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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES (11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | 00008619.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 059/2024, assinado em 03/06/2024. Licitação: Concorrência nº 005/2024. Vigência: 21/10/2024 a 21/10/2025. |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para implantação do Projeto de Combate às Perdas de Água, através da implantação dos setores 1, 2, 3 e 4 com macromedição e telemetria do Município de Iacanga/SP. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008089.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00020687.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 30/07/2025, referente ao Contrato nº 059/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008089.989.25-5 |
RELATÓRIO
Em exame, o Acompanhamento de Execução do Contrato nº 059/2024 (TC-008619.989.25), de 03/06/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal da Iacanga e a empresa RHS Controls – Recursos Hídricos e Saneamento LTDA, para a Implantação do Projeto de Combate às Perdas de Água, por meio da implantação do setor 1 e 2 com macromedição e telemetria, Contrato Fehidro1 107/23, e Setor 03 e 04, Contrato Fehidro nº 105/23, ao valor de R$ 980.089,78 e prazo de 12 meses (21/10/2024 a 21/10/2025).
Examino, igualmente, o Termo de Recebimento Definitivo (TRD), firmado em 30/07/2025 (TC-020687.989.25). Em sua instrução, a Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades.
Já na instrução acerca do Acompanhamento de Execução Contratual, a equipe técnica da Fiscalização constatou as seguintes ocorrências:
Item 2 - Gestores/Fiscais do contrato e Preposto da Contratada
• Último Gestor do contrato não foi designado formalmente, contrariando o art. 117, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021;
• Não designou Fiscal do Contrato, em desacordo com o artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/21 e a Cláusula Sexta, item X do Contrato;
• ART/RRT de fiscalização não foi emitida.
Item 6 - Histórico de apontamentos das visitas anteriores
• Módulo em alvenaria para abrigar as estações remotas, ao lado da torre do reservatório, ainda em construção;
• A Prefeitura, por sua responsabilidade definida no memorial descritivo, construiu caixas metálicas destinadas à proteção dos macromedidores; contudo, em desacordo com o projeto originalmente aprovado;
• Projetos desatualizados constantes nos termos de referência;
• O orçamento estimado não apresenta as composições dos preços utilizados para sua formação;
• Os valores unitários constantes na planilha orçamentária, verificados por amostragem, estão com valores superiores aos da tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil – Sinapi do mês 12/2023, não obedecendo parâmetros estabelecidos no art. 23, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21;
• A Contratada não apresentou o detalhamento da sua taxa de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais – ES na planilha orçamentária, nos termos do artigo 56, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/21; encaminhou apenas um quadro resumo das taxas de BDI conforme acórdão do TCU 2622/2013;
• A Administração não designou fiscal, credenciado junto ao CREA/CAU, para acompanhar a execução da obra (Lei Federal nº 14.133/21, artigo 117);
• Não encaminhou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no CREA (arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT no CAU do responsável pela elaboração do Projeto Básico, responsável pelo orçamento do Projeto Básico e do responsável pela fiscalização da obra;
• A Contratante deixou de estabelecer cláusulas essenciais, como os prazos para o início das etapas de execução, conclusão e entrega dos serviços, o que resultou no atraso da emissão da Ordem de Início dos Serviços (OIS) em 114 dias e, consequentemente, na sua execução, em desacordo com o art. 92, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021;
• Não possui cópia do registro de todas as ocorrências (livro “Diário de Ocorrências”) relacionadas à execução do contrato, em desacordo com o § 1º do artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/21 e parágrafo segundo da Cláusula Sexta do contrato;
• A Administração não instituiu sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo, nos termos do artigo 19, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/21.
Embora regularmente notificada, a Origem deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de justificativas. Não obstante, a Contratada apresentou justificativas acerca dos apontamentos que, segundo ela, lhe cabiam.
Registra-se que a matéria principal (Concorrência nº 005/24, e o Contrato nº 059/24) foi julgada irregular por esta Corte, com trânsito em julgado em 08/10/2025 (TC 008089.989.25-5, evento 89.1).
