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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00022780.989.23-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Colaboração n° 24/2022 Chamamento Público n° 01/2022 Objeto: Atendimento a necessidades específicas de 190 (cento e noventa) alunos com deficiências (física, intelectual, mental ou sensorial), autistas, alunos com transtornos globais de desenvolvimento e/ou altas habilidades e também os que apresentam limitações sejam elas motoras, mentais, visuais, no âmbito da acessibilidade às comunicações e aos conteúdos pedagógicos, e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, da Região Central (Morro do Abrigo, São Francisco, Pontal da Cruz, Vila Amélia, Topolandia, Itatinga e Barequeçaba). |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022998.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00022998.989.23-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2022 do Termo de Colaboração nº 24/2022. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022780.989.23-2 |
Relatório
Tratam os autos do exame do Termo de Colaboração nº 24/2022 (TC-022780.989.23-2) e da respectiva Prestação de Contas do exercício de 2022 (TC-022998.989.23-0), firmados entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e a Associação Beneficente Berçário Santana. O objeto da parceria visou o atendimento a 190 alunos com deficiências e necessidades específicas na Região Central do município, com valor total de R$ 2.713.770,00.
O prazo de vigência do ajuste se expirou em 31/12/2022.
Na conclusão dos relatórios de fiscalização, a auditoria elencou os seguintes achados na íntegra:
Referente ao Termo de Colaboração (eTC-22780.989.23-2 - eventos 23.13 a 23.15):
a) As metas e os indicadores estabelecidos no plano de trabalho são genéricos e imprecisos, impossibilitando a aferição de sua consecução, em desacordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
b) Não foram apresentadas as notas de empenho vinculadas ao termo de colaboração.
Referente à Prestação de Contas (eTC-22998.989.23-0 – eventos 19.21 a 19.23):
a) Item 1 - A Organização da Sociedade Civil não disponibilizou em tempo hábil, por meio eletrônico, Relatório de Execução do Objeto referente ao exercício examinado, contrariando o disposto nos incisos I e II, do artigo 66 da LF nº 13.019/2014;
b) Item 1.1.1 - As metas e os indicadores estabelecidos no plano de trabalho são genéricos e imprecisos, impossibilitando a aferição de sua consecução, em desacordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
c) Item 2.2 – Rescisão do contrato de trabalho de 99 empregados em dezembro de 2022 o que gerou o dispêndio de R$ 244.229,50 em possível afronta ao previsto nos artigos 5º e 6º da Lei Federal n.º 13.019/2014. Diante de tal situação, há risco de desatendimento dos princípios da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, contidos no art. 5º, bem como ocorreu afronta ao princípio da transparência previsto nos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 13.019/2014;
d) Item 4 – Inexistência da relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho no sítio eletrônico da entidade, em desatendimento ao artigo 10 da Lei Federal n. 13.019/2014;
e) Item 4 – desatendimento ao Comunicado SDG n.º 16/2018;
f) Item 4 - desatendimento ao Comunicado SDG n.º 19/2018.
As notificações das partes se deram via Diário Oficial de 18.03.2024 (evento 32.1 do eTC-22780.989.23 e evento 31.1 do eTC-22998.989.23) e via Ofícios CGC - SEB nºs 895/2024, 896/2024 e 897/2024 (eventos 86.1, 86.2 e 86.3 do eTC-22780.989.23) e CGC – SEB nºs 898/2024, 899/2024 e 890/2024 (eventos 87.1, 87.2 e 87.3 do eTC-22998.989.23).
Houve pedidos de prorrogações de prazos pelo prefeito e pela prefeitura (eventos 43.1 e 47.1 do eTC-22998.989.23 e 45.1 e 49.1 do eTC-22780.989.23) autorizados conforme publicação no DOE de 12.04.2024 (evento 62.1 do eTC-22998.989.23 e evento 63.1 do eTC-22780.989.23).
Também as Senhoras Larissa e Marta solicitaram dilação de prazo (eventos 90.1 do eTC-22998.989.23 e 91.1 do eTC-22780.989.23) que foi autorizada conforme publicação no DOE de 14.08.2024 (evento 111.1 do eTC-22998.989.23 e evento 112.1 do eTC 22780.989.23).
O prefeito Sr. Felipe Augusto trouxe suas explicações conforme eventos 73.1 do eTC-22998.989.23 e 74.1 do eTC-22780.989.23.
A Prefeitura Municipal apresentou sua defesa e as justificativas da associação conforme eventos 76.1 e 76.2 do eTC-22998.989.23 e 77.1 e 77.2 do eTC-22780.989.23.
A Sra. Marta Regina de Oliveira Braz, secretária da educação, e a Sra. Larissa Lirica Aparecida Santos, secretária adjunta da educação, também apresentaram suas razões, conforme evento 124.1 do eTC-22998.989.23 e 125.1 do eTC-22780.989.23.
Sobre a OSC não ter disponibilizado eletronicamente, em tempo hábil, o Relatório de Execução do Objeto, o prefeito, a prefeitura, a associação e as secretárias da educação informaram que houve a entrega física do documento e posteriormente houve a regularização por meio eletrônico.
Quanto às metas e indicadores estabelecidos no plano de trabalho serem genéricos e imprecisos, o prefeito, a associação e as secretárias da educação argumentaram que foi realizada a entrega dos indicadores, comparando as metas previstas com os resultados alcançados. A entidade também informou que utiliza ferramentas de gestão para identificar oportunidades de melhoria. A documentação completa foi entregue ao setor de Educação Inclusiva (EAPE), enquanto uma versão mais sintética, com os resultados dos indicadores, foi encaminhada ao setor de contratos.
