.357,98

0,00

Resultado financeiro

-3.204.309,97

-2.373.692,44

-547.127,65

-807.575,62

Resultado econômico

1.102.595,88

-2.269.533,95

2.325.545,83

135.221,66

Saldo patrimonial

12.840.966,00

12.043.351,65

14.442.469,80

12.229.849,42

Fonte: RAAE - AUDESP

 

Não acolho a pretensão defensiva de reduzir retroativamente o resultado de 2024 mediante consideração de restos a pagar cancelados em 2025. O cancelamento ocorrido em exercício subsequente pode repercutir sobre a situação financeira futura, mas não altera o resultado orçamentário apurado segundo os fatos e registros existentes em 31 de dezembro de 2024.

Por outro lado, também não adoto como resultado orçamentário ajustado o déficit hipotético de R$ 3.376.739,49, equivalente a 12,72%. O cálculo adicionou ao total das despesas executadas os restos a pagar processados e não processados, sem demonstrar de maneira suficiente que tais valores já não estivessem compreendidos no montante das despesas empenhadas utilizado para apuração do resultado oficial.

Essa ressalva metodológica não afasta a gravidade do quadro financeiro. Ao final de 2024, a Autarquia apresentava:

O déficit de 2024 agravou situação financeira já desfavorável, revelando insuficiência de caixa para pagamento das obrigações de curto prazo e reduzida capacidade de resposta financeira de entidade encarregada de serviço público essencial.

A melhora informada no exercício de 2025, com superávit orçamentário, redução do déficit financeiro e diminuição da dívida de longo prazo, constitui circunstância mitigadora e sinaliza início de recomposição. Não possui, contudo, eficácia retroativa para afastar os resultados negativos do período examinado.

A situação é agravada pelo inadimplemento de encargos patronais e aportes devidos ao Regime Próprio de Previdência Social.

A Autarquia deixou de recolher encargos patronais relativos aos meses de agosto a dezembro e ao 13º salário de 2024, no valor de R$ 215.663,63. Também deixou de efetuar os aportes financeiros referentes às competências de setembro a dezembro, no valor de R$ 60.815,63. As obrigações previdenciárias não adimplidas tempestivamente totalizaram R$ 276.479,20.

O recolhimento das contribuições e aportes ao RPPS constitui obrigação legal prioritária, vinculada à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e à proteção dos direitos previdenciários dos servidores. Sua postergação transfere ao fundo previdenciário o ônus da insuficiência financeira da entidade devedora e utiliza, na prática, recursos do regime como fonte indireta de financiamento das necessidades de caixa da Autarquia.

A crise hídrica explica a necessidade de despesas emergenciais, mas não autoriza que o RPPS seja preterido em favor de outras obrigações. Em cenário de restrição financeira, caberia à gestão promover contenção, reprogramação e priorização de despesas sem comprometer os recolhimentos previdenciários.

A celebração posterior de acordos e a informação de que as parcelas se encontram em dia constituem medidas relevantes de regularização. Não afastam, porém, a infração consumada pelo não recolhimento nas épocas próprias.

A pendência de análise dos acordos no CADPREV, por depender de manifestação do órgão federal competente, não será considerada agravante imputável à responsável.

O inadimplemento previdenciário, conjugado com o déficit financeiro, a reduzida liquidez e o crescimento do passivo, constitui o principal fundamento para o juízo de irregularidade das contas.

2. Gratificações pagas à Presidente Superintendente e a servidores comissionados

A Fiscalização apontou o pagamento de R$ 64.015,80 a título de gratificação funcional à Presidente Superintendente, além de gratificações concedidas a ocupantes de cargos em comissão.

Quanto à Presidente Superintendente, a remuneração do cargo foi fixada pela Lei Complementar Municipal nº 672/2022 e atualizada pelas revisões gerais anuais. A defesa sustentou que o acréscimo possuía fundamento no art. 116 do Estatuto dos Servidores e nos Decretos Municipais nº 103 e nº 106/2022.

