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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00013277.989.25-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| REPRESENTADA: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Edital nº 21/2025 - Pregão Eletrônico nº 21/2025. OBJETO: ATA REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL FORNECIMENTO DE CONCRETO ASFÁLTICO USINADO A QUENTE |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.187.500,00 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras |
RELATÓRIO
FÊNIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., representada por seu advogado, comunica a esta E. Corte a ocorrência de eventuais irregularidades no Pregão Eletrônico nº 21/2025, instaurado pela Prefeitura Municipal de Rio Claro objetivando o registro de preços para eventual fornecimento de concreto asfáltico usinado a quente.
Consistiu o objeto da licitação, conforme o “Termo de Referência para Eventual Requisição”, anexo ao instrumento editalício, na “eventual aquisição de concreto asfáltico usinado a quente (C.A.U.Q.)”, dividido em dois itens com diferentes especificações e quantidades, como segue (Ev. 1.1, p. 32):
• Item 001. Descrição / especificação: concreto asfáltico usinado a quente - C.A.U.Q. – faixa III, em conformidade com norma técnica DER-SP ET-DEP00/027-A. Quantidade: 400,00 toneladas;
• Item 002. Descrição / especificação: concreto asfáltico usinado a quente - C.A.U.Q. – faixa IV, em conformidade com norma técnica DER-SP ET-DEP00/027-A. Quantidade: 2.000,00 toneladas.
Em suma, o Representante se insurgiu contra sua inabilitação no mencionado certame, alegando que:
• Apresentou, para fins de comprovação de sua capacidade técnica para execução do objeto licitado, dois atestados, um deles emitido pela própria Prefeitura Municipal de Rio Claro, referentes a fornecimentos anteriores cujo quantitativo de execução superaria o mínimo de 50% do quantitativo global do objeto exigido pelo edital (Ev. 1.1, p. 3);
• Os atestados por ele apresentados estariam “regulares quanto à forma e conteúdo”, foram “emitidos por entes públicos idôneos, incluindo o próprio município licitante” e comprovariam “com absoluta margem de segurança, sua plena capacidade técnica para executar o objeto da licitação” (Ev. 1.1, p. 3, 5);
• Contudo, o edital “condiciona a habilitação à apresentação de três atestados distintos, ainda que estes tenham por objeto o mesmo serviço” e “ainda que o quantitativo exigido (50% do objeto) já esteja integralmente comprovado”, o que “extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, comprometendo, inclusive, a isonomia entre os licitantes” (Ev. 1.1, p. 2);
• A consequência prática dessa exigência editalícia seria a “exclusão de empresas plenamente aptas à execução do objeto contratual, em afronta direta aos princípios da isonomia, da ampla competitividade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) e da eficiência administrativa” (Ev. 1.1, p. 2);
• O atestado emitido pelo próprio município de Rio Claro constituiria “reconhecimento expresso da qualificação técnica da empresa, o que torna a posterior inabilitação por critério meramente numérico de quantidade de documentos uma contradição administrativa injustificável” (Ev. 1.1, p. 4);
• A exigência de apresentação de três atestados distintos no caso em tela configuraria “excesso de formalismo e ofensa direta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência administrativa e, sobretudo, da finalidade da licitação” (Ev. 1.1, p. 4).
Determinei a remessa dos autos à UR-10 – Unidade Regional de Araras para que verificasse a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pelo Representante, contra o Edital nº 21/2025 - Pregão Eletrônico nº 21/2025, verificando a procedência ou improcedência.
A UR-10 instruiu a matéria e elaborou relatório (evento 14.14).
Informou que no processo licitatório, a Representante apresentou dois atestados de capacidade técnica para comprovar experiência compatível com o objeto, porém foi inabilitada pela Representada por não apresentar o mínimo de três atestados exigidos no edital e termo de referência. Recorreu administrativamente, mas o recurso foi indeferido após contrarrazões da licitante Innova Serviços e Representações Ltda., vencedora do certame, que fundamentou sua defesa na vinculação ao edital e na preclusão por ausência de impugnação prévia. A homologação favoreceu a Innova.
Entendeu que a exigência de um número mínimo de atestados para qualificação técnica é inadequada, pois restringe injustificadamente a competitividade e contraria princípios do interesse público, razoabilidade e competitividade previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC). Verificou que não houve justificativa técnica expressa para tal exigência no processo, e que a legislação vigente não autoriza a imposição de quantitativo mínimo de atestados para comprovação da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.
