GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00024028.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
    • ADVOGADO: MARIA OLIVIA DE ARAUJO CANDOLATO (OAB/SP 519.439)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDUARDO RIBEIRO BARISON - PREFEITO MUNICIPAL 
  • FABIO DELDUCA DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO RITA LOBATO
    • ADVOGADO: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB/SP 98.688)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NILSON FILGUEIRA DE SOUZA - DIRETOR PRESIDENTE
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MOCOCA
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: Prestação de Contas de 2023 do Contrato de Gestão nº 56/2022.
VALOR INICIAL: R$ 775.933,46
EM EXAME: Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39)
INSTRUÇÃO: UR-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00006884.989.23-7

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da prestação de contas do Contrato de Gestão nº 56/2022 entre a Prefeitura Municipal de Mococa e o Instituto Rita Lobato, em 2023, no valor total de R$ 4.211.680,64, sendo R$ 775.933,46 de recursos municipais.

O relatório da Auditoria apontou (evento 22.27):

a) O relatório de atividades apresentado pela Entidade não traz informações sobre a execução orçamentária e seus resultados e não demonstra o custo unitário de realização de cada meta, em desatendimento ao art. 164, inciso IX, “b”, das Instruções nº 01/2020 TCESP (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 – vigentes à época) - Perspectiva A deste relatório.

b) Ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) de algumas instalações vinculadas ao Contrato de Gestão e outras apresentam AVCB com data de validade expirada, infringindo os artigos 4º e 8º, caput, do Decreto Estadual nº 63.911/2018 - Perspectiva A deste relatório.

c) Pagamento de R$ 138.523,26 à empresa Edison Junior Gestão em Negócios pertencente ao ex-presidente do Conselho de Administração da Entidade e sem apresentação de documentos comprobatórios da efetiva realização da despesa e/ou devolução dos recursos - Perspectiva B deste relatório, letra “a”.

d) Transferência de R$ 78.000,00 à conta do Instituto Rita Lobato sem apresentação de documentação comprobatória da despesa - Perspectiva B deste relatório, letra “b”.

e) Pagamento de R$ 79.500,00 (R$ 31.000,00 + R$ 48.500,00), referente a transferências indevidas a regularizar, realizadas para a conta nº 12.373-0 do Instituto Rita Lobato, sem a apresentação de comprovantes de devolução desses recursos para a conta do Contrato de Gestão - Perspectiva B deste relatório, letra “b”.

f) Pagamento de locação de imóveis não previsto no ajuste inicial, indicando falha no planejamento e na elaboração da estimativa de despesas - Perspectiva B deste relatório, letra “c”.

g) Não foi encaminhado o Termo de Ciência e de Notificação relativo ao processo de prestação de contas, em desatendimento ao solicitado no inciso XXIX do art. 164 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 – então vigentes) - Perspectiva C deste relatório.

h) Não foram encaminhadas as comprovações de regularidade de débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União, da Dívida Ativa do Estado de São Paulo e dos tributos municipais, em inobservância ao inciso XXX do art. 164 das Instruções nº 01/2020 (Atualizadas pela Resolução nº 23/2022 – então vigentes) - Perspectiva C deste relatório.

i) Não houve atendimento à Lei Federal nº 12.527/2011 e aos Comunicados SDG n os 16/2018 e 49/2020, relativos à transparência, tanto por parte da Entidade quanto pelo Órgão Público - Perspectiva C deste relatório.

 

Notificados os responsáveis (evento 30), a entidade se manifestou conforme segue (evento 44):

a) No tocante ao ítem “a” da conclusão, faz juntar aos presentes o relatório de atividades identificativo da execução da gestão e custo orçamentário desta, registrando, ademais, que o mesmo e toda a documentação de tal comprobatória integra o processo de prestação de contas já apresentado junto à municipalidade de Mococa ao término do ano calendário de 2.023.

b) Os itens “b” e “g” da conclusão remetem à documentos de anexação exclusiva do município contratante, devendo o mesmo adimplir sua obrigação legal no prazo comum fixado.

c) Esta entidade não identificou, nem em sua contabilidade, nem em sua movimentação bancária, nem em seu contas a pagar, qualquer operação bancária de transferência da importância de R$ 138.523,26 à empresa Edison Junior Gestão em Negócios, restando impugnado assim o apontamento neste sentido, provavelmente fruto de equívoco, vez que esta transação, de fato, não ocorreu (conclusão, letra “c”).

