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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00022732.989.25-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato Administrativo nº 14/2025. Processo Administrativo nº 011.00000391/2024-82. Pregão Eletrônico 90008/2025. Objeto: contratação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing, na modalidade de locação de equipamento, sem o fornecimento de papel, com disponibilização de software de bilhetagem. Vigência: 30 meses. Publicação: 05/09/2025. [Origem: PROT 33726] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021263.989.25-3, 00005016.989.26-1 |
| PROCESSO: | 00021263.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 90008/2025, que objetiva a contratação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing, na modalidade de locação de equipamentos, sem o fornecimento de papel, com disponibilização de software de bilhetagem. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022732.989.25-6 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa para a prestação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing, na modalidade de locação de equipamento, sem o fornecimento de papel, com disponibilização de software de bilhetagem. Representação: Procedência Parcial. Pregão Eletrônico 90008/2025. Contrato Administrativo nº 14/2025: Regularidade com Ressalva.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos da Representação formulada pela empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda., noticiando possíveis irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico n. 90008/2025, deflagrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Tramita em conjunto o processo que analisou o procedimento licitatório e o decorrente Contrato Administrativo nº 14/2025 (TC-22732/989/25).
1.2 No âmbito da representação, insurgiu-se a representante contra a sua desclassificação, sob os seguintes argumentos:
A Fiscalização (evento 32) concluiu pela procedência parcial.
Seu parecer foi no sentido de não terem sido indicados precisamente os itens que levaram à desclassificação da representante e falhas quanto à comunicação clara ou fundamentação prévia quanto às linguagens de impressão. Tais condutas dificultaram a defesa ou o esclarecimento, no momento oportuno, por parte da representante, atentando contra os princípios constitucionais da motivação e da transparência.
Os demais pontos suscitados, entendeu como improcedentes.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (evento 46) rebateu a crítica da representante informando ter ocorrido, no curso do certame, registro expresso da análise técnica no sistema eletrônico Compras, na aba específica “Diligências” da licitante GOMAQ, onde foram consignados os fundamentos que ensejaram a sua desclassificação.
Após a apresentação da documentação complementar, incluindo a carta do fornecedor Lemark e o catálogo técnico, a área técnica procedeu à análise detalhada dos elementos apresentados e concluiu que não restou comprovado o atendimento integral às especificações técnicas exigidas no edital, em especial quanto ao suporte nativo às linguagens de impressão (o equipamento operaria por meio de emulação); à não demonstração inequívoca das funcionalidades de digitalização (alinhamento automático e crop); e, à solução de bilhetagem incompatível com o exigido (divergência entre o software ofertado [PaperCut NG] e aquele constante do edital. O disponibilizado não contemplaria integralmente funcionalidades relacionadas ao controle e gerenciamento de digitalização, cópia e fax, previstas no Estudo Técnico Preliminar).
Desta forma, os fundamentos consignados na análise técnica registrada no sistema eletrônico coincidiriam integralmente com aqueles que embasaram a decisão de desclassificação da licitante, inexistindo qualquer inovação ou alteração de motivação.
A D. Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 59) se posicionou pela improcedência da representação.
Defendeu a validade técnica da motivação por referência, fundada em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores que passam, nesta hipótese, a integrar o ato.
Argumentou que a representante, pela especificidade e tecnicidade de sua insurgência recursiva, teve ciência inequívoca dos fundamentos de sua desclassificação.
Em linha com a análise da auditoria, entendeu que a proposta da GOMAQ não atendia aos requisitos do edital. Os documentos apresentados pela licitante ou pela fabricante Lexmark não conseguiram afastar a impropriedade.
Pugnou pelo reconhecimento de que a ausência de indicação específica dos itens não atendidos, no momento da desclassificação, não gera a invalidação do certame ou do contrato, por ausência de prejuízo concreto demonstrado e em homenagem ao formalismo moderado.
A empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda. (evento 48) sustentou que a insurgência deduzida se limitou, em essência, à tentativa de rediscutir o mérito do julgamento promovido pela Administração, utilizando-se da via excepcional da representação, como sucedâneo recursal, para reabrir a matéria já enfrentada e decidida no âmbito do procedimento licitatório.
Argumentou que o inconformismo da licitante desclassificada, com o resultado que lhe foi desfavorável, busca transferir ao Tribunal a revisão de juízos técnicos regularmente exercidos pela comissão de contratação e pelo pregoeiro, o que não se coaduna com a natureza e os limites da atuação dessa Corte.
Defendeu que o ato que culminou na desclassificação da representante foi resultado de criteriosa análise técnica, amparada em diligências realizadas pela Administração, para a verificação da aderência do equipamento ofertado às exigências mínimas do certame. Assim, o modelo disponibilizado não atendia integralmente às especificações técnicas previstas no edital, especialmente no que se refere à exigência de suporte nativo às linguagens PCL6 e PostScript 3, requisito expressamente previsto e de caráter obrigatório.
Combateu a alegação de cerceamento de defesa ou de irregularidade procedimental. Na condução do certame foram, inclusive, promovidas diligências visando oportunizar o esclarecimento de aspectos técnicos do equipamento ofertado.