Não se demonstrou, contudo, que a legislação autorizasse a extensão da gratificação à dirigente da Autarquia, cuja remuneração havia sido especificamente disciplinada pela Lei Complementar nº 672/2022, nem que atos regulamentares pudessem ampliar o regime remuneratório legalmente fixado.

A partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 725, de 26 de abril de 2024, a legislação passou a restringir expressamente a gratificação funcional prevista no art. 116 aos ocupantes de cargos de provimento efetivo, tornando ainda mais evidente a incompatibilidade de sua manutenção em favor da Presidente Superintendente.

Também não foram identificados, nos atos de concessão, encargo extraordinário, temporário e autônomo, nem atividades concretas distintas das atribuições ordinárias de comando, coordenação, gestão e representação institucional inerentes à direção superior da Autarquia.

Quanto aos servidores exclusivamente comissionados, não se pode afirmar que toda e qualquer gratificação seja ilegal apenas em razão da natureza do vínculo. A defesa invocou os arts. 44 e 45 da Lei Complementar Municipal nº 672/2022, que previam gratificações por gestão e fiscalização de contratos e participação em comissões também para ocupantes de cargos em comissão.

A impropriedade, nesse caso, decorre da ausência de demonstração individualizada de que as tarefas remuneradas eram efetivamente adicionais, extraordinárias e distintas das atribuições ordinárias dos respectivos cargos, bem como da insuficiente motivação dos percentuais concedidos.

A questão já havia sido objeto de deliberação nas contas de 2021, quando se determinou que o SAEAN motivasse as concessões, demonstrasse as atividades que extrapolassem as atribuições dos cargos e apresentasse os critérios empregados para definição dos percentuais. No exercício examinado, a documentação não permitiu aferir adequadamente o cumprimento dessa determinação.

Não se conclui, portanto, pela ilegalidade abstrata de toda gratificação paga a servidor comissionado, mas pela irregularidade das concessões que não foram acompanhadas de motivação concreta, descrição da atividade extraordinária, demonstração da contraprestação e critérios objetivos para fixação do valor.

Deixo de determinar o ressarcimento dos valores, considerando que os pagamentos foram processados em folha com fundamento em atos normativos vigentes, não tendo sido demonstradas má-fé dos beneficiários, ausência de prestação dos serviços ou participação dolosa na concessão.

A circunstância afasta a imputação de débito, mas não convalida as despesas nem impede sua valoração negativa, especialmente diante da ausência de motivação suficiente e do descumprimento da orientação anteriormente expedida por este Tribunal.

3. Contratações mediante Recibo de Pagamento Autônomo

A Fiscalização registrou despesas de R$ 38.187,88 com trabalhadores remunerados mediante Recibo de Pagamento Autônomo e despesas de R$ 369.266,21 com contratações por tempo determinado, totalizando R$ 407.454,09.

Os dois grupos não podem ser tratados indistintamente.

As admissões temporárias foram examinadas em item próprio da instrução e em autos específicos, tendo a Fiscalização consignado que, na amostra analisada, não foram encontradas ocorrências dignas de nota. O valor de R$ 369.266,21, portanto, não deve ser imputado como despesa realizada irregularmente por RPA.

A censura restringe-se aos R$ 38.187,88 efetivamente pagos por Recibo de Pagamento Autônomo e às contratações desse tipo realizadas sem seleção pública.

A defesa sustentou que os trabalhadores foram contratados para substituir servidores em férias ou afastamentos médicos e para garantir a continuidade de atividades essenciais, como manutenção, saneamento, operação das estações e assistência social.

Férias, licenças e afastamentos integram, contudo, os riscos ordinários da administração de pessoal e devem ser considerados no dimensionamento do quadro. Ainda que a crise hídrica tenha exigido reforço operacional, ela não autoriza a utilização reiterada de RPA para suprimento de atividades permanentes, especialmente sem procedimento seletivo impessoal.

