|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002674.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 Unidade Regional de Itapeva |
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2025 do Consórcio Intermunicipal do Município de Piraju – PISAFARTS.
O Consórcio foi constituído por seis municípios da região — Fartura, Itaí, Piraju, Tejupá, Sarutaiá e Taguaí — com base em em autorização legislativas locais.
Informa que a entidade esta inativa há longo tempo e, conforme declaração juntada ao Balanço Geral de 2015, encontrava-se em processo de extinção junto ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas da Comarca de Piraju e à Receita Federal.
Contudo, ainda consta como ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, não constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº 15 Arquivo: TC-002674.989.25-CONS-PISAFARTS-PIRAJU-BAL-2025 V1.pdf.
Acosta ao autos breve histório, relatando que em reunião realizada em 01/10/2025, foi eleito Presidente do Consórcio o Prefeito do Município de Sarutaiá, João Antônio Fuloni, para mandato de um ano, de 01/10/2025 a 01/10/2026.
Na eleição anterior, em 12/12/2022, havia sido escolhido como Presidente o então Prefeito de Sarutaiá, Isnar Fresch Soares.
Como seu mandato como Prefeito encerrou em 2024 e o Estatuto do Consórcio exige que o Presidente seja prefeito de um dos municípios consorciados, o Consórcio permaneceu sem responsável formalmente designado entre 01/01/2025 e 30/09/2025.
Na reunião de 01/10/2025, os municípios firmaram Protocolo de Intenções para transformar o consórcio em Consórcio Público, conforme a Lei Federal nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007, além de promover sua reorganização administrativa.
Foi estabelecido que, após as etapas de registro e regularização, a Assembleia Geral poderá analisar e decidir sobre eventual extinção ou continuidade do Consórcio, conforme deliberações dos municípios integrantes.
Informa que, embora tenham sido adotadas providências visando à transformação e reorganização do consórcio nos termos da legislação vigente, no exercício analisado não houve operacionalização de suas atividades, tampouco execução orçamentária e financeira ou elaboração do orçamento anual.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento n. 20).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
|
TC- 2558/989/22 |
Arquivamento dos autos sem Resolução do Mérito, Trânsito em Julgado em 27/03/2025 |
|
TC- 2769/989/23 |
Arquivamento dos presentes autos sem Resolução do Mérito, Trânsito em Julgado em 10/02/2025 |
|
TC- 2673/989/24 |
Em Trâmite |
|
TC- 2674/989/25 |
Em Análise |
|
TC- 2292/989/26 |
UR-16 Unidade Regional de Itapeva |
É o relatório necessário
Preliminarmente, esclareço que ao postar sua assinatura no ofício da UR-04 Unidade Regional de Itapeva nº 55/2026 inserido no evento nº 15 o responsável se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
Em análise as contas do exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais – Pró – Estrada.
De início, verifico que o Consórcio permaneceu inativo no exercício em exame, não havendo movimentação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Em consulta ao sítio do Ministério da Fazenda em 01/07/2026 (1), constato que a situação cadastral do Consórcio encontra ativa.
Sopesando o contido nos autos e em atenção ao histórico e à situação atual da entidade, apresento recomendações ao Atual Dirigente:
No sentido de avaliação quanto a continuidade de suas atividades: sendo impressindível que se promova em conjunto com os Municípios Consorciados finalização da avaliação sobre a continuidade ou extinção do Consórcio, conforme previsto no Protocolo de Intenções firmado em 01/10/2025. Entendo que a avaliação deve considerar aspectos administrativos, financeiros e legais, garantindo que a deliberação da Assembleia Geral respeite o interesse público e a viabilidade operacional do Consórcio.
Destaco a importância da regularização e reorganização administrativa, pois avançando na transformação do Consórcio em Consórcio Público, conforme a Lei Federal nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007, deve-se observar o registro e a completa regularização nos Órgãos competentes, evitando assim inconsistências.
Por fim reforço o devido cumprimento aos Princípios da Administração Pública, com rigoso respeito à legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, e transparência.
Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e da Resolução n° 12/2025 que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.
Determino ao Cartório que proceda ofício via email ao atual dirigente, e na sua falta aos Prefeitos de Fartura, Itaí, Piraju, Tejupá, Sarutaiá e Taguaí, cidades integrantes deste Consórcio, com cópia desta sentença, para conhecimento e providências de suas alçadas. Alertando que a não adoção das providências recomendadas poderá ensejar sanções previstas na legislação aplicável, incluindo a reprovação das contas e aplicação de multas aos responsáveis, conforme previsto na Lei Complementar nº 709/93 e demais normativos do Tribunal de Contas.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo para
-aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
- proceder ao ofício determinado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 16 de Julho de 2026.
JR-09
(1)
| PROCESSO: | TC-00002674.989.25-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 Unidade Regional de Itapeva |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e da Resolução n° 12/2025 que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Determino ao Cartório que proceda ofício via email ao atual dirigente, e na sua falta aos Prefeitos de Fartura, Itaí, Piraju, Tejupá, Sarutaiá e Taguaí, cidades integrantes deste Consórcio, com cópia desta sentença, para conhecimento e providências de suas alçadas. Alertando que a não adoção das providências recomendadas poderá ensejar sanções previstas na legislação aplicável, incluindo a reprovação das contas e aplicação de multas aos responsáveis, conforme previsto na Lei Complementar nº 709/93 e demais normativos do Tribunal de Contas. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.
Publique-se