TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005990.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
CONTRATADO(A):
  • PINA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI (CNPJ 25.276.950/0001-74)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 163.769)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (CPF ***.986.928-**)
  • MARCOS ROGERIO PINA (CPF ***.918.768-**)
  • MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (CPF ***.935.258-**)
  • TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA (CPF ***.111.288-**)
  • MARCIA MARTINS (CPF ***.257.488-**)
ASSUNTO: EDITAL Nº 005/2021,TOMADA DE PREÇOS 005/2021, CONTRATO N° 244/2021, ASSINADO EM 30/12/2021
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP.
VIGÊNCIA 30/12/2021 A 02/05/2022
VALOR R$ 1.568.111,37
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020029.989.22-5, 00006063.989.23-0, 00006101.989.23-4, 00006103.989.23-2, 00006104.989.23-1, 00006106.989.23-9, 00008857.989.23-0, 00008860.989.23-5
PROCESSO: 00020029.989.22-5
REPRESENTANTE:
  • ANIZIO ANTONIO DA SILVA (CPF ***.268.788-**)
    • ADVOGADO: JOEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB/SP 334.581)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (CPF ***.986.928-**)
  • TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA (CPF ***.111.288-**)
  • PINA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI (CNPJ 25.276.950/0001-74)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 163.769)
ASSUNTO: Anizio Antonio da Silva, vereador da Câmara Municipal de Buritama, em 19 de setembro de 2022, comunica possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Buritama relativas à reforma do Paço Municipal Nésio Cardoso com recursos do convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo através da Secretaria da Justiça e Cidadania - Convênio nº 99/2019 - Reforma e Adequação de Prédio Público para Centro de Integração e Cidadania. [Origem PROT15345]
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00005990.989.23-8
PROCESSO: 00006063.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
CONTRATADO(A):
  • PINA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI (CNPJ 25.276.950/0001-74)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 163.769)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (CPF ***.986.928-**)
  • MARCOS ROGERIO PINA (CPF ***.918.768-**)
  • MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (CPF ***.935.258-**)
  • TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA (CPF ***.111.288-**)
  • MARCIA MARTINS (CPF ***.257.488-**)
ASSUNTO: EDITAL Nº 005/2021, TOMADA DE PREÇOS 005/2021
CONTRATO N° 244/2021, ASSINADO EM 30/12/2021
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP.
VIGÊNCIA 30/12/2021 A 02/05/2022
VALOR R$ 1.568.111,37
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00005990.989.23-8
PROCESSO: 00006101.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
CONTRATADO(A):
  • PINA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI (CNPJ 25.276.950/0001-74)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 163.769)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (CPF ***.986.928-**)
  • MARCOS ROGERIO PINA (CPF ***.918.768-**)
  • TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA (CPF ***.111.288-**)
ASSUNTO: 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO 244/2021, ASSINADO EM 02/05/2022.
EDITAL Nº 005/2021, TOMADA DE PREÇOS 005/2021
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP.
FINALIDADE FICA PRORROGADO O PRAZO DE VALIDADE A PARTIR DO DIA 02/03/2023 ATÉ 03/05/2023.
 
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00005990.989.23-8
PROCESSO: 00006103.989.23-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
CONTRATADO(A):
  • PINA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI (CNPJ 25.276.950/0001-74)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 163.769)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (CPF ***.986.928-**)
  • MARCOS ROGERIO PINA (CPF ***.918.768-**)
  • TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA (CPF ***.111.288-**)
ASSUNTO: 2º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO 244/2021, ASSINADO EM 22/06/2022.
EDITAL Nº 005/2021, TOMADA DE PREÇOS 005/2021
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP.
FINALIDADE O VALOR DO CONTRATO FICA ADITADO PARA CONSTAR UM ACRÉSCIMO NO MONTANTE DE R$ 63.035,11.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00005990.989.23-8
PROCESSO: 00006104.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
CONTRATADO(A):
  • PINA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI (CNPJ 25.276.950/0001-74)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 163.769)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (CPF ***.986.928-**)
  • MARCOS ROGERIO PINA (CPF ***.918.768-**)
  • TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA (CPF ***.111.288-**)
ASSUNTO: 3º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO 244/2021, ASSINADO EM 13/09/2022.
EDITAL Nº 005/2021, TOMADA DE PREÇOS 005/2021
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP.
FINALIDADE O VALOR DO CONTRATO FICA ADITADO PARA CONSTAR UM ACRÉSCIMO NO MONTANTE DE R$ 150.411,60
 