Relativamente à ausência de apresentação das notas de empenho vinculadas ao Termo de Colaboração, a Prefeitura informou que se encontra no evento 1.10 do eTC-22780.989.23.
Concernente à rescisão do contrato de trabalho de 99 empregados em dezembro de 2022 o que gerou o dispêndio de R$ 244.229,50, todos os interessados esclareceram que que a medida decorreu do término da vigência do contrato firmado, tendo sido observadas as cláusulas contratuais. Assim, os custos gerados resultaram das obrigações legais e contratuais inerentes ao encerramento do vínculo.
Referente à inexistência da relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho no sítio eletrônico da entidade, o prefeito, a associação e as secretárias da educação esclareceram que a entidade estava com dificuldades na gestão do site e relatou que os orçamentos para contratação de serviço externo estavam fora dos valores de mercado. O processo de aprimoramento tecnológico estava em fase final, com previsão de conclusão a partir de maio de 2024, visando disponibilizar um site intuitivo e em conformidade com as exigências legais.
Em relação ao descumprimento dos Comunicados SDG, o prefeito, a associação e as secretárias da educação disseram que o site está sendo desenvolvido para garantir a divulgação adequada e transparentes das informações necessárias.
Todas as partes sustentaram que as falhas são meramente formais, pediram o acolhimento da defesa e julgamento regular do ajuste e sua prestação de contas.
Decisão
Entendo que a matéria examinada merece o juízo de irregularidade quanto ao Termo de Colaboração nº 24/2022 (TC-022780.989.23-2) e de regularidade com determinações no que tange à Prestação de Contas do exercício de 2022 (TC-022998.989.23-0).
Quanto às metas e indicadores estabelecidos no plano de trabalho serem genéricos e imprecisos, penso que a ausência de estudos preliminares e a definição de metas vagas (ex: "24 unidades" para gastos de pessoal) no instrumento de planejamento (plano de trabalho) impedem a aferição objetiva da economicidade, da eficiência e da eficácia do gasto público e, ainda, contrariam a Lei Federal nº 13.019/2014, principalmente em seus artigos 22 e 23[1].
Apesar da defesa ter argumentado que a execução possa ser constatada via relatórios físicos entregues posteriormente, a entrega de documentos a posteriori não sana a grave desatenção ao planejamento prévio, que deve balizar o ajuste desde a sua origem para garantir que os recursos sejam aplicados de forma otimizada.
Assim, a Prefeitura Municipal de São Sebastião deve ficar atenta para que, nos seus futuros ajustes, as metas e indicadores do Plano de Trabalho sejam detalhados de modo que possibilite a perfeita aferição de sua consecução.
Referente a não apresentação das notas de empenho vinculadas ao Termo de Colaboração, acato a informação das defesas tendo em vista o documento anexado no evento 1.10 do eTC-22780.989.23.
Sobre a Organização da Sociedade Civil não ter disponibilizado em tempo hábil, por meio eletrônico, o Relatório de Execução do Objeto referente ao exercício examinado, relevo o apontamento visto que tal relatório foi enviado por meio físico tempestivamente e por meio eletrônico posteriormente.
Relativamente às rescisões de contrato de trabalho, embora a fiscalização tenha indicado o risco de desatendimento a princípios administrativos pela falta de detalhamento desse gasto no parecer conclusivo da prefeitura, entendo que o gasto é legítimo, pois as rescisões decorreram do encerramento da vigência contratual e seguiram as obrigações legais e contratuais pertinentes.
Ressalto ainda que o Plano de Trabalho aprovado (evento 1.4 do eTC-22780.989.23) previa expressamente gastos com "Pessoal, Encargos e Benefícios", destinando a maior parte dos recursos (R$ 2.461.770,00) para essa finalidade e que, também contempla uma rubrica para "Encargos não Previstos e Dissídios".
Concernente à transparência do site da entidade e ao atendimento dos Comunicados SDG nº 16/2018 e 19/2018, e diante da informação de que o site foi regularizado, deixo a determinação para que a auditoria de controle externo verifique o anunciado quando da instrução de futuros ajustes, se for o caso.
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o Termo de Colaboração nº 24/2022 e REGULAR a sua prestação de contas do exercício de 2022, sem prejuízo das determinações presentes nesta sentença.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico à responsável, Sra. Marta Regina de Oliveira Braz, Secretária da Educação à época, que assinou o ajuste e o Termo de Ciência e Notificação, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de São Sebastião para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Aguardar o prazo recursal;
b. Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado:
c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;
d. Comunicar à Câmara Municipal de São Sebastião remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;
e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Penápolis, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;
f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, a responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa.
Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 01 de julho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
[1] LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características
III - (revogado) ;
V - (revogado) ;
VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00022780.989.23-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Colaboração n° 24/2022 Chamamento Público n° 01/2022 Objeto: Atendimento a necessidades específicas de 190 (cento e noventa) alunos com deficiências (física, intelectual, mental ou sensorial), autistas, alunos com transtornos globais de desenvolvimento e/ou altas habilidades e também os que apresentam limitações sejam elas motoras, mentais, visuais, no âmbito da acessibilidade às comunicações e aos conteúdos pedagógicos, e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, da Região Central (Morro do Abrigo, São Francisco, Pontal da Cruz, Vila Amélia, Topolandia, Itatinga e Barequeçaba). |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022998.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00022998.989.23-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2022 do Termo de Colaboração nº 24/2022. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022780.989.23-2 |
Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o Termo de Colaboração nº 24/2022 e REGULAR a sua prestação de contas do exercício de 2022, sem prejuízo das determinações presentes nesta sentença.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico à responsável, Sra. Marta Regina de Oliveira Braz, Secretária da Educação à época, que assinou o ajuste e o Termo de Ciência e Notificação, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de São Sebastião para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 01 de julho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08