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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARTÓRIO DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - cgcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00021159.989.25-0 |
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| RESPONSÁVEL: |
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| MENCIONADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | "não atendimento de diligência no prazo fixado sem causa justificada" |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00007476.989.25-6 |
Em exame, expediente autuado em razão de omissão no atendimento de diligência determinada no Procedimento 00007476.989.25-6 (cf. peças de ev. 1).
A responsabilidade pelo ato omisso foi inicialmente atribuída a VANDERLEI RODRIGUES DA CRUZ (ev. 1.6).
Mesmo regularmente notificado para, querendo, apresentar defesa (evs. 17, 25 e 54), o Responsável manteve-se silente.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA apresenta justificativas nessa ocasião, alegando que as mesmas não foram apresentadas em momento oportuno "por uma questão de desencontro de informações", e informa que "tal situação não voltará a se repetir" (ev. 53).
Ouvido, o Ministério Público de Contas – MPC manifestou-se pela aplicação de multa à autoridade responsável, por restar "configurado o descumprimento do dever de boa gestão dos serviços de saneamento e de proteção da saúde e do meio ambiente, impondo-se, como resposta proporcional e pedagógica, a aplicação de multa ao Prefeito Municipal, na forma da Lei Complementar nº 709/93" (ev. 66).
É o breve relatório.
Decido.
A conduta omissiva punível descrita no art. 104, III, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, apresenta-se formal e materialmente configurada.
Sem justificativa tempestiva, a autoridade pública a quem endereçadas diligências no âmbito do Procedimento 00007476.989.25-6 (cf. evs 10, 16, 32 e 63 dos respectivos autos) deixou de dar-lhes o devido cumprimento.
A defesa apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA não afasta a responsabilidade do Chefe do Executivo municipal, pois limita-se a prometer ações futuras e a reconhecer a falta de medidas concretas e eficazes para sanar as graves falhas estruturais e de fiscalização apontadas pelo TCESP.
Ante o exposto, e dada a ausência de contestação à responsabilidade inicialmente atribuída, aplico a VANDERLEI RODRIGUES DA CRUZ multa correspondente a 50 (cinquenta) UFESPs, com fundamento no artigo de lei complementar acima mencionado.
Publique-se, intime-se e aguarde-se o transcurso do prazo reservado para interposição do recurso cabível.
Operada a irrecorribilidade, notifique-se o Responsável, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a importância a crédito do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, em observância ao que orienta a Deliberação SEI nº 9059/2022-87 do e. Tribunal Pleno, publicada na edição do Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, em 3 de dezembro de 2022 (p. 10).
Caso ele não se desincumba da obrigação no prazo de lei, cadastre-se o crédito no Sistema de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, como previsto no art. 2º, "caput", Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015.
Cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
GCMV, 15 de julho de 2026
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
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