TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-020099.989.24-6.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Monte Castelo.
RESPONSÁVEL: Edson Carlos Oliveira da Silva – Prefeito.
CONTRATADA: Facilcon Comércio Construções e Serviços Ltda-EPP.
OBJETO Reforma da praça central, com fornecimento de materiais, mão de obra, ferramenta, equipamentos e maquinários.
EM EXAME:

Concorrência Pública nº 04/2024.

Contrato nº 41, de 21/06/2024, no valor de R$ 779.016,19.

INSTRUÇÃO: UR-15 – Unidade Regional de Andradina.

O presente processo foi a mim redistribuído, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, pelo Conselheiro Wagner de Campos Rosário.

Os autos cuidam da Concorrência Pública nº 04/2024, sob o regime de empreitada por preço global, e do decorrente Contrato nº 41 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Monte Castelo e a empresa Facilcon Comércio Construções e Serviços Ltda para a reforma da praça central, com fornecimento de materiais, mão de obra, ferramentas, equipamentos e maquinários, no valor de R$ 779.016,19.

Este certame é decorrente do Convênio nº 100381/2024 firmado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais e o Município.

A segunda versão do edital foi publicada no jornal Gazeta SP e no Diário Oficial do Município.

Manifestaram interesse no certame 4 (quatro) licitantes com a entrega de propostas.

Na Ata de Realização, de 06/06/2024, foi consignado que o menor valor ofertado foi da empresa Facilcon, e, posteriormente, foi declarada habilitada e vencedora da concorrência.

Os termos de homologação e adjudicação foram publicados no Diário Oficial de Monte Castelo.

Coube a análise da matéria à Unidade Regional de Andradina que opinou pela regularidade com recomendação para que o Município elabore ao Plano de Contratação Anual e os princípios do planejamento e da eficiência, nos moldes previstos no art. 5º, da Lei nº 14.133/21 e art. 37, da Constituição Federal, bem como aos incisos X e XI do art. 92, da lei de licitações (eventos 26.2 e 26.3).

As questões suscitadas pela Auditoria ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 33.1 e 36.1).

Em cumprimento ao despacho, compareceu a Origem, representada pelo Chefe do Executivo, Senhor Edson Carlos Oliveira da Silva, com as justificativas abrigadas no evento 42.1.

A peticionária, em síntese, disse que a ausência do Plano de Contratação Anual não comprometeu a lisura do certame nem da execução contratual e que ele seria facultativo, nos termos do 12, VII, da Lei nº 14.133/21.

No que concerne à desconformidade do contrato com o art. 92, incisos X e XI, da Lei nº 14.133/21, ponderou ser falha formal.

Temo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.57.

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental.

É o relatório, passo a decidir.

DECISÃO

A licitação e o contrato merecem juízo de aprovação.

O certame licitatório levado a efeito pela Prefeitura Municipal de Monte Castelo foi devidamente publicado, com orçamento estimativo elaborado a partir de tabelas referenciais do SINAPI 09-23 e CDHU 191, índices amplamente aceito por esta Casa.

A respeito da ausência de elaboração do Plano de Contratações Anual, embora esta Casa, por meio dos Comunicados SDG nº 12/23 e 34/23, tenha destacado a sua relevância como instrumento de planejamento, racionalização e previsibilidade das contratações públicas, em consonância com o inciso VII do art. 12 c.c o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei nº 14.133/2021, sua inexistência não conduz à irregularidade do pleito, podendo ser levado ao campo das determinações

Ante ao exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo regular a Concorrência Pública nº 04/2024 e o Contrato nº 41, determinando à Prefeitura Municipal de Monte Castelo atente à elaboração do Plano de Contratações Anual, nos termos do art. 12, VII, da Lei nº 14.133/21, bem como seus contratos estabeleçam todas as cláusulas necessárias do art. 92, do diploma legal citado.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1– Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado.

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 27 de maio de 2026.

                 SAMY WURMAN

          CONSELHEIRO SUBSTITO

                        AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-020099.989.24-6.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Monte Castelo.
RESPONSÁVEL: Edson Carlos Oliveira da Silva – Prefeito.
CONTRATADA: Facilcon Comércio Construções e Serviços Ltda-EPP.
OBJETO Reforma da praça central, com fornecimento de materiais, mão de obra, ferramenta, equipamentos e maquinários.
EM EXAME:

Concorrência Pública nº 04/2024.

Contrato nº 41, de 21/06/2024, no valor de R$ 779.016,19.

INSTRUÇÃO: UR-15 – Unidade Regional de Andradina.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo regular a Concorrência Pública nº 04/2024 e o Contrato nº 41, determinando à Prefeitura Municipal de Monte Castelo atente à elaboração do Plano de Contratações Anual, nos termos do art. 12, VII, da Lei nº 14.133/21, bem como seus contratos estabeleçam todas as cláusulas necessárias do art. 92, do diploma legal citado.

Publique-se.

GCSASW, 27 de maio de 2026.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                AUDITOR

SW-05                                         

 

 

 

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