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00005990.989.23-8
PROCESSO: 00006106.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
CONTRATADO(A):
  • PINA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI (CNPJ 25.276.950/0001-74)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 163.769)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (CPF ***.986.928-**)
  • MARCOS ROGERIO PINA (CPF ***.918.768-**)
  • TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA (CPF ***.111.288-**)
ASSUNTO: 4º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO 244/2021, ASSINADO EM 20/09/2022.
EDITAL Nº 005/2021, TOMADA DE PREÇOS 005/2021
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP.
FINALIDADE O VALOR DO CONTRATO FICA ADITADO PARA CONSTAR UM ACRÉSCIMO NO MONTANTE DE R$ 22.617,52.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00005990.989.23-8
PROCESSO: 00008857.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
CONTRATADO(A):
  • PINA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI (CNPJ 25.276.950/0001-74)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 163.769)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (CPF ***.986.928-**)
  • MARCOS ROGERIO PINA (CPF ***.918.768-**)
  • TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA (CPF ***.111.288-**)
ASSUNTO: 5º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO 244/2021, ASSINADO EM 17/02/2023.
EDITAL Nº 005/2021, TOMADA DE PREÇOS 005/2021
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP.
FINALIDADE TERMO ADITIVO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO NO MONTANTE DE R$ 161.515,11.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00005990.989.23-8
PROCESSO: 00008860.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
CONTRATADO(A):
  • PINA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI (CNPJ 25.276.950/0001-74)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 163.769)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (CPF ***.986.928-**)
  • MARCOS ROGERIO PINA (CPF ***.918.768-**)
  • TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA (CPF ***.111.288-**)
ASSUNTO: 6º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO 244/2021, ASSINADO EM 17/02/2023.
EDITAL Nº 005/2021, TOMADA DE PREÇOS 005/2021
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP.
FINALIDADE O VALOR DO CONTRATO FICA ADITADO PARA CONSTAR UM ACRÉSCIMO NO MONTANTE DE R$ 21.006,71.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00005990.989.23-8

 

 

Ementa: Sentença. Contratação de empresa para a execução de reforma e adequação de prédio público para o Centro de Integração da Cidadania. Representação: Procedência. Tomada de Preços n. 05/2021. Contrato n. 244/2021. Acompanhamento da Execução.  1º ao 6º Termos Aditivos: Irregularidade.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos da Representação formulada por Anízio Antonio da Silva, noticiando possíveis irregularidades relativas à reforma do Paço Municipal (reforma e adequação de prédio público para Centro de Integração e Cidadania).

Tramitam em conjunto os processos que analisaram a Tomada de Preços n. 05/2021 e o Contrato n. 244/2021 decorrente (TC-5990/989/23), seu Acompanhamento da Execução (TC-6063/989/23) e os 6 termos aditivos subsequentes (TCs-6101/989/23, 6103/989/23, 6104/989/23, 6106/989/23, 8857/989/23 e 8860/989/23).

 

Em relação à representação, concluiu a equipe técnica da UR-01 (evento 54) pela procedência da matéria, fundada na ausência de projeto estrutural acurado e na demora da execução dos serviços, aí incluída a paralisação da obra por cerca de 80 (oitenta) dias, que podem ter contribuído para o fato noticiado pelo representante.

