TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002167.989.24-3
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE BRAUNA - SASB
RESPONSÁVEIS:
  • GILBERTO DE FREITAS - Dirigente  - Período : 01/01/2024 a 31/12/2024
INTERESSADOS
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAUNA
    • ADVOGADO: RODRIGO DURAN VIDAL (OAB/SP 172.823)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade regional de Araçatuba

 

Relatório

 

Em exame as contas anuais de 2024 do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental de Braúna, autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.324, de 23 de agosto de 2005, que estabeleceu regras gerais de administração, definindo a Estrutura Organizacional e Administrativa do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental de Braúna – SASB.

No exercício em exame não houve qualquer alteração nos normativos que criaram e/ou que regem as atividades do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental de Braúna.

A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento nº13, Arquivo:  TC-2167.989.24-Relatório da Fiscalização-SASB Braúna.pdf.

Considerando as ocorrências consignadas no relatório da Fiscalização, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, notifiquei o Órgão e o responsável acima referido para que, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento nº.24).

Assim, o Órgão através do seu Advogado Rodrigo Duran Vidal, apresentou suas justificativas eventos nº.34, pleiteando o julgamento regular destas contas.

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

 − Indicadores, metas, unidades de medidas e quantitativos utilizados nas peças de planejamento são inapropriados, uma vez que não estabelecem, de modo objetivo, qual resultado se pretende mensurar, haja vista que a metodologia adotada impossibilita aferir o que efetivamente a Origem almejava realizar durante o exercício em exame, não se permitindo mensurar a realização dos Programas e Ações desenvolvidas, bem como, a eficácia e a efetividade das metas pretendidas pela Autarquia.

JUSTIFICATIVAS: Alega a Origem que, os indicadores, metas e unidade de medida utilizados, bem como seus quantitativos ainda que avaliado inapropriado, pelo auditor, mas o estabelecido, de modo objetivo, mensurou o necessário, haja vista que a metodologia adotada possibilita o cumprimento efetivo almejado durante o exercício em exame.Concluindo que a forma empregada para mensurar a realização dos Programas e Ações desenvolvidas permitiu, ainda que não a contento da auditoria, avaliar a eficácia e a efetividade das metas pretendidas pela Autarquia.

 

A.3.1.1. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

− Descumprimento de metas contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico (falha reincidente);

JUSTIFICATIVAS: O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Braúna, elaborado em 2015, segue a Lei Municipal nº 2.034/2018 e foi utilizado na gestão municipal antes do Marco Regulatório de 2020. Durante a pandemia de COVID-19, várias metas foram parcialmente cumpridas ou adiadas, exigindo revisão do cronograma. A Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente solicitou a atualização do plano conforme a Lei Federal nº 14.026/2020, com audiência pública prevista. O tratamento de esgoto alcança 71% de eficiência, com melhorias esperadas pela nova estação.

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

− Considerando que ao Órgão compete parte da execução da política pública relativa ao Meio Ambiente, especificamente àquela ligada aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a nota “C” do Município no IEG-M dimensão i-Ambiental, indica a necessidade de correções/melhorias em assuntos sob sua administração;

JUSTIFICATIVAS: a origem silenciou-se.

 

 B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- A Autarquia deixou de adotar cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, e a sistemática usada (cobrança amigável) não vem se mostrando eficaz, uma vez que houve um aumento do saldo da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, de 25,77%;

JUSTIFICATIVAS: De fato, não houve o ajuizamento de execuções fiscais no exercício em exame, sendo as últimas ações dessa espécie impetradas pela origem somente em 2024 referentes a débitos vencidos até 2023, no entanto, quando da substituição da diretoria executiva foi promovida a devida notificação dos devedores, bem como está em andamento o convênio para protesto dos títulos não pagos

 

E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

− Atendimento parcial à recomendação deste e. Tribunal de Contas.

JUSTIFICATIVAS: Considerando a boa ordem constatada pela auditoria na quase totalidade dos itens fiscalizados, considerando também, que as impugnações ofertadas foram devidamente esclarecidas ou permitem relevação por se tratar de desacerto de caráter meramente formal, requer seja o presente Balanço Geral das Contas do exercício de 2024 do SASB - Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental de Braúna, julgado regular.

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº.39).

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC- 2646/989/21

Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 05/03/2024

TC- 2045/989/22

Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 29/02/2024

TC- 2257/989/23

Regulares com Ressalvas e Recomendações, Trânsito em Julgado em 26/05/2025

TC- 2167/989/24

Em Análise

 

É o relatório necessário 

 

Decido

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável Sr. Gilberto de Freitas, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709-93, com publicação no DOE de 28/10/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no ofício UR-01 nº 41/2022, inserido no evento nº. 13.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

Estes demonstrativos reúnem condições de receber um julgamento favorável haja vista que as alegações defensórias esclareceram de forma satisfatória os apontamentos anotados pela Fiscalização.

Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.

Corroboram, ainda, o juízo de regularidade aqui adotado, os seguintes aspectos: composição das receitas, remuneração dos dirigentes, a boa ordem no setor de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais, bem como, os recolhimentos dos encargos sociais.

Observo que o Resultado da Execução Orçamentária apresentou um déficit de (R$ 146.155,32) equivalente a (6,25%), déficit este, fora devidamente amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

No tocante aos Resultados financeiro (R$ 814.561,15) e patrimonial (R$ 1.900.929,24) eles foram positivos, no entanto, o econômico fora negativo no montante de (R$ 72.258,21).

No que tange aos indicadores, metas e unidades de medida do Relatório de Atividades, cabe à Autarquia aperfeiçoar o método de avaliação de seus resultados. O objetivo é demonstrar com precisão o cumprimento das metas planejadas, assegurando maior transparência e clareza à gestão pública.

Relevo o apontamento e recomendo a Autarquia que dê atendimento a execução da política pública relativa ao Meio Ambiente, especificamente àquela ligada aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e metas contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico.

Considerando que o Município obteve nota “C” no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), dimensão i-Ambiental, o que indica um baixo nível de adequação das ações relacionadas ao meio ambiente, especialmente no que tange aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, recomendo adoção de medidas voltadas a promover correções e melhorias nas áreas sob sua administração.

No tocante aos apontamentos relativos a Dívida Ativa, acolho as justificativas apresentadas.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalva e recomendações, as contas do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental de Braúna, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33 inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 Dou quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por parte desta Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório  para:

- aguardar o prazo recursal,

- certificar o trânsito em julgado.

 Após, ao arquivo.

GCSAJR, 16 de julho de 2026.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-09

 

 

PROCESSO: TC-00002167.989.24-3
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE BRAUNA - SASB
RESPONSÁVEIS:
  • GILBERTO DE FREITAS - Dirigente  - Período : 01/01/2024 a 31/12/2024
INTERESSADOS
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAUNA
    • ADVOGADO: RODRIGO DURAN VIDAL (OAB/SP 172.823)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade regional de Araçatuba

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalva e recomendações, as contas do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental de Braúna, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33 inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.  Dou quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.  Excetuo os atos pendentes de julgamento por parte desta Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-U6K9-JCJ7-5XA4-8UJ6