d) As operações identificadas nos itens “d” e “e” efetivamente ocorreram, ressalvando o equívoco do valor apontado naquela de letra “d”, pois a mesma é da ordem de R$ 80.000,00 e não R$ 78.000,00 conforme grafado; referidos valores foram efetivamente reintegrados ao montante da gestão, conforme comprovam os documentos anexos, estando integralmente adimplida a exegese alvo da conclusão emitida.

e) Quanto ao apontamento de letra “f”, é de se referir que, conforme cópia do contrato juntado aos presentes, a locação em referência destinava-se à sede da entidade do Município de Mococa, ao que estava obrigada por expressa determinação legal, devendo ter sede ou subsede no município objeto da gestão. Esta exigência é reforçada por lei municipal local que estabelece tal obrigatoriedade à organização social que assumir a gestão da saúde no município; trata-se, pois, de despesa compulsória, expressamente prevista no projeto apresentado ao município como despesas à encargo da contratante, não havendo, igualmente, falar-se em irregularidade da mesma.

f) As certidões de regularidade tributária e fiscal foram, igualmente, anexadas ao processo de prestação de contas, como requisito legal de sua validação, e ora são aqui apresentadas, demonstrando a regularidade tributária e fiscal da entidade com vistas ao exercício de 2.023. (conclusão, letra “h”)

g) Por fim, quanto à letra “i” da conclusão, a entidade fez publicar no seu sitio na internet (hoje inoperante) a integralidade do balanço financeiro, identificando para efeitos de conhecimento público receitas e despesas orçamentadas, recebidas e comprometidas na gestão da saúde pública do Município de Mococa, sendo de relevo registrar que também a municipalidade efetuou a divulgação das despesas com a gestão da saúde à encargo desta entidade em seu próprio portal da transparência na página oficial do município na internet, se encontrando integralmente regular a postura pelas mesmas adotada, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011.

 

A Prefeitura apresentou documentos e justificativas (evento 74):

1. [...] Da leitura dos precedentes acima, insiste a Administração que mesmo que se conclua por eventuais falhas nos relatórios e, por consequência, na Prestação de Contas – o que novamente se admite apenas por argumentar – estas podem ser relevadas, especialmente para afastar qualquer penalização em face do gestor público, o que se requer desde já.

2. [...] Conforme comprovam os documentos anexos (Doc.05), já foi concluída a etapa de elaboração dos projetos técnicos para a obtenção dos AVCBs das Unidades de Saúde do município de Mococa, razão pela qual a impropriedade restará sanada com a maior brevidade. [...]

3. [...] Mesmo diante da intervenção realizada, o Instituto não disponibilizou todas as informações necessárias para a retomada e manutenção da prestação dos serviços de saúde.

As diversas notificações enviadas ao Instituto, ao seu Presidente e ao escritório responsável pela contabilidade (Doc.06) para que fossem fornecidas informações suficientes para o pagamento dos funcionários e recolhimento de tributos durante a intervenção, comprovam o alegado, sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para tanto (Proc. 1000026-48.2024.8.26.0613 - Doc.07).

Além da referida ação judicial, a Administração, por meio da Comissão de Acompanhamento de Intervenção, nomeada pela Portaria 01/2024 (Doc.08) também vem realizando o levantamento de todas as possíveis inconsistências, com o fim de, se aplicável, reaver recursos públicos eventualmente mal aplicados também por meio judicial, conforme comprove o último relatório de análise financeira realizado (Doc.09), recebido pelo Secretário de Saúde e já encaminhado à Procuradoria Geral do Município para adoção de todas as providências cabíveis (Doc.10).

[...]

Nesse sentido, conforme se extrai do Relatório de Auditoria Financeira aqui colacionado, a impropriedade referente ao pagamento à empresa Edison Junior Gestão em Negócios foi devidamente apurada, tendo a Comissão concluído e recomendado na adoção de medidas judiciais com o fim de reaver o valor – o que será devidamente adotado pela Administração.

Igualmente quanto aos demais valores apontados pela Z. Fiscalização (Doc.11). Isto é, assim que a Comissão de Acompanhamento de Intervenção finalizar o levantamento de todas as ocorrências, informarão à Secretaria de Saúde e todos os departamentos necessários sobre o apurado, assim como as recomendações pertinentes para adoção das medidas necessárias.

4. Com todas as vênias, a ausência do Termo de Ciência e de Notificação da Prestação de Contas trata de mera falha formal, que não é passível de macular a matéria, visto que não prejudicou a regular fiscalização desta C. Corte.[...]

