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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002399.989.25-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: | Vinícius Bérgamo Silva - Dirigente - Período : 1º/01/2025 a 31/12/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO |
Tratam os presentes de Balanço Geral, referente as Contas do exercício de 2025 da Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanismo e Melhoramentos de Batatais - Emurba.
A Empresa encontra-se sem atividade desde o exercício de 2020. Embora o Município tenha autorizado sua extinção formal em 2022, o processo ainda não está concluído devido a pendências que requerem regularização.
A Emurba é uma empresa pública de capital fechado, vinculada à Prefeitura Municipal de Batatais e regida pelas Leis nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e nº 13.303/2016 (Lei das Estatais, sua extinção foi autorizada pela Lei Municipal nº 3.795/2022, que revogou a Lei nº_1.305/1983, responsável por sua instituição.
A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, não constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº-11, Arquivo: TC-002399.989.25-0 - Relatório de Auditoria.pdf.
Ressalta que considerando a situação de inatividade, a auditoria foi realizada remotamente, utilizando ferramentas e sistemas disponíveis, bem como informações obtidas por meio de requisições específicas.
Esclarece que embora sem atividades desde 2020, a Empresa ainda não foi juridicamente extinta devido a pendências na formalização de seu encerramento, como o registro da ata de encerramento e a baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil.
O Cartório de Registro de Imóveis do Município não aceitou a solicitação administrativa para registro da ata com as alterações necessárias que visam o encerramento da Emurba, e houve propositura da ação judicial nº 1003897-66.2024.8.26.0070, em trâmite até a conclusão do relatório.
Registra, ainda, que a Emurba possuía como principal finalidade, no âmbito da administração indireta do Município de Batatais, a execução de políticas de urbanização e habitação, em consonância com os planos e programas do governo municipal, com o objetivo de contribuir para a redução do déficit de moradias populares. Conforme indicado nos relatórios de auditoria dos Balanços de 2018 (TC-002524.989.18), 2019 (TC-002889.989.19), 2020 (TC-004399.989.20) e 2021 (TC-002887.989.21), a atuação da EMURBA restringia-se à disponibilização de seus funcionários à Prefeitura Municipal, sendo reembolsada por esse serviço. Em novembro de 2020, todos os funcionários foram desligados, interrompendo a prestação de serviços à Administração Municipal. Como resultado, a Empresa permaneceu paralisada nos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, situação que perdura até a data desta auditoria.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº.17).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC- 2283/989/22 |
Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 03/04/2024 |
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TC- 2493/989/23 |
Arquivamento sem exame de mérito, Trânsito em Julgado em 31/07/2025 |
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TC- 2396/989/24 |
em trâmite |
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TC- 2399/989/25 |
Em apreciação |
É o relatório necessário
Decido
Preliminarmente, esclareço, que ao postar sua assinatura no ofício da UR-08 Unidade Regional de São José do Rio Preto nº-09/2026 inserido no evento nº-11 se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
De início, verifico que a Emurba permaneceu inativa no exercício em exame, não havendo movimentação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Vale lembrar que embora a Emurba esteja inativa desde 2020 e o Poder Executivo Municipal tenha recebido autorização legal para promover a extinção a efetiva conclusão, o Cartório de Registro de Imóveis do Município não aceitou a solicitação administrativa para registro da ata, sendo movida ação judicial pela Origem, a qual teve seu julgamento em abril do corrente ano, na seguinte conformidade:
"Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de dúvida inversa suscitada por EMURBA - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbanização e Melhoramentos de Batatais para afastar a exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Batatais e determinar que o requerido proceda à averbação das Atas de Diretoria mencionadas na inicial, independentemente da apresentação do DBE relativo aos períodos pretéritos questionados.
Oportunamente, expeça-se o respectivo mandado de averbação. "
Diante do mencionado, recomendo o Órgão e seu responsável que envidem esforços para a devida regularização do processo de extinção da empresa, bem como a baixa cadastral junto a Receita Federal.
Conforme pesquisa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbanismo e Melhoramentos de Batatais – EMURBA, encontra-se ativa.
Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, e artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para
- Aguardar o prazo recursal
- Certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 16 de julho de 2026.
JR-09
| PROCESSO: | TC-00002399.989.25-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: | Vinícius Bérgamo Silva - Dirigente - Período : 1º/01/2025 a 31/12/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, e artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.
Publique-se