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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00009000.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Acompanhamento da execução do Contrato nº 108/2024 - Pregão Presencial nº 19/2024. OBJETO: Contratação de empresa especializada para instalação de gradil em todo o perímetro do Jardim do Lago e novos portões "Ludovico Zorzi Sobrinho", seguindo rigorosamente o Memorial Descritivo oferecido pelo Departamento de Obras e Infraestrutura do Município, com fornecimento de mão-de-obra e materiais necessários. |
| VALOR INICIAL: | R$ 934.000,00 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – UR-6 |
RELATÓRIO
Inicialmente informo que julguei regulares o Pregão Presencial nº 19/2024 e o contrato nº 108/2024 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro e Flex Comércio e Representação Ltda, objetivando o fornecimento de material e instalação de gradil em todo o perímetro do Jardim do Lago e novos portões “Ludovico Zorzi Sobrinho” no município.
Em análise nestes autos, o acompanhamento da execução do contrato nº 108/2024, cuja vigência iniciou-se com sua assinatura, em 1º/07/2024.
O término da vigência contratual ocorreu em 25/06/2025.
A instrução ficou a cargo da UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – UR-6, que elaborou relatório, evento 16.9, e fez os apontamentos seguintes:
a) não execução de parte dos serviços medidos e liquidados;
b) pendência de pagamentos à contratada de valores relativos às duas últimas medições.
Foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes.
O despacho foi publicado no DOE de 14/07/2025.
No evento 34 o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, representado pelo Prefeito Municipal o senhor Marcelo Simão, apresentou justificativas e documentos.
Em relação à possível não execução de parte dos serviços medidos e liquidados, conforme apontado pela equipe de fiscalização, o Diretor de Desenvolvimento Urbano esclarece que todos os serviços previstos no contrato foram integralmente executados e concluídos conforme as especificações técnicas estabelecidas. Especificamente, os serviços de reboco e pintura da parte interna da mureta, inicialmente identificados como não realizados, foram concluídos após a vistoria realizada pelo TCE, atendendo integralmente às exigências contratuais. Apesar do prazo contratual de 180 dias para execução (de 01/07/2024 a 27/12/2024), a execução foi estendida devido a atrasos nos repasses do Convênio nº 198/2023 com a Secretaria Estadual de Turismo e Viagens, sem prejuízo da qualidade dos serviços.
Quanto à pendência de pagamentos relativos às últimas medições, estes estavam em análise e vistoria pelo convênio DADETUR, com trâmites burocráticos que impactaram o fluxo financeiro, mas a municipalidade agiu diligentemente para regularizar a situação.
Diante disso, requer o julgamento regular da execução do Contrato nº 108/2024, firmado entre o Município de Santa Rita do Passa Quatro e a empresa Flex Comércio e Representação Ltda., sem prejuízo de eventuais recomendações.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis MARCELO SIMAO (Prefeito) e EDSON VIRGINIO DE OLIVEIRA (Representante legal da contratada), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 14/07/2025 assim consideradas perfeitas nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Informo que MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal, EDSON VIRGÍNIO DE OLIVEIRA, Representante Legal da contratada e THIAGO BARIONI MAESTRELLO, Diretor de Obras, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.82 do TC-008902.989.25, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
O Município de Santa Rita do Passa Quatro, representado pelo Prefeito Municipal o senhor Marcelo Simão, carreou aos autos suas justificativas, contestando as impugnações da UR-6, discriminadas em seu relatório.
Da análise detalhada dos autos, bem como das razões ofertadas pela defesa do responsável, entendo que os elementos documentais integrantes do processo revelam a boa ordem da matéria em comento.
Verifica-se, dos esclarecimentos apresentados pelo Diretor de Desenvolvimento Urbano acerca da execução dos serviços contratados, que todos os serviços previstos no contrato foram efetivamente realizados e concluídos em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas. Especificamente, a pendência apontada quanto aos serviços de reboco e pintura da parte interna da mureta foi devidamente sanada após a vistoria do Tribunal de Contas do Estado, estando tais serviços em conformidade com as exigências contratuais.
Ademais, embora tenha ocorrido prorrogação do prazo inicialmente estipulado para a execução dos serviços, tal extensão decorreu de fatores externos alheios à municipalidade, notadamente atrasos nos repasses financeiros do Convênio nº 198/2023 com a Secretaria Estadual de Turismo e Viagens, sem que isso tenha comprometido a qualidade ou a integralidade da execução contratual.
No que tange à pendência de pagamentos relativos às últimas medições, restou comprovado que estes estavam em processo regular de análise e vistoria pelo convênio DADETUR, encontrando-se a municipalidade diligente na adoção das medidas necessárias para a sua regularização, não havendo indícios de má-fé ou prejuízo à Administração.
Diante do exposto, considerando a ausência de prejuízo à Administração Pública, e nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO da Execução Contratual objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que, em situações análogas, adote as providências necessárias para que o prazo de execução dos serviços encontre convergência com a previsão estabelecida em ajuste.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 16 de Julho de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00009000.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Acompanhamento da execução do Contrato nº 108/2024 - Pregão Presencial nº 19/2024. OBJETO: Contratação de empresa especializada para instalação de gradil em todo o perímetro do Jardim do Lago e novos portões "Ludovico Zorzi Sobrinho", seguindo rigorosamente o Memorial Descritivo oferecido pelo Departamento de Obras e Infraestrutura do Município, com fornecimento de mão-de-obra e materiais necessários. |
| VALOR INICIAL: | R$ 934.000,00 |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – UR-6 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, considerando a ausência de prejuízo à Administração Pública, e nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO da Execução Contratual objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que, em situações análogas, adote as providências necessárias para que o prazo de execução dos serviços encontre convergência com a previsão estabelecida em ajuste. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.