5. Sobre este ponto, é importante esclarecer que muito embora a contratada tenha comprovado a sua regularidade fiscal e trabalhista no momento de sua contratação (repita-se: julgada regular), ocorreram determinadas situações ao longo da prestação do serviço, que acarretaram no apontamento da Z. Fiscalização, impedindo a certidão de regularidade da Contratada.

Em vista disso, considerando o inadimplemento contratual pela Contratada que não manteve a regularidade fiscal durante a vigência do contrato, conforme estipulado em contrato e no instrumento convocatório (além de outros problemas enfrentados durante a execução do contrato), a Administração, após minuciosa análise, realizou a já mencionada INTERVENÇÃO do contrato, passando a assumir os serviços, conforme já adiantado acima. [...]

6. Sobre este ponto, é importante esclarecer que muito embora a contratada tenha comprovado a sua regularidade fiscal e trabalhista no momento de sua contratação (repita-se: julgada regular), ocorreram determinadas situações ao longo da prestação do serviço, que acarretaram no apontamento da Z. Fiscalização, impedindo a certidão de regularidade da Contratada. Em vista disso, considerando o inadimplemento contratual pela Contratada que não manteve a regularidade fiscal durante a vigência do contrato, conforme estipulado em contrato e no instrumento convocatório (além de outros problemas enfrentados durante a execução do contrato), a Administração, após minuciosa análise, realizou a já mencionada INTERVENÇÃO do contrato, passando a assumir os serviços, conforme já adiantado acima. [...]

 

Remetidos os autos para instrução complementar, a Auditoria concluiu (evento 97.2):

Isto posto, em nossa análise, concluímos que os documentos acrescidos pela Entidade no evento 44, relativos à devolução de parte dos recursos públicos, não comprovam que os valores foram devidamente restituídos à conta do Contrato de Gestão, assim como não procede a alegação da Entidade de que não houve qualquer operação bancária de transferência da importância de R$ 138.523,26 à empresa Edison Junior Gestão em Negócios, permanecendo os apontamentos realizados anteriormente por esta Fiscalização quando da análise da prestação de contas

 

Novamente notificados os responsáveis (eventos 102 e 112), o Instituto alegou (evento 126):

[...]

2. De fato não houve qualquer repasse de R$ 138.523,26 à prestadora de serviços Edison Junior Gestão em Negócios, tal é apenas o saldo residual supostamente repassado à maior após a totalização dos repasses não restituído aos cofres públicos do Município de Mococa.

3. Este valor de fato não foi objeto de restituição ao Município de Mococa, porque esta era indevida. Conforme planilha em anexo, dos valores repassados à EJ Gestão, restaram em sobrepreço o montante de R$ 102.739,96, e não R$ 138.523,26.

[...]

7. No presente caso, é o município que não estava cumprindo e não cumpriu sua obrigação. Se encontra em déficit financeiro do contrato, suportado pelo notificado, o qual até a presente data não foi solvido. Como dito, as planilhas em anexo bem demonstram este déficit, e os valores assim repassados foram destinados ao pagamento de obrigações do próprio contrato. Mas existem inúmeras outras ainda não cumpridas, pelas quais deve o oficiante se responsabilizar, e maior muito, mas muito mesmo, o saldo que o município deverá ressarcir à ela.

[...]

 

A Prefeitura aduziu (evento 145):

[...]

Especificamente quanto às transferências internas nos valores de R$ 80.000,00 e R$ 79.500,00, embora o Instituto alegue reintegração dos valores, não apresentou qualquer documento que comprove a restituição à conta vinculada ao Contrato de Gestão. A ausência dessa comprovação, mais uma vez, constitui responsabilidade direta do Instituto, razão pela qual tais valores também foram incluídos na ação judicial de ressarcimento promovida pelo Município.

[...]

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

De início, destaco que o Contrato de Gestão a que se refere esta prestação de contas foi julgado irregular por esta Casa (TC-6884.989.23), com decisão revertida em recurso extraordinário (TC-13305.989.24 e TC-9093.989.24).

 

DO QUE SE PODE RELEVAR

 

No que diz respeito à ausência de divulgação das informações do ajuste nos sítios eletrônicos da Prefeitura e da Entidade, a Prefeitura informou que adotaria as correções necessárias, ao passo que a Entidade alegou ter publicado o balanço financeiro, embora sua página se encontrasse inoperante, o que foi verificado no momento da diligência, em 06.07.2026. Assim, ainda que a divulgação municipal exista e seja mais robusta, é importante que a Entidade mantenha portal ativo e atualizado, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011.

