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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00015927.989.25-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| REPRESENTADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Representação com pedido de medida liminar em face da Concorrência Eletrônica nº 001/2025 - Processo Administrativo nº 014/2025, lançada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Meio Ambiente de Monte Azul Paulista - SAEMAP, objetivando a "Contratação de empresa especializada para a elaboração de projeto básico de combate às perdas de água no sistema de abastecimento de água do município de Monte Azul Paulista. |
| VALOR INICIAL: | R$ 349.317,14 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 - Unidade Regional de Araraquara |
RELATÓRIO
A empresa F.S. PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI, por meio de seu Representante Legal, noticia possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 001/2025 - Processo Administrativo nº 014/2025, certame promovido pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MONTE AZUL PAULISTA – SAEMAP, objetivando a contratação de empresa especializada para elaboração de projeto básico de combate às perdas de água no sistema de abastecimento de água do município de Monte Azul Paulista/SP.
Após informar que interpôs recurso administrativo contra a decisão da Comissão de Licitações que a desclassificou no certame, a autora apresenta as insurgências adiante sintetizadas:
Em síntese, a F.S. Projetos Ambientais sustenta que a desclassificação se baseou em interpretação formalista e equivocada do modo de comprovação da qualificação técnica, desconsiderando a equivalência dos serviços comprovados em seus atestados e prejudicando a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Solicita revisão da decisão e a homologação do resultado com sua declaração como vencedora.
O eminente Conselheiro MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI notificou o responsável para que, no prazo de dez dias, apresentasse justificativas e documentação de interesse, inclusive com informações atualizadas sobre o andamento do certame.
O despacho foi publicado no DOE de 05/09/2025.
Foi encaminhado o Ofício C.MAB nº 1193/2025 ao Senhor MARCELO ANTÔNIO NEGRO, Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Meio Ambiente de Monte Azul Paulista – SAEMAP, que, acusou o recebimento em 11/09/2025, evento 23.1.
Nos eventos 27.1 a 27.35, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE MONTE AZUL PAULISTA - SAEMAP, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, ofertou justificativas e documentos.
Cumprimento dos Requisitos do Edital: alega que atuou com lisura e nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do edital, tendo apresentado documentos que comprovam sua plena capacidade técnica para execução do objeto da licitação, inclusive sendo a detentora do melhor lance.
JUSTIFICATIVA: Conforme o processo licitatório analisado, as empresas licitantes apresentaram suas documentações dentro do prazo, incluindo manifestações e recursos. Contudo, a empresa que apresentou o melhor lance não atendeu às exigências do edital, especificamente ao item 8.3.4.1, alínea “b”, mesmo após prazo para diligências e em recurso. Além disso, apesar de os atestados indicarem serviços em quilômetros, a empresa não comprovou a execução direta da parcela referente à “Pesquisa de vazamentos não visíveis”, limitando-se a apresentar apenas a programação, o que contraria as exigências do edital. Dessa forma, apesar das alegações da empresa, ela foi inabilitada por não cumprir os requisitos estabelecidos.
Inadequação da Desclassificação: questiona a decisão da Comissão de Licitação que a desclassificou por suposta não comprovação da qualificação técnica em horas técnicas, conforme exigência do edital (item 8.3.4.1, letra “b”), argumentando que tal exigência foi aplicada de forma rígida e formalista, ferindo os princípios da isonomia, competitividade e vinculação ao edital;
JUSTIFICATIVA: A exigência do edital previa a comprovação da capacidade operacional na execução dos serviços em horas, conforme o Art. 64, inciso II, da Lei 14.133/2021 e a Súmula 24 do Tribunal de Contas. A empresa impugnante apresentou documentos que atestavam sua capacidade de realizar os serviços em quilômetros de rede, o que não atendia ao requisito editalício. A inabilitação da impugnante não decorreu de rigidez formalista, mas sim pela ausência de comprovação da execução direta das atividades específicas de pesquisa de vazamentos. Não houve violação dos princípios da isonomia, competitividade e vinculação ao edital, pois ambas as empresas foram igualmente instadas a se manifestar sobre o mesmo item, e apenas a empresa vencedora cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos.