A prestação de serviços autônomos somente se compatibiliza com atividades verdadeiramente eventuais, específicas e sem subordinação ou inserção na rotina administrativa. Não pode ser utilizada como substituto de concurso público, processo seletivo ou contratação temporária formalizada nos termos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

A reincidência do apontamento demonstra que a Autarquia ainda não solucionou deficiência estrutural de planejamento e dimensionamento de pessoal. A irregularidade, embora de expressão financeira inferior ao total inicialmente destacado, reforça o juízo desfavorável das contas.

 

Em suma, foram afastados ou relevados como causas de irregularidade os apontamentos relativos ao período de referência dos indicadores do SINISA, ao índice de 65,27%, às despesas com pedágios, às advertências ambientais, à Dívida Ativa, aos investimentos emergenciais, à manutenção dos imóveis, ao seguro de vida, aos adiantamentos, aos honorários de sucumbência, às inconsistências sistêmicas do Audesp e às possíveis quebras da ordem cronológica ainda não individualizadas.

Tais matérias comportam determinações ou recomendações de aprimoramento, mas não possuem, nas circunstâncias concretas dos autos, materialidade ou demonstração suficiente para, isoladamente, comprometer as contas.

Subsistem, todavia, falhas materiais que ultrapassam o campo meramente formal:

a) déficit financeiro expressivo, reduzida liquidez e crescimento do passivo de curto e longo prazo;

b) inadimplemento de encargos patronais e aportes devidos ao RPPS, no total de R$ 276.479,20;

c) pagamento de gratificações à dirigente e a comissionados sem suporte e motivação individualizada suficientes; e

d) utilização reiterada de RPA para suprimento de mão de obra em atividades permanentes, sem seleção pública.

As medidas corretivas implementadas em 2025, notadamente a melhora dos resultados financeiros, a regularização progressiva dos parcelamentos previdenciários, a cessação de algumas despesas e a revisão dos procedimentos internos, são consideradas circunstâncias mitigadoras, mas não possuem eficácia retroativa para sanar as falhas verificadas em 2024.

 

Por todo o exposto, JULGO IRREGULARES as contas do Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira — SAEAN, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no art. 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, sem imputação de débito.

Considerando a gravidade do inadimplemento previdenciário, o desequilíbrio financeiro, a manutenção de concessões remuneratórias insuficientemente motivadas e a utilização irregular de RPA, bem como, em sentido mitigador, as providências corretivas posteriormente adotadas, APLICO à responsável, Gabriela Montoya Fernandes, com fundamento no art. 104, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, multa no valor de 125 (cento e vinte e cinco) UFESPs.

 

DETERMINO ao Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira — SAEAN que:

  1. mantenha rigorosamente em dia os recolhimentos das contribuições patronais e dos aportes devidos ao RPPS, acompanhe a homologação e a execução dos acordos celebrados e adote mecanismos que impeçam a utilização de obrigações previdenciárias como fonte de financiamento de insuficiências de caixa;
  2. elabore plano de recomposição do equilíbrio orçamentário e financeiro, com diagnóstico da situação, metas, prazos, responsáveis e mecanismos de acompanhamento, contemplando, no mínimo:

a) redução progressiva do déficit financeiro;

b) compatibilização das despesas e dos compromissos assumidos com a disponibilidade e o fluxo projetado de caixa;

c) controle do passivo e dos restos a pagar;

d) acompanhamento da dívida consolidada;

e) aperfeiçoamento da gestão e da cobrança da Dívida Ativa; e

f) programação realista das despesas operacionais e dos investimentos;

