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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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| PROCESSO: | 00023395.989.25-4 |
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| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Oficio CGOF 0911-2025 Encaminhando a prestacao de contas do exervcicio de 2024 ao Conv 388-2020. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020697.989.20-0 |
Relatório
Abrigam os autos a Prestação de Contas de 2024 do Convênio nº 388/2020, de 11/02/2020 entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde e a Prefeitura Municipal de Barretos, no valor total de R$ 2.014.230,74.
O Convênio, eTC 20697.989.20, se encontra arquivado, tendo o julgador tomado conhecimento da matéria, deferindo sua apreciação sem resolução de mérito (DOE 13.01.2021 – ev. 38 do eTC 20697.989.20).
A prestação de contas de 2021 (eTC-23944.989.22) se encontra em trâmite nesta Casa e as prestações de contas de 2020 (eTC-24441.989.21), 2022 (eTC-21307.989.23), de 2023 (eTC 24973.989.24) foram julgadas regulares com publicação no DOE em 10.04.2026, 07.07.2025 e 11.04.2026 e trânsito em julgado em 07.05.2026, 31.07.2025 e 07.05.2026, respectivamente.
A auditoria de controle externo (UR-8) elaborou seu relatório (eventos 27.7 e 27.9) e apontou as seguintes ocorrências:
- Não houve atualização cadastral dos responsáveis que firmaram o ajuste, tanto do órgão convenente quanto da conveniada, no CadTCESP, em desatendimento do art. 1º, § 1º, das Instruções nº 01/2024;
1.4 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO
2.1 – RECEITAS
O processo seguiu o trâmite regular, registrando-se os seguintes eventos cronológicos:
- Eventos 27.7 a 27.9: Emissão do Relatório de Fiscalização pela UR-08;
- Evento 44.1: Publicação da Notificação no Diário Oficial do Estado em 13/04/2026;
- Eventos 70.1 a 70.5: Apresentação de justificativas e documentos pela Prefeitura Municipal de Barretos;
- Evento 71.1: Pedido de prorrogação de prazo formulado pela CGOF;
- Evento 89: Publicação da autorização de prorrogação no DOE em 27/05/2026;.
- Evento 106: Manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado (PFE), opinando pela regularidade com recomendações das contas.
.- Evento 108: Vista regimental ao Ministério Público de Contas (MPC), que restituiu os autos para prosseguimento.
A conveniada, Prefeitura Municipal de Barretos, apresentou defesa (eventos 70.1 a 70.5) alegando, em síntese, que a atualização cadastral foi integralmente regularizada no sistema CadTCESP.
Quanto às movimentações financeiras, justificou que os recursos foram transferidos para conta da Fundação Pio XII (interveniente) em razão de bloqueios judiciais que recaíam sobre as contas da Prefeitura à época, visando assegurar a execução do objeto e evitar o sequestro de verbas públicas
Sustentou que houve cumprimento integral e superação das metas físicas (111,94% de exames realizados), com rastreabilidade plena dos gastos e devolução do saldo com rendimentos, tratando-se as falhas de natureza meramente formal.
Sobre a conta bancária não ser exclusiva, alegou que a medida decorreu de circunstância excepcional, pois as contas da santa casa estavam sujeitas a bloqueios judiciais
Afirmou ter adotado rigorosos controles internos, com segregação contábil e financeira para assegurar a identificação dos recursos, e comprometeu-se a utilizar conta exclusiva em exercícios futuros.
O órgão convenente não apresentou defesa sobre os achados referentes à omissão no parecer conclusivo quanto à intempestividade na prestação integral das contas e na devolução do saldo remanescente, falta de aplicação de sanções e perda de oportunidade de utilização do saldo. Embora tenha solicitado prorrogação de prazo (evento 71.1), não houve contestação aos apontamentos da fiscalização.
Decisão
Entendo que a presente prestação de contas merece o juízo de regularidade.
Corroboram para a regularidade da matéria a inexistência de registros de falhas na prestação dos serviços, bem como a ausência de notícias sobre malversação ou desvio de finalidade na utilização do numerário confiado à Conveniada.
Conforme informação do relatório de auditoria de controle externo (evento 70.2), o saldo de 2023, R$ 1.875.060,61, foi transferido para 2024 e o saldo de 2024 (255.838,27 – evento 1.10) foi devidamente devolvido ao órgão convenente com acréscimo de rendimentos de aplicação financeira (R$ 286.974,49 - evento 1.28).
Sobre a atualização cadastral, no CadTCESP, dos responsáveis que firmaram o ajuste, determino que tanto a conveniada quanto a convenente se atentem às Instruções deste E. Tribunal[1].