Diante disso, manifestou-se pela procedência da representação, reconhecendo a ilegalidade da exigência de quantidade mínima de atestados no certame.
Tendo em vista o disposto no inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, notifiquei a Prefeitura Municipal de Rio Claro, bem como o Senhor Prefeito Municipal de Rio Claro, Gustavo Ramos Perissinotto, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tomassem conhecimento do que consta nestes autos (eventos 1.1 e 14.4) e, querendo, oferecessem justificativas pertinentes.
O despacho foi publicado no DOE de 04/08/2025.
No evento 39.1, GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, atual Prefeito do Município de Rio Claro, representado por seu advogado requerer seja concedido prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do deferimento do presente pedido, para a apresentação de esclarecimentos, tendo em vista necessitar de mais tempo para finalizar a coleta das devidas informações técnicas com o escopo de apresentar defesa hábil a comprovar a regularidade dos atos praticados pela Municipalidade. Deferi o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação (publicação no DOE de 03/09/2025).
Novamente GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, representado por seu advogado, requereu prorrogação de prazo de mais 02 (dois) dias contados da publicação do deferimento do presente pedido, tendo em vista que, por motivos alheios a sua vontade, não conseguiu finalizar as diligências necessárias para apresentação de informações perante esta C. Corte (evento 63.1). Deferi o pedido por mais 5 (cinco) dias, a contar da publicação (publicação no DOE de 02/10/2025).
No evento 81.1, GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, representado por seu advogado, encaminhou justificativas.
Informa que, com o intuito de conferir eficiência à gestão, delegou poderes aos Secretários Municipais, que conduziram segundo os próprios critérios os atos questionados nos autos, nos termos do Decreto nº 12.185, de 29/04/2021. Alega que não é o responsável por quaisquer dos atos questionados nesta oportunidade, requerendo a exclusão de seu nome nos autos, em face da imputação de irregularidade de atos delegados.
Não obstante o defendido, mediante informações e documentos amealhados junto à Municipalidade, quanto ao mérito esclarece o seguinte:
- as exigências de habilitação técnica têm como objetivo permitir à Administração Pública a verificação da experiência prévia do licitante, comprovando a capacidade técnica de seu corpo profissional e a qualidade dos serviços anteriormente prestados. Essa aferição oferece segurança quanto à aptidão do licitante para cumprir adequadamente suas obrigações contratuais. Conforme o Art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, é possível exigir qualificação técnico-operacional para assegurar que o contratado possua experiência e estrutura compatíveis com o objeto licitado, cabendo à Administração, com discricionariedade técnica e motivada, definir os parâmetros que melhor atendam ao interesse público.
- a exigência de três atestados distintos, especialmente em contratos de alta relevância como o fornecimento de concreto asfáltico usinado a quente, não configura ilegalidade, mas sim um mecanismo prudente para garantir a eficiência e a qualidade na execução contratual. Tais atestados proporcionam um panorama mais amplo da experiência do licitante, evidenciando capacidade para execução em volume, manutenção da qualidade e robustez operacional.
- a comprovação da capacidade técnica deve se restringir ao mínimo indispensável para a execução do objeto, conforme o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Esse mínimo não significa o menor número possível de documentos, mas sim o necessário para assegurar a contratação de prestador apto e confiável, prevenindo riscos e garantindo boa aplicação dos recursos públicos.
- no caso específico do objeto licitado, a qualidade do concreto asfáltico impacta diretamente a infraestrutura urbana, segurança viária e bem-estar da população, justificando a rigorosidade das exigências técnicas.
- a participação de cinco proponentes no certame demonstra que as exigências não restringiram indevidamente a competitividade, e a ausência de impugnação prévia ao edital indica aceitação das regras por todos os participantes, preservando o princípio da isonomia.
- a análise das exigências deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando meios e fins, conforme previsto na Lei Federal nº 13.655/2018, que exige avaliação das consequências práticas das decisões administrativas. Assim, a manutenção das exigências técnicas, devidamente motivadas e justificadas, busca proteger o interesse público, garantir a eficiência administrativa e a continuidade dos serviços essenciais, evitando prejuízos financeiros e sociais decorrentes de interrupções ou falhas contratuais.