Equivalência entre as Unidades de Medida: ressalta que os atestados apresentados comprovam serviços similares em complexidade tecnológica e operacional, embora estejam quantificados em unidades de produto ou extensão (km, m², unidades), enquanto o edital exige comprovação em horas técnicas. Defende que essa diferença é meramente formal e não compromete a demonstração da capacidade técnica, pois as atividades realizadas são equivalentes e diretamente relacionadas ao objeto licitado;
JUSTIFICATIVA: Conforme o laudo técnico do processo, a empresa impugnante não apresentou, mesmo após diligência e recurso, documentos que comprovassem a execução direta das atividades de pesquisa de vazamentos. De acordo com a Súmula nº 24 do TCE, é legítima a exigência de comprovação da qualificação operacional por meio de atestados emitidos por pessoas jurídicas competentes, admitindo-se quantitativos mínimos razoáveis (50% a 60% da execução pretendida) para serviços similares. Portanto, não se trata de uma questão formal, pois o edital exigia a comprovação da execução dos serviços de pesquisa de vazamentos, o que não foi atendido pela impugnante, que apresentou apenas atestados referentes à programação dos serviços, e não à sua efetiva execução.
Acervo Técnico e Capacidade Operacional; apresenta extensa documentação e atestados técnicos que comprovam a experiência da empresa em serviços análogos, incluindo pesquisas de vazamentos, medições de vazão e pressão, levantamento topográfico planialtimétrico, entre outros, demonstrando capacidade operacional equivalente ou superior à exigida;
JUSTIFICATIVA: A simples comprovação de experiência em serviços semelhantes não substitui a exigência do edital de demonstrar a realização efetiva dos serviços especificados. Conforme o laudo técnico, a empresa F.S. Projetos Ambientais não apresentou documentos que comprovassem a execução direta das atividades de pesquisa de vazamentos, item fundamental para um diagnóstico preciso da rede de distribuição e para a correta priorização de reparos e investimentos. Esses serviços, previstos no item 8.4 do Termo de Referência e aprovados para captação de recursos junto ao FEHIDRO, são indispensáveis para o cumprimento das metas do projeto. Assim, a inabilitação da empresa não decorreu da ausência de acervo técnico em horas, mas da falta de comprovação da execução da pesquisa de vazamentos não visíveis, conforme exigido no item 8.3.4.1, letra “b” do edital, em conformidade com a NORMA ABENDI PR 051.
Princípio da Vinculação ao Edital com Flexibilidade: argumenta que o princípio da vinculação ao edital não deve ser interpretado de forma literal e inflexível, de modo a prejudicar o objetivo maior da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa e a ampla concorrência, conforme entendimento da jurisprudência e doutrina especializada;
JUSTIFICATIVA: No presente processo, não houve flexibilização do edital, pois todas as empresas foram instadas a diligenciar, e apenas a impugnante apresentou dificuldades e não atendeu às exigências. Portanto, as alegações da impugnante são improcedentes, sendo correta sua desclassificação do certame.
Prejuízo à Competitividade e Legalidade: afirma que a desclassificação fere os princípios que regem a licitação pública e está eivada de ilegalidade e improbidade administrativa, justificando a necessidade de revisão da decisão e a imediata suspensão do certame;
JUSTIFICATIVA: As alegações da impugnante são incabíveis, pois o processo licitatório seguiu integralmente os critérios da Lei 14.133/2021, sem prejuízo à competitividade, uma vez que ambas as empresas foram instadas a diligenciar. Não foram constatadas ilegalidades, já que somente a impugnante deixou de cumprir as exigências do edital. Dessa forma, não há ato ilegal nem improbidade, pois as regras da concorrência foram respeitadas conforme a legislação vigente.
Pedido de provimento do Recurso: requer seja reconhecida sua habilitação e declarada vencedora do certame, com a homologação do processo licitatório em seu favor, tendo em vista a comprovação da qualificação técnica e o atendimento integral às exigências do edital.
JUSTIFICATIVA: A impugnante teve o direito de contestar sua desabilitação, porém esta ocorreu devido ao não atendimento do edital no que se refere à execução dos serviços de "Pesquisa de vazamentos não visíveis conforme NORMA ABENDI PR 051", tornando o processo claro e transparente.