 

As críticas da fiscalização acerca da licitação e do contrato (evento 36) recaíram sobre os seguintes pontos:

Quanto ao 1º Termo de Aditamento[01] (TC-6101/989/23, evento 17). Apontamentos:

. 2º Termo de Aditamento[02] (TC-6103/989/23, evento 17). Apontamentos:

 

3º Termo de Aditamento[03] (TC-6104/989/23, evento 17). Apontamentos:

 

4º Termo de Aditamento[04] (TC-6106/989/23, evento 17). Apontamentos:

 

5º Termo de Aditamento[05] (TC-6106/989/23, evento 14). Apontamentos:

 

6º Termo de Aditamento[06] (TC-8860/989/23, evento 14). Apontamentos:

 

Acompanhamento da Execução

1ª visita (TC-6063/989/23, evento 17). Apontamentos:

2ª visita (TC-6063/989/23, evento 88). Apontamentos:

 

Notificados (DOE de 06/05/2023), com a dilação de prazo deferida (DOE de 26/05/23), a municipalidade (eventos 91 do TC-20029/989/22 e 72 do TC-5980/989/23) noticiou que o projeto do Centro de Integração da Cidadania foi idealizado considerando um processo executivo trivial na construção civil e de baixa complexidade.

Abordou que, em razão da incerteza da aprovação da proposta em convênio a ser firmado com a Secretaria de Justiça e Cidadania, projetos específicos não foram levados em conta, inclusive os projetos de cálculo estrutural, que demandariam profissional específico, o refazimento dos projetos hidráulico, de prevenção contra incêndio.

Anunciou as intervenções que se fizeram necessárias, a partir do início das demolições, e que demandaram, até mesmo, a realização de reparos por empresa especializado em reforço de fundação.

Atribuiu a queda da parede a acidente ordinário de obra em execução devido ao intenso temporal que ocorreu na cidade é à incidência de um vento atípico, que atingiu também propriedades particulares e várias obras em execução na cidade, bem como elementos diversos como placas de sinalização, coberturas, etc.

Noticiou que o cronograma físico-financeiro seguido foi aquele disposto no convênio que, na ótica da Administração, era o documento técnico-legal adequado para a programação.

Por se tratar de reforma, ocorreram particularidades, isto é, ocorrências de eventos não especificamente programados. Contudo, os aditivos realizados não impactaram ou repercutiram no cronograma do convênio pois se referiam apenas à empresa executora e à Administração, com vistas a garantir a efetivação da continuidade do compromisso ajustado.

Defendeu que o reequilíbrio econômico-financeiro foi apreciado por ampla equipe técnica da Prefeitura, por se tratar de assunto extremamente técnico, inclusive pelo Departamento de Assuntos Jurídicos, que proferiu seu parecer.

Destacou que a ausência de projeto estrutural acurado e rotina de execução dos serviços, mesmo com a paralisação por cerca de 80 (oitenta) dias, não tiveram reflexo para a ocorrência do fato noticiado pelo representante.

Salientou que, diante da realização de outros serviços estruturais (construção de colunas), a empresa contratada teve que, por algumas semanas, realinhar-se, reprogramando a realização dos serviços novos em concomitância com os serviços comuns na estrutura.

Ponderou que houve a abertura da possibilidade de apresentação online dos recursos. O fato de requerer a ratificação por meio de documentação original, na sede da Administração, teve como objetivo o de certificar que os documentos apresentados foram expedidos por quem era legítimo de direito para a sua protocolização. São apontamentos que não comprometem a perfeição do procedimento licitatório. Não obstante, a Administração adotará as medidas necessárias em procedimentos futuros.

Arrematou que a Administração determinará aos responsáveis pelo setor de tributação para que promova a devida retenção de eventual diferença nos próximos pagamentos que serão feitos.

Em relação ao 1º TA explanou que o principal motivo das datas diferenciadas de vigência do convênio e do contrato se deve ao fato de que os instrumentos de convênio são mais complexos, demandam tramitação interna própria, no âmbito dos organismos estaduais. Caso houvesse similitude entre a data do convênio e a data do contrato, haveria repercussão e impacto diretos nas condições e responsabilidades da contratante e da contratada.

Defendeu que o artigo 38, parágrafo único da Lei 8.666/1993 não prevê expressamente a necessidade de que os termos aditivos sejam objeto de análise e aprovação por parte da assessoria jurídica. Sua falta, por si só, é mera irregularidade e não macula a higidez do processo licitatório. Entretanto, a Administração promoverá as medidas necessárias, determinando a adequação de suas rotinas administrativas para dar atendimento à previsão normativa e às recomendações desta Corte.

