TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00009000.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO SIMÃO (Prefeito)
CONTRATADO:
  • FLEX - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI
RESPONSÁVEL:
  • EDSON VIRGINIO DE OLIVEIRA (Representante legal da contratada)
OBJETO: Acompanhamento da execução do Contrato nº 108/2024 - Pregão Presencial nº 19/2024. OBJETO: Contratação de empresa especializada para instalação de gradil em todo o perímetro do Jardim do Lago e novos portões "Ludovico Zorzi Sobrinho", seguindo rigorosamente o Memorial Descritivo oferecido pelo Departamento de Obras e Infraestrutura do Município, com fornecimento de mão-de-obra e materiais necessários.
VALOR INICIAL: R$ 934.000,00
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – UR-6

 

RELATÓRIO

 

 

Inicialmente informo que julguei regulares o Pregão Presencial nº 19/2024 e o contrato nº 108/2024 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro e Flex Comércio e Representação Ltda, objetivando o fornecimento de material e instalação de gradil em todo o perímetro do Jardim do Lago e novos portões “Ludovico Zorzi Sobrinho” no município.

 

Em análise nestes autos, o acompanhamento da execução do contrato nº 108/2024, cuja vigência iniciou-se com sua assinatura, em 1º/07/2024. 

 

O término da vigência contratual ocorreu em 25/06/2025. 

 

A instrução ficou a cargo da UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – UR-6, que elaborou relatório, evento 16.9, e fez os apontamentos seguintes:

a) não execução de parte dos serviços medidos e liquidados;

b) pendência de pagamentos à contratada de valores relativos às duas últimas medições.

 

Foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes.

 

O despacho foi publicado no DOE de 14/07/2025.

 

No evento 34 o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, representado pelo Prefeito Municipal o senhor Marcelo Simão, apresentou justificativas e documentos.

 

Em relação à possível não execução de parte dos serviços medidos e liquidados, conforme apontado pela equipe de fiscalização, o Diretor de Desenvolvimento Urbano esclarece que todos os serviços previstos no contrato foram integralmente executados e concluídos conforme as especificações técnicas estabelecidas. Especificamente, os serviços de reboco e pintura da parte interna da mureta, inicialmente identificados como não realizados, foram concluídos após a vistoria realizada pelo TCE, atendendo integralmente às exigências contratuais. Apesar do prazo contratual de 180 dias para execução (de 01/07/2024 a 27/12/2024), a execução foi estendida devido a atrasos nos repasses do Convênio nº 198/2023 com a Secretaria Estadual de Turismo e Viagens, sem prejuízo da qualidade dos serviços.

 

Quanto à pendência de pagamentos relativos às últimas medições, estes estavam em análise e vistoria pelo convênio DADETUR, com trâmites burocráticos que impactaram o fluxo financeiro, mas a municipalidade agiu diligentemente para regularizar a situação.

 

Diante disso, requer o julgamento regular da execução do Contrato nº 108/2024, firmado entre o Município de Santa Rita do Passa Quatro e a empresa Flex Comércio e Representação Ltda., sem prejuízo de eventuais recomendações. 

 

O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

É o relatório.

 

DECIDO

 

Preliminarmente, informo que os responsáveis MARCELO SIMAO (Prefeito) e EDSON VIRGINIO DE OLIVEIRA (Representante legal da contratada),  foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 14/07/2025 assim consideradas perfeitas nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Informo que MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal, EDSON VIRGÍNIO DE OLIVEIRA, Representante Legal da contratada e THIAGO BARIONI MAESTRELLO, Diretor de Obras, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.82 do TC-008902.989.25, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

O Município de Santa Rita do Passa Quatro, representado pelo Prefeito Municipal o senhor Marcelo Simão, carreou aos autos suas justificativas, contestando as impugnações da UR-6, discriminadas em seu relatório.

 

Da análise detalhada dos autos, bem como das razões ofertadas pela defesa do responsável, entendo que os elementos documentais integrantes do processo revelam a boa ordem da matéria em comento.

 

Verifica-se, dos esclarecimentos apresentados pelo Diretor de Desenvolvimento Urbano acerca da execução dos serviços contratados, que todos os serviços previstos no contrato foram efetivamente realizados e concluídos em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas. Especificamente, a pendência apontada quanto aos serviços de reboco e pintura da parte interna da mureta foi devidamente sanada após a vistoria do Tribunal de Contas do Estado, estando tais serviços em conformidade com as exigências contratuais.

 

Ademais, embora tenha ocorrido prorrogação do prazo inicialmente estipulado para a execução dos serviços, tal extensão decorreu de fatores externos alheios à municipalidade, notadamente atrasos nos repasses financeiros do Convênio nº 198/2023 com a Secretaria Estadual de Turismo e Viagens, sem que isso tenha comprometido a qualidade ou a integralidade da execução contratual.

 

No que tange à pendência de pagamentos relativos às últimas medições, restou comprovado que estes estavam em processo regular de análise e vistoria pelo convênio DADETUR, encontrando-se a municipalidade diligente na adoção das medidas necessárias para a sua regularização, não havendo indícios de má-fé ou prejuízo à Administração.

 

Diante do exposto, considerando a ausência de prejuízo à Administração Pública, e nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO da Execução Contratual objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que, em situações análogas, adote as providências necessárias para que o prazo de execução dos serviços encontre convergência com a previsão estabelecida em ajuste.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) juntar ou certificar. 

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 16 de Julho de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
PROCESSO: TC-00009000.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO SIMÃO (Prefeito)
CONTRATADO:
  • FLEX - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI
RESPONSÁVEL:
  • EDSON VIRGINIO DE OLIVEIRA (Representante legal da contratada)
OBJETO: Acompanhamento da execução do Contrato nº 108/2024 - Pregão Presencial nº 19/2024. OBJETO: Contratação de empresa especializada para instalação de gradil em todo o perímetro do Jardim do Lago e novos portões "Ludovico Zorzi Sobrinho", seguindo rigorosamente o Memorial Descritivo oferecido pelo Departamento de Obras e Infraestrutura do Município, com fornecimento de mão-de-obra e materiais necessários.
VALOR INICIAL: R$ 934.000,00
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – UR-6

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, considerando a ausência de prejuízo à Administração Pública, e nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO da Execução Contratual objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que, em situações análogas, adote as providências necessárias para que o prazo de execução dos serviços encontre convergência com a previsão estabelecida em ajuste.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  

Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-U6D8-4T05-85SE-7WSA