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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002242.989.24-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 - Unidade Regional de Marília |
Relatório
Tratam os presentes de Balanço Geral, referente as Contas do exercício de 2024 do Departamento de Higiene e Saúde de Pompeia (DHS), criado pela Lei Municipal nº 1.485, de 26 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 1.916, de 5 de janeiro de 2001, é uma Autarquia de Regime Especial, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias, e autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
A Lei de criação da Autarquia foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.018, de 10 de janeiro de 1992, o qual estabeleceu, em seu artigo 2º, que o patrimônio inicial do DHS seria formado por bens móveis e imóveis a ele transferidos pelo Município, União ou Estado.
A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento nº11 Arquivo: TC-002242.989.24 - Relatório DHS Pompeia.pdf.
Por meio do despacho publicado no DOE de 14/01/2026 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº.20).
O Departamento de Higiene e Saúde, por seus procuradores, apresentou suas justificativas (evento nº 29), onde solicita que as contas sejam julgadas regulares.
O Senhor Antonio Sérgio Aparecido Marques, por seu advogado, endossou a manifestação já apresentada nos autos.
Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
B.8.3 EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS – TRANSFERÊNCIAS NÃO ESPECIAIS
- Contabilização de repasse em código de aplicação equivocado, em 2024, a União repassou a título de Emendas Parlamentares Individuais (Não Especiais), o montante de R$ 1.200.000,00, entretento, no balancete das receitas orçamentárias, informado ao Sistema Audesp, identificou-se que R$ 500.000,00 foram registrados no código de aplicação “801- Transferências do Estado Decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais”, quando o código de aplicação correto é o “800-Transferências da União decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais”, conforme Anexo II - Tabelas de Escrituração Contábil - Auxiliares 20245.
JUSTIFICATIVAS: O município de Pompéia recebeu R$1.300.000,00 em emendas parlamentares, sendo R$1.200.000,00 destinados ao Fundo Municipal de Saúde. Houve erro formal na classificação de R$500.000,00 como emenda estadual, quando deveria ser federal. Apesar disso, transparência, rastreabilidade e regras do Ministério da Saúde foram cumpridas, com aprovação do Conselho Municipal via Relatório Anual de Gestão.
B.9.1. QUADRO DE PESSOAL
- Constatadas divergências entre o quadro de pessoal apresentado pela Autarquia e o informado ao Sistema Audesp (reincidência).
JUSTIFICATIVAS: As informações relativas a pessoal no Audesp – Fase III são enviadas via arquivo XML gerado por software do setor de RH, que inclui dados como a folha de pagamento mensal. Ressalta-se a necessidade contínua de atualização pelos servidores públicos, o que pode ocasionar erros temporários. Equívocos referentes a cargos como chefe da coordenadoria, diretor de planejamento e médico clínico geral foram corrigidos e reenviados ao sistema Audesp.
B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO
- Existência de dois cargos em comissão afetos ao sistema de Controle Interno, sem registro de cargo efetivo subordinado.
- O Controle Interno exercido por cargo comissionado vai de encontro à jurisprudência do STF e pode restringir a plena autonomia que deve existir para o exercício das respectivas atribuições.
- Não emissão de relatório pelo Chefe do Departamento e Auditoria e Controle Interno, no período em que exerceu o cargo.
JUSTIFICATIVAS: Durante a fiscalização in loco de 2023, realizada em 2024, foi informalmente constatado que as nomeações para Chefes do Departamento de Auditoria e Controle Interno poderiam limitar sua autonomia. Assim, os ocupantes foram exonerados, os cargos estão vagos e há planejamento para solicitar ao Executivo a extinção definitiva desses cargos.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
- Não divulgação de dados referentes a remuneração de servidores.
JUSTIFICATIVAS: A autarquia procura atender de forma indistinta a totalidade das leis que regem a transparência dos órgãos públicos, tanto que, isso ficou comprovado que a única observação trazida pelo n. Auditor é relativa à publicação da remuneração dos servidores. Salienta, que a preocupação em cumprir a legislação vigente esbarra também na legislação geral de proteção de dados (LGPD - LF 13.709/2018). Desta forma, a publicação se faz nominalmente por servidores, contudo, o valor da remuneração fica adstrita à sua referência, que é publicada oportunamente.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Foram constatadas divergências entre dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp (reincidência).