Reforçou que seguiu o cronograma físico financeiro disposto no convênio que, na ótica da Administração, era o documento legal-técnico adequado para a sua programação.

Retomou argumentos anteriores quanto à incertezas da aprovação da proposta pelo convênio e do entendimento de que alguns detalhamentos não foram considerados imprescindíveis pois demandariam custos com profissional específico de cálculo estrutural e dispêndio de recursos pelo erário municipal sem a certeza da assinatura de convênio.

Informou que o setor de gestão de convênios, em praticamente todos os termos aditivos, solicitou à contratada o endosso da garantia. Todavia, nos últimos aditivos, foram encaminhados e-mails da empresa contratada, no sentido de que ainda estavam providenciando, fato que não se concretizou. Identificados os problemas pela Fiscalização, a Administração adotará as medidas corretivas junto ao Setor.

Sustentou que os valores pactuados a título de reequilíbrio econômico-financeiro não são relacionados ao percentual de aditivos contratuais – no importe de 25%, estabelecidos em lei – tratando-se apenas de reajuste para o restabelecimento do pactuado, diante da alteração das tabelas de valores de itens e serviços de engenharia.

Acostou informações complementares, a partir de laudo emitido, do qual consta tratar-se de obra de reforma em prédio com mais de 40 anos, com 4,50m de pé direito e com muitas salas, aumentando consideravelmente os quantitativos referentes à reforma.

Aduziu que, dos 5 aditivos firmados, somente o 2º e 3º aditamentos foram executados. Os demais, em função do abandono da obra e desinteresse por parte da Contratada, não foram realizados. O contrato encontra-se encerrado. Todos os aditivos foram realizados levando em consideração a impossibilidade de serem previstos quando da montagem original da licitação de origem, apresentados como fatos novos, considerando a razão técnica, objetivando, inclusive, o atendimento às condições de responsabilidade técnica. Não houve por parte da contratada o interesse na continuidade do contrato, sendo verificado o abandono total da obra.

Destacou que, conforme apurado junto à equipe técnica, os serviços referentes ao 6º termo de aditamento sequer foram realizados, logo não foram pagos. Não houve reflexos financeiros ao erário.

Abordou que a paralisação da obra ocorreu por falta de projetos complementares aos serviços da reforma, assim como a elaboração de outros serviços estruturais que tiveram a duração de cerca de noventa dias, sem que se pudessem realizar outros serviços. Foram adotadas, entretanto, todas as medias necessárias, como notificações à contratada, bem como a tramitação do processo visando à rescisão contratual, que foi revertido diante do retorno da empresa na elaboração dos serviços.

Tendo em vista as intercorrências suscitadas, a Administração promoveu a contratação de profissional para perícia em relação ao andamento da obra, com o objetivo de se analisar todos os aspectos técnicos e legais, bem como, eventualmente, promover responsabilizações.

Anotou que a execução da obra sem que os colaboradores da contratada estivessem utilizando os EPIs foi fato pontual e isolado. Assim que detectado, todos os colaboradores e a contratada foram orientados.

Dissentiu da Fiscalização no sentido de que a placa da obra seguiu o modelo conforme disponibilizado pelo convênio firmado junto ao FID.

 

O DIPE, por sua Unidade Especializada de Engenharia, após a análise das alterações dos projetos de reforço estrutural – datados de junho/2022 e setembro/2022 – assentou que o método para a execução da cobertura não tinha sido a mais apropriada, a ponto de necessitar de ajustes durante a reforma. A obra foi iniciada sem a devida previsão dos esforços estruturais necessários. Além disso, o uso de materiais e das técnicas empregados pareciam estar aquém dos padrões de qualidade esperados, o que poderia comprometer a durabilidade e a segurança da construção. Assim, concluiu que, além das deficiências no planejamento inicial da reforma, ocorreram falhas na execução do contrato.

 

A municipalidade acostou cópia da ata de aprovação pelo FID para a instalação do gabinete do prefeito e das unidades administrativas nas salas 26, 28, 29 e 33 do prédio.