Esclareceu que no caso da contratada houve tão somente o saneamento de erro material em planilhas de custos, relacionado a ajustes meramente formais, sem alteração do objeto ofertado, modificação do preço global ou qualquer impacto sobre a competitividade do certame
1.3 Sob o aspecto da análise do procedimento licitatório e o contrato decorrente (TC-22732/989/25), a 7ª DF (evento 32) reforçou o apontamento esboçado na análise da representação quanto à falta de indicação dos itens exatos de não atendimento quando da desclassificação dificulta a defesa ou esclarecimento por parte da Licitante desclassificada, no momento oportuno, atentando contra os princípios constitucionais da motivação e transparência
Notificados (DOE de 15/04/2026, evento 40), a Contratante (evento 46) reforçou suas justificativas pretéritas fazendo constar que, no curso do certame, houve o registro expresso da análise técnica em aba específica do sistema eletrônico “Compras”, onde foram consignados os fundamentos que ensejaram a desclassificação da empresa GOMAQ, mesmo após a apresentação de documentação complementar, incluída a carta do fornecedor Lexmark e o catálogo técnico da fabricante. Após a análise da área técnica, conclui-se não ter ficado comprovado o atendimento integral às especificações exigidas no edital.
A Contratada (evento 48), nessa mesma linha, reiterou os argumentos disponibilizados no âmbito da representação quanto à motivação suficientemente apresentada pela Secretaria; a ausência de prejuízo ao direito de defesa da representante em face da sua impugnação específica, o que evidenciaria o conhecimento dos fundamentos de sua desclassificação; e da motivação por referência, com base em outros elementos constantes do processo administrativo: pareceres técnicos, diligências, manifestações instrutórias, relatórios de análise e demais documentos que subsidiaram a decisão.
A PFE (evento 59) reproduziu sua tese defensória encartada na representação, pugnando pela regularidade do procedimento licitatório e do ajuste firmado.
1.4 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em todos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento a representação formulada por Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda., noticiando possíveis irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico n. 90008/2025, deflagrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Em análise, nesta mesma oportunidade, o Pregão Eletrônico n. 90008/2025 e o decorrente Contrato Administrativo nº 14/2025.
O certame teve como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing, na modalidade de locação de equipamento, sem o fornecimento de papel, com disponibilização de software de bilhetagem.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 O ponto nevrálgico em debate é quanto à desclassificação da licitante/representante do certame.
Resignou-se quanto à fundamentação insuficiente dos motivos que levaram à sua desclassificação da disputa bem como ao fato de o equipamento por ela fornecido atenderia às exigências do instrumento convocatório, sobretudo à questão das linguagens de impressão (PCL 6 e Post Script nível 3), da função de correção automática de alinhamento da imagem sem a intervenção do usuário, da função de recorte automático de imagem (“Crop”) e da compatibilidade do software de bilhetagem disponibilizado.
A minudente análise da zelosa equipe técnica da 7ª DF afastou as divergências quanto às especificações técnicas exigidas em contraposição àquelas disponibilizadas pela representante.
Remanesceu, tanto na representação quanto na análise do certame, o apontamento de não terem sido indicados, com precisão, os itens que levaram à desclassificação da representante, dificultando o direito de defesa ou o esclarecimento no momento oportuno.
A Secretaria, secundada pela contratada e D. PFE, defenderam a lisura do procedimento licitatório.
A Contratante trouxe à baila notícias de que os fundamentos da desclassificação da proponente estavam consignados na aba “Diligências” do sistema Compras. Constato, porém, que as informações constantes da aba do referido sistema são por demais genéricas.
Somente em sede de defesa é que a Secretaria acostou cópia do quadro analítico de avaliação técnica, esclarecendo que, do total dos 54 itens avaliados, 48 foram atendidos, 5 não atenderam e um atendimento parcial.
A fundamentação técnica sobreveio somente neste documento, ficando registradas no sítio eletrônico sentenças curtas, genéricas, e que só permitiriam a interpretação real a quem da integralidade do documento tivesse ciência.
Não há demonstração nos autos de que tais fundamentos tivessem sido disponibilizados naquele momento. Assim, não há se falar da alegada motivação por referência (aliunde). Para que esta se concretizasse, a sua integralidade deveria ter sido franqueada para conhecimento de todos os envolvidos e não apenas restrita às áreas técnicas e administrativa. Não se pode referenciar, como fundamento, algo que não consta do procedimento administrativo. Incide a máxima: “aquilo que não está nos autos, não está no mundo!”
Acolho, entretanto, a pertinência da detalhada análise da fiscalização – contida na integralidade, tanto na representação quanto na análise do certame – em relação ao fato de que as especificações técnicas do equipamento ofertado pela licitante desclassificada não atendeu às regras previstas no instrumento convocatório, o que, de fato, a afastaria da disputa.
Neste sentido tem razão parcial a representante, quanto à motivação insuficiente. A falha espraiou efeitos no procedimento licitatório sem, contudo, alterar o resultado do certame, pelo não atendimento das regras do instrumento convocatório pela insurgente.
Deverá, entretanto, a Secretaria de Estado aperfeiçoar, em suas compras futuras, seus processos internos de forma a, em situações como a retratada nos autos, franquear a integralidade das análises de suas áreas técnicas e/ou administrativas, permitindo o acesso à totalidade dos fundamentos utilizados.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalva.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação e REGULAR COM RESSALVA o Pregão Eletrônico n. 90008/2025 e o decorrente Contrato Administrativo nº 14/2025.
Remeta-se, por ofício, cópia desta decisão ao Representante.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
3) oficiar ao Representante encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 16 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 16 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR