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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00011283.989.26-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| INTERESSADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP, no período e no valor indicados em epígrafe.
A DF-2 verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, atestou que não houve despesas no período e concluiu pela regularidade da matéria, propondo a quitação da ordenadora de despesa e a liberação do responsável (ev.12.2).
A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 20) e o Ministério Público de Contas (evento 24) concluíram pela regularidade da matéria.
É a síntese do relatório.
Decido.
A instrução evidencia que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais.
Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito a ordenadora de despesa Sra. Penha Aparecida Gomes e libero o responsável Sr. Bruno Cruz Silva.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.