|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-020099.989.24-6. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Monte Castelo. |
| RESPONSÁVEL: | Edson Carlos Oliveira da Silva – Prefeito. |
| CONTRATADA: | Facilcon Comércio Construções e Serviços Ltda-EPP. |
| OBJETO | Reforma da praça central, com fornecimento de materiais, mão de obra, ferramenta, equipamentos e maquinários. |
| EM EXAME: |
Concorrência Pública nº 04/2024. Contrato nº 41, de 21/06/2024, no valor de R$ 779.016,19. |
| INSTRUÇÃO: | UR-15 – Unidade Regional de Andradina. |
O presente processo foi a mim redistribuído, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, pelo Conselheiro Wagner de Campos Rosário.
Os autos cuidam da Concorrência Pública nº 04/2024, sob o regime de empreitada por preço global, e do decorrente Contrato nº 41 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Monte Castelo e a empresa Facilcon Comércio Construções e Serviços Ltda para a reforma da praça central, com fornecimento de materiais, mão de obra, ferramentas, equipamentos e maquinários, no valor de R$ 779.016,19.
Este certame é decorrente do Convênio nº 100381/2024 firmado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais e o Município.
A segunda versão do edital foi publicada no jornal Gazeta SP e no Diário Oficial do Município.
Manifestaram interesse no certame 4 (quatro) licitantes com a entrega de propostas.
Na Ata de Realização, de 06/06/2024, foi consignado que o menor valor ofertado foi da empresa Facilcon, e, posteriormente, foi declarada habilitada e vencedora da concorrência.
Os termos de homologação e adjudicação foram publicados no Diário Oficial de Monte Castelo.
Coube a análise da matéria à Unidade Regional de Andradina que opinou pela regularidade com recomendação para que o Município elabore ao Plano de Contratação Anual e os princípios do planejamento e da eficiência, nos moldes previstos no art. 5º, da Lei nº 14.133/21 e art. 37, da Constituição Federal, bem como aos incisos X e XI do art. 92, da lei de licitações (eventos 26.2 e 26.3).
As questões suscitadas pela Auditoria ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 33.1 e 36.1).
Em cumprimento ao despacho, compareceu a Origem, representada pelo Chefe do Executivo, Senhor Edson Carlos Oliveira da Silva, com as justificativas abrigadas no evento 42.1.
A peticionária, em síntese, disse que a ausência do Plano de Contratação Anual não comprometeu a lisura do certame nem da execução contratual e que ele seria facultativo, nos termos do 12, VII, da Lei nº 14.133/21.
No que concerne à desconformidade do contrato com o art. 92, incisos X e XI, da Lei nº 14.133/21, ponderou ser falha formal.
Temo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.57.
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental.
É o relatório, passo a decidir.
A licitação e o contrato merecem juízo de aprovação.
O certame licitatório levado a efeito pela Prefeitura Municipal de Monte Castelo foi devidamente publicado, com orçamento estimativo elaborado a partir de tabelas referenciais do SINAPI 09-23 e CDHU 191, índices amplamente aceito por esta Casa.
A respeito da ausência de elaboração do Plano de Contratações Anual, embora esta Casa, por meio dos Comunicados SDG nº 12/23 e 34/23, tenha destacado a sua relevância como instrumento de planejamento, racionalização e previsibilidade das contratações públicas, em consonância com o inciso VII do art. 12 c.c o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei nº 14.133/2021, sua inexistência não conduz à irregularidade do pleito, podendo ser levado ao campo das determinações
Ante ao exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo regular a Concorrência Pública nº 04/2024 e o Contrato nº 41, determinando à Prefeitura Municipal de Monte Castelo atente à elaboração do Plano de Contratações Anual, nos termos do art. 12, VII, da Lei nº 14.133/21, bem como seus contratos estabeleçam todas as cláusulas necessárias do art. 92, do diploma legal citado.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1– Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado.
2- Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, 27 de maio de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-020099.989.24-6. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Monte Castelo. |
| RESPONSÁVEL: | Edson Carlos Oliveira da Silva – Prefeito. |
| CONTRATADA: | Facilcon Comércio Construções e Serviços Ltda-EPP. |
| OBJETO | Reforma da praça central, com fornecimento de materiais, mão de obra, ferramenta, equipamentos e maquinários. |
| EM EXAME: |
Concorrência Pública nº 04/2024. Contrato nº 41, de 21/06/2024, no valor de R$ 779.016,19. |
| INSTRUÇÃO: | UR-15 – Unidade Regional de Andradina. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo regular a Concorrência Pública nº 04/2024 e o Contrato nº 41, determinando à Prefeitura Municipal de Monte Castelo atente à elaboração do Plano de Contratações Anual, nos termos do art. 12, VII, da Lei nº 14.133/21, bem como seus contratos estabeleçam todas as cláusulas necessárias do art. 92, do diploma legal citado.
Publique-se.
GCSASW, 27 de maio de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05