Os autos foram a mim redistribuídos e determinei a remessa à UR-13 - Unidade Regional de Araraquara para verificar a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pela Representante, contra a Concorrência Eletrônica nº 001/2025 - Processo Administrativo nº 014/2025, verificando a procedência ou improcedência; no caso de verificar irregularidades, e à conveniência da Fiscalização, autuar o termo contratual, e demais aditivos (se houver), nos termos das Instruções vigentes, procedendo à sua instrução, sendo que a presente representação deverá subsidiar os autos formalizados.
A UR-13 - Unidade Regional de Araraquara, em seu bem elaborado relatório, evento 43.12, manifestou-se pela improcedência da representação.
Informou que passando-se à análise dos documentos de habilitação, o certame foi declarado fracassado, em face da inabilitação das duas proponentes, F.S. PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, ora representante, e THESIS ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, por desatendimento ao item 8.3.4.1, alínea “b” do Edital (Evento 27.23, pág. 14/16).
Observou que o item 8.3.4.1, alínea “b” do Edital, previu, de fato, a apresentação de atestados e analisando os quantitativos exigidos, entendeu que estavam adequados ao enunciado da Súmula 24 do TCESP.
No entanto, considerando o item 8.4 do Termo de Referência (evento 1.4, pág. 16/17), entendeu a Fiscalização que a unidade de medida mais adequada à aferição do item “pesquisa de vazamentos não visíveis”, seria a extensão da rede onde foram realizadas as pesquisas de vazamentos, tendo em vista que é uma métrica objetiva e diretamente relacionada ao escopo do serviço e permite comparar a capacidade das empresas com base na experiência real em campo. Já a unidade “hora” de serviços, não seria uma unidade tão precisa, pois pode variar conforme condições operacionais, complexidade da rede, ou eficiência da equipe responsável, bem como não garante proporcionalidade entre tempo gasto e extensão efetivamente analisada.
Esclareceu que com a inabilitação das duas proponentes, houve a interposição de recursos, com apresentação de razões e contrarrazões (eventos 27.23, pág. 16). Razões de recurso da empresa Thesis Engenharia e Saneamento conforme eventos 27.9 a 27.12 e razões de recurso da empresa F.S Projetos Ambientas Ltda, juntadas nos eventos 27.24 a 27.29, e contrarrazões no evento 27.13.
Informou que “na análise preliminar dos recursos recebidos, a empresa Thesis manifestou juntamente com seus argumentos contra a sua inabilitação, a manutenção da inabilitação da empresa F.S. Projetos Ambientais, pela apresentação de atestado referente a "programação de pesquisa de vazamentos" e não a efetiva execução pesquisa, motivo pelo qual a comissão deliberou pela realização de diligencia junto à empresa F.S. Projetos Ambientais Ltda, solicitando documentação complementar para a comprovação dos serviços de pesquisa de vazamentos (evento 27.33).
A empresa F.S Projetos Ambientas Ltda, ofertou resposta à diligência da comissão, apresentando documentação (eventos 27.14 a 27.22), esclarecendo que sua atuação foi restrita à elaboração de projetos.
No julgamento dos recursos, embora o SAEMAP tenha reconhecido a possibilidade de aproveitamento dos atestados apresentados pela empresa F.S Projetos Ambientas Ltda em unidades de medida em km de extensão da rede, indeferiu o recurso pelo fato de que não ficou demonstrada a execução de “Pesquisa de vazamentos não visíveis conforme NORMA ABENDI PR 051” (doc. 01, pág. 03/04).”
Analisando a documentação de habilitação apresentada pela empresa F.S. Projetos Ambientas Ltda (eventos 27.4 a 27.8), verificou que os atestados apresentados não se referiram à “Pesquisa de vazamentos não visíveis conforme NORMA ABENDI PR 051”, mas sim a “programação de pesquisas de vazamentos”.
E a fim de não pairarem dúvidas acerca da natureza dos serviços objeto das contratações que deram origem aos atestados emitidos em favor da empresa F.S. Projetos Ambientas Ltda, a Fiscalização diligenciou nos portais da transparência e setores de licitação das prefeituras que emitiram os atestados e verificou que em nenhuma das contratações havia a previsão de efetiva realização de “pesquisa de vazamentos não visíveis”, conforme contratos e termos de referência juntados nos docs. 02/04.