  1. submeta ao Controle Interno todos os pagamentos de gratificações efetuados a dirigentes e servidores comissionados, individualizando beneficiário, período, fundamento legal, ato de concessão, atividade remunerada, demonstração de sua natureza extraordinária e critérios de definição do valor ou percentual;
  2. abstenha-se de pagar gratificação a dirigente ou ocupante de cargo em comissão quando a vantagem:

a) não estiver prevista em lei específica aplicável ao beneficiário;

b) decorrer apenas de ato regulamentar;

c) remunerar atribuição ordinária de direção, chefia, assessoramento ou gestão;

d) não estiver acompanhada de motivação individualizada; ou

e) não demonstrar encargo extraordinário, efetivo e distinto das atribuições normais do cargo;

  1. cesse a utilização de RPA como mecanismo ordinário de suprimento de mão de obra, reservando-o a serviços verdadeiramente autônomos, eventuais e específicos, sem subordinação ou inserção nas atividades permanentes da Autarquia, e adote concurso público, processo seletivo ou contratação temporária regularmente formalizada sempre que presentes os respectivos pressupostos constitucionais e legais;
  2. revise integralmente os procedimentos de concessão, utilização e prestação de contas de adiantamentos, assegurando:

a) concessão exclusivamente a servidor responsável;

b) numeração e rubrica ou tramitação eletrônica integral dos autos;

c) relatório circunstanciado da missão e das atividades realizadas;

d) comprovação da finalidade pública;

e) juntada dos documentos de anulação e devolução de saldos;

f) vedação ao uso de cartão de crédito e ao pagamento de gorjetas ou taxas sem inequívoca demonstração do interesse público; e

g) análise pelo Controle Interno;

  1. assegure a apreciação formal dos relatórios do Controle Interno pelo gestor competente, com indicação das providências corretivas, responsáveis, prazos e posterior verificação de cumprimento;
  2. aprimore os procedimentos de conferência, conciliação e transmissão de informações ao Sistema Audesp, assegurando a correta classificação das modalidades de contratação, dos empenhos e dos pagamentos, inclusive mediante validação dos arquivos eletrônicos antes de seu envio;
  3. realize conciliação dos registros relativos à ordem cronológica de pagamentos, distinguindo quebras efetivas de inconsistências sistêmicas, e formalize de maneira individualizada e contemporânea as exceções admitidas pelo art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021;
  4. assegure que os honorários de sucumbência sejam submetidos às retenções tributárias cabíveis, integralmente evidenciados no Portal da Transparência e considerados, em conjunto com as demais parcelas remuneratórias, para controle do teto constitucional, independentemente do sistema empregado para seu processamento; e
  5. adote provisão contábil para perdas de créditos de liquidação duvidosa, após avaliação técnica da recuperabilidade da Dívida Ativa, promovendo também a baixa regular dos créditos prescritos ou inexigíveis, mediante processo administrativo e controles que preservem a responsabilidade pela eventual prescrição decorrente de omissão.

 

RECOMENDO ao Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira — SAEAN que:

  1. aprimore os futuros Relatórios de Atividades, fazendo constar dados físicos, financeiros e estatísticos que permitam aferir a execução dos programas, projetos e ações, com indicação de metas, custos, prazos, responsáveis, grau de execução, resultados alcançados e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA;
  2. dê continuidade ao Plano Diretor de Combate às Perdas, estabelecendo metas anuais mensuráveis, cronograma, previsão de recursos, setorização progressiva da rede, ampliação da macromedição e micromedição, pesquisa ativa de vazamentos e substituição planejada de redes críticas;
  3. em articulação com o Poder Executivo Municipal e dentro das responsabilidades de cada ente, estruture plano para expansão dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário, contemplando os bairros e núcleos ainda não atendidos, inclusive os 203 lotes identificados pela Fiscalização;
  4. mantenha monitoramento sistemático dos efluentes e corpos receptores, preserve os registros das análises laboratoriais, comunique tempestivamente as desconformidades à CETESB e aos órgãos municipais competentes e adote as medidas administrativas ou judiciais cabíveis quando houver elementos técnicos suficientes para identificar interferência de terceiros;
  5. elabore programa de manutenção preventiva dos imóveis, instalações e equipamentos, com definição de prioridades, cronograma e previsão orçamentária;
  6. prossiga no saneamento cadastral, no protesto, na negativação e nas demais medidas legalmente admitidas para cobrança da Dívida Ativa, observadas a economicidade e as limitações ao ajuizamento de execuções fiscais;
  7. não restabeleça a contratação de seguro de vida para servidores sem fundamento legal específico e prévia demonstração do interesse público, da economicidade e da compatibilidade da despesa com o regime remuneratório aplicável; e
  8. reavalie o dimensionamento de seu quadro de pessoal, especialmente nos setores técnicos e administrativos essenciais, de modo a reduzir a necessidade de substituições recorrentes por vínculos precários.