 

Com a vinda dos autos à minha relatoria, em decorrência da Resolução n. 12/2025, assinei prazo para que a contratada e seus responsáveis apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes (DOE de 15/10/2025, com a dilação deferida: DOE de 10/11/2025).

 

A contratada alegou que, ao longo da execução dos serviços, foram encontradas inconsistências entre o projeto executivo e a realidade dos serviços que deveriam ser prestados, a fim de que o objeto fosse concluído de maneira correta.

Diante disso, promoveu diversas comunicações acerca da necessidade de adequação do projeto executivo, o que foi acatado apenas parcialmente pela contratante e sempre com atrasos injustificados. Assim, a empresa seguiu executando as obras que eram possíveis.

 

Tais equívocos do projeto executivo levaram à necessidade de celebração dos aditamentos contratuais, com a previsão de reajuste de valores e da vigência contratual. Os aditivos realizados visaram tão somente a adequação dos referidos serviços que deveriam ter sido elaborados no projeto básico, quanto da sua licitação.

Não houve paralisações, atrasos injustificados ou execução em desacordo com o projeto básico, tampouco pagamento por serviços não prestados.

Registrou que os pedidos de prorrogação foram devidamente documentados. Qualquer atraso na execução da obra não foi motivado por ato da requerente. Assim, não se pode imputar à contratada responsabilidade por eventuais equívocos administrativos que não tenham sido de sua iniciativa ou vontade.

Arrematou que o atraso da conclusão da obra, que gerou o procedimento administrativo, se deu única e exclusivamente por falta de projeto elétrico e falta de projeto do Corpo de Bombeiros, ambos de responsabilidade da contratada.

 

Assinei prazo para que o gestor e o fiscal do contrato apresentassem as eventuais justificativas que entendessem pertinentes (DOE de 11/12/2025)

 

O Sr. Maurício Menegoto Nogueira, gestor do contrato, suscitou que a gestão de contratos atuou rigorosamente nos limites de sua competência, adotando todas as providências administrativas cabíveis. Foram expedidas notificações à contratada, solicitadas justificativas e realizados os acompanhamentos dos relatórios e as comunicações sobre a execução.

Por ocasião da apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, o setor técnico (Engenharia) e o Departamento Jurídico manifestaram-se pelo indeferimento, sob o fundamento da ausência do decurso do prazo mínimo de 12 meses previsto em lei e na ausência de comprovação de desequilíbrio efetivo. Com base nesses pareceres, a gestão de contratos elaborou despacho opinativo, mantendo a negativa, e encaminhou o processo à decisão da autoridade superior.

Após o indeferimento, a contratada solicitou rescisão amigável e a medida foi submetida à apreciação superior. A posterior reversão e continuidade da execução, inclusive com os novos aditamentos firmados, não decorreram de ato ou decisão do gestor, mas sim de deliberação da alta administração, a quem competiu a decisão final quanto à conveniência e oportunidade do ato.

Todas as medidas que competiam à gestão de contratos foram pontualmente executadas. Não houve, portanto, omissão, irregularidade ou qualquer conduta que tenham contribuído para eventual atraso, desequilíbrio ou paralisação da obra. Os fatos técnicos, estruturais e financeiros relacionados à execução física do empreendimento escaparam à sua alçada administrativo-gerencial, tendo sido integralmente conduzidos pelos setores técnicos competentes e submetidos à deliberação do Chefe do Executivo.

 

Ainda ocorreram tentativas de notificação por AR da fiscal da obra, que restaram frustradas. Seguiu-se a sua notificação por edital (DOEs de 22/06/2026, 23/06/2026 e 24/06/2026).

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em todos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento a representação formulada por Anízio Antonio da Silva, noticiando possíveis irregularidades relativas à reforma do Paço Municipal (reforma e adequação de prédio público para Centro de Integração e Cidadania).

Em análise, nesta mesma oportunidade, a Tomada de Preços n. 05/2021, o decorrente Contrato n. 244/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Buritama e a empresa Pina Construtora e Serviços EIRELI, o acompanhamento da execução do ajuste e os 6 termos aditivos que se sucederam.