Entendeu a Fiscalização que a inabilitação da empresa F.S. Projetos Ambientas Ltda ocorreu pelo não atendimento ao item 8.3.4.1, alínea “b” do Edital, sendo correta a decisão da Agente de Contratação e sua equipe.
Com relação à análise do recurso apresentado pela empresa Thesis Engenharia e Saneamento Ltda, em face da inabilitação por não atendimento ao item 8.3.4.1, alínea “b” do Edital, houve o deferimento do recurso interposto, declarando sua habilitação (doc. 01, pág. 03/04).
A Fiscalização requisitou a documentação da habilitação da empresa Thesis Engenharia e Saneamento Ltda (doc. 05), a qual, analisada, revelou que o critério do item 8.3.4.1, alínea “b” do Edital foi atendido, sendo que com relação ao requisito “Levantamento topográfico planialtimétrico em ruas”, embora o atestado emitido pela Prefeitura de Ribeirão do Sul (doc. 05.3, pág. 16/18) não indicasse o número de horas, quando da apresentação de seu recurso, a empresa juntou cópia do Termo de Referência relativo à contratação, onde ficou demonstrada a execução de horas suficientes ao atendimento do item1 (evento 27.11, pág. 08/20 e evento 27.12).
Ultrapassada a fase de análise de recursos, mantendo-se a inabilitação da empresa F.S. Projetos Ambientas Ltda e declarando habilitada a empresa Thesis Engenharia e Saneamento Ltda, o objeto foi a esta última adjudicado (doc. 06), sendo posteriormente homologado o certame (doc. 07), com a assinatura do Contrato (doc. 08).
Nesse ponto, entendeu a Fiscalização importante pontuar que o SAEMAP, através da Agente de Contratação e Equipe de apoio, não exerceu o poder-dever de negociar condições mais vantajosas nos termos do § 1.º do Artigo 61 da Lei 14.133/2021. No entanto, conforme verificou, pela proposta da licitante vencedora, o valor ofertado foi de R$ 349.317,14 (evento 27.23, pág. 12/13), ficando pouco abaixo do valor de estimado que era de R$ 349.841,90, conforme item 14 do Edital (evento 1.3, pág. 19).
Por fim, entendeu pertinente a emissão das seguintes recomendações ao SAEMAP: exigir nos instrumentos convocatórios comprovação de qualificação técnica através de métricas objetivas e diretamente relacionada ao escopo do serviço; sempre promover a negociação de condições mais vantajosas, nos termos do Artigo 61, § 1.º da Lei 14.133/2021.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar. Conforme bem elaborado relatório da lavra do Auditor de Controle Externo Chefe Técnico da Fiscalização da UR-13.3 (evento 34.1), após averiguar os pressupostos defendidos na representação, não foram constatadas evidências factuais para os indícios de irregularidades delineados.
A alegação da ora Representante de que a exigência do item 8.3.4.1, alínea “b” do Edital, foi aplicada de forma rígida e formalista, ferindo os princípios da isonomia, competitividade e vinculação ao edital, não restou comprovada.
Digo isso, porque analisando os quantitativos exigidos, verifiquei que estavam adequados ao enunciado da Súmula 24 do TCESP, ou seja, 50% para os itens de maior relevância, conforme planilha orçamentária, evento 1.6.
Assim, a inabilitação da empresa ora Representante, que ocorreu pelo não atendimento ao item 8.3.4.1, alínea “b” do Edital, foi correta.
Todos os esclarecimentos fornecidos pela Prefeitura (eventos 27.1 a 27.35), indicam para a coerência da desclassificação da ora Representante.
Não se vislumbram, assim, irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto.
Diante do exposto e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 16 de Julho de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00015927.989.25-1 |
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| RESPONSÁVEL: |
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| REPRESENTADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Representação com pedido de medida liminar em face da Concorrência Eletrônica nº 001/2025 - Processo Administrativo nº 014/2025, lançada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Meio Ambiente de Monte Azul Paulista - SAEMAP, objetivando a "Contratação de empresa especializada para a elaboração de projeto básico de combate às perdas de água no sistema de abastecimento de água do município de Monte Azul Paulista. |
| VALOR INICIAL: | R$ 349.317,14 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 - Unidade Regional de Araraquara |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.