Acrescento que o art. 11 do Marco Regulatório dispõe acerca da necessidade de que a OSC divulgar na internet a parceria celebrada com a administração pública:

Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

 

Já excepcionei entidades de pequeno porte da obrigação de divulgação pela internet, em atenção ao princípio da razoabilidade. Contudo, entendo que essa flexibilização não se aplica ao Instituto Rita Lobato, pois se trata de entidade que atua na área da saúde em diversos municípios, o que reforça a necessidade de observância dos deveres de transparência e publicidade previstos na legislação aplicável.

 

No tocante à locação do imóvel pela Entidade, a Prefeitura considerou a despesa regular, embora não tenha havido previsão específica no Plano de Trabalho. Tal circunstância evidencia falha de planejamento e de estimativa orçamentária, recomendando-se maior cautela da Entidade na programação anual de gastos, em respeito aos princípios do planejamento, da eficiência e da economicidade.

 

Em relação ao Termo de Ciência e Notificação, constatou-se que foi encaminhado apenas o instrumento referente ao Contrato de Gestão, não tendo sido apresentado o termo específico relativo à prestação de contas, em descumprimento ao inciso XXIX do art. 164 das Instruções nº 01/2020, então vigentes. Desse modo, impõe-se que a Entidade observe, nas futuras prestações, a formalização adequada dos atos processuais, em prestígio aos princípios da publicidade e da transparência.

 

Quanto às certidões de regularidade fiscal, a Prefeitura informou que estavam vigentes à época da celebração do ajuste, embora tal condição não tenha se mantido durante a execução contratual. A Administração tratou a questão como passível de ser relevada, pelo fato de o trabalho da entidade se tratar de serviço essencial de saúde, razão pela qual a continuidade da prestação foi preservada. Após a intervenção realizada, a Prefeitura informou que ela mesma encaminhou a renovação dos documentos.

 

A Auditoria consignou que a Entidade não apresentou Plano de Trabalho e indicou apenas metas qualitativas no anexo do edital de chamamento. Consignou ainda que houve cumprimento parcial de algumas dessas metas e superação de outras. Apesar da ausência de informações sobre a execução orçamentária e o custo de realização de cada meta, os resultados alcançados foram analisados e validados pela Comissão de Avaliação (evento 1.19).

 

No que concerne ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, constatou-se que apenas parte das instalações vinculadas ao ajuste possuía AVCB, sendo que um dos documentos apresentados se encontrava com validade expirada. A irregularidade é relevante, por envolver segurança das edificações e dos usuários, nos termos do Decreto Estadual nº 63.911/2018. Contudo, a defesa informou a adoção de providências para regularização, inclusive com a elaboração de projetos técnicos.

Assim, embora a falha deva ser censurada, entendo que possui natureza sanável, comportando ressalva e recomendação para imediata regularização.

 

 

DO QUE ESTÁ IRREGULAR

 

A Auditoria apontou o pagamento de R$ 138.523,26 à empresa Edison Junior Gestão em Negócios, vinculada ao ex-Presidente do Conselho de Administração da entidade, sem que houvesse comprovação da despesa realizada ou restituição dos valores aos cofres da entidade. Quando instada a se manifestar acerca das atividades desenvolvidas pela empresa, a entidade permaneceu silente. 

Em sua defesa, a entidade alegou que os valores não seriam devidos à Prefeitura, uma vez que esta teria deixado de efetuar repasses ao Instituto. Sustentou, ainda, que o montante indicado pela Auditoria estaria incorreto, afirmando que o valor efetivamente envolvido corresponderia a R$ 102.739,96. Ademais, argumentou que a empresa teria adquirido medicamentos em benefício do Instituto, conforme documentação juntada no evento 126. Todavia, as notas fiscais apresentadas no evento não contêm qualquer referência ao Instituto como adquirente, destinatário ou beneficiário dos produtos. Dessa forma, não há elementos suficientes que permitam concluir que os medicamentos foram efetivamente destinados ou utilizados pela entidade, permanecendo sem comprovação a vinculação das despesas aos seus interesses institucionais.

