GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00000772.989.26-5
REPRESENTANTE:

IDERITO FRANCISCO QUEIROZ

REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA

  • ADVOGADO: ELIANA REGINA BOTTARO RIBEIRO (OAB/SP 144.528) / JOUVENCY RIBEIRO (OAB/SP 144.541)
RESPONSÁVEL: GISLAINE MONTANARI FRANZOTTI - Prefeita Municipal 
EXERCÍCIO: 2026
ASSUNTO: Representação em face do Pregão 43/25, Processo Licitatório 091/25, tendo como objeto o registro de preço para a prestação de serviços de sinalização viária com fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos, no município de Potirendaba - SP.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-08

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise de representação formulada pelo Sr. Iderito Francisco Queiroz em face da Prefeitura Municipal de Potirendaba, na qual comunica supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 043/2025, Processo nº 197/2025, cujo objeto era o registro de preços para prestação de serviços de sinalização viária com fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos (evento 1.1).

 

O representante contesta o Termo de Referência que exigiu instalação de sinalização por tachas solares com LED, ao invés de tachas refletivas convencionais, o que teria restringido a quantidade de fornecedores e aumentado o custo.

 

Também alega irregularidade na exigência de firma reconhecida em atestados e no estabelecimento de intervalo mínimo de 2% entre os lances na disputa de preços.

 

Face ao Despacho incluído no evento 26.1, foi fixado prazo à origem para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

O Município de Potirendaba compareceu aos autos, no evento 51, apresentando suas justificativas, pugnando pela total improcedência da representação baseando-se nos seguintes argumentos fáticos e jurídicos:

 

Autonomia Administrativa e Discricionariedade na Escolha do Objeto:

Legalidade do Intervalo de Lances:

Regularidade da Exigência do Engenheiro Civil e da CAT:

Inexistência de Cláusula de "Carona":

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame representação formulada pelo Sr. Iderito Francisco Queiroz em face da Prefeitura Municipal de Potirendaba, na qual comunica supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 043/2025, Processo nº 197/2025, cujo objeto era o registro de preços para prestação de serviços de sinalização viária com fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos (evento 1.1).

 

A. Da Especificação Técnica das Tachas Viárias

O representante aponta caráter restritivo na escolha do material tecnológico para a sinalização horizontal.

A defesa esclarece que a previsão e a eventual contratação de tachas solares com LED são recursos complementares  à sinalização horizontal convencional, com o objetivo de aumentar a capacidade de o traçado ser percebido e entendido de forma antecipada, sobretudo em pontos críticos de circulação.

Ademais, em sede de defesa, a municipalidade informou que a adoção do dispositivo de LED não substitui a sinalização convencional, sendo prevista para aplicação seletiva, mediante critérios objetivos e justificativa por trecho, preservando a proporcionalidade técnica e a economicidade.

Ainda, há no Município estradas vicinais e trechos de ligação rural/urbana com segmentos que possuem sequências de curvas acentuadas, mudanças de alinhamento e pontos com delineamento geométrico mais crítico, nos quais a leitura do traçado pelo condutor é mais difícil, em especial em momentos de baixa iluminação.

Há também recorrentes condições ambientais que impactam negativamente o desempenho da sinalização passiva, como ventos fortes e tempestades de poeira/terra, capazes de reduzir a visibilidade dos elementos de guia, de diminuir o contraste das marcas viárias em relação ao pavimento, bem como de acelerar a perda de desempenho de elementos refletivos por deposição de sujeira/partículas.

Dessa forma, a previsão do item com LED atende ao objetivo de mitigar riscos operacionais, tendo em vista que se trata de elementos ativos (que emitem luz), o que tende a aumentar a sua visibilidade e a segurança nos pontos em que se reconhece a necessidade de reforço de guia noturno e em condições adversas.

Nesse sentido, cumpre destacar que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) que instrui o certame justifica a contratação com base na busca por durabilidade, visibilidade e resistência às intempéries, visando à redução de custos de manutenção a longo prazo.

Em que pese não ter sido colacionada aos autos a Ata da Sessão do Pregão Eletrônico, a Certidão contida à p. 2 do evento 52.11 demonstrou que foram analisadas as documentações de habilitação e as propostas de preços de 3 (três) empresas. Dessa forma, tendo em vista que não há um único fornecedor capaz de atender ao padrão exigido, não assiste razão ao Representante quanto à alegação de restritividade/direcionamento do certame.