- não se configura abusividade ou ilegalidade na inabilitação do licitante que não atendeu às exigências editalícias, pois o cumprimento das regras do edital é condição indispensável para a habilitação e participação no certame.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que Gustavo Ramos Perissinotto, Prefeito Municipal de Rio Claro, foi devidamente notificado nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 04/08/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Passo á análise dos argumentos trazidos pelo Representante.
Informa que subitem 12.2.4.1 do Edital nº 21/2025 condiciona a habilitação à apresentação de três atestados distintos, ainda que estes tenham por objeto o mesmo serviço, e não impõe critério proporcional (quantitativo mínimo global) para aferição da aptidão técnica.
Alega que tal exigência, ao condicionar a habilitação à apresentação formal de três atestados distintos, ainda que o quantitativo exigido (50% do objeto) já esteja integralmente comprovado, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, comprometendo, inclusive, a isonomia entre os licitantes.
Vejamos.
Conforme subitem 12.2.4.1 do Edital nº 21/2025 (evento 1.1, pág19) a comprovação da capacidade técnico-operacional deverá ser feita mediante apresentação de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, relativo(s) a fornecimento anterior de itens compatíveis com o objeto licitado. Segue abaixo a redação do dispositivo:
“12.2.4. Qualificação Técnica
12.2.4.1 – ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA para o fornecimento de itens similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta eventual aquisição, ou com o produto pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso. (Art. 67, inciso V e VI, §1º da NLL 14.133/21). Ou seja, apresentação de no mínimo 03 (três) atestados de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a aptidão da licitante participante para o fornecimento de Concreto Asfáltico Usinado a Quente (C.A.U.Q.). Os atestados deverão vir em papel timbrado, assinado por autoridade ou representante de quem os expediram com a devida identificação, no original ou cópia reprográfica autenticada. Serão aceitos apenas os atestados expedidos nos C.N.P.J. credenciados neste certame.”
Bem, de acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas, o edital pode exigir a apresentação de atestados de capacidade técnica em quantidades mínimas, desde que essas exigências sejam razoáveis, tecnicamente justificadas e previstas no edital.
Especificamente, o § 2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 permite a imposição de quantitativos mínimos para a comprovação da qualificação técnica, admitindo-se quantidades mínimas de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis (por exemplo, entre 50% a 60% da execução pretendida), ou outro percentual que seja devidamente e tecnicamente justificado.
Além disso, a Súmula nº 24 desta Corte reforça que é possível a exigência de quantitativos mínimos de atestados, desde que razoáveis e tecnicamente justificados, vedando limitações de tempo e locais específicos relativas aos atestados.
Por outro lado, a Súmula nº 30 impede a exigência de atestados específicos para atividades muito detalhadas ou específicas que possam restringir a competitividade, mas não proíbe a exigência de um número mínimo de atestados de forma genérica.
Portanto, a exigência de no mínimo três (03) atestados de capacidade técnica pode ser aceita, desde que os atestados sejam referentes a parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação (conforme o § 1º do art. 67); a quantidade mínima exigida seja tecnicamente justificada no edital; a exigência não restrinja indevidamente a competitividade da licitação; e não haja limitação indevida quanto ao tempo ou local de execução dos serviços atestados.
Assim, entendo que o edital pode exigir a apresentação de no mínimo três atestados de capacidade técnica, desde que tais exigências estejam fundamentadas e sejam razoáveis, conforme previsto na nova lei e na jurisprudência deste Tribunal.
E no presente caso, os atestados devem comprovar a aptidão da licitante participante para o fornecimento de Concreto Asfáltico Usinado a Quente (C.A.U.Q.), justamente o objeto da licitação. Além disso, a participação de cinco proponentes no certame demonstra que as exigências não restringiram indevidamente a competitividade, e a ausência de impugnação prévia ao edital indica aceitação das regras por todos os participantes, preservando o princípio da isonomia.
Não se vislumbram, assim, quaisquer irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 16 de Julho de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00013277.989.25-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| REPRESENTADA: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Edital nº 21/2025 - Pregão Eletrônico nº 21/2025. OBJETO: ATA REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL FORNECIMENTO DE CONCRETO ASFÁLTICO USINADO A QUENTE |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.187.500,00 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.