As providências decorrentes das determinações deverão ser deflagradas imediatamente, devendo o SAEAN informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas, os responsáveis designados e os respectivos cronogramas de implementação.

O atendimento das recomendações e a efetividade das providências corretivas serão verificados nas próximas fiscalizações.

 

Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar;

c) Oficiar ao Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

d)Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

e)notificar pessoalmente a Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

f) remeter os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração da possível ocorrência de crime ambiental previsto no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/1998.

g)Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.

 

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 17 de Julho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002263.989.24-6
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE ARTUR NOGUEIRA - SAEAN
    • ADVOGADO: MARIANNE DA COSTA ANTUNES (OAB/SP 153.700) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / GABRIELA MONTOYA FERNANDES (OAB/SP 374.098) / CARLAN XAVIER NASCIMENTO (OAB/SP 443.908)
RESPONSÁVEL:
  • GABRIELA MONTOYA FERNANDES
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-19

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as contas do Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira — SAEAN, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Considerando a gravidade do inadimplemento previdenciário, o desequilíbrio financeiro, a manutenção de concessões remuneratórias insuficientemente motivadas e a utilização irregular de RPA, bem como, em sentido mitigador, as providências corretivas posteriormente adotadas, APLICO à responsável, Gabriela Montoya Fernandes, com fundamento no art. 104, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, multa no valor de 125 (cento e vinte e cinco) UFESPs. DETERMINO ao Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira — SAEAN que: mantenha rigorosamente em dia os recolhimentos das contribuições patronais e dos aportes devidos ao RPPS, acompanhe a homologação e a execução dos acordos celebrados e adote mecanismos que impeçam a utilização de obrigações previdenciárias como fonte de financiamento de insuficiências de caixa; elabore plano de recomposição do equilíbrio orçamentário e financeiro, com diagnóstico da situação, metas, prazos, responsáveis e mecanismos de acompanhamento, contemplando, no mínimo: a) redução progressiva do déficit financeiro; b) compatibilização das despesas e dos compromissos assumidos com a disponibilidade e o fluxo projetado de caixa; c) controle do passivo e dos restos a pagar; d) acompanhamento da dívida consolidada; e) aperfeiçoamento da gestão e da cobrança da Dívida Ativa; e f) programação realista das despesas operacionais e dos investimentos; submeta ao Controle Interno todos os pagamentos de gratificações efetuados a dirigentes e servidores comissionados, individualizando beneficiário, período, fundamento legal, ato de concessão, atividade remunerada, demonstração de sua natureza extraordinária e critérios de definição do valor ou percentual; abstenha-se de pagar gratificação a dirigente ou ocupante de cargo em comissão quando a vantagem: a) não estiver prevista em lei específica aplicável ao beneficiário; b) decorrer apenas de ato regulamentar; c) remunerar atribuição ordinária de direção, chefia, assessoramento ou gestão; d) não estiver acompanhada de motivação individualizada; ou e) não demonstrar encargo extraordinário, efetivo e distinto das atribuições normais do cargo; cesse a utilização de RPA como mecanismo ordinário de suprimento de mão de obra, reservando-o a serviços verdadeiramente autônomos, eventuais e específicos, sem subordinação ou inserção nas atividades permanentes da Autarquia, e adote concurso público, processo seletivo ou contratação temporária regularmente formalizada sempre que presentes os respectivos pressupostos constitucionais e legais; revise integralmente os procedimentos de concessão, utilização