JUSTIFICATIVAS: reporta-se a justificada do item próprio B.9.1
E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
- Descumprimento de recomendações/determinações.
JUSTIFICATIVAS: Salienta-se por fim que os citados não cumprimentos, referem-se a questões relativas a informações do quadro de pessoal, cujas justificativas estão postadas junto ao item próprio: B.9.1. QUADRO DE PESSOAL.
Encaminhado com vista ao douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no Doe de 08/02/2014 (evento nº37).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC- 2121/989/22 |
Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 02/05/2024 |
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TC- 2333/989/23 |
Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 27/03/2025 |
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TC- 2242/989/24 |
Em apreciação |
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TC- 2253/989/25 |
em trâmite |
É o relatório necessário
Decisão
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 14/01/2026, assim, considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos ofícios UR-13 nº 293/2025 e 294/2025 inseridos evento nº-11, os responsáveis atual e a época se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
Estes demonstrativos reúnem condições de receber um julgamento favorável haja vista que as alegações defensórias esclareceram de forma satisfatória os apontamentos anotados pela Fiscalização.
Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.
Corroboram, ainda, o juízo de regularidade aqui adotado, os seguintes aspectos: Composição das receitas, Remuneração dos dirigentes, Encargos sociais, a boa ordem no setor de Tesouraria, Almoxarifado e bens patrimoniais, Procedimentos licitatórios, e Livros e registros.
Verifico que as ações desenvolvidas pela Autarquia, se coadunam com os objetivos para os quais foi criada, como diversas campanhas de vacinação, campanhas contra o suicídio (setembro amarelo), o câncer de mama (outubro rosa), o câncer de próstata (novembro azul), além da campanha de tiragem de teste rápido.
Observo que o Resultado da Execução Orçamentária apresentou um déficit de (R$ 43.236.918,00) equivalente a (325,98%), déficit este, fora devidamente coberto pelas Transferências Financeiras do Poder Executivo.
No tocante aos Resultados financeiro (R$ 592.756,00) e patrimonial (R$ 6.325.340,36) e econômico (R$ 334.427,17) foram positivos.
Acolho as justificativas apresentadas em relação a Contabilização de repasse, recomendando que seja observada a correta contabilização dos recursos recebidos, conforme as normas, ressaltando que valores provenientes das emendas parlamentares sejam registrados de forma clara, detalhada e em tempo hábil, e com isso garanta a transparência e a rastreabilidade dos recursos.
Quanto a divergência entre o quadro de pessoal apresentado pela Autarquia e o informado ao Sistema Audesp, entendo prudente reforçar recomendação exarada quando do julgamento das contas do exercício de 2023 (trânsito em julgado em 27/03/2025), pelo E. Conselheiro Substituto Valdenir Antonio Polizeli, cujo trecho de interesse reproduzo:
No tocante às divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp, mais precisamente, referente ao Quadro de Pessoal, alerto que atentam contra o princípio da fidedignidade das informações e o princípio da transparência, em prejuízo das ações de controle externo por esta Corte de Contas. Portanto, devem, terminantemente, ser evitados, motivo pelo qual ressalvo a matéria visto a reincidência em exercício pretérito, com recomendações para que a falha não mais se repita.
Relativamente ao existência de dois cargos em comissão afetos ao sistema de Controle Interno, consta dos autos informação quanto a exoneração dos servidores e adoção de providências para extição definitiva destes cargos, determino que na próxima inspeção a fiscalização verifique a efetiva adoção das medidas noticiadas.
No que se refere às divergências constatadas entre os dados da Origem e os registrados no Sistema AUDESP, especificamente no que tange ao Quadro de Pessoal, ressalto que tais inconsistências comprometem os princípios da fidedignidade e da transparência das informações, prejudicando as atividades de controle externo exercidas por esta Corte de Contas. Recomendando para que a falha não se repita.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas, as contas do DEPARTAMENTO DE HIGIENE E SAÚDE DE POMPEIA-DHS, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33 inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Dou quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por parte desta Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
- aguardar o prazo recursal,
- certificar o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 16 de julho de 2026.
JR
| PROCESSO: | TC-00002242.989.24-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 - Unidade Regional de Marília |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença. à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas, as contas do DEPARTAMENTO DE HIGIENE E SAÚDE DE POMPEIA-DHS, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33 inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Dou quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por parte desta Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se