Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

PROCESSO: TC-011904.989.26-6
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BRODOWSKI
    • ADVOGADO: EDUARDO CANDIDO FERREIRA (OAB/SP 178.773)
RESPONSÁVEIS:
  • FLAVIO ARAUJO GUIDOLIN SILVA
  • LEILA APARECIDA VALSICHI GOMES
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: Delcides Esteves e outro
BENEFICIÁRIAS: Lidia Lovato Esteves e outra
INSTRUÇÃO: UR-06

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BRODOWSKI, constantes da planilha SisCAA do evento 13.2.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros (evento 13.5).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de pensão em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 15 de Julho de 2026.

 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

SW-01

 

PROCESSO: TC-011904.989.26-6
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BRODOWSKI
    • ADVOGADO: EDUARDO CANDIDO FERREIRA (OAB/SP 178.773)
RESPONSÁVEIS:
  • FLAVIO ARAUJO GUIDOLIN SILVA
  • LEILA APARECIDA VALSICHI GOMES
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: Delcides Esteves e outro
BENEFICIÁRIAS: Lidia Lovato Esteves e outra
INSTRUÇÃO: UR-06

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-U8RK-F1QY-7JS7-BAU9