TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES 

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

PROCESSO: 00005916.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL (CNPJ 59.307.595/0001-75)
    • ADVOGADO: PAULA CRISTINA CRUDI (OAB/SP 159.477) / MARCELO MORI (OAB/SP 225.968)
CONTRATADO(A):
  • FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (CNPJ 16.701.716/0001-56)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE AURICCHIO JUNIOR (CPF ***.551.488-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / (OAB/SP 477.666)
  • THIAGO CORREIA MATA (CPF ***.114.628-**)
ASSUNTO: PROCESSO: 10548/2023; LICITAÇÃO: PREGÃO 117/2023; 
OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO VALOR: R$ 1.801.800,00. Nota de Empenho nº 8789/000
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00006470.989.25-2
PROCESSO: 00006470.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL (CNPJ 59.307.595/0001-75)
    • ADVOGADO: PAULA CRISTINA CRUDI (OAB/SP 159.477) / MARCELO MORI (OAB/SP 225.968)
CONTRATADO(A):
  • FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (CNPJ 16.701.716/0001-56)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE AURICCHIO JUNIOR (CPF ***.551.488-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / (OAB/SP 477.666)
  • THIAGO CORREIA MATA (CPF ***.114.628-**)
  • ANACLETO CAMPANELLA JUNIOR (CPF ***.986.968-**)
ASSUNTO: Processo nº 10548/2023; Pregão Eletrônico nº 117/2023; Nota de Empenho nº 8789-000, de 17/11/2023.  Autorização de Fornecimento nº 1864/2023, de 22/11/2023.
OBJETO: Aquisição de Veículos de Passeio para a Secretaria de Assistência e Inclusão Social.
PRAZO DE ENTREGA: até 70 (setenta) dias corridos, contados a partir do recebimento da Autorização de Fornecimento.
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00005916.989.25-4

 

 

RELATÓRIO

Em exame, o Pregão Eletrônico nº 117/2023 e a consequente Autorização de Fornecimento nº. 1864/2023, assinada em 22/11/2023 pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, no bojo do ajuste com a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. visando à aquisição de veículos de passeio para a Secretaria de Assistência e Inclusão Social, no valor de R$ 1.801.800,00 e com vigência de 70 dias corridos, a partir de 12/12/2023.

Examino, igualmente, o Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 6470.989.25-2 pela DF-09.

No exame da matéria inicial, a diligente Fiscalização apontou as seguintes falhas:

a) Não foi apresentada a Declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que os documentos originais, atinentes à correspondente licitação encontram-se à disposição deste Tribunal e serão remetidos imediatamente, quando requisitados, em afronta ao Artigo nº 100, XVI, das Instruções 01/2020; b) Não foi apresentado o Termo de Ciência e Notificação, em afronta ao Artigo nº 100, XVII, das Instruções 01/2020; c) Ausência de contrato, em desatendimento ao art. 62, caput, da Lei 8.666/93; d) Ausência de procuração em nome dos representantes das empresas participantes, prejudicando a legalidade e a segurança jurídica do processo licitatório, não se atendendo aos arts. 653 e 654 do Código Civil; e) Falha de planejamento, em afronta ao art. 15, §7º, inciso II, e art. 3º, ambos da Lei nº 8.666/1993, ao art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e ao art. 37 da Constituição Federal.

Quanto ao Acompanhamento de Execução Contratual, relatou que o objeto foi integralmente cumprido, não restando pendências financeiras.

Após notificação, os responsáveis apresentaram seus esclarecimentos.

A Prefeitura de São Caetano do Sul sustentou que a aquisição dos veículos foi devidamente planejada pela Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social, com base em análise técnica voltada à melhoria dos serviços prestados à população em situação de vulnerabilidade.

Segundo a defesa, a falha apontada pela Fiscalização decorreu de fatos supervenientes e imprevisíveis, ocorridos após o início do procedimento, consistentes no encerramento das atividades de duas instituições beneficiárias e na desistência de outras quatro entidades, circunstâncias alheias à vontade da Administração.

A Municipalidade argumentou que, mesmo diante desses eventos inesperados, adotou medidas de gestão para assegurar o adequado aproveitamento dos bens adquiridos. Os veículos não permaneceram ociosos, tendo sido incorporados à frota municipal, com controle de guarda e manutenção, de modo a preservar o patrimônio público e garantir a continuidade dos serviços.

Destacou, ainda, que as providências adotadas observaram o Decreto Municipal nº 12.055/2024, que disciplina a utilização e eventual doação dos veículos para finalidades sociais.

Por fim, a defesa ressaltou que não houve dano ao erário, prejuízo à execução contratual ou interrupção dos serviços públicos, tendo o objeto sido regularmente executado e sem pendências financeiras. Assim, sustentou que foram preservados os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e finalidade pública, requerendo o afastamento da imputação de falta de planejamento e o julgamento pela regularidade do ato.

Subsidiariamente, pleiteou que eventual impropriedade seja tratada apenas como falha formal, com expedição de recomendações.

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

 

DECISÃO.

Estão em julgamento atos praticados pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul visando à aquisição de veículos de passeio para a Secretaria de Assistência e Inclusão Social.