 

B. Da Exigência de Firma Reconhecida em Atestados Privados

No tocante à exigência de reconhecimento de firma em cartório para os atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado, prevista no item 5.a.iv do ETP (evento 1.3, p.16), embora a Municipalidade tenha defendido que tal medida visou resguardar a integridade e a autenticidade dos documentos que comprovam a aptidão técnica operacional de serviços de engenharia com impacto direto na segurança da população, não vejo dessa forma. Para esta Auditoria de Contas trata-se de mera burocracia que logra mais afastar pretendentes que não superaram o empecilho de visitar um tabelionato de notas do que suprir a almejada integridade que era pretendida.

Tanto é assim, que a lei 13726/2018, art. 3º, I tratou de afastar expressamente tal burocracia vazia. E, a bem da verdade, a crítica já constituía objeto de preocupação do Decreto nº 9.094/2017. Mais, a nova lei de licitações ainda aprofunda tais flexibilizações (art. 12, IV e V), o que não deveria ter escapado da atenção do gestor.

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:[...]

 

IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal; [...]

 

No entanto, pondero que o próprio edital, em seu item 8.10 (evento 1.3, p.10), atenuou o rigor formal ao estabelecer textualmente a aceitação de assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil, as quais possuem presunção legal de veracidade equivalente à assinatura manuscrita reconhecida em cartório:

8.10. Os documentos assinados digitalmente a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado ou com assinatura digital no padrão da infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP-Brasil possuem presunção legal de veracidade com os mesmos efeitos da assinatura manuscrita reconhecida em cartório, podendo a qualquer tempo ser solicitado ao licitante os respectivos arquivos para validação, se for o caso.

 

Desse modo, o particular dispunha de certos meios para cumprir a exigência, mitigando a violação à Lei Federal nº 13.726/2018. DETERMINO, entretanto, que a origem melhor projete seus editais no ponto impugnado.

 

C. Do Intervalo Mínimo de 2% Entre os Lances

Por fim, o representante questiona a fixação do intervalo mínimo de diferença de 2% entre os lances na fase de disputa.

A definição de intervalos mínimos ou percentuais de redução encontra amparo no regulamento do pregão sob a égide do artigo 57 da Lei nº 14.133/2021, tratando-se de tática legítima para garantir a eficiência e a celeridade da sessão pública.

Art. 57. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

É importante ter cautela ao definir esse intervalo, pois se ele for excessivo, pode reduzir a competitividade do processo licitatório. Isso ocorre porque limita novos lances que poderiam representar uma economia significativa no preço final da contratação, mas que não podem ser ofertados por estarem fora do intervalo mínimo definido no edital.

Por outro lado, estabelecer um intervalo adequado entre os lances pode contribuir para uma fase de disputa mais consciente e eficiente, pois incentiva os licitantes a dimensionarem melhor suas ofertas e a avaliarem suas estratégias. 

Isso ocorre porque essa condição incentiva os licitantes a dimensionarem melhor suas ofertas e a avaliarem cuidadosamente suas estratégias de lance.

Além disso, essa medida proporciona maior agilidade à sessão pública, sendo fundamental encontrar um equilíbrio na definição desse intervalo para garantir a celeridade, a competitividade e a vantajosidade na contratação.

No presente caso, levando em consideração o valor da Ata de Registro de Preços (R$ 445.000,00), entendo que o patamar adotado pela Administração Municipal de Potirendaba mostrou-se razoável e proporcional, impedindo o prolongamento artificial e inútil da disputa por meio de lances irrisórios (de centavos ou de pequenas montas), sem que isso configurasse prejuízo à formulação da proposta economicamente mais vantajosa.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a representação formulada pelo Sr. Iderito Francisco Queiroz.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) dar ciência da decisão à Representante;

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 24 de Junho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

PROCESSO: TC-00000772.989.26-5
REPRESENTANTE:

IDERITO FRANCISCO QUEIROZ

REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA

  • ADVOGADO: ELIANA REGINA BOTTARO RIBEIRO (OAB/SP 144.528) / JOUVENCY RIBEIRO (OAB/SP 144.541)
RESPONSÁVEL: GISLAINE MONTANARI FRANZOTTI - Prefeita Municipal 
EXERCÍCIO: 2026
ASSUNTO: Representação em face do Pregão 43/25, Processo Licitatório 091/25, tendo como objeto o registro de preço para a prestação de serviços de sinalização viária com fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos, no município de Potirendaba - SP.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR-08

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a representação formulada pelo Sr. Iderito Francisco Queiroz. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSA-AMFS, 24 de Junho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-U8ZJ-EUY0-7T9R-GY6Q