TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-016462.989.24-5
CONTRATANTE:
  • Prefeitura Municipal de Lençois Paulista
    • ADVOGADO: Rafael Augusto Barbora de Souza e Jorge Alexandre Langona
RESPONSÁVEIS:
  • Anderson Prado de Lima - Prefeito à epoca
  • Andre Paccola Sasso - Prefeito
  • Luiz Fernando de Campos
  • Eder Paccola Santa Bárbara
  • Ricardo Conti Barbeiro
CONTRATADA:
  • E.R. Soluções Informática Ltda.
    • ADVOGADO: Gabriela de Faria Barcellos Saliby
REPRESENTANTE LEGAL:
  • George Eduardo Saliby
  • André Luis Machado Pelicioni

EM EXAME:

Acompanhamento de execução Contratual, referente ao Contrato nº 071/2024, assinado em 10/05/2024, no valor de R$ 589.960,00

OBJETO Aquisição de equipamentos de informática
INSTRUÇÃO POR: Unidade Regional de Bauru

RELATÓRIO

O presente auto versa sobre o Acompanhamento de Execução Contratual referente ao Contrato n° 071/2024, assinado em 10/05/2024 no valor de R$ 589.960,00. O objeto da contratação consiste na aquisição de equipamentos de informática, conforme as especificações e quantitativos detalhados no Anexo II do edital.

O contrato teve vigência de 10/05/2024 a 10/05/2025, as autorizações de fornecimento foram enviadas à empresa em 22/05/2024, 28/05/2024 e 05/07/2024 (Evento 17.6).

Durante a vigência do contrato foram realizadas duas instruções de acompanhamento e, considerando os elementos constantes nos autos e a entrega completa do objeto, a Fiscalização verificou as seguintes falhas relativas ao cumprimento do objeto contratual:

1° Visita, realizada em 14/08/2024: Acréscimo de 15,95% em seu valor e quantitativos através de dois termos aditivos em um intervalo de apenas 40 dias, evidenciando uma falha no planejamento inicial da licitação por parte da Prefeitura. Além disso, houve o descumprimento dos prazos de entrega dos equipamentos pela empresa contratada (Evento 17.9).

2° Visita, realizada em 01/12/2025:  Ausência do Termo de Recebimento Definitivo, substituído indevidamente por carimbos nas notas fiscais (Evento 54.18).

Encaminhados os autos com vistas do douto MPC, este não selecionou o processo nos termos do artigo 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC (Evento 57.1).

É o relatório. Passo a decidir.

DECISÃO

A matéria em apreço merece juízo de regularidade.

Com efeito, a Auditoria não apontou nenhuma irregularidade com aptidão para comprometer, ainda que parcialmente, a validade dos atos contratuais, o desenvolvimento da execução ou o recebimento do objeto.

Em relação aos apontamentos listados na primeira instrução, a Fiscalização informou que a Prefeitura atestou a execução integral dos ajustes, sem pendências. Esclareceu, ainda, que as alterações no cronograma de entrega não resultaram em prejuízos para o recebimento do objeto.

Quanto a não emissão do Termo de Recebimento Definitivo, a Administração deve abster-se de substituí-lo por carimbos nas notas fiscais. Registra-se que a ausência do referido termo configura intercorrência de natureza estritamente tolerável e de caráter eminentemente formal, não se evidenciando qualquer prejuízo à Administração e ao interesse público.

Apesar disso, de acordo com o art. 140, inciso II, alínea "b", da Lei nº 14.133/2021, determino que, nos próximos certames e contratações, a Administração passe a emitir formalmente o Termo de Recebimento Definitivo por meio de servidor ou comissão designada, no prazo fixado em contrato, de modo a garantir a regular liquidação da despesa e a estrita observância ao rito legal vigente.

Ante o exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, JULGO REGULAR o acompanhamento de execução Contratual, referente ao Contrato nº 071/2024, assinado em 10/05/2024, e DETERMINO que a Origem implemente o instrumento previsto no art. 140, inciso II, alínea "b", da Lei nº 14.133/2021.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para certificar-se do trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, 01 de junho de 2026.
 
 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

sw-03

 

PROCESSO: TC-016462.989.24-5
CONTRATANTE:
  • Prefeitura Municipal de Lençois Paulista
    • ADVOGADO: Rafael Augusto Barbora de Souza e Jorge Alexandre Langona
RESPONSÁVEIS:
  • Anderson Prado de Lima - Prefeito à epoca
  • Andre Paccola Sasso - Prefeito
  • Luiz Fernando de Campos
  • Eder Paccola Santa Bárbara
  • Ricardo Conti Barbeiro
CONTRATADA:
  • E.R. Soluções Informática Ltda.
    • ADVOGADO: Gabriela de Faria Barcellos Saliby
REPRESENTANTE LEGAL:
  • George Eduardo Saliby
  • André Luis Machado Pelicioni

EM EXAME:

Acompanhamento de execução Contratual, referente ao Contrato nº 071/2024, assinado em 10/05/2024, no valor de R$ 589.960,00

OBJETO Aquisição de equipamentos de informática
INSTRUÇÃO POR: Unidade Regional de Bauru

EXTRATO:

Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR o acompanhamento de execução Contratual, referente ao Contrato nº 071/2024, assinado em 10/05/2024, e DETERMINO que a Origem implemente o instrumento previsto no art. 140, inciso II, alínea "b", da Lei nº 14.133/2021. Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-TFQI-CM6W-7WZ2-2QFV