Concernente ao Parecer conclusivo, determino que o órgão convenente implemente mecanismos de controle e acompanhamento mais rigorosos para garantir o cumprimento dos prazos para prestação de contas e devolução de recursos em futuros convênios, e que aplique, se for o caso, as sanções cabíveis em caso do descumprimento dos prazos estipulados no ajuste.
Determino à conveniada, Prefeitura Municipal de Barretos, que se atente aos prazos de entrega de prestação de contas e devolução de saldo, se houver.
Em relação às movimentações bancárias praticadas pelos entes envolvidos estão em desacordo com o Termo de Convênio, foi esclarecido que a Santa Casa Municipal se encontrava sob intervenção, impossibilitando o recebimento direto de repasses, pois tais valores seriam imediatamente bloqueados para quitação de dívidas. Portanto, a única solução viável para assegurar a continuidade das ações de saúde foi a contratação de uma nova instituição para gerir as atividades correspondentes.
Constato, ainda, que a referida solução foi devidamente contemplada no Plano de Trabalho anexado ao Ajuste original (evento 1.9 do TC-020697.989.20-0).
“Justificativa Desde 02 de agosto de 2013, por intermédio de uma Recomendação Ministerial - Inquérito Civil n.º 14.0205.000.2212/2013-6, expedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e consequente publicação do Decreto Municipal n.º 7.354, de 02/08/2013, a Santa Casa de Misericórdia de Barretos permanece sob Intervenção da Prefeitura do Município de Barretos, e desde 10/11/2016 se encontra sob a gestão da Fundação Pio XII de Barretos, por intermédio de um contrato particular de administração e gestão, ratificado pelo Decreto Municipal n.º 8.620, de 19/12/2016. O recurso financeiro pleiteado se faz necessário para custear pagamentos de serviços de terceiros decorrentes da realização de exames, cuja oferta encontra-se defasada nas Regiões de Saúde do DRS-V Barretos, fato este que tem gerado filas, impactando o prognóstico e tratamento dos pacientes que dele necessitam. Atualmente, existe volumosa demanda reprimida de exames de Ressonância Nuclear Magnética, conforme se comprova nos dados das Centrais de Agendamento dos dezoito municípios que integram o DRS-V Barretos. Com os recursos deste convênio será possível ampliar a oferta da realização de 430 (quatrocentos e trinta) exames mensais de RNM para atendimento da demanda existente e garantia da manutenção da assistência aos usuários do SUS que necessitam desse exame”.
Determino, porém, que os recursos de ajustes devam ser movimentados em contas específicas para garantir a transparência, o controle rigoroso e a correta destinação dos recursos públicos. Essa exigência permite que os órgãos convenentes e conveniados mantenham o registro detalhado das receitas e despesas vinculadas ao convênio, facilitando a fiscalização, a prestação de contas e o acompanhamento por parte dos órgãos de controle, como este E. Tribunal de Contas.
Nesse sentido, em consonância com o parecer da douta PFE, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, sem prejuízo das determinações citadas.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para;
a. Certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 06 de julho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
[1] Instruções nº 01/2024
Artigo 1º - Subordinam-se a estas Instruções, de acordo com suas especificidades, e, no que couber, os seguintes Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas Estadual e Municipal, bem como as fundações previstas nos §§ 5º dos artigos 36 e 59 destas Instruções:
Na área estadual: O PODER EXECUTIVO; AS UNIDADES GESTORAS DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO; AS AUTARQUIAS; AS FUNDAÇÕES; A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL; AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS; AS EMPRESAS PÚBLICAS; O PODER LEGISLATIVO; A UNIDADE GESTORA DO PODER LEGISLATIVO, INCLUSIVE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO; O PODER JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO; A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO; AS UNIDADES GESTORAS E OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO; na área municipal: AS PREFEITURAS; AS CÂMARAS; AS AUTARQUIAS; AS FUNDAÇÕES; AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA; AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS EMPRESAS PÚBLICAS; OS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS; e OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS (LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005).
§ 1º – Os responsáveis pelos órgãos e entidades referidos acima deverão manter atualizados os dados constantes do campo “órgão/entidade” do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, disponível no Portal de Sistemas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (doravante TCESP).
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00023395.989.25-4 |
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| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Oficio CGOF 0911-2025 Encaminhando a prestacao de contas do exervcicio de 2024 ao Conv 388-2020. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020697.989.20-0 |
Extrato: Em consonância com o parecer da douta PFE, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, sem prejuízo das determinações citadas. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se .
G.C.S.A.S.W., em 06 de julho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08