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Embora a Fiscalização tenha concluído pela irregularidade da execução contratual, verifico que as ocorrências efetivamente relacionadas à execução não possuem gravidade suficiente para comprometer a matéria, uma vez que não impediram a adequada execução do objeto, tampouco a conclusão e o recebimento definitivo, inexistindo demonstração de prejuízo ao erário ou ao interesse público.
Inicialmente, verifica-se que parcela dos apontamentos da Fiscalização refere-se a irregularidades afetas às fases de planejamento, licitação e formalização do Contrato nº 059/2024, tais como projetos, orçamento estimativo, composição do BDI, cláusulas contratuais e ART/RRT dos responsáveis pela elaboração de projeto e do orçamento, matérias já apreciadas por esta Corte nos autos do TC-008089.989.25. Desse modo, por já terem sido objeto de deliberação específica, tais ocorrências não comportam nova apreciação de mérito nesta oportunidade, restringindo-se a presente análise aos apontamentos relacionados à execução do objeto e à fiscalização contratual.
No tocante às pendências remanescentes verificadas nas inspeções in loco, verifico que a Administração adotou providências voltadas à proteção dos equipamentos, mediante o início da construção de sala em alvenaria para abrigar as estações remotas e de caixas destinadas à proteção dos macromedidores, embora esta última solução tenha sido executada em desacordo com o projeto originalmente aprovado. Considerando que tais intervenções eram de responsabilidade da própria municipalidade e inexistem elementos que evidenciem comprometimento da funcionalidade do sistema, reputo as ocorrências passíveis de relevação, recomendando à Origem que adote as providências efetivas à adequada proteção dos equipamentos e à regularização das estruturas executadas.
Especificamente quanto às impropriedades de natureza procedimental relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização da execução contratual, verifica-se que as falhas constatadas evidenciam deficiência no cumprimento das formalidades previstas na Lei nº 14.133/2021. Todavia, diante das circunstâncias verificadas nos autos, mostram-se passíveis de relevação, recomendando-se à Origem que, em futuras contratações, observe rigorosamente as normas aplicáveis ao acompanhamento e à fiscalização contratual, promovendo a formal e devida designação dos gestores e fiscais, a emissão das correspondentes ARTs/RRTs, a manutenção do Diário de Ocorrências e dos demais instrumentos de acompanhamento previstos na legislação, em especial da Lei Federal nº 14.133/2021.
No que se refere ao Termo de Recebimento Definitivo, verifica-se que a Fiscalização não identificou irregularidades próprias capazes de comprometer sua formalização, consignando que os recebimentos provisório e definitivo ocorreram em conformidade com as disposições contratuais, sem registro de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, não havendo óbices ao conhecimento do Termo.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) referentes ao Contrato nº 059/2024, de 03/06/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal da Iacanga e a empresa RHS Controls – Recursos Hídricos e Saneamento LTDA, para a Implantação do Projeto de Combate às Perdas de Água, por meio da implantação do setor 1 e 2 com macromedição e telemetria, Contrato Fehidro1 107/23, e Setor 03 e 04, Contrato Fehidro nº 105/23, e de acordo com as especificações do Anexo I, sem prejuízo das recomendações consignadas na presente Sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providencias e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo
GCSA-SCMM, 15 de Julho de 2026.
otk
| PROCESSO: | 00008619.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 059/2024, assinado em 03/06/2024. Licitação: Concorrência nº 005/2024. Vigência: 21/10/2024 a 21/10/2025. |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para implantação do Projeto de Combate às Perdas de Água, através da implantação dos setores 1, 2, 3 e 4 com macromedição e telemetria do Município de Iacanga/SP. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008089.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00020687.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 30/07/2025, referente ao Contrato nº 059/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008089.989.25-5 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) referentes ao Contrato nº 059/2024, de 03/06/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal da Iacanga e a empresa RHS Controls – Recursos Hídricos e Saneamento LTDA, para a Implantação do Projeto de Combate às Perdas de Água, por meio da implantação do setor 1 e 2 com macromedição e telemetria, Contrato Fehidro1 107/23, e Setor 03 e 04, Contrato Fehidro nº 105/23, e de acordo com as especificações do Anexo I, sem prejuízo das recomendações consignadas na presente Sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-SCMM, 15 de Julho de 2026.