TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002243.989.24-1
ÓRGÃO:
  • ADMINISTRACAO DO TERMINAL PORTUARIO DE PRESIDENTE EPITACIO - ATEPPE (CNPJ 05.755.783/0001-37)
RESPONSÁVEIS:
  • CASSIA REGINA ZAFFANI FURLAN (CPF ***.438.648-**)
  • ANDRE FERRAZ LIMA (CPF ***.421.848-**) - Prefeito
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITACIO (CNPJ 55.293.427/0001-17)
    • ADVOGADO: MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB/SP 133.431)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-05

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Administração do Terminal Portuário de Presidente Epitácio – ATEPPE de Presidente Epitácio, entidade autárquica criada pela Lei Complementar Municipal nº 027/2003, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

A Unidade Regional de Presidente Prudente registrou que, nos termos do Decreto nº 2.663/2010, as atividades administrativas e financeiras do órgão permaneceram suspensas por prazo indeterminado, com efeitos a partir de 31 de maio de 2010.

Ademais, certificou que, de acordo com certidão expedida pela Prefeitura Municipal, as atividades do órgão permaneceram suspensas ao longo de todo o exercício de 2024.

Por fim, o Escritório Regional de Presidente Prudente propôs arquivamento dos autos, devido à ausência de matéria a ser apreciada.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2023

TC-002334.989.23

Arquivamento sem resolução do mérito.

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2022

TC-002122.989.22

Arquivamento sem resolução do mérito.

Josué Romero

 

2021

TC-002721.989.21

Arquivamento sem resolução do mérito.

Marcio Martins de Camargo

 

2020

TC-004234.989.20

Arquivamento sem resolução do mérito.

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

 

2019

TC-002721.989.19

Arquivamento sem resolução do mérito.

Valdenir Antônio Polizeli

 

 

 

DECISÃO

 

De acordo com as informações constantes na instrução processual, a Administração do Terminal Portuário de Presidente Epitácio – ATEPPE não praticou atos de gestão em 2024, tendo em vista que suas atividades administrativas e financeiras foram suspensas por prazo indeterminado a partir de 31 de maio de 2010, conforme o Decreto n.º 2.666/2010.

Nesse sentido, conforme certidões emitidas pela Prefeitura Municipal, as atividades da Entidade permaneceram suspensas durante todo o exercício de 2024.

Nessa conformidade, não há matéria de mérito a ser apreciada neste exercício, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos sem exame de mérito. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se os autos.

 

GCSASCMM, 15 de julho de 2026.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                            CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                   AUDITORA

 

dmrg

 

 

 

PROCESSO: 00002243.989.24-1
ÓRGÃO:
  • ADMINISTRACAO DO TERMINAL PORTUARIO DE PRESIDENTE EPITACIO - ATEPPE (CNPJ 05.755.783/0001-37)
RESPONSÁVEIS:
  • CASSIA REGINA ZAFFANI FURLAN (CPF ***.438.648-**)
  • ANDRE FERRAZ LIMA (CPF ***.421.848-**) - Prefeito
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITACIO (CNPJ 55.293.427/0001-17)
    • ADVOGADO: MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB/SP 133.431)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-05

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, determino o arquivamento dos presentes autos sem exame de mérito, tendo em vista que inexiste matéria de mérito a ser apreciada no exercício de 2024. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 Publique-se.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                             CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                    AUDITORA

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-U04P-HL1C-6FQ7-4IK3