A Auditoria observou ainda que a empresa Edison Dias Junior também já prestou serviços de apoio administrativo e assessoria, por intermédio de outra empresa de sua propriedade, N2 Gestão em Negócios, Apoio, Desenvolvimento Profissional e Gerencial Ltda., a outro município, Prefeitura Municipal de Piquete, mediante contratação realizada pelo IAPP (Instituto de Apoio a Políticas Públicas), conforme consta do processo TC-14653.989.20. Extraio trecho do voto do mencionado processo:

Quando do julgamento do ajuste (TC-13646/989/20), em que foi acolhido voto proferido pelo e. Conselheiro Substituto Valdenir Antonio Polizeli, uma das razões do julgamento irregular do contrato de gestão disse respeito, especificamente, aos custos de assessoria e consultoria não especificados. De se notar, inclusive, que a empresa de assessoria e consultoria possui endereço físico no mesmo endereço da entidade, fato que induz à presunção de que, de fato, ocorreu ilicitude na contratação. Foram emitidas 12 notas fiscais de serviços entre 01º/04/2020 e 15/09/2020, em um espaço de 04 meses, no valor total de R$ 118.350,09, sem discriminação dos serviços prestados e nenhuma comprovação das atividades realizadas. Desta feita, a condenação da entidade à devolução do respectivo importe é medida a se impor. (TC-14653.989.20, Exmo. Conselheiro Robson Marinho, trânsito em julgado em 16.02.2023)

 

Após a concessão de nova oportunidade para manifestação, a Auditoria verificou que a irregularidade apontada não foi sanada, permanecendo a situação inalterada (evento 97.2). Cumpre acrescentar que a própria Prefeitura registrou a necessidade de adoção de medidas judiciais destinadas à apuração dos fatos e à restituição dos valores envolvidos.

 

Quanto aos apontamentos relativos à não devolução dos valores de R$ 78.000,00 e R$ 79.500,00, verifica-se que, não obstante as justificativas apresentadas pela Entidade, a Auditoria não identificou nos autos documentação idônea que comprovasse a efetiva restituição desses montantes à conta do Contrato de Gestão. Assim, permanece pendente a comprovação da devolução do total de R$ 157.500,00, providência necessária à observância dos princípios da legalidade, da eficiência e da accountability na gestão dos recursos públicos.

 

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a comprovação da aplicação do repasse no valor de R$ 479.910,20 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e dez reais e vinte centavos), conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, e JULGO IRREGULAR a aplicação do repasse no valor de R$ 296.023,26 (duzentos e noventa e seis mil, vinte e três reais e vinte e seis centavos), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução desse valor devidamente atualizado aos cofres públicos. A entidade fica impedida de receber novos repasses até a regularização das providências aqui demonstradas, nos termos do art. 103 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

  1. Vista no prazo recursal.
  2. Juntar ou certificar.
  3. Notificar pessoalmente os responsáveis para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, da quantia de R$ 296.023,26 (duzentos e noventa e seis mil, vinte e três reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizada.
  4. Após o trânsito em julgado, persistindo o débito, encaminhe-se cópia da presente sentença à Secretaria para que, ante o disposto no artigo 85 da lei Complementar nº 709/93, adote providências visando a sua necessária cobrança, amigável ou judicial, e inscrevendo-a, se for o caso, na dívida ativa do Estado.
  5. Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.
  6. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

GCSA-AMFS, 06 de julho de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

 

PROCESSO: TC-00024028.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
    • ADVOGADO: MARIA OLIVIA DE ARAUJO CANDOLATO (OAB/SP 519.439)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDUARDO RIBEIRO BARISON - PREFEITO MUNICIPAL 
  • FABIO DELDUCA DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO RITA LOBATO
    • ADVOGADO: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB/SP 98.688)
RESPONSÁVEL(IS):
  • NILSON FILGUEIRA DE SOUZA - DIRETOR PRESIDENTE
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MOCOCA
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: Prestação de Contas de 2023 do Contrato de Gestão nº 56/2022.
VALOR INICIAL: R$ 775.933,46
EM EXAME: Contrato de Gestão - Prestação de Contas (39)
INSTRUÇÃO: UR-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00006884.989.23-7

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR a comprovação da aplicação do repasse no valor de R$ 479.910,20 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e dez reais e vinte centavos), conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal, e JULGO IRREGULAR a aplicação do repasse no valor de R$ 296.023,26 (duzentos e noventa e seis mil, vinte e três reais e vinte e seis centavos), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução desse valor devidamente atualizado aos cofres públicos. A entidade fica impedida de receber novos repasses até a regularização das providências aqui demonstradas, nos termos do art. 103 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 06 de julho de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-U4SY-BXI4-5YKE-68K6