TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00009468.989.26-4
ÓRGÃO:
  • DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (CNPJ 08.036.157/0001-89)
ORDENADOR DA DESPESA:
  • LUIZ ANTONIO SILVA BRESSANE - Defensor Público - Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração
RESPONSÁVEL:
  • AMANDA POLASTRO SCHAEFER - Defensora Pública - Chefe de Gabinete da Defensoria Pública-Geral
ASSUNTO:
  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação
  • Processo Administrativo nº 2026/0006202 - Nota de Empenho nº 2026NE01551
  • Valor empenhado: R$ 15.000,00
  • Valor utilizado: R$ 447,00
  • Valor recolhido: R$ 14.553,00
  • Aplicação referente: mês março/2026
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-06

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - UGE 420030 - FED – CGA Fundo de Assistência Judiciária.

A Nota de Empenho nº 2026NE01551 foi emitida para a cobertura do período de março de 2026 e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A Equipe de Fiscalização da 6ª Diretoria de Fiscalização atestou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes e constatou que a documentação apresentada está formalmente em ordem e apta a receber o juízo de regularidade. (evento 11)

No mesmo sentido, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas convergiram pela regularidade da matéria. (eventos 19 e 23)

É a síntese do relatório.

Decido.

A instrução evidencia que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais.

Nessas condições, no esteio das manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Ministério Público de Contas, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Dr. Luiz Antonio Silva Bressane e libero a responsável pelo adiantamento, Dra. Amanda Polastro Schaefer.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCMV, 15 de julho de 2026.
 
 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO

 

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