e prestação de contas de adiantamentos, assegurando: a) concessão exclusivamente a servidor responsável; b) numeração e rubrica ou tramitação eletrônica integral dos autos; c) relatório circunstanciado da missão e das atividades realizadas; d) comprovação da finalidade pública; e) juntada dos documentos de anulação e devolução de saldos; f) vedação ao uso de cartão de crédito e ao pagamento de gorjetas ou taxas sem inequívoca demonstração do interesse público; e g) análise pelo Controle Interno; assegure a apreciação formal dos relatórios do Controle Interno pelo gestor competente, com indicação das providências corretivas, responsáveis, prazos e posterior verificação de cumprimento; aprimore os procedimentos de conferência, conciliação e transmissão de informações ao Sistema Audesp, assegurando a correta classificação das modalidades de contratação, dos empenhos e dos pagamentos, inclusive mediante validação dos arquivos eletrônicos antes de seu envio; realize conciliação dos registros relativos à ordem cronológica de pagamentos, distinguindo quebras efetivas de inconsistências sistêmicas, e formalize de maneira individualizada e contemporânea as exceções admitidas pelo art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021; assegure que os honorários de sucumbência sejam submetidos às retenções tributárias cabíveis, integralmente evidenciados no Portal da Transparência e considerados, em conjunto com as demais parcelas remuneratórias, para controle do teto constitucional, independentemente do sistema empregado para seu processamento; e adote provisão contábil para perdas de créditos de liquidação duvidosa, após avaliação técnica da recuperabilidade da Dívida Ativa, promovendo também a baixa regular dos créditos prescritos ou inexigíveis, mediante processo administrativo e controles que preservem a responsabilidade pela eventual prescrição decorrente de omissão. RECOMENDO ao Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira — SAEAN que: aprimore os futuros Relatórios de Atividades, fazendo constar dados físicos, financeiros e estatísticos que permitam aferir a execução dos programas, projetos e ações, com indicação de metas, custos, prazos, responsáveis, grau de execução, resultados alcançados e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA; dê continuidade ao Plano Diretor de Combate às Perdas, estabelecendo metas anuais mensuráveis, cronograma, previsão de recursos, setorização progressiva da rede, ampliação da macromedição e micromedição, pesquisa ativa de vazamentos e substituição planejada de redes críticas; em articulação com o Poder Executivo Municipal e dentro das responsabilidades de cada ente, estruture plano para expansão dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário, contemplando os bairros e núcleos ainda não atendidos, inclusive os 203 lotes identificados pela Fiscalização; mantenha monitoramento sistemático dos efluentes e corpos receptores, preserve os registros das análises laboratoriais, comunique tempestivamente as desconformidades à CETESB e aos órgãos municipais competentes e adote as medidas administrativas ou judiciais cabíveis quando houver elementos técnicos suficientes para identificar interferência de terceiros; elabore programa de manutenção preventiva dos imóveis, instalações e equipamentos, com definição de prioridades, cronograma e previsão orçamentária; prossiga no saneamento cadastral, no protesto, na negativação e nas demais medidas legalmente admitidas para cobrança da Dívida Ativa, observadas a economicidade e as limitações ao ajuizamento de execuções fiscais; não restabeleça a contratação de seguro de vida para servidores sem fundamento legal específico e prévia demonstração do interesse público, da economicidade e da compatibilidade da despesa com o regime remuneratório aplicável; e reavalie o dimensionamento de seu quadro de pessoal, especialmente nos setores técnicos e administrativos essenciais, de modo a reduzir a necessidade de substituições recorrentes por vínculos precários.  Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

GCSA-AMFS, 17 de Julho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-U95X-CT75-9015-4L60