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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00008928.989.26-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DE ESPORTES, no período e no valor indicados em epígrafe.
A 5ª Diretoria de Fiscalização verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes e atestou a regularidade da matéria, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação da responsável (evento 12).
A conclusão da fiscalização foi endossada pelas manifestações da Procuradoria da Fazenda do Estado (evento nº 22) e Ministério Público de Contas (evento nº 26).
É a síntese do relatório.
Decido.
À vista dos elementos de instrução processual, acolho os pronunciamentos favoráveis dos órgãos que se manifestaram nos autos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa Sr. Fernando Cesar Lorencini e libero a responsável Sra. Maria de Fátima José de Oliveira Costa.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 54 das Instruções nº 1/2020 e do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
dta