O certame teve como objeto a contratação de empresa para a execução de reforma e adequação de prédio público para o Centro de Integração da Cidadania.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 O cerne da questão suscitada pela zelosa equipe técnica – que serviu de linha-mestra e espraiou seus efeitos tanto para a representação formulada pelo edil como pelas alterações contratuais subsequentes e as idas e vindas no acompanhamento da execução – teve como ponto fucral o precário planejamento realizado na fase preparatória do procedimento licitatório e que produziu efeitos deletérios sobre os atos decorrentes.

Não merece abrigo o argumento da defesa no sentido de que, como não havia expectativa de aprovação da proposta de reforma pela Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, o projeto básico realizado renunciou a algumas especificidades, que foram consideradas prescindíveis, tal como, pasme-se, os projetos de cálculo estrutural, de refazimento dos projetos hidráulico e de prevenção contra incêndio.

A aprovação, ou não, da proposta de reforma por convênio com outra esfera federativa não afasta as cautelas de que se deve cercar a Administração na elaboração do projeto básico.

Extrai-se dos autos que, diante da incipiência do planejamento, fez com que, durante as demolições necessárias, é que então se decidiu pela realização de reparos por empresa especializada em reforço de fundação. Circunstância que já poderia ser antevista, pois, conforme bem fundamentado pela Especializada de Engenharia do DIPE, duas alterações do projeto de reforço estrutural (datadas de junho/2022 e setembro/2022) foram ignoradas pela Administração, fazendo com que a obra fosse iniciada sem a devida previsão dos esforços estruturais necessários.

Os desacertos de planejamento e a consequente execução fizeram com que, já na primeira visita, a auditoria detectasse que a obra estava paralisada desde março/2023, com apenas 50% dos serviços executados, quando já deveria estar integralmente concluída.

Há notícias, nos autos da representação, acerca da queda do muro divisório da obra com imóvel particular. Embora não se possa atribuir exclusivamente à execução em si – já que constam dos autos informações sobre a ocorrência de tempestade com fortes rajadas de vento no dia anterior ao evento – é certo que as falhas estruturais contribuíram para o seu desfecho. Neste sentido, a falta de acurácia da Administração conduz à procedência da representação.

Está caracterizada claramente a afronta ao disposto nos artigos 6º, alíneas “b” e “d” do inciso IX[07], inciso X[08] e art. 7º, § 2º, inciso II[09] da Lei Federal 8.666/1993.

As provas carreadas aos autos não elidiram as falhas.

Acerca da ata de reunião colacionada, trata-se de mera aprovação, pelo órgão colegiado, da alteração de uso das salas enumeradas no documento, que em nada interferem na matéria de fundo ora em análise.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação NÃO pode ser aprovada.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULAR a Tomada de Preços n. 05/2021, o Contrato n. 244/2021, os 6 termos aditivos subsequentes, bem como o Acompanhamento da Execução do Ajuste. JULGO, ainda, PROCEDENTE a Representação formulada.

Determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993.

Remeta-se, por ofício, cópia desta decisão ao Representante.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

3) oficiar aos Chefes do Executivo e do Legislativo, nos termos dos artigos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993;

4) oficiar ao Representante encaminhando-lhe cópia desta decisão;

5) remeter os autos à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2022-07 (DOE de 17/05/2022).

 

Após, ao Arquivo.

GCSA, 15 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULAR a Tomada de Preços n. 05/2021, o Contrato n. 244/2021, os 6 termos aditivos subsequentes, bem como o Acompanhamento da Execução do Ajuste. JULGO, ainda, PROCEDENTE a Representação formulada. Determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993. Remeta-se, por ofício, cópia desta decisão ao Representante. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 15 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] Prorrogação da vigência de 02/03/2023 até 03/05/2023.
 
[02] Acréscimo de valor: R$ 63.035,11.
 
[03] Acréscimo de valor: R$ 63.035,11.
 
[04] Acréscimo de valor: R$ 22.617,52
 
[05] Reequilíbrio econômico-financeiro: R$ 161.515,11.
 
[06] Acréscimo de valor: R$ 21.006,71.
 
[07] “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
(...)
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;”
 
[08] “X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;”
 
[09] “Art. 7º (...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;”

 

 

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