A contratação ocorreu com a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nos termos da Autorização de Fornecimento nº. 1864/2023, assinada em 22/11/2023, no valor de R$ 1.801.800,00 e com vigência de 70 dias corridos, a partir de 12/12/2023.

No mérito, cotejando os achados da Fiscalização e as justificativas apresentadas pela Origem, entendo que a matéria comporta juízo de regularidade, com recomendações.

De início, verifico que foram atendidos os principais requisitos legais referentes à publicação do edital, à demonstração de justificativas para a contratação e à elaboração do parecer técnico-jurídico.

No mais, a auditoria registrou a participação de dez empresas no pregão eletrônico, situação compatível com os requisitos de competitividade almejados pela lei de licitações e contratos.

Os preços contratados mostraram-se compatíveis com os praticados no mercado, haja vista o cotejo dos valores contratados com a adequada pesquisa prévia de preços. E os passos subsequentes transcorreram sem indícios de falhas graves.

Quanto à ausência de instrumento contratual, razão assiste à Fiscalização, porquanto o edital contemplava obrigações futuras decorrentes da contratação, circunstância que afasta a excepcionalidade prevista no § 4º do artigo 62 da Lei nº 8.666/1993 para a substituição do instrumento de contrato por outros documentos hábeis.

Contudo, entendo que a impropriedade não possui gravidade suficiente para comprometer a regularidade da contratação como um todo, sobretudo porque o ajuste foi formalizado por meio da Autorização de Fornecimento nº 1864/2023, assinada em 22/11/2023. Ademais, o Acompanhamento de Execução Contratual, encerrado em julho de 2025, não identificou irregularidades relevantes decorrentes da ausência do instrumento contratual.

De todo modo, pertinente recomendar à Origem que, em contratações futuras, observe com rigor as diretrizes da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), atualmente vigente, relativas à obrigatoriedade da formalização do instrumento contratual:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

 

Quanto ao Acompanhamento de Execução Contratual, entendo que pode ser objeto de conhecimento.

Afasto a impropriedade relacionada ao alegado déficit de planejamento, uma vez que a Origem demonstrou que, embora fatos supervenientes tenham inviabilizado a doação de 06 (seis) dos veículos adquiridos, estes foram devidamente incorporados à frota municipal, conferindo-lhes destinação compatível com o interesse público e evitando prejuízo aos recursos despendidos.

 

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR a licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 117/2023, tendo por objeto a aquisição de veículos de passeio para a Secretaria de Assistência e Inclusão Social, bem como a Autorização de Fornecimento nº 1864/2023, assinada em 22/11/2023 pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, no bojo do ajuste celebrado com a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., no valor de R$ 1.801.800,00; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 6470.989.25-2 pela DF-09, excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com a recomendação constante da sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.

 

GCSA/SCMM, 15 de julho de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta – Auditora


vkn

 

 

PROCESSO: 00005916.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL (CNPJ 59.307.595/0001-75)
    • ADVOGADO: PAULA CRISTINA CRUDI (OAB/SP 159.477) / MARCELO MORI (OAB/SP 225.968)
CONTRATADO(A):
  • FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (CNPJ 16.701.716/0001-56)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE AURICCHIO JUNIOR (CPF ***.551.488-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / (OAB/SP 477.666)
  • THIAGO CORREIA MATA (CPF ***.114.628-**)
ASSUNTO: PROCESSO: 10548/2023; LICITAÇÃO: PREGÃO 117/2023; 
OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO VALOR: R$ 1.801.800,00. Nota de Empenho nº 8789/000
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00006470.989.25-2
PROCESSO: 00006470.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL (CNPJ 59.307.595/0001-75)
    • ADVOGADO: PAULA CRISTINA CRUDI (OAB/SP 159.477) / MARCELO MORI (OAB/SP 225.968)
CONTRATADO(A):
  • FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (CNPJ 16.701.716/0001-56)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE AURICCHIO JUNIOR (CPF ***.551.488-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / (OAB/SP 477.666)
  • THIAGO CORREIA MATA (CPF ***.114.628-**)
  • ANACLETO CAMPANELLA JUNIOR (CPF ***.986.968-**)
ASSUNTO: Processo nº 10548/2023; Pregão Eletrônico nº 117/2023; Nota de Empenho nº 8789-000, de 17/11/2023.  Autorização de Fornecimento nº 1864/2023, de 22/11/2023.
OBJETO: Aquisição de Veículos de Passeio para a Secretaria de Assistência e Inclusão Social.
PRAZO DE ENTREGA: até 70 (setenta) dias corridos, contados a partir do recebimento da Autorização de Fornecimento.
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00005916.989.25-4

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR a licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 117/2023, tendo por objeto a aquisição de veículos de passeio para a Secretaria de Assistência e Inclusão Social, bem como a Autorização de Fornecimento nº 1864/2023, assinada em 22/11/2023 pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, no bojo do ajuste celebrado com a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., no valor de R$ 1.801.800,00; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 6470.989.25-2 pela DF-09, excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com a recomendação constante da sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

GCSA/SCMM, 15 de julho de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-U05U-A24L-7078-57E6